FERNANDO NETO BOTELHO
TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS
Dezembro 2004 Índice (Home)
10/12/04
• Justiça x Prazo de validade créditos em SMC
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From: Fernando Botelho
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Sent: Friday, December 10, 2004 9:11 AM
Subject: [Celld-group] Justiça x Prazo de validade créditos em SMC
Prezados,
Como podem ver na notícia abaixo - dada agora há pouco pelo Superior Tribunal de
Justiça/Brasília-DF - está mantida a decisão liminar que havia sido concedida em
ação civil pública (movida contra a ANATEL pelo Ministério Público Federal),
decisão esta que neutraliza a aplicação, nos Estados da Paraíba, Alagoas, Ceará,
Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, da Norma 03/98-ANATEL.
Esta norma é a que estabelece prazo de validade para os créditos em pré-pagos da
telefonia móvel.
Isto significa que, nestes Estados (e até que seja decidido o mérito desta
ação), não se poderá exigir prazo de validade dos créditos comprados (mesmo para
os comprados até agora) para os pré-pagos em SMC-Serviço Móvel Celular, ou seja,
passam os créditos a ter prazo indeterminado de validade (ou, sem
validade-limite), podendo, então, ser usados a qualquer momento pelos usuários,
sem a limitação da Norma 03/98.
É esta uma (a mais) importante decisão da Justiça brasileira, que, no
particular, está fundamentada em proteção ao direito do consumidor de
telecomunicações (vencido, até agora, o argumento da ANATEL, quanto à
legitimidade da agência para a imposição da restrição temporal à validade dos
créditos em pré-pagos).
Vamos acompanhar, para ver como ficará o julgamento final desse assunto, que
determinará permanência, ou necessidade mudança/adaptação, em estratégias e
custos de administração dos SMC, em todo o país.
Abs.,
Fernando Botelho
Notícias do Superior Tribunal de Justiça
Sexta-feira, 10 de dezembro de 2004
06:30
Anatel ainda está impedida de exigir prazo de validade para uso de créditos
em pré-pagos
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) tenta reverter na Justiça
decisão que acaba com o prazo de validade para a utilização dos créditos
adquiridos no Plano de Serviço Pré-Pago de Telefonia Celular Móvel.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, indeferiu
pedido para suspender determinação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(TRF 5ª Região) que, ao julgar recurso do Ministério Público Federal (MP),
concedeu a antecipação de tutela pedida na ação civil pública do MP que havia
sido indeferida pelo juízo de primeiro grau.
A Anatel tentou rever, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão
proferida pelo TRF da 5ª Região – que engloba os estados da Paraíba, Alagoas,
Ceará, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Mas o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, entendeu não existirem, no
pedido, as exigências necessárias para se suspender uma liminar.
De acordo com o ministro, são incompatíveis os argumentos usados para defender o
direito debatido nas instâncias ordinárias.
A Anatel defende a ilegitimidade do MP, pois considera serem de natureza privada
as relações questionadas – "ou seja, direitos individuais disponíveis, não
havendo o relevo social que se exige".
Mas, ao mesmo tempo, afirma existir lesão à ordem pública, jurídica e
administrativa e à economia pública. "O argumento de ordem jurídica não pode
ser aqui examinado", enfatiza o presidente do STJ.
O ministro diz, ainda, não existir dano à ordem pública ao se determinarem as
medidas necessárias ao cumprimento da decisão, "não se confundindo a atuação do
Poder Judiciário com a substituição da atividade administrativa, onde, aí sim,
haveria a subversão do sistema dos três Poderes".
A autarquia também tentou demonstrar a possível lesão à economia pública caso as
empresas fossem obrigadas a fazer adaptações em seus sistemas de controle.
Foi apontado um possível prejuízo de US$ 600 mil.
"O argumento não impressiona, na medida em que se sabe que o lucro das empresas
de telefonia celular ultrapassa, em muito, a quantia referida (...)", analisa o
ministro Vidigal. Em seguida, lembrou notícias veiculadas na mídia revelando,
"em princípio, que a situação econômico-financeira da empresa comporta a despesa
com as eventuais adaptações nos sistemas de controle, sem resvalar ou afetar a
economia pública, de resto também não demonstrada".
O objetivo do MPF ao propor a ação civil pública contra a Anatel foi o de
conseguir a nulidade da norma (Norma 03/98 – Anatel) que estipula prazo de
validade para a utilização dos créditos adquiridos no Plano de Serviço Pré-Pago
de Telefonia Celular Móvel.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido na 1ª Vara Federal da Seção
Judiciária da Paraíba.
Segundo o juiz de primeiro grau, inexistia ofensa à Lei Geral de
Telecomunicações e ao Código do Consumidor, "a par do regime privado que informa
a exploração do serviço móvel de telefonia".
O MPF recorreu ao TRF 5ª Região e a Segunda Turma entendeu ser "abusiva a
imposição de prazos para consumo dos créditos adquiridos pelos usuários".
Por isso, a Anatel entrou no STJ com pedido de suspensão de liminar (para
suspender o direito adquirido pelo MPF para impedir a exigência do prazo para
uso dos créditos).
A Anatel alegou lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, pois é
"descabida a concessão da tutela antecipada".
Sustentou ser possível ao usuário do sistema pré-pago recuperar os créditos.
Justificou, também, que a decisão determina sua aplicação fora dos limites de
competência territorial do TRF 5ª Região e apontou lesão à economia pública.
Ana Cristina Vilela
(61) 319-8591
Processo: SLS 47