LIVRO
As
Telecomunicações e o Fust"
(ed. Del Rey, 2001)
O Livro –
"As Telecomunicações e o Fust" – tem o temário dividido em três
partes. Na primeira, o autor disseca conceitos e princípios básicos dos
serviços públicos, dos serviços de telecomunicações – analisando-os à
luz da lei geral de telecomunicações (Lei 9472/97) – desenhando os princípios
constitucionais que informam a universalização, e os critérios normativos,
de finanças públicas, que permitem a instituição, no país, dos fundos públicos.
Nesta mesma primeira parte, são ainda tratadas as características tributárias
da contribuição exigida às prestadoras para o FUST (contribuintes, fato
gerador, base de cálculo, alíquota, forma de lançamento e homologação, e
respectiva escrituração). Por último, o autor desenvolve o tema relativo ao
desequilíbrio econômico-financeiro gerado, para as antigas concessionárias
de telecomunicações no país, com a instituição da contribuição.Na
segunda parte, o livro passa aos comentários tópicos, artigo por artigo,
tanto da Lei 9998/2000 quanto do Decreto 3264/2000, não sem antes desenvolver
o histórico que precedeu, no âmbito do Congresso Nacional, a edição da Lei
do FUST. A última parte é reservada para a anexação de toda a legislação
complementar citada no desenvolvimento do trabalho, e ainda daquela indispensável
à compreensão do amplo alcance do fundo.São anexadas, como legislação
complementar, as leis e atos normativos sobre finanças públicas, sobre
instituição de fundos públicos, sobre licitações, sobre telecomunicações
– com os respectivos atos normativos – sobre ensino (quanto à aplicação
do fundo à EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA) e sobre saúde (quanto à aplicação em
TELEMEDICINA).
Confira o índice temático do livro em http://planeta.terra.com.br/educacao/fust/
ARTIGOS
Fonte: Portal Aliceramos.com -
19/09/2007
O processo
eletrônico escrutinado - Parte 1
Nova lei brasileira acaba de introduzir significativa alteração nos
procedimentos judiciais. Trata-se da Lei 11.419/2006 – que passou a ter
eficácia a partir de março/2007.
Ela prevê, para todas as instâncias da Justiça do País, para todas as
modalidades processuais-judiciais, de todos os níveis, a possibilidade
de implantação do processo eletrônico, ou, da eliminação completa do
papel na composição física do processo.
A especialidade do processo eletrônico
O estudo do processo eletrônico se torna, por isso, item de rigor,
agora, da lida processual. Mais do que isso, ele requer aprofundamento,
que demanda empenho de um modo novo e especial de pensar e conceber a
nova realidade. Na especialidade do seu exame estará o elemento-chave de
sua adequada compreensão.
Não será recomendável que esta análise utilize métodos
clássicos-convencionais, ou marcos conceptivos usuais, que informaram,
até agora, o estudo dos institutos jurídicos, em sua generalidade.
Ler mais em O
processo eletrônico escrutinado - Parte 1
Fonte: Portal Aliceramos.com -
06/08/2007
Controle do Poder e Poder do Controle
“Só o poder freia o poder!” A frase, cunhada
pelo iluminista francês Charles-Louis de Secondat, o Barão de
Montesquieu, revela um dos mais importantes dogmas da civilização
contemporânea. Consolidado no século 18, em sua obra O espírito das
leis, Montesquieu desenvolveu com ele o clássico sistema tripartite de
poder, que moldou feições de Estados e influenciou tendências
constitucionalistas mundiais.
A teoria, que propunha a divisão do poder em harmônicas fatias – o
Executivo, o Legislativo e o Judiciário – integrou, ainda, o livro dos
pensadores do Século das Luzes (a Encyclopédie), compartilhado, na “era
da razão e das ciências” por Rousseau e Voltaire. Nasceram, com ela,
células libertárias e democracias, como a dos Estados Unidos e da
França.
O exercício do poder estatal deveria ser, em suma, expressão enxuta e
balanceada do poder popular. Sublinhemos o ingresso de um certo insumo
nessas estruturas públicas. Ele tem promovido sólidas confusões
conceituais. Trata-se dos recursos da tecnologia, mais precisamente da
tecnologia da informação (TI) aportada a atividades do Estado.
Ler mais em
Controle do Poder e Poder do Controle
Fonte: Convergência digital - 06/07/2007
Brasil - Crimes e Cibercrimes
Ninguém tolera mais a violência. O crime atingiu
limites inaceitáveis no Brasil. Saiu de seu contexto clássico, como
velho "produto das favelas" das grandes cidades, dos morros, da
romântica malandragem marginalia; ganhou cenários e perfis inéditos; foi
parar nas vielas simples do país, no meio rural, nas pequenas cidades do
norte, do sul, litorâneas ou centrais.
Não há mais a "causa identificável", tampouco seus contornos assépticos,
espaciais, que conformavam uma dominada visão científico-sociológica do
crime e de suas causas. Inúmeros são os motivadores, os componentes da
criminalidade atual, suas circunstâncias e os seus ângulos de
enfrentamento.Vertentes infinitas, debatidas em excesso sem solução
prática, socializaram o malefício. O mal provou ser mais rápido e
eficiente, no Brasil, que a dialética a seu respeito.
Ler mais em
Brasil - Crimes e Cibercrimes
Fonte: Portal Aliceramos.com -
26/03/2007
Artigo publicado em quatro partes contendo 5
capítulos:
Crimes e Cybercrimes
Crimes e
Cybercrimes
I - Introdução
As leis brasileiras precisam se adequar com urgência aos atuais
crimes de rede.
Ninguém tolera mais a violência. O crime atingiu limites inaceitáveis no
Brasil.
Saiu de seu contexto clássico, como velho “produto das favelas” das grandes
cidades, dos morros, da romântica malandragem marginália; ganhou cenários e
perfis inéditos; foi parar nas vielas simples do país, no meio rural, nas
pequenas cidades do norte, do sul, litorâneas ou centrais.
Não há mais a “causa identificável”, tampouco seus contornos assépticos,
espaciais, que conformavam uma dominada visão científico-sociológica do crime
e de suas causas.
Inúmeros são os motivadores, os componentes da criminalidade atual, suas
circunstâncias e os seus ângulos de enfrentamento.
Vertentes infinitas, debatidas em excesso sem solução prática, socializaram o
malefício. O mal provou ser mais rápido e eficiente, no Brasil, que a
dialética a seu respeito.
No imobilismo de uma reação coletiva, adequada, proporcional, a crueldade
adiciou seu próprio insumo ao cenário, e o crime estacionou na nossa esquina;
o criminoso desceu os morros; mora na vizinhança, tornou-se filho abastado dos
vizinhos, o porteiro confiável, o motorista, o empregado de anos; todos se
misturaram numa incômoda simbiose, em que ninguém mais escapa à suspeita.
Vivemos no limiar do medo – da violência – que se arma da desconfiança
generalizada. O fator democratizante-verdadeiro tornou-se o terror,
sedimentado pelo temor coletivo da violência extrema.
País que concentrou tanto – renda, propriedade – socializou o medo, a
desconfiança e a insegurança.
Ensinamos aos filhos meios de auto-defesa; chocamo-os, ao final e no
dia-a-dia, com alertas domésticos completamente inertes contra o imponderável;
Abrir jornais é sofrer a visão diária das calçadas comerciais de São Paulo
manchadas do sangue de inocentes, é ver isso repetido nos pontos de moradia do
Rio, Belo Horizonte, Salvador, Porto Alegre, Recife.
À noite, tudo se renova na TV.
Até as crianças – elas! - poupadas, até agora, pela criminalidade, em
instintiva proteção que sempre marcou, ou melhor, marcava, um “ethos”
espontâneo-social dos praticantes de crime, foram sacrificadas; seus corpos
inocentes mancharam de vergonha e desespero as ruas impunes de um mínimo
policiamento preventivo.
Curvamo-nos à constatação de nossa auto-falência no combate ao crime perverso
e, agora, “no mesmo barco” estamos todos – que é o da violência, da crueldade
barata, inaceitável!
Ler mais em
Crimes e
Cybercrimes
Artigo sobre
Portabilidade Numérica:
No dia 16/03/07 foi publicado o artigo de Fernando
Botelho sobre o tema "Portabilidade
Numérica".
A publicação foi simultânea:
- no Portal
Convergência Digital - "Especial:
conflitos da portabilidade numérica" e
- no site comunitário
WirelessBR - "Portabilidade
Numérica"
Aqui está o trecho inicial:
PORTABILIDADE NUMÉRICA
Fernando Neto Botelho
A Portabilidade Numérica foi aprovada pela Anatel. Em recente reunião de
seu Conselho Diretor – a 425ª., ocorrida em 07/março último – a agência
reguladora concluiu processo administrativo destinado a preparar ambiente
interno-regulatório para edição da norma correspondente. Ela tomará por base
proposta formulada pela própria Anatel na Consulta Pública 734, de
setembro/2006.
A CP 734 inaugurou o processo administrativo sobre o tema, que se submeteu,
com o texto-sugestão da norma, a 63 dias de debate público, durante os quais
foram colhidas quase mil contribuições-sugestões. Somaram-se a estas cinco
audiências públicas, realizadas em diversos locais do território nacional –
São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, e Fortaleza – durante as quais a agência
explanou o alcance de sua proposta.
A recente aprovação, pelo Conselho Diretor, equivale ao término da fase
administrativa da discussão pública, ou da que deve preceder à edição da norma
regulamentar (da portabilidade).
Resta então o derradeiro passo: a expedição do regulamento em si, ou, do
RGP-Regulamento Geral da Portabilidade Numérica brasileira.
Mas, afinal, o que é portabilidade numérica ?
Para os menos afeitos à questão técnica e regulatória de telecomunicações,
a expressão sugere significados os mais diversos, alguns nem muito precisos
quanto a seu alcance material, outros, que permitem certa sensação, induzida
pela primeira impressão, de que o empenho regulatório terá se voltado para
coordenação do porte, ou do transporte, de números.
Embora não seja isso, não deixa também de sê-lo, sob certo aspecto.
Compreender a portabilidade e localizar limites e resultantes de sua
regulamentação equivale a criar mecanismo de controle público e eficiente de
sua implantação – que será histórica e inédita no cenário nacional.
Esse, o propósito específico da presente abordagem: convocar, no momento da
expedição do RGP-Regulamento Geral de Portabilidade, reflexão sobre pontos
neurais de sua estruturação, os quais irão interferir, significativamente, com
a vida comunitária e com a vida empresarial de delegatários de serviços de
telefonia.
Compreender, refletir, quem sabe, até, alterar pontos importantes da
proposta inicial debatida na CP 734, pode evitar que o projeto brasileiro de
portabilidade numérica – que, a exemplo de países europeus e do norte da
América, deve atingir, depois de implantado, percentuais significativos de
migração de terminais e usuários de telefonia, em proporção que se anuncia
próxima dos 10% a 15%, ao ano (equivalente a alguns milhões de usuários
brasileiros) – faça desaguar, na Justiça, novas e massificadas relações
conflituosas das quais a da “tarifa-assinatura” continua a ser um importante e
histórico alerta, para gestores da regulação, prestadores dos serviços,
consumidores, e integrantes do sistema estatal de solução de conflitos.
Ler mais em "Especial:
conflitos da portabilidade numérica" ou "Portabilidade
Numérica"
Fonte: Portal Aliceramos.com
14/12/2006
Justiça
Sem Papel
Parte 1 -
Parte 2 -
Parte 3 -
Parte 4
Trecho inicial:
Justiça Sem Papel - Parte I
É preciso mudar – mudança ampla, geral, irrestrita. A Justiça brasileira
precisa mudar. É o reclamo surdo das ruas, das reuniões sociais,
profissionais, institucionais. É o que se lê nos artigos técnicos, o que se
debate nas faculdades, cursos jurídicos. É o que ganha espaço das reportagens
de imprensa. Quando o tema é Justiça, mudança é o que se quer.
O brasileiro não tolera mais o imenso “gap” que cresce, dia-a-dia, entre a
sofisticação das disputas, dos problemas, dos relacionamentos amplos da
população e o seu mecanismo de solução oficial de conflitos. Por questão
também de justiça, não deve ser apartada desse sentimento nacional, a angústia
pessoal e profissional também daqueles que lidam com ela, diariamente, como
magistrados, promotores de justiça, servidores da justiça, advogados. Todos,
integrantes ou consumidores “do Sistema”, unem-se pela ponta comum de
expectativa: a de mudança.
A esperança de que a Justiça mude permeia todos os cantos, do norte ao sul do
país, na tentativa de responder às instabilidades da convivência nacional.
Não sem razão. Segundo o último levantamento produzido pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), em de 2003 eram 14 mil magistrados e mais de 246 mil agentes
administrativos distribuídos pelos espaços físicos do território nacional.
Naquele ano a Justiça ocupava 6,939 milhões de metros quadrados, ou o
equivalente a quase 700 hectares.
Ler mais em
Parte 1 -
Parte 2 -
Parte 3 -
Parte 4
Fonte: Convergência Digital
16/11/2006
VoIP x ICMS
Um anglicismo incorporado ao repertório de estrangeirismos dos manuais de
tecnologias da informação, ou aplicação integrada a serviços de acesso à
Internet, são apenas algumas das incertezas que rodeiam, hoje, a compreensão
da sigla VoIP (Voice over Internet Protocol). AGora, há também uma questão
tributária. VoIP paga ou não ICMS?
E, antes mesmo de dissecada, compreendida, em sua extensão material, ou de
analisada quanto a seu alcance jurídico, a sigla já ganhou espaço como objeto
de oferta de serviços (por provedores de acesso à Internet). Diz-se "de acesso
à internet" porque foram, até agora, os serviços e seus provedores, ou, os
provedores do acesso à rede mundial que primeiro se lançaram à veiculação de
VoIP como produto formal agregado a oferta tradicional de serviços.
São eles que, através do arrojo empresarial de anteciparem a inovação como
item de "core business", começam a provocar a necessidade de reflexão do meio
jurídico, pois no seio deste a "quaestio iuris" relacionada com a
comercialização de VoIP terminará seu natural percurso de definição.
Não será possível, diante deste cenário empresarial que se consolida, que o
intérprete do fenômeno aguarde que lei formal, ou disciplina
normativa-específica, surja como guia prévio da definição (de VoIP).
Outro exemplo do poder mutante da realidade social que a inovação tecnológica
produz, VoIP se antecipa a esta normatização, instalando-se, "diretamente", na
"praxis" do mercado de serviços do provimento de acesso à Internet, assim se
antecipando à própria "palavra" do legislador.
Convoca, por isso e em razão do impacto não mais desprezível que produz, hoje,
em segmentos fundamentais do setor (de telecomunicações), a necessidade de
delineamento. Para esse, deve-se caminhar com cautela recomendável a
espinhosas tarefas, como as que têm, no centro, apreciação de aplicações
tecnológicas inovadoras e não-instituídas "por lei" (formal).
A missão há de ir à compreensão do fato em sua larga extensão técnica ligada,
aqui, a recursos de tecnologia da informação pois não se poderá alcançar
conceito jurídico a habilitar respostas adequadas e convincentes sem que o
fato seja essencialmente conhecido.
Estará, no ingresso analítico do aspecto tecnológico do problema, ou, no
aprofundamento da aplicação e na conferência dos seus contornos e origens (computacionais-telemáticos),
o segredo para que VoIP possa ser juridicamente catalogada.
Uma cuidada dose de ativismo-interpretativo, para suporte da lacuna deixada
por falta de "lei formal", desapego do positismo clássico, adoção de visão
cognitiva como a proposta por Dworkin (1) - em sua clássica retórica, do
"Hércules" interpretativo – ou por Habermas (2) e Ronsenfeld (3) ,
poderão ajudar na tarefa, que será a de construir pilares de um novo
instituto, fruto de nova aplicação, tendo por base fato consumado, praticado,
sem regramento prévio.
Dentre desse objetivo, buscaremos conduzir a reflexão presente, primeiramente,
por dados históricos – referenciais-lógicos da transposição, ou, da
"passagem", da voz, para rêdes IP – e, a seguir, pela identificação de
marco regulatório para VoIP, no Brasil, com a conferência, ao final, de
detalhes técnicos da operação/aplicação de VoIP.
Finalmente, sugeriremos uma visão tributária (quanto ao ICMS) para a
aplicação. Podemos fixar as seguintes visões:
O que informa tecnicamente a atividade de VoIP é a instalação, exclusiva, de
novos protocolos de rede no computador-servidor/VoIP (novos softwares: o
"H.323" e o "SIP").
Ler mais em
VoIP x ICMS no Convergência Digital ou
VoIP x ICMS no site WirelessBr
A
questão da incidência de CIDEs, FUST E FUNTTEL na exportação de serviços
de telecomunicações (Prestação de Serviços Internacionais de Telecomunicações)
[06/08/2004]
Introdução:
Recentemente, durante um debate doutrinário-informal, fomos perguntados sobre
a incidência ou não de contribuição tributária - CIDE-Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico - ao FUST e ao FUNTTEL, quando da exportação
de um serviço de telecomunicações, bem como sobre o modo desta cobrança,
se devida, quando dos repasses de quantias, por empresas brasileiras, a
empresas estrangeira, em pagamento de serviços prestados no exterior.
Ambos os fundos (o FUST e o FUNTTEL) e respectivas CIDEs, constituem, já de
algum tempo, objeto de nossos estudos e trabalhos, dos quais destacamos,
quanto ao FUST, o livro "As Telecomunicações e o FUST", lançado
em 2000/2001, pela ed. Del Rey, e o artigo "As Inconstitucionalidades do
FUNTTEL", este publicado pela Revista da ABDT-Associação Brasileira de
Direito Tributário.
A questão presente - a incidência (ou não-incidência) da CIDE/FUST e da
CIDE/FUNTTEL, em serviços internacionais de telecomunicações, além de
ligar-se a interesses do próprio setor das telecomunicações e respectivos
contribuintes potenciais do tributo - os quais, hoje, não só se sujeitam a
ambas incidências tributárias em serviços prestados no âmbito do território
nacional (CIDEs FUST/FUNTTEL), mas intensificam conexões prestacionais (por
voz e dados) com o estrangeiro e respectivas remunerações de uso de redes
estrangeiras - adverte a necessidade de que a eventual exação, por parte do
Estado brasileiro, seja adequadamente conferida e exercitada, ou, exercitada
dentro de parâmetros sustentáveis da legalidade (estrita, em matéria tributária).
Por esta razão, e ainda que dentro de um espírito voltado, por ora,
para o debate acadêmico e, este, para a provocação do tema, e não
necessariamente para fixação de doutrina definitiva sobre o assunto, que
traz todos os contornos de incerteza que temas novos usualmente suscitam,
consideramos conveniente trazer, aqui, conceitos e visão que nos pareceram
aplicáveis à espécie.
[Leia
mais]
A
inclusão digital e os direitos fundamentais (Monografia)
Trecho da Introdução:
...Em analogia com a conceituação sociológica de "exclusão
social", tem ganho, por isso, espaço, em importância e atenção, nos
debates e discussões implementados sobre o assunto no mundo moderno -
globalizado por recursos telecomunicativos otimizados - o tema da "exclusão
digital", alusiva exatamente à não-inclusão, em abrangência telecomunicativa, de porções comunitárias expressivas.
Aos "bolsões de miséria social-física" passaram a se equiparar,
na retórica definidora da necessidade de universalização (das telecomunicações),
os "bolsões de miséria digital", uma alusão essencializadora que
se extrai do conceito dos "digit binary", ou, da sigla
"bit", a que a última expressão corresponde para definição do código
de representação eletrônica de produtos/conteúdos (pré-digitalizados) que
trafegam pelas mais variadas redes.
O estudo, então, da universalização, como princípio-vetor das telecomunicações,
equivalerá, antes, ao do próprio exame, no campo da teletransmissão
digitalizada de conteúdos, de mecanismos que reduzam as desigualdades - eletrônicas
e telecomunicativas - regionais e sociais.
À equação segundo a qual "inclusão-digital" equivalerá à
universalização irá se dedicar o tema fulcral desta abordagem, ou, em
sentido inverso, à razão lógica segundo a qual a ausência ou a insuficiência
de programas universalizantes dos benefícios de TI ocasionará,
incoercivelmente, fomento de desigualdades regionais e sociais as mais agudas,
pois correlatas da desigual proporção do próprio fomento positivo que
recursos de TI também produzem. [Leia
mais]
Videoconferência
na Justiça
Trecho da Introdução:
...A arrojada decisão judiciária fez com que um determinado réu fosse
interrogado, por um Juiz, à distância, ou, como se diz no jargão tecnológico,
remotamente, com do uso de recurso de telecomunicação, especificamente, de
uma videoconferência ("ponto-a-ponto").
Na prática, o Juiz, no fórum, o réu, na prisão, estiveram
"juntos", ciberneticamente, por alguns momentos e para a finalidade
de uma específica "conversa", através de um sistema de
telecomunicações que, em tempo real, colocou-os "tête-a-tête"
(com uso de telas e câmeras de vídeo).
Foram trocados, naquele histórico evento "ponto-a-ponto", conteúdos
informativos de repercussão jurídica: perguntas, respostas, esclarecimentos,
dados que trafegaram, de um ponto a outro, por via da tecnologia da informação
que o país hoje disponibiliza, não apenas àquela modalidade de aplicação
público-oficial, mas ao universo da população, por intermédio de suas
prestadoras (operadoras de telecomunicações), conforme regulamento editado
pela agência apropriada (ANATEL). [Leia
mais]
As
inconstitucionalidades do Funttel
Está inaugurada a vigência
formal da Lei 10.052, de 28 de novembro de 2.000.
Publicada - no D.O.U. de 29.11.2000 - nela arbitrada "vacatio legis"
de 120 dias para o início da vigência em todo o território nacional (art.
9o), a lei nova tornou-se formalmente aplicável à partir do último dia
29.03.2000.
A despeito da postergação de seu termo inicial de vigência, o seu
regulamento executivo - previsto para ocorrer em cumprimento de seus
mandamentos básicos (art. 8o) - teve antecipada edição, eis que o Executivo
Federal, já em 31.01.2001, isto é, quando ainda em curso o prazo de "vacatio"
da nova lei, fez publicar, no mesmo DOU, o Decreto 3.737, de 30 de janeiro de
2001, que, dando cumprimento ao art. 8o da lei, incumbe-se de detalhar "modus
operandi" a tornar aplicáveis os novos dispositivos legais.
O decreto assumiu também "vacatio", postergada sua vigência para
28.03.2001 (art. 24 do Decreto 3.737/01).
Portanto, em 29.03.01, tornaram-se vigorantes e formalmente exeqüíveis tanto
as disposições da lei nova quanto as de seu regulamento executivo.
O início de vigência formal da lei, que potencializa a eficácia de seus
novos comandos, determina a análise criteriosa de seus postulados eis que,
introduzidos agora no cenário jurídico nacional, assumem poder de comandar
ou restringir condutas e posturas que venham a adotar o perfil que ela
descreve.
Sobretudo quando se lance a lei nova à disciplina - ou à re-normatização -
de "thema" inserido em competência pré-fixa de Ente Público
interno da Federação, o primeiro exame imposto ao intérprete não diz
propriamente com a análise episódica dos novos institutos e comandos
formalmente criados pela novel prescrição.
O primeiro passo, obra da imposição do Maior Texto do ordenamento jurídico
nacional (art. 59 da CF), deverá ser a aferição de higidez do próprio critério
legislativo e a pontual observância, nele, da hierarquia delegacional de
poderes normativos, que tenha permitido e assegurado, ao legislador
infra-constitucional, impor a nova disciplina.
Noutras palavras, o exame de constitucionalidade essencial - ou material - da
própria lei nova torna-se inerente e prioritário a toda e qualquer cogitação
aplicativa que quanto a ela se implemente.
Desse exame se poderá (ou não) obter a convalidação essencial da norma
cuja vigência formal se positiva com a publicação.
É o exame de fundo - e não apenas de forma - que pavimentará o meio para
que prossiga o complemento cognitivo sobre a higidez dos novos
disciplinamentos.
Estabelecida a vigência da lei, e aferida a sua legitimidade essencial -
segundo a regência que a Constituição preveja e comande, como princípio
hierarquicamente superior - apto estará o regramento infra-constitucional
para a geração de efeitos (formais e materiais) que o seu conteúdo adote.
Obstada a convalidação essencial, por divergência temática ou inobservância
de postulado da Constituição, o texto novo infra-constitucional perde em
eficácia material.
A inconstitucionalidade, portanto - ainda que formalmente não localizada (em
virtude de regularidade do processo legislativo) - pode decorrer de colidência
essencial das disciplinas (do Texto da Carta com o texto da lei).
A questão, que aqui tanto importa e que constitui tema central da presente
abordagem, é a de que, ao nível do controle abstrato ou concreto, a aferição
de constitucionalidade (formal e essencial) da lei nova antecede, sempre e
compulsoriamente, o do exame da juridicidade episódica de seu disciplinamento.
[Leia
mais]
STFC - Serviço
de Telefonia Fixa Comutada
INTRODUÇÃO
Cumprindo previsão legal anterior, a fase atual das telecomunicações em
telefonia fixa, no Brasil, tem o seu término previsto para ocorrer em
31.12.2001.
À partir desta data, um novo cenário - a que estamos, neste trabalho,
nominando "Fase 3 da Telefonia Fixa Brasileira" - se descortina.
O primeiro passo para o alinhavo dos novos horizontes desta terceira fase da
telefonia fixa foi dado recentemente pela agência reguladora (ANATEL), que
fez publicar, no DOU-União, a Consulta Pública 308 (CP-308).
A Consulta Pública - prevista e normatizada na Lei Geral de Telecomunicações
(Lei 9472/97) - constitui procedimento administrativo via do qual a agência,
antes da expedição do ato normativo-administrativo, colhe, junto à opinião
pública, e como elemento formador do móvel determinante do futuro ato, opiniões,
críticas, e sugestões, à vista das quais o ato é então definitivamente
expedido.
Sem dúvida dos mais eficientes instrumentos da democracia brasileira, a
Consulta Pública, no âmbito da ANATEL, vai se tornando, já de há muito,
instrumento de eficiência para controle prévio da legalidade e adequação -
oportunidade, conveniência - dos atos relacionados com a administração das
telecomunicações brasileiras.
Relativamente ao novo cenário da telefonia fixa - a "Fase 3" - o
marco histórico, da Consulta Pública 308, assume importância fundamental
para a correta compreensão do mercado futuro da telefonia, e de suas amplas
possibilidades.
Não sem razão, aliás justamente por isso, a CP-308 contém robusta proposta
de normatização, que se avoluma em seus 10 (dez) anexos.
Para uma lógica aferição e segura crítica de suas propugnações, fazia-se
necessário mínima ordenação-resumo desta massa de prescrições.
A isso nos lançamos: realizar, de modo lógico-sintético, através de um
resumo essencial, a abordagem dos pontos substanciais das modificações
preconizadas, introduzindo, quanto a elas, comentários tópicos e objetivos
que estão lançados ao final deste trabalho, com os quais procuramos
contribuir para a geração de massa crítica sobre o universo das propostas.
A apreciação está dividida nos oito tópicos seguintes, nos quais abordados
os principais pontos da Consulta:
1 - ASPECTOS FORMAIS DA CONSULTA;
2 - CONTEÚDO DA CP 308;
3 - REFERÊNCIAS LEGAIS E NORMATIVAS;
4 - A ATUAL ESTRUTURA DE DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA DO STFC;
5 - A FUTURA ESTRUTURA DE DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA DO STFC-PRIVADO;
6 - DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE O NOVO STFC-PRIVADO E O ANTIGO STFC-PÚBLICO;
7 - COMENTÁRIOS GERAIS À CP-308;
8 - COMENTÁRIOS ESPECÍFICOS SOBRE O STFC-LOCAL.
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PALESTRAS
Painéis Power Point
FUST
- Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
Palestra apresentada na
audiência pública promovida pela Comissão de Seguridade Social e Família do
Congresso Nacional em 09//11/2004.
[Leia
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estiver lenta]
FUST
- Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
Esta palestra é uma atualização das palestras realizadas anteriormente (tópico abaixo).
Foi apresentada no dia
13/08/04, na Secretaria Estadual de Saúde/BH, com presença
de integrantes da USP/SP, do Minicom e Ministério da Educação.
[Leia mais - download de arquivo .ppt - 892 KB; aguarde a carga
se a conexão estiver lenta]
FUST
- Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
Este trabalho
constitui tema de palestra que Fernando Botelho realizou, com esse
mesmo título, na Câmara Americana de Comércio-BH/MG (2001),
no lançamento de seu livro intitulado "As Telecomunicações
e o FUST",
- no Auditório Klaus Viana, da Telemar-MG (2001),
- na OAB-MG de Uberlândia-MG (2001),
- no I Telmed-SP (2001),
- na Abetel-RJ (2002),
- no Grupo Algar-Uberlândia/MG (2001),
- na Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara dos
Deputados-Brasília/DF (2002), dentre outros locais de debates
públicos do FUST.
[Leia
mais - download de arquivo .ppt - 857 KB; aguarde a carga
se a conexão estiver lenta]
Jurisdição
Eletrônica
Este trabalho contém os slides
da palestra que o autor realizou no "2o Congresso Mineiro de Direito de
Informática", que teve lugar em Belo Horizonte/MG em 2002, na sede da
Ordem dos Advogados do Brasil, no qual foram abordadas questões relacionadas
com (a) o Documento Eletrônico como Prova em Juízo, (b) a
iminência do Processo Judicial digital-eletrônico, e (c) a Questão
do Teleinterrogatório criminal, com enfrentamento das questões técnicas -
de aplicação dos atuais recursos de videoconferência (softwares de compactação
de imagens, padrões de bandas de transmissão, equipamentos disponíveis,
redundância dos sistemas aplicáveis) em suporte à decisão judicial, dentro
das normas atuais do Código de Processo Penal.
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Tributação
dos Provedores de Acesso à Internet
Este trabalho constitui tema de
palestra que o autor realizou, com esse mesmo título, Abetel-RJ/2003 e
na Câmara Americana de Comércio-BH/MG (2.001), baseado na fundamentação de
sentença proferida pelo autor, como Juiz de Direito da 4a. Vara de Feitos
Tributários de Belo Horizonte, em Mandado de Segurança relacionado com o
mesmo tema.
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Cenários
de Telecomunicações
Este trabalho constitui tema de
palestra que o autor realizou, com esse mesmo título, na Câmara
Americana de Comércio-BH/MG (2.002), Universidade Federal de Viçosa-MG
(2.003), e Faculdade Estácio de Sá-BH/MG (2.002), na qual foram abordados
aspectos relacionados com os Cenários - internos-nacionais, e
externos-internacionais - de telecomunicações, evolução histórica,
estrutura normativo-orgânica da ANATEL, detalhes regulatórios dos principais
Serviços de Telecomunicações, e atuais pontos de problematização jurídica
do setor de telecomunicações.
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