LIVRO
  
  As
  Telecomunicações e o Fust" 
  (ed. Del Rey, 2001)
  O Livro –
  "As Telecomunicações e o Fust" – tem o temário dividido em três
  partes. Na primeira, o autor disseca conceitos e princípios básicos dos
  serviços públicos, dos serviços de telecomunicações – analisando-os à
  luz da lei geral de telecomunicações (Lei 9472/97) – desenhando os princípios
  constitucionais que informam a universalização, e os critérios normativos,
  de finanças públicas, que permitem a instituição, no país, dos fundos públicos.
  Nesta mesma primeira parte, são ainda tratadas as características tributárias
  da contribuição exigida às prestadoras para o FUST (contribuintes, fato
  gerador, base de cálculo, alíquota, forma de lançamento e homologação, e
  respectiva escrituração). Por último, o autor desenvolve o tema relativo ao
  desequilíbrio econômico-financeiro gerado, para as antigas concessionárias
  de telecomunicações no país, com a instituição da contribuição.Na
  segunda parte, o livro passa aos comentários tópicos, artigo por artigo,
  tanto da Lei 9998/2000 quanto do Decreto 3264/2000, não sem antes desenvolver
  o histórico que precedeu, no âmbito do Congresso Nacional, a edição da Lei
  do FUST. A última parte é reservada para a anexação de toda a legislação
  complementar citada no desenvolvimento do trabalho, e ainda daquela indispensável
  à compreensão do amplo alcance do fundo.São anexadas, como legislação
  complementar, as leis e atos normativos sobre finanças públicas, sobre
  instituição de fundos públicos, sobre licitações, sobre telecomunicações
  – com os respectivos atos normativos – sobre ensino (quanto à aplicação
  do fundo à EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA) e sobre saúde (quanto à aplicação em
  TELEMEDICINA).
  Confira o índice temático do livro em http://planeta.terra.com.br/educacao/fust/ 
  
  ARTIGOS
  
  
        
  
                
        Fonte: Portal Aliceramos.com  -
  19/09/2007 
        
  
        
        O processo 
        eletrônico escrutinado - Parte 1 
        
        
        Nova lei brasileira acaba de introduzir significativa alteração nos 
        procedimentos judiciais. Trata-se da Lei 11.419/2006 – que passou a ter 
        eficácia a partir de março/2007. 
        Ela prevê, para todas as instâncias da Justiça do País, para todas as 
        modalidades processuais-judiciais, de todos os níveis, a possibilidade 
        de implantação do processo eletrônico, ou, da eliminação completa do 
        papel na composição física do processo.
        A especialidade do processo eletrônico
        O estudo do processo eletrônico se torna, por isso, item de rigor, 
        agora, da lida processual. Mais do que isso, ele requer aprofundamento, 
        que demanda empenho de um modo novo e especial de pensar e conceber a 
        nova realidade. Na especialidade do seu exame estará o elemento-chave de 
        sua adequada compreensão.
        Não será recomendável que esta análise utilize métodos 
        clássicos-convencionais, ou marcos conceptivos usuais, que informaram, 
        até agora, o estudo dos institutos jurídicos, em sua generalidade. 
        Ler mais em O 
        processo eletrônico escrutinado - Parte 1
  
  
        
  
                
        Fonte: Portal Aliceramos.com  -
  06/08/2007 
        
  
        
        
  
        
        Controle do Poder e Poder do Controle
        
        “Só o poder freia o poder!” A frase, cunhada 
        pelo iluminista francês Charles-Louis de Secondat, o Barão de 
        Montesquieu, revela um dos mais importantes dogmas da civilização 
        contemporânea. Consolidado no século 18, em sua obra O espírito das 
        leis, Montesquieu desenvolveu com ele o clássico sistema tripartite de 
        poder, que moldou feições de Estados e influenciou tendências 
        constitucionalistas mundiais. 
        
        A teoria, que propunha a divisão do poder em harmônicas fatias – o 
        Executivo, o Legislativo e o Judiciário – integrou, ainda, o livro dos 
        pensadores do Século das Luzes (a Encyclopédie), compartilhado, na “era 
        da razão e das ciências” por Rousseau e Voltaire. Nasceram, com ela, 
        células libertárias e democracias, como a dos Estados Unidos e da 
        França. 
        
        O exercício do poder estatal deveria ser, em suma, expressão enxuta e 
        balanceada do poder popular. Sublinhemos o ingresso de um certo insumo 
        nessas estruturas públicas. Ele tem promovido sólidas confusões 
        conceituais. Trata-se dos recursos da tecnologia, mais precisamente da 
        tecnologia da informação (TI) aportada a atividades do Estado. 
  
  
        
  
         Ler mais em
        Controle do Poder e Poder do Controle
  
  
        
        Fonte: Convergência digital - 06/07/2007
  
        
        
        
        Brasil - Crimes e Cibercrimes
  
        
        Ninguém tolera mais a violência. O crime atingiu 
        limites inaceitáveis no Brasil. Saiu de seu contexto clássico, como 
        velho "produto das favelas" das grandes cidades, dos morros, da 
        romântica malandragem marginalia; ganhou cenários e perfis inéditos; foi 
        parar nas vielas simples do país, no meio rural, nas pequenas cidades do 
        norte, do sul, litorâneas ou centrais.
        
        Não há mais a "causa identificável", tampouco seus contornos assépticos, 
        espaciais, que conformavam uma dominada visão científico-sociológica do 
        crime e de suas causas. Inúmeros são os motivadores, os componentes da 
        criminalidade atual, suas circunstâncias e os seus ângulos de 
        enfrentamento.Vertentes infinitas, debatidas em excesso sem solução 
        prática, socializaram o malefício. O mal provou ser mais rápido e 
        eficiente, no Brasil, que a dialética a seu respeito. 
  
  
        
        Ler mais em 
        
        Brasil - Crimes e Cibercrimes
  
  
        
        Fonte: Portal Aliceramos.com  -
  26/03/2007 
  
  Artigo publicado em quatro partes contendo 5 
  capítulos:
  
    
    Crimes e Cybercrimes
  
  
  
  
  
        
  
        
        Crimes e 
        Cybercrimes
  
        
  
        
        
  
        I - Introdução 
        
  
  
        
  
        As leis brasileiras precisam se adequar com urgência  aos atuais 
  crimes de rede. 
  
  
  Ninguém tolera mais a violência. O crime atingiu limites inaceitáveis no 
  Brasil.
  
  Saiu de seu contexto clássico, como velho “produto das favelas” das grandes 
  cidades, dos morros, da romântica malandragem marginália; ganhou cenários e 
  perfis inéditos; foi parar nas vielas simples do país, no meio rural, nas 
  pequenas cidades do norte, do sul, litorâneas ou centrais.
  
  Não há mais a “causa identificável”, tampouco seus contornos assépticos, 
  espaciais, que conformavam uma dominada visão científico-sociológica do crime 
  e de suas causas.
  
  Inúmeros são os motivadores, os componentes da criminalidade atual, suas 
  circunstâncias e os seus ângulos de enfrentamento.
  
  Vertentes infinitas, debatidas em excesso sem solução prática, socializaram o 
  malefício. O mal provou ser mais rápido e eficiente, no Brasil, que a 
  dialética a seu respeito.
  
  No imobilismo de uma reação coletiva, adequada, proporcional, a crueldade 
  adiciou seu próprio insumo ao cenário, e o crime estacionou na nossa esquina; 
  o criminoso desceu os morros; mora na vizinhança, tornou-se filho abastado dos 
  vizinhos, o porteiro confiável, o motorista, o empregado de anos; todos se 
  misturaram numa incômoda simbiose, em que ninguém mais escapa à suspeita.
  
  Vivemos no limiar do medo – da violência – que se arma da desconfiança 
  generalizada. O fator democratizante-verdadeiro tornou-se o terror, 
  sedimentado pelo temor coletivo da violência extrema.
  
  País que concentrou tanto – renda, propriedade – socializou o medo, a 
  desconfiança e a insegurança. 
  
  Ensinamos aos filhos meios de auto-defesa; chocamo-os, ao final e no 
  dia-a-dia, com alertas domésticos completamente inertes contra o imponderável;
  
  Abrir jornais é sofrer a visão diária das calçadas comerciais de São Paulo 
  manchadas do sangue de inocentes, é ver isso repetido nos pontos de moradia do 
  Rio, Belo Horizonte, Salvador, Porto Alegre, Recife.
  
  À noite, tudo se renova na TV.
  
  Até as crianças – elas! - poupadas, até agora, pela criminalidade, em 
  instintiva proteção que sempre marcou, ou melhor, marcava, um “ethos” 
  espontâneo-social dos praticantes de crime, foram sacrificadas; seus corpos 
  inocentes mancharam de vergonha e desespero as ruas impunes de um mínimo 
  policiamento preventivo.
  
  Curvamo-nos à constatação de nossa auto-falência no combate ao crime perverso 
  e, agora, “no mesmo barco” estamos todos – que é o da violência, da crueldade 
  barata, inaceitável!
  
        
  
         
        Ler mais em
        Crimes e 
        Cybercrimes  
  
  
  Artigo sobre 
  Portabilidade Numérica:
        
          
          No dia 16/03/07 foi publicado o artigo de Fernando 
          Botelho sobre o tema "Portabilidade 
          Numérica". 
          A publicação foi simultânea:
          - no Portal
          
          Convergência Digital - "Especial: 
          conflitos da portabilidade numérica" e
          - no site comunitário
          WirelessBR - "Portabilidade 
          Numérica"
Aqui está o trecho inicial:
        
    
        
        
  
        
     
        
        
      
PORTABILIDADE NUMÉRICA
  Fernando Neto Botelho
  A Portabilidade Numérica foi aprovada pela Anatel. Em recente reunião de 
  seu Conselho Diretor – a 425ª., ocorrida em 07/março último – a agência 
  reguladora concluiu processo administrativo destinado a preparar ambiente 
  interno-regulatório para edição da  norma correspondente. Ela tomará por base 
  proposta formulada pela própria Anatel na Consulta Pública 734, de 
  setembro/2006. 
  A CP 734 inaugurou o processo administrativo sobre o tema, que se submeteu, 
  com o texto-sugestão da norma, a 63 dias de debate público, durante os quais 
  foram colhidas quase mil contribuições-sugestões. Somaram-se a estas cinco 
  audiências públicas, realizadas em diversos locais do território nacional – 
  São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, e Fortaleza – durante as quais a agência 
  explanou o alcance de sua proposta.
  A recente aprovação, pelo Conselho Diretor, equivale ao término da fase 
  administrativa da discussão pública, ou da que deve preceder à edição da norma 
  regulamentar (da portabilidade).
  Resta então o derradeiro passo: a expedição do regulamento em si, ou, do 
  RGP-Regulamento Geral da Portabilidade Numérica brasileira. 
  Mas, afinal, o que é portabilidade numérica ?
  Para os menos afeitos à questão técnica e regulatória de telecomunicações, 
  a expressão sugere significados os mais diversos, alguns nem muito precisos 
  quanto a seu alcance material, outros, que permitem certa sensação, induzida 
  pela primeira impressão, de que o empenho regulatório terá se voltado para 
  coordenação do porte, ou do transporte, de números.
  Embora não seja isso, não deixa também de sê-lo, sob certo aspecto.
  Compreender a portabilidade e localizar limites e resultantes de sua 
  regulamentação equivale a criar mecanismo de controle público e eficiente de 
  sua implantação – que será histórica e inédita no cenário nacional.
  Esse, o propósito específico da presente abordagem: convocar, no momento da 
  expedição do RGP-Regulamento Geral de Portabilidade, reflexão sobre pontos 
  neurais de sua estruturação, os quais irão interferir, significativamente, com 
  a vida comunitária e com a vida empresarial de delegatários de serviços de 
  telefonia.
  Compreender, refletir, quem sabe, até, alterar pontos importantes da 
  proposta inicial debatida na CP 734, pode evitar que o projeto brasileiro de 
  portabilidade numérica – que, a exemplo de países europeus e do norte da 
  América, deve atingir, depois de implantado, percentuais significativos de 
  migração de terminais e usuários de telefonia, em proporção que se anuncia 
  próxima dos 10% a 15%, ao ano (equivalente a alguns milhões de usuários 
  brasileiros) – faça desaguar, na Justiça, novas e massificadas relações 
  conflituosas das quais a da “tarifa-assinatura” continua a ser um importante e 
  histórico alerta, para gestores da regulação, prestadores dos serviços, 
  consumidores, e integrantes do sistema estatal de solução de conflitos.
  Ler mais em "Especial: 
          conflitos da portabilidade numérica" ou "Portabilidade 
          Numérica"
        
  
        
 
        
        
 
        
 
  
        
 
        
  
        
 
        
 
        
  
        
 
  
  
        
 
        
  
     
        
        Fonte: Portal Aliceramos.com
  
  14/12/2006
        
        
        
        Justiça 
        Sem Papel
  
        Parte 1 -
        Parte 2 -
        Parte 3 -
        Parte 4
        
        
         
  
        
 
      
 
        
  
        
  
Trecho inicial:
  Justiça Sem Papel - Parte I
  
  
  É preciso mudar – mudança ampla, geral, irrestrita. A Justiça brasileira 
  precisa mudar. É o reclamo surdo das ruas, das reuniões sociais, 
  profissionais, institucionais. É o que se lê nos artigos técnicos, o que se 
  debate nas faculdades, cursos jurídicos. É o que ganha espaço das reportagens 
  de imprensa. Quando o tema é Justiça, mudança é o que se quer. 
  
  O brasileiro não tolera mais o imenso “gap” que cresce, dia-a-dia, entre a 
  sofisticação das disputas, dos problemas, dos relacionamentos amplos da 
  população e o seu mecanismo de solução oficial de conflitos. Por questão 
  também de justiça, não deve ser apartada desse sentimento nacional, a angústia 
  pessoal e profissional também daqueles que lidam com ela, diariamente, como 
  magistrados, promotores de justiça, servidores da justiça, advogados. Todos, 
  integrantes ou consumidores “do Sistema”, unem-se pela ponta comum de 
  expectativa: a de mudança. 
  A esperança de que a Justiça mude permeia todos os cantos, do norte ao sul do 
  país, na tentativa de responder às instabilidades da convivência nacional. 
  
  Não sem razão. Segundo o último levantamento produzido pelo Supremo Tribunal 
  Federal (STF), em de 2003 eram 14 mil magistrados e mais de 246 mil agentes 
  administrativos distribuídos pelos espaços físicos do território nacional. 
  Naquele ano a Justiça ocupava 6,939 milhões de metros quadrados, ou o 
  equivalente a quase 700 hectares. 
  Ler mais em 
        Parte 1 -
        Parte 2 -
        Parte 3 -
        Parte 4
        
        
  
        
          
  
        
  
        Fonte: Convergência Digital
  16/11/2006
  
        
  
        
  
  VoIP x ICMS
  
  Um anglicismo incorporado ao repertório de estrangeirismos dos manuais de 
  tecnologias da informação, ou aplicação integrada a serviços de acesso à 
  Internet, são apenas algumas das incertezas que rodeiam, hoje, a compreensão 
  da sigla VoIP (Voice over Internet Protocol). AGora, há também uma questão 
  tributária. VoIP paga ou não ICMS?
  
  
  E, antes mesmo de dissecada, compreendida, em sua extensão material, ou de 
  analisada quanto a seu alcance jurídico, a sigla já ganhou espaço como objeto 
  de oferta de serviços (por provedores de acesso à Internet). Diz-se "de acesso 
  à internet" porque foram, até agora, os serviços e seus provedores, ou, os 
  provedores do acesso à rede mundial que primeiro se lançaram à veiculação de 
  VoIP como produto formal agregado a oferta tradicional de serviços.
  São eles que, através do arrojo empresarial de anteciparem a inovação como 
  item de "core business", começam a provocar a necessidade de reflexão do meio 
  jurídico, pois no seio deste a "quaestio iuris" relacionada com a 
  comercialização de VoIP terminará seu natural percurso de definição.
  Não será possível, diante deste cenário empresarial que se consolida, que o 
  intérprete do fenômeno aguarde que lei formal, ou disciplina 
  normativa-específica, surja como guia prévio da definição (de VoIP).
  Outro exemplo do poder mutante da realidade social que a inovação tecnológica 
  produz, VoIP se antecipa a esta normatização, instalando-se, "diretamente", na 
  "praxis" do mercado de serviços do provimento de acesso à Internet, assim se 
  antecipando à própria "palavra" do legislador. 
  Convoca, por isso e em razão do impacto não mais desprezível que produz, hoje, 
  em segmentos fundamentais do setor (de telecomunicações), a necessidade de 
  delineamento. Para esse, deve-se caminhar com cautela recomendável a 
  espinhosas tarefas, como as que têm, no centro, apreciação de aplicações 
  tecnológicas inovadoras e não-instituídas "por lei" (formal).
  A missão há de ir à compreensão do fato em sua larga extensão técnica ligada, 
  aqui, a recursos de tecnologia da informação pois não se poderá alcançar 
  conceito jurídico a habilitar respostas adequadas e convincentes sem que o 
  fato seja essencialmente conhecido.
  Estará, no ingresso analítico do aspecto tecnológico do problema, ou, no 
  aprofundamento da aplicação e na conferência dos seus contornos e origens (computacionais-telemáticos), 
  o segredo para que VoIP possa ser juridicamente catalogada.
  Uma cuidada dose de ativismo-interpretativo, para suporte da lacuna deixada 
  por falta de "lei formal", desapego do positismo clássico, adoção de visão 
  cognitiva como a proposta por Dworkin (1) - em sua clássica retórica, do 
  "Hércules" interpretativo – ou por Habermas (2) e Ronsenfeld (3) , 
  poderão ajudar na tarefa, que será a de construir pilares de um novo 
  instituto, fruto de nova aplicação, tendo por base fato consumado, praticado, 
  sem regramento prévio.
  Dentre desse objetivo, buscaremos conduzir a reflexão presente, primeiramente, 
  por dados históricos – referenciais-lógicos da transposição, ou, da 
  "passagem", da voz, para rêdes IP – e, a seguir, pela identificação de 
  marco regulatório para VoIP, no Brasil, com a conferência, ao final, de 
  detalhes técnicos da operação/aplicação de VoIP.
  Finalmente, sugeriremos uma visão tributária (quanto ao ICMS) para a 
  aplicação. Podemos fixar as seguintes visões:
  O que informa tecnicamente a atividade de VoIP é a instalação, exclusiva, de 
  novos protocolos de rede no computador-servidor/VoIP (novos softwares: o 
  "H.323" e o "SIP").
  Ler mais em 
        
  
        
  
  VoIP x ICMS no Convergência Digital ou 
  
  VoIP x ICMS no site WirelessBr
  
  A
  questão da incidência de CIDEs, FUST E FUNTTEL na exportação de serviços
  de telecomunicações (Prestação de Serviços Internacionais de Telecomunicações)
  [06/08/2004]
  Introdução:
  Recentemente, durante um debate doutrinário-informal, fomos perguntados sobre
  a incidência ou não de contribuição tributária - CIDE-Contribuição de
  Intervenção no Domínio Econômico - ao FUST e ao FUNTTEL, quando da exportação
  de um serviço de telecomunicações, bem como sobre o modo desta cobrança,
  se devida, quando dos repasses de quantias, por empresas brasileiras, a
  empresas estrangeira, em pagamento de serviços prestados no exterior.
  
  Ambos os fundos (o FUST e o FUNTTEL) e respectivas CIDEs, constituem, já de
  algum tempo, objeto de nossos estudos e trabalhos, dos quais destacamos,
  quanto ao FUST, o livro "As Telecomunicações e o FUST", lançado
  em 2000/2001, pela ed. Del Rey, e o artigo "As Inconstitucionalidades do
  FUNTTEL", este publicado pela Revista da ABDT-Associação Brasileira de
  Direito Tributário.
  
  A questão presente - a incidência (ou não-incidência) da CIDE/FUST e da
  CIDE/FUNTTEL, em serviços internacionais de telecomunicações, além de
  ligar-se a interesses do próprio setor das telecomunicações e respectivos
  contribuintes potenciais do tributo - os quais, hoje, não só se sujeitam a
  ambas incidências tributárias em serviços prestados no âmbito do território
  nacional (CIDEs FUST/FUNTTEL), mas intensificam conexões prestacionais (por
  voz e dados) com o estrangeiro e respectivas remunerações de uso de redes
  estrangeiras - adverte a necessidade de que a eventual exação, por parte do
  Estado brasileiro, seja adequadamente conferida e exercitada, ou, exercitada
  dentro de parâmetros sustentáveis da legalidade (estrita, em matéria tributária).
  
  Por esta razão, e ainda que dentro de um espírito voltado, por ora,
  para o debate acadêmico e, este, para a provocação do tema, e não
  necessariamente para fixação de doutrina definitiva sobre o assunto, que
  traz todos os contornos de incerteza que temas novos usualmente suscitam,
  consideramos conveniente trazer, aqui, conceitos e visão que nos pareceram
  aplicáveis à espécie. 
  [Leia
  mais]
  
  A
  inclusão digital e os direitos fundamentais    (Monografia)
  Trecho da Introdução:
  ...Em analogia com a conceituação sociológica de "exclusão
  social", tem ganho, por isso, espaço, em importância e atenção, nos
  debates e discussões implementados sobre o assunto no mundo moderno -
  globalizado por recursos telecomunicativos otimizados - o tema da "exclusão
  digital", alusiva exatamente à não-inclusão, em abrangência telecomunicativa, de porções comunitárias expressivas.
  
  Aos "bolsões de miséria social-física" passaram a se equiparar,
  na retórica definidora da necessidade de universalização (das telecomunicações),
  os "bolsões de miséria digital", uma alusão essencializadora que
  se extrai do conceito dos "digit binary", ou, da sigla
  "bit", a que a última expressão corresponde para definição do código
  de representação eletrônica de produtos/conteúdos (pré-digitalizados) que
  trafegam pelas mais variadas redes.
  O estudo, então, da universalização, como princípio-vetor das telecomunicações,
  equivalerá, antes, ao do próprio exame, no campo da teletransmissão
  digitalizada de conteúdos, de mecanismos que reduzam as desigualdades - eletrônicas
  e telecomunicativas - regionais e sociais.
  À equação segundo a qual "inclusão-digital" equivalerá à
  universalização irá se dedicar o tema fulcral desta abordagem, ou, em
  sentido inverso, à razão lógica segundo a qual a ausência ou a insuficiência
  de programas universalizantes dos benefícios de TI ocasionará,
  incoercivelmente, fomento de desigualdades regionais e sociais as mais agudas,
  pois correlatas da desigual proporção do próprio fomento positivo que
  recursos de TI também produzem.  [Leia
  mais]
  
  Videoconferência
  na Justiça
  Trecho da Introdução:
  
  ...A arrojada decisão judiciária fez com que um determinado réu fosse
  interrogado, por um Juiz, à distância, ou, como se diz no jargão tecnológico,
  remotamente, com do uso de recurso de telecomunicação, especificamente, de
  uma videoconferência ("ponto-a-ponto").
  
  Na prática, o Juiz, no fórum, o réu, na prisão, estiveram
  "juntos", ciberneticamente, por alguns momentos e para a finalidade
  de uma específica "conversa", através de um sistema de
  telecomunicações que, em tempo real, colocou-os "tête-a-tête"
  (com uso de telas e câmeras de vídeo).
  
  Foram trocados, naquele histórico evento "ponto-a-ponto", conteúdos
  informativos de repercussão jurídica: perguntas, respostas, esclarecimentos,
  dados que trafegaram, de um ponto a outro, por via da tecnologia da informação
  que o país hoje disponibiliza, não apenas àquela modalidade de aplicação
  público-oficial, mas ao universo da população, por intermédio de suas
  prestadoras (operadoras de telecomunicações), conforme regulamento editado
  pela agência apropriada (ANATEL).  [Leia
  mais]
  
  
  As
  inconstitucionalidades do Funttel
  Está inaugurada a vigência
  formal da Lei 10.052, de 28 de novembro de 2.000.
  Publicada - no D.O.U. de 29.11.2000 - nela arbitrada "vacatio legis"
  de 120 dias para o início da vigência em todo o território nacional (art.
  9o), a lei nova tornou-se formalmente aplicável à partir do último dia
  29.03.2000.
  A despeito da postergação de seu termo inicial de vigência, o seu
  regulamento executivo - previsto para ocorrer em cumprimento de seus
  mandamentos básicos (art. 8o) - teve antecipada edição, eis que o Executivo
  Federal, já em 31.01.2001, isto é, quando ainda em curso o prazo de "vacatio"
  da nova lei, fez publicar, no mesmo DOU, o Decreto 3.737, de 30 de janeiro de
  2001, que, dando cumprimento ao art. 8o da lei, incumbe-se de detalhar "modus
  operandi" a tornar aplicáveis os novos dispositivos legais.
  O decreto assumiu também "vacatio", postergada sua vigência para
  28.03.2001 (art. 24 do Decreto 3.737/01).
  Portanto, em 29.03.01, tornaram-se vigorantes e formalmente exeqüíveis tanto
  as disposições da lei nova quanto as de seu regulamento executivo.
  O início de vigência formal da lei, que potencializa a eficácia de seus
  novos comandos, determina a análise criteriosa de seus postulados eis que,
  introduzidos agora no cenário jurídico nacional, assumem poder de comandar
  ou restringir condutas e posturas que venham a adotar o perfil que ela
  descreve.
  Sobretudo quando se lance a lei nova à disciplina - ou à re-normatização -
  de "thema" inserido em competência pré-fixa de Ente Público
  interno da Federação, o primeiro exame imposto ao intérprete não diz
  propriamente com a análise episódica dos novos institutos e comandos
  formalmente criados pela novel prescrição.
  O primeiro passo, obra da imposição do Maior Texto do ordenamento jurídico
  nacional (art. 59 da CF), deverá ser a aferição de higidez do próprio critério
  legislativo e a pontual observância, nele, da hierarquia delegacional de
  poderes normativos, que tenha permitido e assegurado, ao legislador
  infra-constitucional, impor a nova disciplina.
  Noutras palavras, o exame de constitucionalidade essencial - ou material - da
  própria lei nova torna-se inerente e prioritário a toda e qualquer cogitação
  aplicativa que quanto a ela se implemente.
  Desse exame se poderá (ou não) obter a convalidação essencial da norma
  cuja vigência formal se positiva com a publicação.
  É o exame de fundo - e não apenas de forma - que pavimentará o meio para
  que prossiga o complemento cognitivo sobre a higidez dos novos
  disciplinamentos.
  Estabelecida a vigência da lei, e aferida a sua legitimidade essencial -
  segundo a regência que a Constituição preveja e comande, como princípio
  hierarquicamente superior - apto estará o regramento infra-constitucional
  para a geração de efeitos (formais e materiais) que o seu conteúdo adote.
  Obstada a convalidação essencial, por divergência temática ou inobservância
  de postulado da Constituição, o texto novo infra-constitucional perde em
  eficácia material.
  A inconstitucionalidade, portanto - ainda que formalmente não localizada (em
  virtude de regularidade do processo legislativo) - pode decorrer de colidência
  essencial das disciplinas (do Texto da Carta com o texto da lei).
  A questão, que aqui tanto importa e que constitui tema central da presente
  abordagem, é a de que, ao nível do controle abstrato ou concreto, a aferição
  de constitucionalidade (formal e essencial) da lei nova antecede, sempre e
  compulsoriamente, o do exame da juridicidade episódica de seu disciplinamento.
  [Leia
  mais]
  
  STFC - Serviço
  de Telefonia Fixa Comutada
  
  INTRODUÇÃO
  Cumprindo previsão legal anterior, a fase atual das telecomunicações em
  telefonia fixa, no Brasil, tem o seu término previsto para ocorrer em
  31.12.2001.
  À partir desta data, um novo cenário - a que estamos, neste trabalho,
  nominando "Fase 3 da Telefonia Fixa Brasileira" - se descortina.
  O primeiro passo para o alinhavo dos novos horizontes desta terceira fase da
  telefonia fixa foi dado recentemente pela agência reguladora (ANATEL), que
  fez publicar, no DOU-União, a Consulta Pública 308 (CP-308).
  A Consulta Pública - prevista e normatizada na Lei Geral de Telecomunicações
  (Lei 9472/97) - constitui procedimento administrativo via do qual a agência,
  antes da expedição do ato normativo-administrativo, colhe, junto à opinião
  pública, e como elemento formador do móvel determinante do futuro ato, opiniões,
  críticas, e sugestões, à vista das quais o ato é então definitivamente
  expedido.
  Sem dúvida dos mais eficientes instrumentos da democracia brasileira, a
  Consulta Pública, no âmbito da ANATEL, vai se tornando, já de há muito,
  instrumento de eficiência para controle prévio da legalidade e adequação -
  oportunidade, conveniência - dos atos relacionados com a administração das
  telecomunicações brasileiras.
  Relativamente ao novo cenário da telefonia fixa - a "Fase 3" - o
  marco histórico, da Consulta Pública 308, assume importância fundamental
  para a correta compreensão do mercado futuro da telefonia, e de suas amplas
  possibilidades.
  Não sem razão, aliás justamente por isso, a CP-308 contém robusta proposta
  de normatização, que se avoluma em seus 10 (dez) anexos.
  Para uma lógica aferição e segura crítica de suas propugnações, fazia-se
  necessário mínima ordenação-resumo desta massa de prescrições.
  A isso nos lançamos: realizar, de modo lógico-sintético, através de um
  resumo essencial, a abordagem dos pontos substanciais das modificações
  preconizadas, introduzindo, quanto a elas, comentários tópicos e objetivos
  que estão lançados ao final deste trabalho, com os quais procuramos
  contribuir para a geração de massa crítica sobre o universo das propostas.
  A apreciação está dividida nos oito tópicos seguintes, nos quais abordados
  os principais pontos da Consulta:
  1 - ASPECTOS FORMAIS DA CONSULTA;
  2 - CONTEÚDO DA CP 308;
  3 - REFERÊNCIAS LEGAIS E NORMATIVAS;
  4 - A ATUAL ESTRUTURA DE DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA DO STFC;
  5 - A FUTURA ESTRUTURA DE DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA DO STFC-PRIVADO;
  6 - DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE O NOVO STFC-PRIVADO E O ANTIGO STFC-PÚBLICO;
  7 - COMENTÁRIOS GERAIS À CP-308;
  8 - COMENTÁRIOS ESPECÍFICOS SOBRE O STFC-LOCAL.
  
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  PALESTRAS 
  Painéis Power Point
  
		FUST
                - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações 
	Palestra apresentada na 
	audiência pública promovida pela Comissão de Seguridade Social e Família do 
	Congresso Nacional em 09//11/2004.
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	FUST
                - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações 
		
Esta palestra é uma atualização das palestras realizadas anteriormente (tópico abaixo).
Foi apresentada no dia 
		13/08/04, na Secretaria Estadual de Saúde/BH, com presença
      de integrantes da USP/SP, do Minicom e Ministério da Educação.
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		FUST
                - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações 
		Este trabalho
                constitui tema de palestra que Fernando Botelho realizou, com esse
                mesmo título, na Câmara Americana de Comércio-BH/MG (2001),
                no lançamento de seu livro intitulado "As Telecomunicações
                e o FUST", 
- no Auditório Klaus Viana, da Telemar-MG (2001), 
- na OAB-MG de Uberlândia-MG (2001), 
- no I Telmed-SP (2001), 
- na Abetel-RJ (2002), 
- no Grupo Algar-Uberlândia/MG (2001), 
- na Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara dos
                Deputados-Brasília/DF (2002), dentre outros locais de debates
                públicos do FUST.
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  Jurisdição
  Eletrônica
  Este trabalho contém os slides
  da palestra que o autor realizou no "2o Congresso Mineiro de Direito de
  Informática", que teve lugar em Belo Horizonte/MG em 2002, na sede da
  Ordem dos Advogados do Brasil, no qual foram abordadas questões relacionadas
  com (a) o Documento Eletrônico como Prova em Juízo, (b) a
  iminência do Processo Judicial digital-eletrônico, e (c) a Questão
  do Teleinterrogatório criminal, com enfrentamento das questões técnicas -
  de aplicação dos atuais recursos de videoconferência (softwares de compactação
  de imagens, padrões de bandas de transmissão, equipamentos disponíveis,
  redundância dos sistemas aplicáveis) em suporte à decisão judicial, dentro
  das normas atuais do Código de Processo Penal.
  
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  Tributação
  dos Provedores de Acesso à Internet  
  Este trabalho constitui tema de
  palestra que o autor realizou, com esse mesmo título, Abetel-RJ/2003 e
  na Câmara Americana de Comércio-BH/MG (2.001), baseado na fundamentação de
  sentença proferida pelo autor, como Juiz de Direito da 4a. Vara de Feitos
  Tributários de Belo Horizonte, em Mandado de Segurança relacionado com o
  mesmo tema. 
  
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  Cenários
  de Telecomunicações        
  
  Este trabalho constitui tema de
  palestra que o autor realizou, com esse mesmo título, na Câmara
  Americana de Comércio-BH/MG (2.002), Universidade Federal de Viçosa-MG
  (2.003), e Faculdade Estácio de Sá-BH/MG (2.002), na qual foram abordados
  aspectos relacionados com os Cenários - internos-nacionais, e
  externos-internacionais - de telecomunicações, evolução histórica,
  estrutura normativo-orgânica da ANATEL, detalhes regulatórios dos principais
  Serviços de Telecomunicações, e atuais pontos de problematização jurídica
  do setor de telecomunicações. 
  
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