FERNANDO NETO BOTELHO

TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS

Dezembro 2004               Índice (Home)


14/12/04

ICMS x ISP (novo empate no STJ)

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From: Fernando Botelho
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Sent: Tuesday, December 14, 2004 9:14 PM
Subject: [wireless.br] ICMS x ISP (novo empate no STJ)

Prezados,

Como podem ver abaixo, terminou empatada a sessão de ontem do STJ - Superior Tribunal de Justiça/Brasília-DF, do julgamento da polêmica questão sobre a incidência (ou não-incidência) de ICMS nos serviços prestados por Provedores de Acesso à Internet.
Já houve 8 votos de 8 Ministros do STJ, sendo que 4 votaram no sentido de que o ICMS incide sobre a atividade do Provedor, enquanto os outros 4 entenderam contrariamente à incidência.
Há, agora, expectativa em torno do último voto a ser colhido do nono Ministro - Francisco Falcão - que irá decidir a questão no âmbito do STJ, lembrando que, até chegarmos a ela, duas Turmas de Direito Público do mesmo STJ haviam julgado, cada uma um caso de ICMS/Provedor, e, nestes julgamentos, cada uma adotou entendimento contrário ao da outra (uma, pela incidência; outra, pela não-incidência do ICMS), ambas decisões unânimes (ou, unanimemente contrárias entre si).
Veio então a necessidade de se dissipar esta divergência, e um recurso técnico-regimental está, para isso, em curso (chamado Embargos de Divergência).
O nono e último Ministro a votar pediu vista do processo, o que interrompeu o julgamento, que será oportunamente re-designado, para que seja ouvido este último voto, e finalizada a apreciação do assunto.
De qualquer modo, já se pode adiantar que, qualquer que seja o resultado (a favor ou contra a incidência do ICMS em ISP), ele será obtido por apertadíssima maioria, isto é, maioria de um único voto entre 9, o que mostra a intensa divergência existente hoje naquela Corte sobre esta importante questão, que associa compreensão de TI e de tributação.
Em razão da intensa divergência e dos aspectos constitucionais envolvidos na questão - o ICMS é o maior tributo, mais complexo, e de maior impacto arrecadatório do país, além de ser integrado ao Sistema Tributário Nacional, que está na Constituição - há quem preveja que ela deve terminar no STF - Supremo Tribunal Federal.
Noutras palavras, pode-se ter ainda uma longa caminhada.
Assim que houver a definição, darei notícia.
Abraços,

Fernando Botelho


Segunda-feira, 13 de dezembro de 2004
Ministro Falcão vai desempatar julgamento que discute incidência de ICMS para Internet

Será do ministro Francisco Falcão o voto que vai decidir se os provedores de internet serão tributados ou não com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Ele pediu vista do processo após o voto da ministra Denise Arruda, que empatou em quatro a quatro o julgamento na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. A Seção é composta por 10 ministros, sendo que o presidente somente vota quando há empate.

Ao votar nessa segunda-feira, 13, a ministra Denise Arruda acompanhou o entendimento dos ministros José Delgado- relator do processo -, Luiz Fux e Teori Zavascki, favoráveis à incidência do ICMS. "Provedor é a forma mais econômica para possibilitar o acesso do consumidor à rede mundial de computadores", afirmou a ministra. Para ela, o provedor é o usuário do serviço de comunicação que lhe dá suporte, devendo incidir o imposto.

Já os ministros Peçanha Martins, João Otávio de Noronha e Castro Meira concordaram com o ministro Franciulli Netto, que inaugurou a divergência, votando pela não-tributação. A tese está sendo discutida nos embargos de divergência propostos no STJ pelo Estado do Paraná contra a empresa Convoy Informática Ltda., após a Segunda Turma deste Tribunal ter decidido, por unanimidade, que não deveria incidir o ICMS.

Histórico
A Convoy Informática Ltda. entrou com mandado de segurança para pedir a desobrigação do pagamento do imposto, alegando ser mero serviço de valor adicionado. A empresa ganhou em primeira instância, e o Estado do Paraná entrou com um recurso especial no STJ.
Ao votar, a ministra Eliana Calmon, relatora do processo na Segunda Turma do Tribunal, concordou com o argumento da empresa, julgando não ser procedente o pedido do governo paranaense. "Os serviços prestados pelos provedores de acesso à Internet, embora considerados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) como serviços de telecomunicações (...), não podem ser assim classificados", afirmou a relatora, ao negar provimento ao recurso do Estado. "O serviço desenvolvido pelos provedores da Internet é serviço de valor adicionado (art. 61, Lei n. 9.472/97), o qual exclui expressamente da classificação de serviços de telecomunicações (§1º, art.61)", explicou na ocasião, concluindo pela não-incidência.
Após vários pedidos de vista, a Segunda Turma acompanhou o voto da ministra por unanimidade.
O Estado recorreu da decisão com embargos de divergência (tipo de recurso no qual se alega haver julgados sobre o mesmo tema com conclusão divergente), afirmando haver decisão da Primeira Turma em sentido contrário, envolvendo outra empresa do Paraná, a Sercomtel S/A Telecomunicações.
Na Primeira Seção, o processo foi para as mãos do ministro José Delgado. Ao votar, o relator dos embargos reconheceu a divergência e os acolheu. "O serviço prestado pelos provedores está enquadrado como sendo de comunicação, espécie dos serviços de telecomunicações(...).Qualquer serviço oneroso de comunicação está sujeito ao pagamento do ICMS", afirmou.

"A Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, estabelece, em seu art. 2º, que incide o ICMS sobre ‘prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação de comunicação de qualquer natureza’, círculo que abrange os serviços prestados por provedores ligados à internet, quando os comercializam", justificou o ministro. "A relação entre o prestador de serviço (provedor) e o usuário é de natureza negocial visando possibilitar a comunicação desejada. É suficiente para constituir fato gerador de ICMS", concluiu o ministro José Delgado, na ocasião.

Após os votos seguintes, a discussão ficou empatada, devendo o voto do ministro Francisco Falcão definir a questão. Ainda não há data prevista para o final do julgamento, mas a próxima sessão da Primeira Seção está marcada para fevereiro de 2005.
Rosângela Maria
(61) 319-8590

 


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