FERNANDO NETO BOTELHO

TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS

Fevereiro 2004               Índice (Home)


06/02/04

Sigilo telecomunicativo x Interceptações

Notícia comentada:
04/02/2004 - PT participa de campanha internacional contra escuta telefônica ilegal 

O PT se engajou em uma campanha internacional contra a escuta telefônica ilegal. O movimento, que já ganhou força em outras partes do mundo, tomou corpo no Brasil nesta segunda-feira (2), com a assinatura, pelo presidente nacional do PT, José Genoíno, de uma carta que o Comitê Internacional contra a Repressão (CICR) enviou ao presidente da República Dominicana. [Leia mais]

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Sent: Friday, February 06, 2004 11:29 AM
Subject: [Celld-group] Sigilo telecomunicativo x Interceptações

Prezados,

Abaixo, importante notícia de hoje, colhida do site do PT-Partido dos Trabalhadores.
Ela adverte uma importante questão, que ganha corpo no cenário internacional, mas que constitui tema sensível da nossa própria realidade brasileira atual.
Trata-se do problema (direito ao) sigilo das (tele)comunicações (voz e dados) versus prática (recursos disponíveis) de grampos e interceptações telecomunicativas em geral (especialmente por voz).
Veja-se, abaixo, que o problema constituiu tópico (que surpreende!) de uma certa disposição contratual, firmada por determinada empresa de telecomunicações européia com um certo Estado (a República Dominicana).
Escutas telefônicas foram por ambos contratadas através da celebração de contrato formal-internacional de prestação de serviços de telecomunicações (ou, diria, de contra-ação telecomunicativa).
É a primeira vez, sinceramente, que tomo conhecimento da existência de algo do gênero: escuta contratada formalmente, via de contrato específico e público !
Por constituir formalizada agressão a regras elementares-internacionais de direitos humano-sociais, foi acionado, contra ela, o Comitê Internacional contra a Repressão (detalhes abaixo). Bell & Ross Replica
No Brasil, em particular, embora a Constituição Federal garanta e consagre, formalmente, direito absoluto ao sigilo telecomunicativo e à inviolabilidade da transmissão por voz ou por dados, prerrogativa que a LGT renova e protege (no art. 3o, V, da Lei 9.472/97), e que só poderá ser contrariado por ordem judicial prévia-expressa, a questão prática é bem outra.
Sinais de voz-telefônicos abertos (não-encriptados) - cabeados ou não - e sinais de dados igualmente abertos, somam-se à facilidade de acesso a hardwares sofisticados de scaneamento e aos instrumentos facilitadores de "grampos" (gravação simultânea, redirecionamento de chamadas, etc.), para constituírem arsenal do "approach" tecnológico hoje disponível, ou, do "status" de commoditie verdadeiro que tais instrumentos vão adquirindo, na medida em que hoje podem ser encontrados para aquisição livre.
Embora seja uma precipitação falar ainda em surgimento de um mercado informal de serviços de interceptações, o volume com que tem crescido o fenômeno - principalmente nas transmissões de voz - arrisca a possibilidade.
Portanto, entre o valor da garantia formal (da lei) e à facilidade prática (da violação) - inclusive possível, hoje, a baixo custo - opera, na mediação, um distância crescente, definida mais, hoje, pela consciência individual, e menos que por regra jurídica ou limitador prático.
A violação telecomunicativa deixou de ter, noutras palavras, o colorido de inacessibilidade.
A repressão - policial-judicial - existe, claro, mas em proporção inferior à disponibilidade atual de "serviços" ofertantes de instrumentos da violação.
Acresça-se, por último, a própria posição atual da jurisprudência de Tribunais brasileiros, que consideram não-violadora do sigilo telecomunicativo ação partida do próprio usuário-interlocutor quanto à gravação de suas próprias conversas telefônicas (providência, hoje, comum, por ex., em trabalhos jornalísticos, ou mesmo em atividades outras - típicas, por ex, de disputas conjugais).
Diria, em resumo, que à ação evolutiva dos recursos comunicativos corresponde poder proporcional, inibitório, ou, a contra-ação, crescente e eficiente, voltada para a interceptação do uso seguro das aplicações telecomunicativas.
Abs.,
Fernando Botelho


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