FERNANDO NETO BOTELHO

TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS

Janeiro 2004               Índice (Home)


15/01/04

Umbunding nas Operadoras Fixas

 ----- Original Message -----
From: Fernando Botelho
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br
Sent: Thursday, January 15, 2004 10:56 PM

Subject: Re: [Celld-group] Unbundling nas Operadoras Fixas

Prezado Glauber,
 
Embora não conheça  trabalho relacionado com estudo de impacto mercadológico do Unbundling nas operadoras brasileiras - suponho que a inexistência decorra do fato de jamais se ter, até o momento, implementado a prática de qualquer das modalidades reais de unbundling no Brasil, tal como previsto, em sua forma pura, no art. 155 da LGT - estou enviando, abaixo, dois links onde você poderá colher detalhes analíticos da prática da desagregação nos EUA.
Envio também link de notícia sobre a implantação do unbundling na Nova Zelândia.
Você poderá ver que o ponto comum entre estas duas realidades estrangeiras é o de que, estando em prática efetiva, no mercado norteamericano de serviços locais de telecomunicações desde 1.999 (apesar de inserido, de fato, no Ato de 1996), o unbundling gerou imensa discussão, focada, quase toda, na questão de se ter, por sua imposição a certos serviços da última milha, contribuído para a inércia inovativa, já que os investimentos em inovação tecnológica e upgrades de rêdes e tecnologias recrudesceram significativamente após sua implementação, na medida em que as "incumbents" se aperceberam do aspecto de que teriam de repartir, com concorrentes, todo e qualquer benefício inovador que promovessem em suas próprias rêdes locais....e simplesmente pararam de fazê-lo.
A questão chegou ao seu ápice com a medida judicial que foi levada a julgamento da Suprema Côrte/EUA - o caso AT&T v. Iowa Utilities Board - na qual o Juiz da Suprema Côrte, Stephen Breyer, teceu severa crítica ao ato da FCC que implantara o unbunbling em 1999, dizendo da necessidade de que ele fosse regrado minimamente, em preservação da própria concorrência (dos concorrentes) e, principalmente, dos consumidores americanos, que estavam perdendo acesso à modernidade.
A FCC, então, após análise alongada da questão, editou, em agosto/2003, a "Order 03-36", que pode ser colhida do site da agência (tenho a íntegra desse ato, e acho que vale a pena dar uma lida pelo menos na fundamentação inicial dele....mas ele tem mais de oitocentas páginas, e o arquivo passa de dois megas...se quiserem posso disponibilizá-lo aqui, ou mesmo enviar para o Hélio Rosa diretamente, a fim de que seja acessado diretamente do site).
Nesta nova determinação, a FCC analisa, profundamente, os prejuízos, para a inovação tecnológica, que o unbundling causou nas LECs, e, assim, nos interesses dos consumidores norteamericanos, salientando que, de acordo com o que decidira a Suprema Côrte, o unbundling deveria ser retirado dos serviços locais de banda larga, e detalhado quanto a outras aplicações.
Fixo-me, portanto, Glauber, nesse importante aspecto para intuir que, como aqui no Brasil, nada se gerou de unbundling até o momento, senão uma ácida polêmica de contrários ("incumbents" que não o desejam; "players" que o querem de imediato), deve-se atentar para os detalhes desta nova ordem da FCC, que, me parece, constitui um inafastável "leading case" internacional, talvez o mais importante sobre esta questão, sobretudo para países, como o nosso, que não experimentaram, ainda, a novidade.
Gostaria de ressaltar que, assim como você, não tenho dúvida de que a competição em telecomunicações é absolutamente necessária (escrevi sobre isso artigo, monografia, e um livro que detalha o embricamento do FUST com interesses de consumidores), que toda forma de monopólio é censurável - seja natural, seja estatal - mas acho que a questão em si da desagregação exige prudência e cautela, e deve passar um pouco pela reflexão e muito pela idéia de que, como entendeu o ente regulador americano, "tudo que é demais sobra".
Acho que, sem que haja um ato normativo detalhista - quanto à definição dos elementos das rêdes que se sujeitarão à desagregação; quanto aos termos desta desagregação; quanto aos mecanismos de solução dos conflitos que surgirem, no âmbito da própria agência reguladora (inclusive o de mediação e arbitramento, como ocorre hoje com a interconexão) - e finalmente a firme decisão da agência, e do próprio Cade, de agirem em policiamento da prática do unbundling, corremos o risco de repetirmos a parte ruim da experiência norte-americana, que acaba, justamente por seus maus resultados, de ser significativamente revista.
Abs.,
 
Fernando Botelho
 
http://www.heritage.org/Research/Regulation/bg1621.cfm#pgfId=1004074
 
http://boston.internet.com/news/article.php/3067361
 

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