FERNANDO NETO BOTELHO
TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS
Janeiro 2004
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21/01/04
• Importante questão das proibições de
ERB´s será decidida pelo Supremo
----- Original Message -----
Sent: Wednesday, January 21,
2004 8:01 PM
Subject: [wireless.br] Importante questão das
proibições de ERB´s será decidida pelo Supremo
Prezados,
Como podem ver nas notícias citadas, acaba de
ser entregue ao Supremo Tribunal Federal importante questão que irá afetar -
qualquer que seja a solução - o interesse das empresas de telefonia móvel.
Trata-se do debate de constitucionalidade da Lei
Municipal de São Paulo - capital, que fixa restrições para instalação de ERB´s
(e cuja edição inspirou, no país, outras tantas normas com esta mesma
finalidade - BH, Salvador, dentre outras).
Sem entrar em questões técnico-jurídicas do
julgamento, importa chamar atenção sobre o aspecto de que, se o Supremo
Tribunal Federal vier a conceder liminar de suspensão da lei paulista
(declarando-a inconstitucional), esta decisão interferirá com a validade das
outras leis municipais do país...e o será com a força e autoridade da mais
alta Côrte da Justiça brasileira.
Se, por outro lado, o Supremo Tribunal Federal
negar a liminar pedida (isto é, deixar para examinar futuramente a alegação de
inconstitucionalidade), as mesmas leis municipais que hoje restringem a
instalação urbana de ERB´s continuarão plenas de aplicabilidade,
conseqüentemente prosseguirão obrigatórias em suas disposições restritivas.
Como se vê, trata-se de questão da mais alta
relevância para todo o setor esta que vier a ser decidida pelo STF quanto à
Lei paulista, sobretudo para a formatação dos planos de negócios e de
cobertura das empresas, e para a própria programação de RF nas cidades, já que
a instalação de ERB´s que se utilizam de torres vem sendo atingida por
restrições municipais severas, instituídas por estas leis municipais (os
Municípios, para a edição de tais normas, têm invocado sua própria
competência, para legislar sobre o meio-ambiente urbano....enquanto que a
União defende o seu ponto de vista, de que o tema objeto da lei municipal é,
antes, de telecomunicações, e estas integram competência legislativa
exclusiva da União, e não dos Municípios).
Convém ficarmos atentos para a solução desta
polêmica, isto é, para o conteúdo da decisão iminente do Supremo Tribunal,
mas, desde logo, é importante saber também que, em caso anterior, em que o
Supremo examinou (em 2.002) lei estadual de Santa Catarina (na qual aquele
Estado fixava condições para cobrança de assinatura residencial de telefonia),
o mesmo Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a lei
catarinense, na ocasião entendendo que cabe exclusivamente à União Federal
(não cabendo aos Estados) a competência para legislar sobre telecomunicações.
Trata-se, portanto, de precedente em que o
Supremo chegou a afirmar textualmente a competência exclusiva da União para
legislar sobre telecomunicações.
Mas a questão atual traz, entretanto, um
colorido novo, que é o aspecto da defesa ambiental (que, de fato, a
Constituição também atribui aos Municípios).
A decisão anterior foi unânime, isto é, não
houve, quanto à inconstitucionalidade da lei estadual-catarinense, divergência
entre os 11 Ministros da Suprema Côrte Brasileira, e ela foi considerada
inconstitucional e inaplicável.
Resta saber agora se aquele precedente irá ser
considerado, também no novo julgamento, como "leading case" para o exame da
constitucionalidade da Lei Municipal de SP.
Abs.,
Fernando Botelho
ComUnidade
WirelessBrasil