FERNANDO NETO BOTELHO
TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS
Maio 2004 Índice (Home)
13/05/04
• O unbundling brasileiro lançado!!!
Notícia
comentada:
Brasília, 13 de maio de 2004.
http://www.anatel.gov.br/biblioteca/Releases/2004/release_13_05_2004%284%29.pdf
ANATEL ANUNCIA CONDIÇÕES E VALORES PARA DESAGREGAÇÃO DAS REDES DE TELEFONIA
LOCAL
O presidente da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, Pedro Jaime
Ziller
de Araújo, anunciou na tarde desta quinta-feira, 13, a decisão da
Superintendência de
Serviços Públicos (SPB) que definiu os valores e as condições para a
desagregação
(conhecida como unbundling) das redes locais de telefonia fixa.
A medida, adotada por meio de Despacho cautelar da SPB (nº 172), está em vigor
desde quarta-feira, 12, e vai assegurar às prestadoras de serviços de
telecomunicações em geral a utilização do par de fios metálicos das
concessionárias
que dá acesso ao terminal telefônico do usuário/assinante.
Ziller explicou que a decisão foi tomada em decorrência de denúncias
apresentadas pelas prestadoras Intelig e Embratel (em 4 de dezembro de 2000 e 25
de abril de
2003), contra as concessionárias Telemar, Brasil Telecom e Telefônica, que
deram
origem a procedimentos administrativos.
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----- Original Message -----
From: Fernando Botelho
To: abdimg@yahoogrupos.com.br ; Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Thursday, May 13, 2004 11:49 PM
Subject: [Celld-group] O unbundling brasileiro lançado !!
Prezados Colegas,
Atenção: uma notícia importante (abaixo).
Por despacho cautelar, a ANATEL acaba de fixar regras objetivas para a
desagregação das redes fixas de telefonia - o unbundling - tanto para o
compartilhamento do par metálico (line sharing) quanto para o de todo o enlace
local (full unbundling).
Trata-se de uma decisão histórica, que inaugura no país o detalhamento e a
concretização do compartilhamento estrutural, abrindo caminho para que ele se
instaure efetivamente.
Noutros locais do mundo onde intentada esta mesma implantação, o unbundling
ensejou discussões e litígios, só equalizados após a convocação (que passou a
ser periódica) do terceiro ator - o Poder Judiciário - para solução das disputas
nascidas de sua prática.
Na minha opinião, mesmo que em nome da proteção da concorrência e da garantia do
consumo e dos consumidores - ou justamente por estas duas razões - o unbundling,
para produzir um "minus" da eficiência que se espera dele, terá de estar aliado
à estrita regulação e permanente controle público de sua prática (que inclui a
dinâmica regulamentação de suas eventuais distorções).
Do contrário, isto é, a se deixar à sorte do interesse dinâmico e sazonal dos
próprios players - os novos, que virão; os antigos, que agora se obrigam a
compartilhar as redes com os vierem à concorrência - a prática do unbundling
pode se tornar incremento perigoso e negativo para a estruturação (e
reestruturação) do setor de telecomunicações, pois a experiência estrangeira vem
mostrando, principalmente nos USA, que são os olhos atentos da autoridade
reguladora, e da própria autoridade judiciária (muitas vezes, aquela sendo
conduzida por esta !)que mantêm nos trilhos a prática.
Esta prática sintetiza, a rigor, o duelo mais sensível e mais complexo entre a
idéia de propriedade privada e a de sua "função social".
Se não se quis, no Brasil, o monopólio - toda forma de concentração de
propriedade, sem distribuição de riqueza, com prejuízo da concorrência e do
consumo, é condenável não se pode se pode permitir - e isto é função precípua do
Estado, que não pode abdicar de seu permanente exercício - que a propriedade
privada, valor significativo da vida nacional, seja simplesmente conspurcada por
selvageria de disputas privadas.
Ou cuidemos, agora mais do que nunca, dos limites (e dos limitadores) do
unbundling que acaba de ser lançado, ou ele perecerá tão rápido quanto a prática
de implantação.
Num país de tantos conflitos em torno do tema da propriedade privada e de sua
função social, tantos "sem-teto", "sem-terra", não se pode aceitar agora que o
próprio Poder Público fomente e permita o surgimento de mais uma modalidade de "
invasão" - a das das redes de telecomunicações - sem o devido e pronto
equilíbrio, e razoável compensação.
A "desagregação", que chega ao Brasil em meio a um cenário de turbulências em
torno da propriedade privada, e ao mesmo tempo de necessidades concorrências
vitais em telecomunicações, não pode significar "expropriação", tanto quanto a
propriedade em si não deve significar concentração.
Particularmente, acho que fiscais todos nós acabaremos sendo dessa nova
realidade.
Não sei se concordam....
Assim que tiver o conteúdo do despacho cautelar de hoje, o disponibilizarei
aqui.
Abraços,
Fernando Botelho