FERNANDO NETO BOTELHO
TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS
Março 2004 Índice (Home)
03/03/04
• Anatel vai bloquear acesso Wi-Fi a
internet (1)
Notícia comentada:
Anatel vai bloquear acesso WiFi a internet
Anonymous writes "Como entende que a ligação de uma determinada freqüência a
vários usuários de forma ponto a ponto é um serviço de telecomunicações, a
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) vai criar uma licença
específica aos interessados em prover serviços de acesso usando redes sem
fio, como o padrão WiFi (Wireless Fidelity). Provedores que já estejam
usando freqüências para isso, sem licença, serão bloqueados, segundo a
agência.
[Leia mais]
----- Original Message -----
From: Fernando Botelho
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Wednesday, March 03, 2004 10:12 AM
Subject: Re: [wireless.br] Anatel vai bloquear acesso Wi-Fi a internet
Permitam um comentário sobre esta (importante) notícia.
O padrão usado - e a topologia respectiva - dos enlaces wireless para Wi-Fi
e WLAN têm mostrado abrangência claramente restrita, isto é, a potência da
emissão da radiofreqüência usada não tem permitido abrangência de espaços
geográficos alheios ao da própria área emissora (variáveis de 10, 50 m de
raio em torno das antenas).
Isto, por si, torna limitada tecnologicamente a utilização do espectro para
emissões/recepções de sinais wireless nos enlaces Wi-Fi ou WLAN.
Seja com o uso da freqüência atual 2,4 GHz, ou de outra - 5,4 GHz - a
abrangência da aplicação Wi-Fi, pela própria limitação do padrão usado, será
sempre restrita a uma mínima área geográfica.
Por isso, tem-se desenvolvido tanto a proposta Wi-Fi para ambientes
domésticos e corporativos-restritos (como, por ex., SOHO).
Noutras palavras, não se torna realizável, com uso de um enlace típico WLAN,
abrangências superiores às da própria área de domínio privado, do próprio
usuário (seja ele pessoa física ou jurídica).
Isto, por si, muda a configuração do reflexo jurídico-regulatório da questão
relacionada com o serviço em si de telecomunicações.
Explico.
Se será restrita (geograficamente) a abrangência do uso do espectro nas
aplicações Wi-Fi, tornando-se beneficiários desta grupos também restritos de
usuários e área física igualmente restrita de abrangência/cobertura,
selecionados os usuários ou por iniciativa de algum(uns) do(s) próprio(s) ou
de determinada prestadora, não se estará falando, juridicamente, senão de
abrangência restrita dos serviços de telecomunicações respectivos.
Quero dizer, com simplicidade, que, ou me engano, ou Wi-Fi, segundo o
alcance permitido pela padronização e abrangência técnica atuais, constitui
aplicação, nunca coletiva, mas exclusivamente restrita-limitada de
radiofreqüência.
Se é assim, não se podendo, pela própria limitação técnica, estabelecer-se
enlaces Wi-Fi que, individualmente, permitam utilização coletiva, ou seja,
por qualquer interessado, está-se diante de típico "serviço de interesse
restrito", exatamente como o definem as normas dos arts. 62, par. único (da
LGT-Leu 9472/97) e 18 (da Res. 73/98-ANATEL, Regulamento dos Serviços de
Telecomunicações).
E, fundamentalmente, deve-se aplicar, ainda, a esta hipótese aplicativa, a
expressa regra do parágrafo segundo, do art. 163 da LGT.
O que essas normas em conjunto estabelecem?
Elas estabelecem que:
1 - Os Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito - como as
aplicações cordless, por ex. - não se sujeitam a prévia necessidade de
outorga, pela ANATEL, e só deverão observar específicos contingenciamentos
(como a própria homologação e licenciamento prévio dos respectivos
equipamentos utilitários) quando possam prejudicar interesses da
coletividade;
2 - Sem a evidenciação deste prejuízo - "in concreto" e não "in abstracto" -
não há, s.m.j., para imposição jurídico-regulatória de contingenciamentos à
aplicações de telecom restrita.
2 - Usando, repita-se, equipamentos de radiação restrita para utilização da
radiofreqüência (Padrão IEE 802.11b, 2,4 GHz), não depende esta mesma
utilização de prévia outorga da ANATEL;
Se é assim, isto é, se a radiação em Wi-Fi é restrita, e se não se
evidencia, "a priori", prejuízo coletivo, não parece, à luz da norma legal e
regulatória brasileira, sustentável o entendimento de que a mera utilização
da aplicação por mais de um usuário possa (sem prejuízo coletivo concreto, e
sem abrangência de área alheia à do próprio domínio privado do usuário),
autorizar impedimento administrativo do uso, ou imposição de exigência de
prévio licenciamento do serviço.
Lembre-se, aliás, que, a se aceitar a tese da exigibilidade do licenciamento
prévio, deve-se aceitar, também, a de que licenças Wi-Fi se tornem onerosas,
isto é, sejam concedidas mediante aquisição remunerada, como alienação de
faixa pública do espectro.
Não sei se concordam com esta visão.
Abs.,
Fernando Botelho