FERNANDO NETO BOTELHO

TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS

Março 2004               Índice (Home)


14/03/04

Mais ingerência a vista (projeto de lei federal)....

----- Original Message ----- 
From: Fernando Botelho 
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br 
Sent: Sunday, March 14, 2004 6:12 PM
Subject: Re: [wireless.br] Mais ingerência a vista (projeto de lei federal)....

----- Original Message ----- 
From: Alexandre Silveira 
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br 
Sent: Friday, March 12, 2004 10:52 PM
Subject: [wireless.br] Mais ingerência a vista (projeto de lei federal)....
Pauta - 12/3/2004 18h20 
Internet poderá ter classificação por idade
Os provedores de informação em redes de computadores de acesso público, como a Internet, podem ser obrigados a manter registro de classificação do conteúdo veiculado e a fornecer código descritivo dessa classificação, para permitir ao destinatário o bloqueio de acesso. A determinação está no Projeto de Lei 2842/03, de autoria do deputado Takayama (PMDB-PR), que regula o acesso de crianças e adolescentes a provedores de informações na Internet. O projeto, que modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente, está sendo analisado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática.
Pelo texto, os provedores que ofereçam conteúdo inadequado a menores de 18 anos ou com cenas de nudez, sexo ou violência, deverão, para dar acesso ao site, exigir a prévia identificação do usuário e assegurar-se da sua idade.

Multa 
O projeto prevê, para o infrator que não mantiver o registro de classificação, multa de três a dez salários de referência, acrescida de um terço na reincidência.
Já a pena para o provedor que permitir que criança ou adolescente tenha acesso a informação inadequada a menores de 18 anos é fixada em multa de dez a vinte salários de referência, também acrescida de um terço na reincidência.
"Os provedores, quando veiculam conteúdo inadequado a menores, limitam-se a divulgar o fato na página inicial de seu site, sem tomar qualquer iniciativa para impedir o acesso de crianças e adolescentes", protesta o deputado. 
Para ele, a mensagem atual, que pode ser explicativa para pais e responsáveis, funciona para os jovens como chamariz. "Se considerarmos que boa parte das crianças têm um domínio da informática substancialmente maior do que o de seus pais, a iniciativa revela-se inócua e contraproducente", observa Takayama. 

Tramitação
Sujeito à apreciação conclusiva pelas comissões (quer dizer, não precisa passar pelo Plenário para ser aprovado pela Câmara), o projeto foi apensado ao Projeto de Lei 2231/99, do deputado José Carlos Elias (PTB-ES), que também obriga os responsáveis por sites provedores de informações na Internet a fornecer classificação indicativa do conteúdo veiculado. 
Na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, já foi designado relator o deputado Julio Semeghini (PSDB-SP). A proposta ainda deverá ser examinada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Redação. 

Da Redação/LCP

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência)

Agência Câmara
Tel. (61) 216.1851 ou 216.1852
Fax. (61) 216.1856
E-mail: agencia@camara.gov.br
A Agência também utiliza material jornalístico produzido pela Rádio, Jornal e TV Câmara.

Prezado Alexandre, 
Guardadas as proporções, uma iniciativa muito parecida com esta,  norte-americana, que impunha a bibliotecas públicas nos USA, que possuíam conteúdos de acesso digital-eletrônico, o encargo de aquisição de softwares para restrição destes mesmos acessos, e que o fazia em busca de proteção de incapazes (menores) contra conteúdos ditos pornográficos, gerou um amplo debate no ano passado, e a questão acabou indo aos Tribunais americanos.
De um lado, ficaram os defensores do direito à liberdade de expressão, contido na Primeira Emenda da Constituição Americana, que não autorizaria imposição restritiva desta natureza, principalmente porque ela implicaria numa espécie de atividade censória através de seleção prévia de conteúdos (supostamente pornográficos mas, muitas vezes, sujeitos a outras avalizações: artístico-eróticos, etc.).
De outro, invocava-se o dever do Estado, de proteger os incapazes.
E, por último, debateu-se, ainda, o alto custo que a alteração provocaria, com a reformatação de softwares, hierarquização de acessos, etc.
No final, vingou e venceu a posição de defesa dos incapazes, e as bibliotecas acabaram perdendo a discussão judicial.
Parece que um tema como esse - abaixo - arrisca-se a mesma controvérsia por aqui, já que uma lei nova, brasileira, não pode, em tese, pretender restringir a garantia maior, de origem constitucional, que assegura liberdade plena de expressão, mas nela também está presente o dever do Estado, de proteção aos incapazes.
Fernando Botelho

 


ComUnidade WirelessBrasil