FERNANDO NETO BOTELHO

TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS

Novembro 2004               Índice (Home)


17/11/04

Detalhamento em contas telefônicas

----- Original Message -----
From: Fernando Botelho
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br ; Celld-group@yahoogrupos.com.br ; abdimg@yahoogrupos.com.br
Sent: Wednesday, November 17, 2004 11:24 AM
Subject: [Celld-group] Detalhamento em contas telefônicas

Prezados,

Há pouco tempo, dei notícia aqui da edição, pelo DF, de lei (daquela Unidade da Federação) impondo detalhamento de chamadas em contas telefônicas, de STFC.
Foi acionada, contra esta lei, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (movida pelo próprio Governador do DF, contra a iniciativa da respectiva Assembléia local), que está sendo agora julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
No julgamento - que começou semana passada - já foram proferidos dois votos (de dois Ministros - Cezar Peluso e Eros Grau, ambos decidindo que a citada lei do DF é inconstitucional, por haver usurpado competência exclusiva da União Federal, para o assunto).
O julgamento foi interrompido (pelo pedido de vista, feito pelo Ministro Carlos Brito) e, em seguida, retornará ao plenário do STF, para finalização, com os votos dos outros 9 Ministros/STF.
A questão é de grande importância, pois, no âmbito dos Estados, há um intenso contraditório já instaurado - principalmente nos Juizados Especiais - sobre o assunto (do detalhamento de chamadas nas contas telefônicas) e há decisões judiciais divergentes já proferidas sobre o assunto (algumas impondo, outras dispensando, o detalhamento em contas telefônicas).
E, como se trata, agora, de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, eventual procedência (acolhimento) da mesma pelo STF, determinará observância obrigatória da decisão por toda a jurisdição brasileira, já que decisão de procedência em ADI tem força vinculativa.
À medida em que houver desdobramentos desse julgamento, irei dando notícias.
Abs.,

Fernando Botelho

10/11/2004 -
ADI. Prestadoras de Serviço de Telefonia Fixa.
Individualização de Informações nas Faturas (Informativo STF nº 368 - 1º a 05/11/2004)
 
O Tribunal iniciou julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 3.426/2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especifica, sob pena de multa, e dá outras providências.
O Min. Cezar Peluso, relator, concedeu a liminar para suspender a eficácia da lei impugnada, tendo em conta a iminência de aplicação dessa lei e do risco de dano conseqüente à produção de seus efeitos, e por entender que a mesma, a princípio, viola os artigos 21, XI e 22, IV, da CF, mediante ingerência na regulamentação da exploração de serviços de competência da União. Ressaltou que o Distrito Federal tem competência para instituir, arrecadar e fiscalizar o ICMS incidente sobre os serviços de comunicação (CF, art. 155, II), dispondo, no seu exercício, de prerrogativa para criar deveres instrumentais ao sujeito passivo da obrigação, dentre os quais o de emitir e escriturar notas fiscais que comprovem a ocorrência do fato gerador. Esclareceu que essa prerrogativa, no entanto, é relativa, posto que a CF atribui à União a competência privativa para "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais" (CF, art. 21, XI).
Acrescentou que a União também possui, privativamente, competência para legislar a respeito desses serviços e, não obstante possa, por lei complementar, "autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas" sobre essa matéria (CF, art. 22, parágrafo único), não o fez até hoje.
Asseverou, por fim, que a lei em questão, ao instaurar requisitos excedentes de seu peculiar interesse tributário no controle do teor das faturas, acabou por adentrar disciplina normativa reservada à União.
O relator foi acompanhado pelo Min. Eros Grau. Após, o Min. Carlos Britto pediu vista dos autos.
(CF: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:... IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;").
ADI 3322 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 3.11.2004. (ADI-3322)

 


ComUnidade WirelessBrasil