FERNANDO NETO BOTELHO
TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS
Novembro 2004 Índice (Home)
17/11/04
• Detalhamento em contas telefônicas
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From: Fernando Botelho
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Sent: Wednesday, November 17, 2004 11:24 AM
Subject: [Celld-group] Detalhamento em contas telefônicas
Prezados,
Há pouco tempo, dei notícia aqui da edição, pelo DF, de lei (daquela Unidade da
Federação) impondo detalhamento de chamadas em contas telefônicas, de STFC.
Foi acionada, contra esta lei, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (movida
pelo próprio Governador do DF, contra a iniciativa da respectiva Assembléia
local), que está sendo agora julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
No julgamento - que começou semana passada - já foram proferidos dois votos (de
dois Ministros - Cezar Peluso e Eros Grau, ambos decidindo que a citada lei do
DF é inconstitucional, por haver usurpado competência exclusiva da União
Federal, para o assunto).
O julgamento foi interrompido (pelo pedido de vista, feito pelo Ministro Carlos
Brito) e, em seguida, retornará ao plenário do STF, para finalização, com os
votos dos outros 9 Ministros/STF.
A questão é de grande importância, pois, no âmbito dos Estados, há um intenso
contraditório já instaurado - principalmente nos Juizados Especiais - sobre o
assunto (do detalhamento de chamadas nas contas telefônicas) e há decisões
judiciais divergentes já proferidas sobre o assunto (algumas impondo, outras
dispensando, o detalhamento em contas telefônicas).
E, como se trata, agora, de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, eventual
procedência (acolhimento) da mesma pelo STF, determinará observância obrigatória
da decisão por toda a jurisdição brasileira, já que decisão de procedência em
ADI tem força vinculativa.
À medida em que houver desdobramentos desse julgamento, irei dando notícias.
Abs.,
Fernando Botelho
10/11/2004 -
ADI. Prestadoras de Serviço de Telefonia Fixa.
Individualização de Informações nas Faturas (Informativo STF nº 368 - 1º a
05/11/2004)
O Tribunal iniciou julgamento de medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei
distrital 3.426/2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas
concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem,
nas faturas, as informações que especifica, sob pena de multa, e dá outras
providências.
O Min. Cezar Peluso, relator, concedeu a liminar para suspender a eficácia da
lei impugnada, tendo em conta a iminência de aplicação dessa lei e do risco de
dano conseqüente à produção de seus efeitos, e por entender que a mesma, a
princípio, viola os artigos 21, XI e 22, IV, da CF, mediante ingerência na
regulamentação da exploração de serviços de competência da União. Ressaltou que
o Distrito Federal tem competência para instituir, arrecadar e fiscalizar o ICMS
incidente sobre os serviços de comunicação (CF, art. 155, II), dispondo, no seu
exercício, de prerrogativa para criar deveres instrumentais ao sujeito passivo
da obrigação, dentre os quais o de emitir e escriturar notas fiscais que
comprovem a ocorrência do fato gerador. Esclareceu que essa prerrogativa, no
entanto, é relativa, posto que a CF atribui à União a competência privativa para
"explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os
serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização
dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais"
(CF, art. 21, XI).
Acrescentou que a União também possui, privativamente, competência para legislar
a respeito desses serviços e, não obstante possa, por lei complementar,
"autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas" sobre essa matéria
(CF, art. 22, parágrafo único), não o fez até hoje.
Asseverou, por fim, que a lei em questão, ao instaurar requisitos excedentes de
seu peculiar interesse tributário no controle do teor das faturas, acabou por
adentrar disciplina normativa reservada à União.
O relator foi acompanhado pelo Min. Eros Grau. Após, o Min. Carlos Britto pediu
vista dos autos.
(CF: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:... IV - águas,
energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;").
ADI 3322 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 3.11.2004. (ADI-3322)