FERNANDO NETO BOTELHO

TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS

Outubro 2004               Índice (Home)


05/10/04

ICMS x ISP ("Provedor de Serviço de Internet")

----- Original Message ----- 
From: Fernando Botelho 
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br ; Celld-group@yahoogrupos.com.br ; abdimg@yahoogrupos.com.br 
Sent: Tuesday, October 05, 2004 8:52 PM
Subject: [wireless.br] ICMS x ISP
Prezados,
Aos que se interessam por tributação dos serviços de telecomunicações (abaixo).
Abs.

Fernando Botelho

30/09/2004 - ICMS não incide sobre serviços de provedor de acesso à internet

Sobre a prestação de serviços de provimento de acesso à internet não deverá incidir ICMS. Esse foi o entendimento do juiz da 4ª Vara de Feitos Tributários da comarca de Belo Horizonte, Fernando Neto Botelho, ao conceder a segurança em mandado impetrado por uma empresa provedora de acesso à internet contra ato do superintendente regional da Fazenda Estadual de Minas Gerais. Para o juiz, esse tipo de atividade não constitui serviço de comunicação ou de telecomunicação. 
A empresa alegou que o serviço prestado por ela não se tipifica como atividade ensejadora do ICMS. Acrescentou que, por ser exclusiva prestadora de serviços a terceiros, não estaria implementando fato gerador da tributação pelo ICMS. Em contrapartida, o superintendente regional da Fazenda sustentou que a atividade prestada pela empresa está legalmente sujeita à cobrança de ICMS. 
Ao fundamentar a decisão, o juiz relatou, com base em acervo técnico, o surgimento do provedor de acesso do usuário/microcomputador a toda esta estrutura físico-lógica formada em rede mundial. Lembrou que o provedor limita-se ao recebimento e reenvio, intactos, de mensagem contendo informação ou dados de conteúdo a ele completamente alheios, sendo impedido, através da inviolabilidade constitucional-comunicativa, de intervir na comunicação partida de (ou destinada a) terceiro. Citou o art. 61 da Lei 9.472/97 que estabelece que o Serviço de Valor Adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a esta condição. 
Concluiu, após exame técnico-operacional e jurídico da questão, que o provedor de acesso à internet, nos limites da atividade prestacional-material que desempenha, não pode ser considerado prestador de serviços telecomunicativos. 
A decisão deverá ser reexaminada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme prevê a legislação. 

Assessoria de Comunicação Institucional 
Núcleo Fórum Lafayette 
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http://www.tjmg.gov.br/noticia/noticia.jsp?codigoNoticia=4213&intra=n


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