FERNANDO NETO BOTELHO
TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS
Outubro 2004 Índice (Home)
05/10/04
• ICMS x ISP ("Provedor de Serviço de Internet")
----- Original Message -----
From: Fernando Botelho
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br ; Celld-group@yahoogrupos.com.br ; abdimg@yahoogrupos.com.br
Sent: Tuesday, October 05, 2004 8:52 PM
Subject: [wireless.br] ICMS x ISP
Prezados,
Aos que se interessam por tributação dos serviços de telecomunicações (abaixo).
Abs.
Fernando Botelho
30/09/2004 - ICMS não
incide sobre serviços de provedor de acesso à internet
Sobre a prestação de serviços de provimento de acesso à internet não deverá
incidir ICMS. Esse foi o entendimento do juiz da 4ª Vara de Feitos Tributários
da comarca de Belo Horizonte, Fernando Neto Botelho, ao conceder a segurança em
mandado impetrado por uma empresa provedora de acesso à internet contra ato do
superintendente regional da Fazenda Estadual de Minas Gerais. Para o juiz, esse
tipo de atividade não constitui serviço de comunicação ou de telecomunicação.
A empresa alegou que o serviço prestado por ela não se tipifica como atividade
ensejadora do ICMS. Acrescentou que, por ser exclusiva prestadora de serviços a
terceiros, não estaria implementando fato gerador da tributação pelo ICMS. Em
contrapartida, o superintendente regional da Fazenda sustentou que a atividade
prestada pela empresa está legalmente sujeita à cobrança de ICMS.
Ao fundamentar a decisão, o juiz relatou, com base em acervo técnico, o
surgimento do provedor de acesso do usuário/microcomputador a toda esta
estrutura físico-lógica formada em rede mundial. Lembrou que o provedor
limita-se ao recebimento e reenvio, intactos, de mensagem contendo informação ou
dados de conteúdo a ele completamente alheios, sendo impedido, através da
inviolabilidade constitucional-comunicativa, de intervir na comunicação partida
de (ou destinada a) terceiro. Citou o art. 61 da Lei 9.472/97 que estabelece que
o Serviço de Valor Adicionado não constitui serviço de telecomunicações,
classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que
lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a esta condição.
Concluiu, após exame técnico-operacional e jurídico da questão, que o provedor
de acesso à internet, nos limites da atividade prestacional-material que
desempenha, não pode ser considerado prestador de serviços telecomunicativos.
A decisão deverá ser reexaminada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
conforme prevê a legislação.
Assessoria de Comunicação Institucional
Núcleo Fórum Lafayette
024043764265
http://www.tjmg.gov.br/noticia/noticia.jsp?codigoNoticia=4213&intra=n