FERNANDO NETO BOTELHO

TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS

Setembro 2004               Índice (Home)


15/09/04

Entrevista: Fernando Botelho opina sobre o FUST

---- Original Message ----- 
From: Helio Rosa 
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br 
Sent: Wednesday, September 15, 2004 3:55 PM
Subject: [Celld-group] Fernando Botelho opina sobre o FUST
Olá, ComUnidade WirelessBRASIL 
Helio Rosa escrevendo.

O "nosso" Fernando Botelho ("wirelessblog" em http://www.wirelessbrasil.org/fernando_botelho/fb01.html) foi entrevistado pelo jornalista Edson Sardinha sobre o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).
Mais abaixo, transcrevo a entrevista, publicada no "Congresso em Foco".

Fernando Botelho, que é magistrado de carreira, nos quatro anos de existência do FUST fez várias palestras e participou de vários debates sobre o fundo, seus mecanismos legais-contábeis-práticos de funcionamento, já que foi o primeiro autor de trabalho (livro) específico sobre o fundo.
Recentemente passou a integrar um novo movimento apolítico (voltado para estudos, debates, e seminários) denominado "Frente Pró-Fust".
A "Frente Pró-Fust" começa a realizar, em todo o país, debates seletivos sobre o FUST, voltados para a formação de uma consciência nacional sobre sua importância e principalmente sobre sua necessária implementação (como meio de inclusão "social/digital-telecomunicativa"). 
Exatamente hoje, em Brasília, está ocorrendo a segunda reunião desta "Frente" (a primeira foi há um mês, em BH, com presença da Secretária do Minicom para o Fust, do Secretário Geral/FUST, integrantes de outros Ministérios e de vários segmentos da sociedade todos voltados para as 13 metas legais de aplicação do FUST).

A ENTREVISTA 
http://www.congressoemfoco.com.br/edicoes_anteriores/14set2004/fust2.aspx 

Fundo corre perigo
Desvio dos recursos para fazer superávit primário pode comprometer a legalidade do Fust
Edson Sardinha 

O descumprimento das finalidades previstas em lei para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) pode inviabilizar, não só os projetos de inclusão digital, como a continuidade da cobrança da própria contribuição. A avaliação é feita por um dos principais especialistas na área, o juiz Fernando Neto Botelho, da 4ª Vara de Feitos Tributários de Minas Gerais. 

O Fust é composto pelo recolhimento de 1% sobre o faturamento bruto das empresas de telecomunicações e, por lei, deveria ser usado na instalação de computadores e internet em escolas, bibliotecas e hospitais das regiões mais pobres do país. Com ele, de acordo com a proposta orçamentária para 2005, o governo espera arrecadar, em média, R$ 44 milhões por mês. 

O juiz explica que o cumprimento das finalidades legais para o Fust é essencial para validar a contribuição. Segundo Botelho, o desvio do dinheiro para fazer superávit primário transforma o tributo em um “imposto travestido”. Com o contingenciamento anunciado pelo governo, a contribuição do Fust passaria a ser caracterizada como um tributo sem finalidade, característica dos impostos em geral.

O problema, alerta, é que o setor de telecomunicações é imune constitucionalmente à incidência de novos impostos. “Assim, ou se cumpre a finalidade legal do Fust, ou a própria contribuição estará ameaçada”, adverte o juiz. 

Ele é autor do livro “As Telecomunicações e o Fust” (ed. Del Rey, 2001). 

Congresso em Foco - O senhor acredita que esses mais de R$ 3 bilhões do Fust, que estão parados, serão usados na universalização dos serviços de telecomunicações? Ou o dinheiro continuará servindo para o governo fazer “caixa”? 

Juiz Fernando Neto Botelho - Essa é uma decisão primeiramente política, e não tenho elementos para análise da questão política, menos ainda da motivação interna da administração federal quanto a qualquer receita pública, seja ou não do Fust. Mas é preciso acentuar que, qualquer restrição que se faça ao empenho dos recursos do Fust – dos que já foram recolhidos ou mesmo daqueles que serão recolhidos – equivale a desvio da finalidade legal a ele prevista. Esse desvio de finalidade contraria a legalidade estrita do fundo, violação que compromete, inclusive, a exigibilidade da própria contribuição, que passa a não mais adotar caráter finalístico, que é essencial a ela.

Como assim?

Se esse contingenciamento ocorrer, a contribuição do Fust estará sujeita a uma mutação conceitual, passando a adotar característica de "imposto travestido", ou, de tributo sem finalidade, quando foi ela editada para cumprimento imprescindível de uma dada finalidade.

Na prática, o que isso significa?

A hipótese, portanto, trará uma nova configuração à questão, pois o faturamento dos serviços de telecomunicações já se faz pré-tributado por outros impostos, não comportando a permanência de mais um, que se consolidaria com a transformação da contribuição em um tributo sem finalidade, característica dos impostos em geral. Deve-se lembrar, inclusive, que os serviços de telecomunicações gozam, hoje, de imunidade 
constitucional quanto a novos impostos. Assim, ou se cumpre a finalidade legal do Fust, ou a própria contribuição estará ameaçada. 

A descentralização desses recursos resolveria o problema? 

O problema atual não é de centralização dos recursos com a União, na minha opinião. É de não-cumprimento do dispositivo legal da Lei do Fust, que determina o empenho dos recursos em projetos e programas nela mesma previstos. O descumprimento das finalidades do Fust – a redução das desigualdades sociais e regionais, por meio da redução das desigualdades telecomunicativas – equivale ao descumprimento de finalidade do próprio Estado brasileiro.

O contingenciamento desses recursos, então, fere a Constituição?

A proibição dos empenhos das receitas pré-recolhidas ao Fust – medida repetida nos últimos três anos, para fomentar o "superávit" primário – viola, assim, a Constituição. E, a toda violação da Constituição, equivale medida, prevista na lei, para solução. Essas medidas não me parecem necessitar de qualquer descentralização administrativa dos recursos, o que inclusive demandaria uma intrincada modificação legal da Lei do Fust e um imenso e ácido debate sobre a própria questão do federalismo, já que as receitas do Fundo são originárias da prestação de serviços de telecomunicações, que são serviços, por definição constitucional, de competência única e exclusiva da União, e não dos demais entes da Federação. Acho que iríamos, por esse caminho, inaugurar mais um contraditório de altíssima complexidade. Sou, portanto, contrário à proposta, embora a respeite e a considere útil para o debate. 
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Um abraço cordial
Helio Rosa


ComUnidade WirelessBrasil