FERNANDO NETO BOTELHO
TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS
Fevereiro 2005 Índice (Home)
10/02/05
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"PC conectado" e o FUST
----- Original Message -----
From: Fernando Botelho
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Thursday, February 10, 2005 9:36
PM
Subject: Re: [wireless.br] "PC Conectado"
Pergunta:
Alguém poderia me explicar como, objetivamente, o FUST pode ou não pode
entrar neste programa?
Por exemplo, o $ pode ser destinado para os bancos públicos e privados
emprestem, como outros financiamentos especiais?
Obrigado
Luiz
Prezado Luiz,
Não há possibilidade, neste momento, de o recurso já recolhido - ou mesmo
aquele que vem sendo e continuará a ser depositado - ao FUST ser destinado
ao sistema financeiro (bancos públicos e privados) para finalidade de
concessão empréstimos ou de formação de recursos para linhas especiais de
financiamento bancário.
Isto porque o FUST é, legalmente, um fundo público-federal-especial, mantido
por recursos públicos-federais-orçamentários (inclusive receitas tributárias
- a CIDE-Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, de 1% a.m.,
quitada mensalmente pelas prestadoras de telecom em regime público e
privado) e a lei brasileira não permite que recursos de fundos públicos
sejam trespassados (cedidos) a terceiros, não permitindo, de modo especial,
que recursos tributários, como esses, sejam desviados de suas finalidades
legais.
Por isso, os recursos do FUST deverão ser administrados:
(i) pela entidade (pública) incumbida, por lei, de prover e gerir o fundo
(no caso do FUST, a gestão é exclusiva da ANATEL) e
(ii) só poderão ser empenhados (gastos) no custeio das finalidades legais
previstas para sua instituição (para o custeio de projetos que apresentem
parcela de custo operacional não-reembolsável através da própria exploração,
isto é, não-auto-sustentáveis economicamente).
Fora destes estreitos parâmetros, o gestor do fundo arrisca-se à prática de
desvio de recursos públicos, e à própria responsabilização pessoal.
Esta, a atual estrutura legal do FUST.
Não se pode dizer, no entanto, que ela seja imputável, mas, para uma mudança
sustentável, ou, para uma que assegure trespasses viabilizadores de
financiamentos via entes financeiros, é imprescindível a alteração da
própria lei do fundo e, claro, de um certo cuidado, nesta alteração, com
exigências constitucionais sobre orçamento público e suas fontes
financeiras.
Um tanto complicado, como você pode ver.
A via menos complexa parece ser, penso, a de ainda dar-se à lei (atual)
estrito cumprimento, sem grandes e arriscadas incursões inovadoras.
Abs.,
Fernando Botelho