DECRETO Nº 5.371
DE 17.02.2005 - DOU 18.02.2005
Aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do
Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Retransmissão de
Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço
de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os Decretos nºs 3.965, de 10 de outubro de
2001, 4.025, de 22 de novembro de 2001, 4.439, de 24 de outubro de 2002,
e 4.503, de 9 de dezembro de 2002.
Brasília, 17 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eunício Oliveira
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REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO
DE TELEVISÃO E DO SERVIÇO DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO
CAPÍTULO I
- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Serviço de Retransmissão de
Televisão (RTV) é aquele que se destina a retransmitir, de forma
simultânea ou não simultânea, os sinais de estação geradora de televisão
para a recepção livre e gratuita pelo público em geral.
Art. 2º O Serviço de Repetição de
Televisão (RpTV) é aquele que se destina ao transporte de sinais de sons
e imagens oriundos de uma estação geradora de televisão para estações
repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra estação geradora de
televisão, cuja programação pertença à mesma rede.
Art. 3º Os Serviços de RTV e de RpTV
obedecerão aos preceitos do Código Brasileiro de Telecomunicações,
instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, complementado e
modificado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do
Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado
pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, deste Regulamento e das
normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.
CAPÍTULO II
- DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Ministério das
Comunicações:
I - estabelecer as normas complementares
dos Serviços de RTV e de RpTV;
II - outorgar autorização para a execução
dos Serviços de RTV e de RpTV;
III - aprovar projetos de locais de
instalação e de uso de equipamentos de estações de RTV e RpTV e expedir
as respectivas licenças para funcionamento;
IV - fiscalizar, no que se refere ao
conteúdo da programação, a execução do Serviço de RTV em todo o
território nacional, no que diz respeito à observância das disposições
legais, regulamentares e normativas aplicáveis ao serviço; e
V - instaurar procedimento administrativo
para apurar infrações de qualquer natureza referentes aos Serviços de
RTV e RpTV e impor as sanções cabíveis.
Art. 5º Compete à Agência Nacional de
Telecomunicações:
I - elaborar e manter atualizado o Plano
Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV;
II - outorgar as autorizações de uso de
radiofreqüências dos Serviços de RTV e de RpTV; e
III - fiscalizar, quanto aos aspectos
técnicos, as estações dos Serviços de RTV e de RpTV.
CAPÍTULO III
- DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os efeitos deste
Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
I - Estação Geradora de Televisão: é o
conjunto de equipamentos, incluindo os acessórios, que realiza emissões
portadoras de programas que têm origem em seus próprios estúdios;
II - Estação Repetidora de Televisão: é o
conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos
acessórios, capaz de captar os sinais de sons e imagens oriundos de uma
estação geradora, recebidos diretamente dessa geradora ou de outra
repetidora, terrestre ou espacial, de forma a possibilitar seu
transporte para outra repetidora, para uma retransmissora ou para outra
geradora de televisão;
III - Estação Retransmissora de Televisão:
é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos
acessórios, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los,
simultaneamente ou não, para recepção pelo público em geral;
IV - Estação Retransmissora Simultânea de
Televisão: é o conjunto de transmissores e receptores, incluindo
equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e imagens e
retransmiti-los, diretamente e sem interrupção, para recepção pelo
público em geral;
V - Estação Retransmissora não-Simultânea
de Televisão: é o conjunto de transmissores, incluindo equipamentos
acessórios, destinado a retransmitir os sinais de sons e imagens
emitidos ou originados em estações geradoras, diretamente ou previamente
gravados, e aqueles inseridos localmente, de modo que possam ser
recebidos pelo público em geral;
VI - Inserção Publicitária Local: é a
veiculação de publicidade comercial de interesse da comunidade servida
por estações de RTV;
VII - Licença para Funcionamento de
Estação: é o documento que habilita a estação a funcionar em caráter
definitivo;
VIII - Programação Básica: é a programação
comum entre as estações geradoras de uma mesma rede;
IX - Rede Local de Televisão: é o conjunto
formado por uma estação geradora e seu Sistema de Retransmissão de
Televisão, restrito à área territorial de um grupo de localidades
pertencentes à mesma mesorregião geográfica de uma unidade da Federação,
que veiculam a mesma programação básica;
X - Rede Estadual de Televisão: é o
conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão
de Televisão que veiculam a mesma programação básica dentro da área
territorial de uma unidade da Federação;
XI - Rede Regional de Televisão: é o
conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão
de Televisão que veiculam a mesma programação básica em mais de uma
unidade da Federação, com abrangência em uma mesma macrorregião
geográfica;
XII - Rede Nacional de Televisão: é o
conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão
de Televisão com abrangência nacional que veiculam a mesma programação
básica;
XIII - Rede de Repetidoras: é o conjunto
de estações repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e
imagens ao longo de um determinado trajeto contínuo;
XIV - Serviço de RTV Comercial (RTVC): é a
modalidade de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma
simultânea ou não-simultânea, os sinais oriundos de estação geradora de
televisão comercial;
XV - Serviço de RTV Educativo (RTVE): é a
modalidade de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma
simultânea ou não-simultânea, os sinais oriundos de estação geradora de
televisão educativa;
XVI - Serviço de RTV Institucional (RTVI):
é a modalidade de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma
simultânea ou não-simultânea, os sinais oriundos de estação geradora do
serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) explorado
diretamente pela União;
XVII - Serviço de RTV em Caráter Primário:
é o Serviço de RTV que tem direito a proteção contra interferência, nos
termos da legislação pertinente;
XVIII - Serviço de RTV em Caráter
Secundário: é o Serviço de RTV que não tem direito a proteção contra
interferência, nos termos da legislação pertinente; e
XIX - Sistema de Retransmissão de
Televisão: é o conjunto constituído por uma ou mais redes de repetidoras
e estações retransmissoras associadas que permite a cobertura de
determinada área territorial por sinais de televisão.