FERNANDO NETO BOTELHO

TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS

Fevereiro  2005               Índice (Home)


25/02/05

Retransmissão e Repetição de TV

From: Fernando Botelho
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br
Sent: Friday, February 25, 2005 11:43 AM
Subject: Re: [Celld-group] Retransmissão e Repetição de TV
Hélio, 
Já está havendo discussão jurídica sobre o conteúdo deste Regulamento em alguns grupos especializados.
Vi esta semana um debate específico sobre pontos de suposta inconstitucionalidade dele, que, é bom que se diga, é um Decreto (portanto, uma norma editada, não coletivamente, pelo Congresso Nacional, mas individualmente, pelo Chefe do Executivo Federal) e que, por isso, tem de respeitar uma hierarquia, que exige dele submissão a leis (superiores ao Decreto, hierarquicamente) e à Constituição Federal.
Havendo eventual ponto de conflito entre o que está nele (no Decreto/Regulamento abaixo) e algum disciplinamento de lei ou da Constituição, prevalece o que está na lei e na Constituição, e ele, o Decreto, se torna inaplicável neste exato ponto.
Se houver interesse, posso ir replicando, aqui, à medida em que surgirem, pontos que se tornem controvertidos sobre a questão.
Abs.,
Fernando Botelho

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----- Original Message -----
From: Helio Rosa
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Friday, February 25, 2005 10:57 AM
Subject: [Celld-group] Retransmissão eRepetição de TV
 
Olá,  ComUnidade WirelessBrasil !  
Helio Rosa escrevendo.
Nesta ComUnidade (Portal em 
www.wirelessbrasil.org)  interagimos e compartilhamos conhecimentos com muita cordialidade, cortesia, tolerância e paz - sempre fazendo novos amigos!  
 
Recebi no "nosso" Fernando Botelho, há uma semana, um pvt em que informava a publicação no Diário Oficial da União da aprovação do  Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão.
 
Obrigado, Fernando!

Para facilidade de consulta, o texto enviado pelo Fernando está publicado numa página comunitária especial em http://www.wirelessbrasil.org/rtv_rptv.html.
Abaixo, o trecho inicial do DOU e do Regulamento.
 
Fernando Botelho possui um "blog-book" com o título "Telecomunicações - Questões Jurídicas" com um rico material, incluindo seus trabalhos e suas mensagens para nossos fóruns.
 
Abaixo, o trecho inicial do DOU e do Regulamento.
Boa leitura!
 
Um abraço cordial
Helio Rosa
heliorosa@wirelessbrasil.org

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DECRETO Nº 5.371 DE 17.02.2005 - DOU 18.02.2005
 
Aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,
DECRETA:
Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º  Ficam revogados os Decretos nºs 3.965, de 10 de outubro de 2001, 4.025, de 22 de novembro de 2001, 4.439, de 24 de outubro de 2002, e 4.503, de 9 de dezembro de 2002.
Brasília, 17 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eunício Oliveira 

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REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO E DO SERVIÇO DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO
 
CAPÍTULO I
- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º  O Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea ou não simultânea, os sinais de estação geradora de televisão para a recepção livre e gratuita pelo público em geral.
 
Art. 2º  O Serviço de Repetição de Televisão (RpTV) é aquele que se destina ao transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora de televisão para estações repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra estação geradora de televisão, cuja programação pertença à mesma rede.
 
Art. 3º  Os Serviços de RTV e de RpTV obedecerão aos preceitos do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, complementado e modificado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, deste Regulamento e das normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.
 
CAPÍTULO II
- DAS COMPETÊNCIAS
 
Art. 4º  Compete ao Ministério das Comunicações:
 
I - estabelecer as normas complementares dos Serviços de RTV e de RpTV;
 
II - outorgar autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV;
 
III - aprovar projetos de locais de instalação e de uso de equipamentos de estações de RTV e RpTV e expedir as respectivas licenças para funcionamento;
 
IV - fiscalizar, no que se refere ao conteúdo da programação, a execução do Serviço de RTV em todo o território nacional, no que diz respeito à observância das disposições legais, regulamentares e normativas aplicáveis ao serviço; e
 
V - instaurar procedimento administrativo para apurar infrações de qualquer natureza referentes aos Serviços de RTV e RpTV e impor as sanções cabíveis.
 
Art. 5º  Compete à Agência Nacional de Telecomunicações:
 
I - elaborar e manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV;
 
II - outorgar as autorizações de uso de radiofreqüências dos Serviços de RTV e de RpTV; e
 
III - fiscalizar, quanto aos aspectos técnicos, as estações dos Serviços de RTV e de RpTV.
 
CAPÍTULO III
- DAS DEFINIÇÕES
 
Art. 6º  Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
 
I - Estação Geradora de Televisão: é o conjunto de equipamentos, incluindo os acessórios, que realiza emissões portadoras de programas que têm origem em seus próprios estúdios;
 
II - Estação Repetidora de Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar os sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora, recebidos diretamente dessa geradora ou de outra repetidora, terrestre ou espacial, de forma a possibilitar seu transporte para outra repetidora, para uma retransmissora ou para outra geradora de televisão;
 
III - Estação Retransmissora de Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los, simultaneamente ou não, para recepção pelo público em geral;
 
IV - Estação Retransmissora Simultânea de Televisão: é o conjunto de transmissores e receptores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los, diretamente e sem interrupção, para recepção pelo público em geral;
 
V - Estação Retransmissora não-Simultânea de Televisão: é o conjunto de transmissores, incluindo equipamentos acessórios, destinado a retransmitir os sinais de sons e imagens emitidos ou originados em estações geradoras, diretamente ou previamente gravados, e aqueles inseridos localmente, de modo que possam ser recebidos pelo público em geral;
 
VI - Inserção Publicitária Local: é a veiculação de publicidade comercial de interesse da comunidade servida por estações de RTV;
 
VII - Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação a funcionar em caráter definitivo;
 
VIII - Programação Básica: é a programação comum entre as estações geradoras de uma mesma rede;
 
IX - Rede Local de Televisão: é o conjunto formado por uma estação geradora e seu Sistema de Retransmissão de Televisão, restrito à área territorial de um grupo de localidades pertencentes à mesma mesorregião geográfica de uma unidade da Federação, que veiculam a mesma programação básica;
 
X - Rede Estadual de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam a mesma programação básica dentro da área territorial de uma unidade da Federação;
 
XI - Rede Regional de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam a mesma programação básica em mais de uma unidade da Federação, com abrangência em uma mesma macrorregião geográfica;
 
XII - Rede Nacional de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão com abrangência nacional que veiculam a mesma programação básica;
 
XIII - Rede de Repetidoras: é o conjunto de estações repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado trajeto contínuo;
 
XIV - Serviço de RTV Comercial (RTVC): é a modalidade de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma simultânea ou não-simultânea, os sinais oriundos de estação geradora de televisão comercial;
 
XV - Serviço de RTV Educativo (RTVE): é a modalidade de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma simultânea ou não-simultânea, os sinais oriundos de estação geradora de televisão educativa;
 
XVI - Serviço de RTV Institucional (RTVI): é a modalidade de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma simultânea ou não-simultânea, os sinais oriundos de estação geradora do serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) explorado diretamente pela União;
 
XVII - Serviço de RTV em Caráter Primário: é o Serviço de RTV que tem direito a proteção contra interferência, nos termos da legislação pertinente;
 
XVIII - Serviço de RTV em Caráter Secundário: é o Serviço de RTV que não tem direito a proteção contra interferência, nos termos da legislação pertinente; e
 
XIX - Sistema de Retransmissão de Televisão: é o conjunto constituído por uma ou mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas que permite a cobertura de determinada área territorial por sinais de televisão.
 
[Leia mais em http://www.wirelessbrasil.org/rtv_rptv.html]
 

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