FERNANDO NETO BOTELHO
TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS
Janeiro 2005 Índice (Home)
28/01/05
• Tarifa-Assinatura (1)
----- Original Message -----
From: Fernando Botelho
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Friday, January 28, 2005 9:31 AM
Subject: [Celld-group] Importante: Tarifa-Assinatura
Prezados,
Abaixo, uma notícia que, a despeito dos dados técnicos, fornece diretiva para um
problema importante surgido recentemente no setor.
É a questão da polêmica surgida, na Justiça brasileira (federal e estadual) em
2.004, sobre a tarifa-assinatura, que afetou tanto os serviços móveis quanto
fixos de telefonia.
Milhares de ações judiciais, coletivas e individuais, foram iniciadas em todo o
país contra estas empresas de telefonia, invocando direito dos
assinantes/consumidores ao não-pagamento da tarifa-assinatura, que, todos
sabemos, representa fundamental receita operacional das empresas.
Houve decisões judiciais (inúmeras) tanto a favor quanto contra a manutenção da
tarifa-assinatura nestes serviços.
Há, então, hoje, um cenário judicial de disparidade de entendimentos pró e
contra esta cobrança, e ela se nota entre juízos de várias cidades, Estados.
Em suma, a Justiça ainda não unificou um posicionamento final sobre o assunto.
A ANATEL, justamente por isso, resolveu então suscitar, nesta última semana, um
conflito (de competência) no STJ-Superior Tribunal de Justiça, visando obter a
fixação exatamente de uma diretriz única e superior para todo o país, de modo
que a agência possa seguir uma dentre as tendências atuais (a das decisões pró,
ou a das decisões contra a tarifa-assinatura).
Ontem, o STJ (Tribunal Federal, situado em Brasília, que tem a missão de
unificar a jurisprudência brasileira infra-constitucional) decidiu,
provisoriamente (liminarmente) este conflito, no sentido de que:
a) as ações coletivas (inspiradas nas "class actions" estrangeiras), isto é,
aqueles processos movidos, contra a tarifa-assinatura, por entidades que
representam interesses coletivos de consumidores, terão curso e serão decididas
por um único Juízo Federal - o da 2a. Vara Federal (de Brasília) - junto ao
qual, a partir de agora, deverão ser enviados todos os pedidos formulados por
grupos ou associações de consumidores de telefonia sobre esse assunto (isto é,
sobre a tarifa-assinatura de telefonia);
b) as ações individuais, isto é, os processos movidos por cada consumidor
isoladamente (são milhares já em curso hoje no país), continuarão a "correr" nas
inúmeras Varas (Federais e/ou Estaduais) de origem.
Isto significa que os conflitos individuais sobre a tarifa-assinatura
continuarão a ter solução em cada juízo ou Vara de cada comarca/município.
Assim, passamos a ter ao menos a perspectiva de uma diretriz judicial única para
os processos coletivos contra a tarifa-assinatura, que, seguramente, irão ser
apreciados mais rapidamente do que os processos individuais pelo próprio STJ (é
também possível, pelo prório Supremo Tribunal Federal), que, em seguida, fixarão
um posicionamento definitivo da Justiça brasileira sobre esse assunto.
Abs.,
Fernando Botelho
Quinta-feira, 27 de janeiro de 2005
18:08 - Juiz de Brasília irá decidir sobre cobrança de assinatura básica dos
telefones
Uma disputa bilionária envolvendo consumidores e operadoras de telefonia fixa
está sendo analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A questão central
gira em torno da validade da cobrança de assinatura básica. Atualmente, 39,5
milhões de donos de telefones fixos no Brasil pagam um valor médio de R$ 36,35
pela tarifa. Isso significa que a demanda envolve uma quantia mensal de R$
1.435.825.000 (1 bilhão, 435 milhões, 825 mil reais). Na primeira parte deste
conflito, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, decidiu que cabe ao Juízo
da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deliberar, em caráter
provisório, medidas urgentes sobre a validade ou não da assinatura básica
cobrada pelas operadoras.
O ministro Vidigal tomou essa decisão após analisar conflito de competência
suscitado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). No processo, a
agência reguladora pedia que fosse definida a competência para julgar as ações
que discutem a validade dessa modalidade de assinatura, contratualmente
autorizada pela própria Anatel.
Como demandas em torno dessa tarifa estão surgindo em diversos estados - 61
diferentes juízos já foram suscitados para decidir a questão - a agência
reguladora temia que decisões proferidas em diferentes instâncias pudessem
causar insegurança jurídica, tendo em vista a inevitável ocorrência de decisões
conflitantes sobre o mesmo tema.
A primeira ação coletiva contestando a cobrança foi proposta em maio do ano
2000, na 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS, e posteriormente distribuída para
a 6ª Vara Federal de Porto Alegre, em fevereiro de 2001. Diversas outras ações
surgiram a partir de então, com destaque para duas que tramitam na Seção
Judiciária do Distrito Federal, 2ª e 20ª Varas Federais, ajuizadas
respectivamente em janeiro e setembro de 2004.
Segundo a Anatel, todos os casos envolvem a análise de eventuais danos que
extrapolam o âmbito local, deixando claro que a discussão gira em torno de um
problema com dimensões nacionais. Isso, no entender da agência, atrairia a
competência da Comarca do Distrito Federal (DF). A agência reguladora justifica
a opção pelo DF em virtude de sua sede estar localizada na capital federal – e
porque o dano atinge a todos os consumidores brasileiros. A autarquia sustenta
também que "nada impede a reunião das ações, uma vez que o objeto delas é muito
semelhante".
Para a Anatel, há um risco real de haver decisões de mérito contraditórias a
respeito da validade da referida cobrança se as ações, tanto coletivas como
individuais, continuarem tramitando em juízos espalhados pela Federação. No
pedido, a agência enfatiza que "determinados juízos entendem como válida – em
sede coletiva e cujos efeitos se estendem para todo o território nacional – a
cobrança autorizada pela Anatel para reajuste de tarifa. Já outros juízos
suscitados, também em sede coletiva, entendem pela invalidade da mesma
cobrança".
Essa circunstância, segundo a Anatel, deixa-a em situação de total
desconhecimento sobre como agir, sem saber se deve permitir a referida cobrança
ou não. A Anatel finaliza o pedido insistindo na necessidade de conectar as
ações e requerendo, caso não se entenda competente o juízo federal de Brasília,
Seção Judiciária do Distrito Federal, que seja reconhecida a competência do
juízo federal de Porto Alegre/RS, onde foi distribuída a primeira demanda
coletiva.
O Código de Defesa do Consumidor expressa a "competência do foro da capital do
estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional,
aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência
concorrente. O CPC estabelece a competência do foro do lugar onde está a sede,
para a ação em que for ré a pessoa jurídica". Pelo critério da prevenção, também
seria competente, para as ações coletivas, o juízo da 6ª Vara Federal de Porto
Alegre da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, onde foi distribuída a primeira
delas.
De acordo com a doutrina, se o dano for de âmbito nacional, a competência deve
ser sempre do Distrito Federal. Isso para facilitar ao réu o acesso à Justiça e
o próprio exercício do direito de defesa, não tendo sentido que ele seja
obrigado a litigar na capital de um estado, distante talvez da sua sede, pela
mera opção do autor coletivo.
"Por uma questão de bom senso, de priorizar o interesse público, aqui afeiçoado
ao bem comum, é conveniente que seja definida a competência do juízo federal de
Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, para essas ações coletivas, eis
que interessa a todos os consumidores do Brasil, e é muitíssimo mais fácil vir
do Ceará ou de Minas Gerais ao Distrito Federal, localizado no centro do país,
do que ir ao Rio Grande do Sul. Mais fácil, mais rápido e mais barato", afirmou
o ministro Vidigal.
Quanto às ações individuais, em tramitação na Justiça Federal e na Justiça
estadual, não é possível reuni-las às ações coletivas. De acordo com o ministro,
vale realçar que o Código de Defesa do Consumidor veio para inovar, para
proteger o direito do consumidor, portanto não é razoável que o consumidor,
pessoa física ou jurídica, seja obrigado a se deslocar do seu domicílio para
litigar com a concessionária de serviço público. "Isso seria o mesmo que lhe
negar acesso à justiça, ao direito de ação constitucionalmente assegurado",
completou o ministro Vidigal.
Ele deferiu, em parte, a liminar para determinar o sobrestamento das ações
coletivas em trâmite nos diversos juízos federais e designou o juízo da 2ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes até o julgamento do conflito de competência. O
processo foi encaminhado ao Ministério Público Federal e, em seguida, será
remetido ao ministro relator.
Thaís Borges
(61) 319-8593
Processo: CC 47731
PROCESSO : CC 47731 UF: DF REGISTRO: 2005/0010679-9
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
AUTUAÇÃO : 20/01/2005
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
RELATOR(A) : Min. FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA SEÇÃO
ASSUNTO : Tributário - Tarifa - Telecomunicações
LOCALIZAÇÃO : Entrada em DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO em
27/01/2005
FASE ATUAL : 27/01/2005
TELEX DE Nº 063 A 069, EXPEDIDOS RESPECTIVAMENTE: A COLENDA 3A CÂMARA CÍVEL DO
EG. TJES E AOS JUÍZOS DA 20A VARA FED. DO RIO DE JANEIRO-RJ, DA 1A VARA FED. DE
PETRÓPOLIS-RJ, DAS 2A E 3A VARAS FEDERAIS DE CUIABÁ-MT E DAS 6A E 7A VARAS
FEDERAIS DE GOIÂNIA-GO - CÓPIAS JUNTADAS