FERNANDO NETO BOTELHO
TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS
Janeiro 2005 Índice (Home)
31/01/05
• Tarifa-Assinatura (2)
----- Original Message -----
From: Fernando Botelho
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br ; Celld-group@yahoogrupos.com.br
Sent: Monday, January 31, 2005 10:37 AM
Subject: [wireless.br] Re: [Celld-group] Importante: Tarifa-Assinatura
----- Original Message -----
From: "tassilu faria" <tassilu@hotmail.com>
To: <Celld-group@yahoogrupos.com.br>
Sent: Friday, January 28, 2005 5:29 PM
Subject: RE: [Celld-group] Importante: Tarifa-Assinatura
Prezado Fernando,
Sou mais um consumidor ansioso para ver a tarifa de assinatura básica extinta.
Porém outro dia, conversando com um amigo, ele argumentou o seguinte:
"Tássilu, se cerca de 25% do que pagamos na conta telefônica são impostos, e
isso inclui a assinatura básica... você acha que os tribunais federais vão
retirar do prórpio governo essa receita tributária milionária, se não
houver uma mobilização muito significativa da sociedade?"
Fiquei perplexo, mas tive que concordar. Portanto acredito que o único caminho
viável, será engrossar o caldo das ações coletivas e mobilizar a imprensa ainda
mais.
PS: conforme a notícia abaixo, 25% de 1,5Bi são 375milhões.... o governo vai
querer buscar essa receita de alguma forma. A exemplo do que vem fazendo com as
recentes "reformas tributárias", que desonera alguns e massacra outros mais,
mantendo ( quando não, aumentando) a receita do ponto de vista do governo.
Atenciosamente,
Tássilu Faria
Prezado Tássilu,
Vc tem razão.
A tarifa-assinatura atual gera receita operacional para as operadoras de
telefonia e a específica receita gerada é mesmo tributada, tributação não só por
impostos, mas também por contribuições específicas, a alíquotas pesadas, e por
credores diversos (Estados e União).
Exemplo ?
O ICMS-Imposto s/ Circulação de Mercadorias e Serviços (de comunicação), à
alíquota de 25% (am alguns Estados chega a 33%).
Ele atende aos Estados, incidindo sobre a tarifa-assinatura também.
A CIDE/FUST (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, devida ao FUST),
à alíquota de 1% sobre a receita BRUTA tarifária, deduzidos, apenas, o ICMS, PIS
e COFINS,. Atende à União, com igual incidência.
A CIDE/FUNTTEL (Contribuição devida ao FUNTTEL), à alíquota 0,5% sobre a receita
BRUTA tarifária, deduzidos, apenas, o ICMS, PIS e COFINS. Atende à União, com
igual incidência..
Isso, sem contar os demais tributos que, de um modo repercussivo, gravam,
também, a mesma receita operacional-tarifária (o IRPJ, a CSLL, etc.).
A carga tributária é imensa e sua base significativamente composta pela
tarifa-assinatura.
Pode-se então dizer que a tarifa-assinatura passa a ser triangularmente vital,
ou, vital tanto:
- para as empresas prestadoras (que têm, nela, aproximadamente 1/3 de sua
receita operacional),
- quanto para os erários Estadual e Federal (que têm, nela, intensa fonte de
arrecadação de tributos superpostos), e, finalmente,
- para nós todos, que, além da tarifa-uso (preço por demanda), pagamos este
custo acrescido-fixo, pelos serviços que contratamos como consumidores.
Numa relação triangular tão intensa de interesses, como essa, as coisas costumam
mesmo não se resolver facilmente no Brasil.
Vide a última Reforma Tributária, que, depois de longo tempo tramitando no
Congresso, acabou sendo reduzida, na aprovação, a uma menor parte - a outra, a
maior, acabou retornando à Câmara Federal, para (re)exame, e isso ocorreu pela
impossibilidade de solução da amplíssima questão política nela envolvida
(interesses contrapostos, de três Entes Públicos - União, Estados, e Municípios,
empresariado, e restantes segmentos da sociedade civil tribuada, cada um
desejando algo contrário ao interesse tributário do outro.
Aprendi uma coisa nesses anos de atuação tributária: não há conciliação
possível, no mundo e no Brasil em matéria fiscal....nossa história, desde o
primeiro instante do Brasil-Colônia, conta esse roteiro, ou, o dos consensos
públicos-fiscais com roupagens e aparências que envolvem dissensos monumentais,
intransponíveis (entre os que estão, num ou noutro pólo, sujeitos ao problema -
como contribuintes ou arrecadadores).
Mas, há, aqui, um aspecto que ainda agrega, na minha opinião, outro componente
substancioso à solução da questão da tarifa-assinatura, que não está sendo
debatido no tempo da análise do que se passa nos Tribunais nesse momento (talvez
pela atenção que o volume de litígios judiciais provocou até agora)..
É que não apenas o Judiciário examina a subsistência desta tarifa-assinatura no
cenário regulatório brasileiro - tarifa, reconheço, que, importando tanto para
empresas, erários, e consumidores, apresenta mesmo um intenso colorido político,
com você destaca.
Também o legislativo - não só a Câmara Federal, mas o Senado - examina o tema,
já que há, hoje, em adiantada tramitação, nas duas casas legislativas, dois
específicos PL´s (Projetos de Lei) que, de iniciativa de cada uma destas
próprias Casas, visam alterar justamente o art. 103/LGT (Lei Geral de
Telecomunicações), que é exatamente o dispositivo legal que dá o atual suporte
para que a ANATEL possa (como o fez até agora) editar a estrutura
dúplice-regulamentar-tarifária para serviços de telefonia (a duplicidade
tarifária: tarifa s/consumo/assinatura + tarifa c/consumo/pulsos).
O art. 103 da Lei Geral é, o, digamos, epicentro normativo desta questão, pois,
se já sob polêmica nas questões judicialmente instauradas e atualmente sob
debate, acha-se também sob exame no âmbito do próprio legislativo federal.
O Judiciário o examina nessas inúmeras ações (coletivas e individuais), para, ao
final, fixar se, quanto à sua atual redação, a tarifa-fixa/assinatura de
telefonia poderá continuar a ser cobrada.
Mas, o legislativo, paralelamente, planeja alterá-lo (alterar o próprio art.
103) para dele fazer constar expressa proibição de que a tarifa-fixa seja
cobrada.
Assim, se o primeiro (o Judiciário) vier a eventualmente fixar, ao final das
disputas atuais, que a tarifa-fixa irá continuar, estará fazendo-o no exame da
ATUAL redação do art. 103/LGT, o que significa que não terá de qualquer modo
examinado a proibição expressa de sua cobrança que o Legislativo hoje examina
implantar, mas que ainda não terminou sua tramitação interna no Congresso.
Dito de outra forma, se, eventualmente, houver aprovação posterior, pelo Poder
Legislativo (pelo Congresso Nacional), de quaisquer dos dois PL´s relacionados
com a tarifa-assinatura e, com eles, for inserido no art. 103/LGT,
proibição.para a cobrança, teremos, aí, mais uma realidade, ou, uma inovadora
realidade, de proibição legislativa expressa (e não mais de autorização para
instituição da cobrança, como ocorre hoje com a atual redação do art. 103/LGT,
que ao invés de proibir, autoriza a ANATEL a instituir a modalidade tarifária).
Há, por isso, penso, mais de uma questão política (igualmente polêmicas e de
grande porte) além de dois Poderes da República envolvidos na solução:
uma, a questão já "sub judice" (da interpretação judicial que os Tribunais farão
da atual redação do art. 103/LGT, que, repito, autoriza a ANATEL a gerenciar a
política tarifária brasileira) e, outra, a (possível) questão futura (da
instituição de nova redação para o art. 103/LGT, aí, contrariamente, com
instituição de proibição expressa para esta).
Digo tudo isso porque, pegando gancho no seu raciocínio, entendo que a questão,
no seu aspecto político ("lato" ou "stricto sensu", como se queira), parece
abranger, hoje, mais de um cenário, ou, no mínimo, cenários sucessivos e
inconfundíveis o que envolve o legislativo; e o que abrange a atuação do
Judiciário).
Pelo volume que ganhou o problema, parece (uma opinião pessoal!) mais do que
hora de se reiniciar a discussão sobre a questão (sempre polêmica) da tarifa
"Flat", como instrumento de política tarifária única dos serviços
telecomunicativos.
Do contrário, ou, a não se iniciar o debate da solução "Flat" para a tarifação,
arrisca-se tê-la implantada coercitivamente, pela força de eventual decisão
judicial definitiva dos Tribunais, ou, pela própria deliberação proibitiva do
Legislativo.
Uma última coisa - com as antecipadas desculpas pelo alongamento na resposta (é
que o tema é instigante): não sei se os demais irão concordar, mas me parece que
uma eventual proibição da da tarifa-assnatura (seja pela decisão judicial
definitiva, seja pela ação legislativa) poderá acarretar efeitos específicos um
tanto além daqueles puramente fiscais.
Dentre esses, chama a atenção o da alteração dos contratos pré-celebrados.
Pleitos de re-equilíbrio financeiro de contratos de concessão de telefonia
poderão surgir neste cenário, pois, ao serem licitados os serviços e expedidos
os editais da licitação (seja quando da desestatização, seja com a delegação
posterior de nos serviços telefônicos em regime público), observou-se uma certa
estrutura tarifária à época autorizada pela lei brasileira, que assegurava a
cobrança.
Ao se modificá-la posteriormente, se estará alterando, inevitavelmente, aquela
estrutura contratada para a prestação dos serviços, com afetação conseqüente e
direta da receita operacional (pré-licitada) que se fazia admissível.
Na doutrina jurídica - e quando a alteração é promovida por nova lei - damos o
nome de "fato do príncipe", e "ele" determina o chamado re-equilíbrio dos
contratos de concessão pública..
Pois bem. Se houver isso, teremos então uma causa de oneração do interesse
público, que será a do Poder concedente, que terá de, ou recompor diretamente o
desequilíbrio, ou reprogramar, compensatoriamente, a restante estrutura
tarifária do contrato de concessão alterado (no caso, a tarifa sob
demanda-pulsos pode vir a ser escolhida como este instrumento da compensação).
Corremos o risco, portanto, de acabarmos tendo, nós mesmos (os consumidores), de
arcar com parte significativa da "conta" desta reestruturação, deste
re-equilíbrio econômico-financeiro.
Portanto - e agora sim para finalizar, meu caro Tássilu - se já intensa a
questão política (pelo lado das perdas tributárias dos dois entes que tributam a
tarifa-assinatura) maior se tornará ela quando analisarmos o próprio fato de que
nós mesmos, consumidores, poderemos vir a ser chamados "às contas" (da
reestruturação da tarifa-pulso), num "plus" de sacrifício que paradoxalmente
terá advindo de um aparente benefício.
Pessoalmente, permitam a insistência, a solução não me parece sair da esfera da
discussão sobre a implantação da "Tarifa Flat", como nova política tarifária
brasileira.
Abraços (e desculpe o tamanho da resposta...),
Fernando Botelho