FERNANDO NETO BOTELHO
TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS
Março 2005 Índice (Home)
04/03/05
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Decreto recente (retransmissão de radiodifusão)
----- Original Message -----
From: Fernando Botelho
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br ; Celld-group@yahoogrupos.com.br
Sent: Friday, March 04, 2005 12:11 PM
Subject: [Celld-group] Decreto recente (retransmissão de radiodifusão)
Prezados,
Recentemente, o Hélio divulgou aqui o texto do novo Decreto Federal, que
regula outorga de transmissão e retransmissão de sinais de radiodifusão.
A polêmica sobre ele já se instaurou, conforme podem ver na notícia abaixo,
da "Tela Viva News".
A intrincada questão que começa a ser discutida - a legalidade do Decreto
(que, relembro, é uma norma, no Brasil, editada pelo Chefe do Executivo, sem
passar pelo Congresso Nacional) - resume-se em saber até que ponto poderia o
decreto instituir, qualificar, e disciplinar os serviços.
Abs.,
Fernando Botelho
Política de Rádio e TV
Polêmica sobre legalidade das RTVIs continua
3/3/2005, 16h23
O decreto presidencial que abriu a possibilidade da outorga de
retransmissoras institucionais continua provocando polêmica entre
especialistas e advogados do setor de radiodifusão. Na quarta, 2, em defesa
da legalidade do decreto e pela possibilidade concreta de criação das RTVI,
manifestou-se a advogada, ex-funcionária do Minicom e da Anatel, e
atualmente consultora em serviços de telecomunicações, Esmeralda Eudóxia.
Nesta quinta, 3, outra advogada, também ex-funcionária do Minicom e
atualmente consultora, sócia da Quadrante Consultoria, Vanda Nogueira,
contesta a defesa da legalidade do decreto. Segundo Vanda Nogueira, é
oportuno lembrar que "dentro do direito administrativo e da legislação
específica não há previsão para 'apelidar' serviços. Estes podem ser
classificados de diversas formas, por alguma característica técnica ou por
conteúdo e, ainda, por propriedade, onde se enquadra a definição da RTVI
('explorado diretamente pela União').
Entretanto, nem o 'apelido', nem a classificação, podem ser criados, senão,
por lei que os defina", diz a advogada, que prossegue em sua análise: "o
regulamento, como o próprio nome traduz, é o instrumento utilizado pelo
Poder Público visando fornecer elementos necessários para a aplicação de
dispositivos legais".
Mais apelidos
Vanda Nogueira considera ainda importante lembrar que em relação à exclusão
dos Serviços de Retransmissão de Televisão e de Repetição de Televisão
dentre os serviços especiais, "esses serviços, também, receberam o 'apelido'
de 'serviços ancilares', a partir do Decreto 2.593/1998, sem qualquer
previsão legal". A consultora presume que esta mudança teve como objetivo
retirar esses serviços, dos ditames traçados pela Lei 8.666/1993 (que
obrigaria o ministério a realizar licitações para outorgar a retransmissão e
a repetição de televisão). Vanda Nogueira diz ainda que é curioso observar
que "muitos dos competentes profissionais que defendem a bandeira do serviço
ancilar como aberto à correspondência pública, participaram, efetiva e
diretamente, da elaboração do Decreto 81.600/1978, que, amarrado aos
preceitos contidos na Lei 4.117/1962, e em razão da inexistência de
definições contidas nas alíneas do artigo 6º, classificou os serviços, ora
em exame, como Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de
Televisão". Em outras palavras, conclui Vanda Nogueira: "se a Lei não mudou,
mudaram as interpretações a respeito da legislação de radiodifusão que, nos
últimos tempos, como naus à deriva, seguem sempre ao sabor dos ventos mais
fortes". Da Redação - TELA VIVA News