FERNANDO NETO BOTELHO
TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS
Novembro 2005 Índice (Home)
07/11/05
• Telemar proíbe uso de VoIP no Velox
Transcrição da notícia:
Telemar proíbe uso de VoIP no Velox
Segunda-feira, 7 novembro de 2005 - 16:20
Ceila Santos, do COMPUTERWORLD
Os usuários do Velox - serviço de banda larga da Telemar - não poderão contratar
serviços de VoIP das novas empresas de mercado. Recentemente, a Telemar
acrescentou uma cláusula no contrato de prestação de serviço de banda larga, que
proíbe o tráfego de voz sobre IP por meio do Velox.
"Não é permitido o tráfego de voz sobre IP através da utilização do serviço
VELOX", estabelece a cláusula de número 2.9 do contrato de prestação de serviço
de banda larga ao mercado residencial. A operadora não detalhou a data em que
começou a vigorar a nova regra, mas destacou que a estratégia é recente.
As novas empresas de VoIP como Hip Telecom e TMais chegam a oferecer tarifas 40%
mais baratas que as tradicionais para ligações interurbanas (DDD) e ainda tarifa
de graça para ligações feitas entre usuários VoIP. Para contratar esses
serviços, entretanto, os usuários precisam ter banda larga, serviço oferecido
predominantemente pelas concessionárias. best replica watches
Regulamentação
De acordo com a assessoria de imprensa da Anatel, a proibição não fere a Lei
Geral de Telecomunicações porque o serviço de dados em alta velocidade ( banda
larga) está sob regime privado e, por isso, o prestador tem o direito de
estabelecer as cláusulas que o convém. Já a oferta de voz é regulamentada sob o
regime de serviço público e, conseqüentemente, tem interferência da Anatel.
----- Original Message -----
From: Fernando Botelho
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Monday, November 07, 2005 10:27 PM
Subject: Re: [wireless.br] Telemar proíbe uso de VoIP no Velox !!!!
Pode??
Courtnay escreveu:
Caro e Nobre Fernando Botelho,
Isso exige seus conhecimentos e de outros juristas de plantão, seria esse
absurdo permitido?
TAG Heuer Grand Carrera Replica
[]'s
Courtnay
Prezado Courtnay,
É surpreendente ! Fico sabendo da novidade aqui...custo a crer !
Valeu, como informação útil !
Bem.
Não sei se será opinião dos demais, mas me parece, numa análise superficial e
genérica, que (nesta ordem):
a) o contrato, neste caso, será de adesão (isto é, contém, normalmente,
cláusulas pré-fixadas pelo prestador, não debatidas, previamente, com o usuário,
que tem opção apenas de aderir ou não a elas), o que assegura possibilidade, em
tese, de discussão da regra imposta, pelo aderente (consumidor);
b) embora a lei assegure, como regra, liberdade de contratação quanto ao objeto
(o que não contrarie a moralidade e os bons costumes está, "a priori",
autorizado), esta liberdade não é absoluta, principalmente quando o objeto da
prestação contratada é serviço de titularidade de ente público (no caso, da
União), mesmo que submetida a regime jurídico privado a prestação. Isso
restringe, significativamente, a liberdade de contratação, para ao menos inibir
possibilidades absolutistas como a que busca vedar, contratualmente, o que a lei
não proíbe (outro aspecto que poderá fornecer foco de discussão). Lembre-se que
o fato de o regime prestacional ser privado não equivale a um "bill" de
indenidade para que se possa eleger, em contratos de adesão, regras
absolutistas, impositivas, com desequilíbrio da relação jurídica ou com a
resultante da inexequibilidade total ou parcial do objeto contratado, ou
contrárias à sua própria natureza. Do contrário, se estará abrindo portões
impensáveis para liberalidades contratuais unilateralmente arbitradas e
arbitradas quanto a serviços públicos, numa criação de absolutismos "às avessas"
(os derivados da liberdade exacerbada, que é também uma forma de ditadura, que,
em algum lugar, já ganhou nome de anarquia);
c) a vedação parece, ainda, contrária à natureza ínsita (técnica) da
contratação, pois, se o acesso eletrônico requer e pressupõe justamente
"requests over TCP/IP" ao computador-servidor do ISP, ou requisições eletrônicas
de acesso com uso exatamente do protocolo de rêde IP, a vedação a determinada
aplicação de voz "over IP" equivale, penso, a negação ao próprio objeto do
contrato, mesmo que a negação parcial dele (mais ou menos como se disséssemos:
permite-se uso do protocolo IP para algumas aplicações, mas não para todas,
quando ele é de aplicação, tecnologicamente falando, irrestrita e incindível,
não podendo ser dividida a sua utilização);
d) se a proibição não pode ser feita, assim, no aspecto tecnológico - ou,
lógico-computacional - como, de fato, não é possível segmentar aplicações que se
utilizem, indistintamente, de TCP/IP, estar-se-á restringindo, nestas regras
proibitivas, objeto tecnicamente insuscetível de restrição e, assim, a restrição
(que, insisto, será do tipo não-tecnicamente realizável) passa a atuar não sobre
a potencialidade do objeto contratado mas sobre o agir humano, ou, sobre o agir
da própria pessoa usuária-contratante, a quem se irá exigir uma postura
absenteísta (um não-uso), a fim de que sua abstenção (a abstenção do uso do
protocolo lógico IP para aplicações VoIP) advenha da cláusula contratual (sem
que lei ampare a restrição). Estar-se-á criando obrigação de não-fazer (chamamos
de obrigações negativas) quanto a tarefa materialmente realizável e incindível
(obrigação juridicamente impossível, nula, ou, anulável, por inexequibilidade
material).
e) por último, e se nada disso servir, parece que a eleição, em cláusula
contratual de prestação de serviços (SRTT, ou, o que seja), de restrição de uso
quanto a determinada aplicação, pode vir a se confundir com restrição contratual
a conteúdos intelectuais (a voz, trafegada pela internet), consequentemente a
uma limitação ao direito (constitucional) de expressão, pois o acesso web (que
inclui VoIP) constitui direito à expressão do pensamento, que, no Brasil (pelo
menos por enquanto), é livre, e não pode ser proibida por cláusulas privadas, de
contratos.
É o que me ocorre por enquanto....outros poderão enriquecer o debate....
Abraços,
Fernando Botelho