FERNANDO NETO BOTELHO
TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS
Novembro 2005
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27/11/05
• MPF
contesta serviços agregados de operadoras
Sent: Sunday,
November 27, 2005 11:58 AM
Subject: Re: [wireless.br] Procede esta
informaçao? MPF contesta serviços agregados de operadoras
Pergunta:
----- Original Message -----
Sent: Friday, November 25, 2005
4:07 PM
Subject: [wireless.br]
procede esta informaçao? MPF contesta serviços agregados de operadoras
Caro Fernando Botelho,
Isto procede (notícia a seguir)?
Se for essa a versão da lei, acho muito difícil se pensar em serviços de
converencia tecnológica deste jeito.
E desde já, acho q a lei precisa ser modificada e permitir SIM que as
operadoras explorem esses e outros serviços...
[]'s
Courtnay
Notícia
MPF contesta serviços agregados de operadoras
Sexta-feira, 25 novembro de 2005 - 11:21
COMPUTERWORLD
O Ministério Público Federal no Distrito Federal ajuizou uma ação civil
pública contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Telemar,
CTBC Telecom, Brasil Telecom, Sercomtel e Telefônica sob acusações de
exploração irregular de serviços de valor adicionado, como despertador, hora
certa e serviços de disque-amizade.
Segundo a legislação em vigor, os serviços de valor adicionado não são de
telecomunicações e por isso não podem ser prestados pelas concessionárias,
mas por empresas que usem as de telefonia como suporte para a sua atividade,
declarou o MPF. No entendimento do órgão, quando uma operadora oferece
facilidades como despertador, resultados de loteria, horários de filmes em
cartaz no cinema, entre outros, está infringindo a lei.
De acordo como MPF, embora herdados das antigas estatais, a Lei Geral de
Telecomunicações, de 1997, determinou que esses não são serviços de
telecomunicações, vetados, portanto às operadoras.
A Anatel deveria ser a responsável por fiscalizar a prática, através da
Superintendência de Serviços Públicos, mas mesmo a proibição tenha sido
regulamentada em 1999, até 2004 as operadoras ofereciam os produtos
livremente. No ano passado foi liberada a exploração dos serviços de
despertador e hora certa. As operadoras, no entanto, descumpriram a
proibição.
O MPF aponta também que nos catálogos telefônicos de 2006, muitas continuam
oferecendo tais serviços e que as receitas geradas não são contabilizadas no
momento de determinar reajustes de tarifas. Na visão do órgão, o consumidor
é lesado, pois o lucro das prestadoras acaba sendo maior que o alegado.
A ação pede que seja declarada a ilegalidade da exploração dos serviços de
valor adicionado por parte das concessionárias, podendo ser cobrada multa em
caso de desobediência. Pede também a devolução de toda a receita gerada por
estes serviços, a ser revertida para um fundo determinado em lei, ou que
estes valores sejam considerados em revisão tarifária a ser determinada
judicialmente.
Courtnay Guimarães Jr.
msn: courtnayguima@hotmail.com
blog on: - http://valueclouds.blogspot.com/
"So long and thanks for all
the fish"
Resposta de Fernando Botelho
Courtnay,
Vou resumir a visão que tenho desse assunto...
Em primeiro lugar, a discussão, reconheçamos,
não é nova.
Tem a idade da desestatização.
Nem é nova, aliás, é a iniciativa em si de se
levar a juízo o debate, pois que outras esparsas demandas judiciais, aqui e
ali, já o fizeram, isto é, surgiram mais ou menos no mesmo sentido, embora até
agora não tenham contribuído para uma, digamos, unificação de posicionamento
sobre o assunto.
Talvez a novidade seja, então, na entrada
agora do Ministério Público Federal no assunto e no traço especial de que a
sua iniciativa forma um imenso litisconsórcio passivo (tecnicamente,
litisconsórcio é a formação de um grupo de pessoas/empresas "no lado oposto"
da discussão judicial).
Esse me parece ser, sinceramente, o ponto
positivo da notícia abaixo, ou seja, o de que poderemos ter, finalmente, uma
"palavra final", digamos, "avolumada", representativa, por isso definitiva, do
assunto, dada pela Justiça.
Não é que esteja, lá, na Justiça, exatamente, o
núcleo do expertise que poderá sedimentar uma lógica razoável,
convincente, para a questão técnica em si.
Não, longe disso.
Estamos todos certos de que o saber, o
conhecimento, técnico, do assunto estará sempre distante dos foros judiciais,
e para ele precisará ser sempre levado, carreado, através da intermediação por
profissionais-atores que integral aquele cenário (advogados especializados,
Promotores de Justiça, Juízes) e que possam melhor trabalhar conceitos,
esclarecimento, enfim, detalhes operacionais do fenômeno telecomunicativo.
Mas, a questão é outra, e não fica exatamente
nesta intermediação de conhecimento.
Ela está propriamente em saber até que ponto o
setor se interessa por polêmica pela polêmica. Até que ponto suporta, sem
prejuízos significativos (custo de investimentos, incertezas de retornos, de
prejuízos, etc.), o debate sem-fim quanto a questões que vão se tornando
"idosas" dentro de debates intermináveis, como aqueles sobre serem ou não
serviços adicionados (de mero conteúdo)os inerentes à prestação do (meio),
etc, etc.
Judicializar a regulação e as questões
controversas dos serviços telecomunicativos é algo novo no Brasil,
reconheçamos, mas antiqüíssimo em países onde a prática teve berço, como nos
EUA (para citar apenas o "berço-mor" da regulação mundial de telecom).
Não é aventura afirmar que o verdadeiro
regulador de telecom norte-americano tem sido, historicamente e já ao longo de
mais de um século, o Judiciário daquele país, e, não, necessariamente, o ente
estatal-especializado (a agência FCC), ou os players do setor, com as disputas
e polêmicas que, com seus ciclos mutantes de approaches tecnológicos e
negociais, vão fomentando cada vez mais rapidamente.
Não. Foram as Courts norte-americanas que
decidiram os pontos nevrálgico-históricos do setor, como as decisões
de desagregar redes de radiodifusão da Bell & Co., a cisão da AT&T em
Baby-bells, a desagregação e depois agregação das redes de telefonia, que
impediram a Microsoft de congregar indústria de hardwares e softwares, ou,
ainda, as que limitaram o poder proprietário-concentrado de estruturas de
radiodifusão, etc., etc.
Na Europa não tem sido diferente, mesmo na fase
mais-recente do velho continente - a da UE - em que o Tribunal Europeu vai
impondo, quase que mensalmente, intervenções, disciplinas, finalizações, as
mais significativas (para citar apenas uma, lembremos, aqui, a recente
imposição, à Microsoft, do encargo de não-comercialização de seu Windows Media
Player no office-pack, e a mega-multa que lhe foi imposta, de mais de R$ 600
mi/euros, por vendas casadas desse produto, nos países integrantes da
Comunidade).
No Brasil, esta realidade está, talvez, no seu
ano "zero"...ou, no máximo, no ano "1".
É por isso que o primeiro a destacar deve ser,
penso, exatamente esse: o do fator judicialização da (já antiga) polêmica
sobre se serviços (de conteúdo) devam abranger, ou excluir, serviços (de
meio/redes).
Temos de ter um ponto final sobre esse
assunto...é condição para progredirmos, para instalarmos, finalmente, um
processo minimamente inseguro, de práticas convergentes, de business-plan
sustentáveis....acho que a maioria concordará com isso, não?
Não é possível evoluir para qualquer caminho,
menos ainda para um ambiente de práticas assentadas em
convergência tecnológica, sem sabermos, antes, em que ponto, exata e
concretamente - seja ele qual for - estará o norte, o limite, do conceito
conteúdo-meio, isto é, não dá mais para pensar o setor diante dessa infinita
incerteza, sobre o que é serviço de transmissão e o que é valor agregado à
transmissão.
Não é razoável supor que a agência reguladora e
sua amplíssima atividade regulatória - que vai da execução das políticas do
setor, à fiscalização, orientação, normatização - assuma, sozinha, esse
monumental encargo, e cuide, a cada ciclo curto de mudanças, de todas as
polêmicas, ou, que o faça através da insistência na edição de novas
micro-normas, quando, apenas na "sua primeira infância" (nos seus primeiros
cinco anos de existência), editou mais de 300 normas, todas, sem exceção,
imensas, casuísticas ao infinito, quase-incompreensíveis.
Não é a norma regulatória que deve "correr
atrás" da mudança tecnológica.
É a sua interpretação, que deve evoluir, para
integrá-la ao cenário presente, e isso só pode ser feito, diante de polêmicas
interpretativas, através de "alguém" que dê, finalmente, uma "palavra final",
boa ou má, mas uma palavra final.
Esse cenário atual de debates, incertezas -
aliado ao traço-base, latino, da cultura sul-americana, particularmente
brasileira (somos "wordy" !), tem tornado as coisas progressivamente mais
difíceis, mais lentas, mais incertas.
Numa paráfrase ao poeta português (José Régio),
ao mesmo tempo em que somos, no Brasil, rápidos para absorver, criar,
re-criar, técnicas novas, "não sabemos - na imposição de regras de inovação -
para onde ir, por onde ir, imaginando, só, para onde não ir"...!
Essa incerteza tem somado, diuturnamente,
opiniões, controvérsias, expertises contrários, que fomentam, ao final, não
mais que um imenso e progressivo problema: o da incerteza jurídica, aqui,
jurídico-regulatória, que acresce o "custo-Brasil" quanto ao investimento em
telecomunicações no país.
Essa incerteza precisa terminar, ou pelo menos
ser minimizada em pontos nevrálgicos, e só o Judiciário para dar o que um
Estado minimamente organizado propõe: uma palavra final, boa ou má, mas uma
palavra final sobre a polêmica.
É assim que leio a notícia abaixo: como uma
iniciativa-veículo, quem sabe, de termos, finalmente, uma palavra final (do
Judiciário) sobre um assunto que, antes de qualquer coisa, angustia o setor,
prestadores, players, consumidores, Estado, enfim, a todos os que vivem,
direta ou indiretamente, o problema.
Dentro desse contexto, chega a parecer sonho
pensar que poderemos ter, finalmente, uma decisão da Justiça dizendo o que vem
a ser esse tal "SVA" sobre o qual todos temos nos debruçado, já ousamos dar
uma palavra, fazer uma palestra, discutir profundamente, escrever, pensar, e,
até agora, nada, rigorosamente nada, além de crescente incerteza,
controvérsia, disputa, etc...será útil ver que "algo" da estrutura estatal
venha então, de uma vez por todas, pontuar o que pode e o que não pode ser
"passado" como atividade-fim das "incumbents", sem descaracterização da
natureza e limites da delegação que receberam.
A iniciativa, por isso, me parece, neste
ponto, integralmente republicana - prá usar, aqui, a retórica mais recente,
que ganhou prestígio na dialética pública-brasileira.
Gostaria, ainda, de acrescentar - para finalizar
- que o assunto em si (a caracterização ou não desses serviços - despertador,
disque-mensagem/SMS, etc. - como SVA ou serviços de meio) - transcende o
interesse, que é aparentemente exclusivo, de prestadores e consumidores.
Cada vez que SMS, ou dados dessa natureza, são
"passados" e tarifados "na ponta", sobre eles incide, lembremos, encargos
tributários "pesados" (ICMS - 27%, no meu Estado - CIDE-FUST/1% -
CIDE-FUNTTEL/0,5%, PIS-COFINS, etc.), numa mostra de que o "triângulo" de
interesses sobre a questão é maior e bem caracterizado: prestadores +
consumidores + Estado/delegante/tributante, todos, sem exceção, têm legítimo
interesse na solução da pendência.
Dentro desse amplo contexto, não dá,
simplesmente, para incluir as aplicações de SVA, mesmo por proposta de
alteração do art. 60?LGT, no conceito de prestação de meios (serviços de
redes).
Isto apenas enfocaria, reconheço, o interesse
das prestadoras, mas apenas delas, quando, entrelaçado com o destas, estão
os dos consumidores, que, na separação dos conceitos polêmicos (SVA não é
telecom/telecom não é SVA) vão sendo atendidos dentro do ideal de preservação
da diversidade (prestadores de SVA atendem, mais amplamente, ao interesse
amplo-individual/nacional) e, assim, do de modicidade tarifária (pois, não
inseridos os encargos de SVA no conceito de serviços de redes, não serão eles
tributados por Estados e União, e assim não serão contados como custos/itens
da "cesta" na definição da tarifa final do serviço).
A polêmica não é, pode-se ver, de aferição
simples, ou meramente tecnológica.
É ampla, política ("lato sensu"), envolvendo
análise da política gerencial-setorial, da política tarifária, da política
regulatória, e, porque não dizer, da política social e econômica.
Com tanta política, tende mesmo a se tornar
controvertida a questão e, assim, jurídica a solução.
A controvérsia, insisto, tem de ser aplacada uma
hora: é o que todos queremos, independentemente da origem, da posição
política, da visão técnica, ou jurídica...ela não pode é ser perenizada.
Queremos, antes de qualquer outra coisa, o fim
da discussão. Queremos a segurança jurídica, ou, a segurança de que algo terá
estabilidade, nesse assunto, para dar parâmetro ao futuro.
Para isso, a Justiça tem mesmo "de falar", de
por um ponto final no assunto.
É neste sentido, prezado Courtnay, que acho que
a iniciativa abaixo representa parte, natural, da nova história setorial que o
país iniciou em 1998, e não nos angustiemos porque, apesar da iniciativa (do
Ministério Público Federal) anunciar uma certa visão do problema ( a de que
SVA não deva ser autorizada às "incumbents"), isso só "começa" o "jogo" da
solução, que será dada por decisão judicial, que é uma decisão de um Juiz ou
um grupo de Juízes (de Tribunal), que só conheceremos no futuro (espero que
breve).
Não há, em suma, na iniciativa abaixo mais do
que a certeza de que a polêmica se judicializou...e isso é bom, penso, para os
interesses, insisto, republicados de um Estado-país que, ainda que
sofregamente, se insere, há 17 anos, no conceito daqueles que praticam o
Estado de Direito.
O melhor é mesmo aguardar "para ver como é que
fica".
Abs.,
Fernando Botelho
ComUnidade
WirelessBrasil