FERNANDO NETO BOTELHO
TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS
Janeiro 2006 Índice (Home)
22/05/06
• Celulares nos Presídios (para Arnóbio e David)
----- Original Message -----
From: Fernando Botelho
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Monday, May 22, 2006 3:59 PM
Subject: Fw: [wireless.br] Celulares nos Presídios (para Arnóbio e
David)
Prezados,
Também acho difícil sustentar-se o cabimento de instalação de ERBs em área
interna de presídios, quando se sabe que os equipamentos que ela comporta e
requer visam assegurar a comunicação (a emissão e a recepção de sinais).
Pois é justamente a questão da comunicação interna-externa dos
estabelecimentos penais que está, agora, sob debate, e vai ser difícil
enquadrar inclusive o (alto) custo de instalação de um meio físico-lógico
voltado para a promoção da comunicação como estratégia de não-comunicação,
ou, de monitorização de comunicação ilegal.
Talvez haja, para isso, até a necessidade de alteração da própria lei para
que a instalação - do meio de comunicação - se torne possível no ambiente
interno dos presídios, já que a lei brasileira (de execução penal) trata a
comunidade interna daqueles estabelecimentos como população sujeita, durante
o cumprimento da pena, a uma "capitis deminutio", isto é, uma população que
tem legalmente reduzidos certos direitos, que não se restringem aos
puramente de locomoção física, indo além, afetando direitos civis,
patrimoniais, eleitorais.
É por isso que precisamos pensar, nesta solução, dentro da seguinte equação
(jurídica...que deve se somar às equações tecnológicas):
condenados-encarcerados não têm direito de uso irrestrito de serviços de
telecomunicações; pelo contrário, estão proibidos de acesso a certos
sistemas comunicativos, que possam pôr em risco a segurança interna e
externa dos estabelecimentos penais.
Assim, não haveria como onerar o orçamento Público com custeio de instalação
de equipagem destinada à comunicação (e não ao impedimento da comunicação),
já que a (tele)comunicação constitui, legalmente, um direito (que chamamos
subjetivo público de toda a comunidade livre, garantido pela LGT-Lei Geral
de Telecomunicações).
Mas, esse direito (ao uso dos serviços de telecomunicações) só está
assegurado, de forma isonômica e irrestrita, àqueles que possam, legalmente,
exercê-lo.
Quem está, por lei, submetido a alguma restrição legal de comunicação com o
meio exterior, não está, por esse fato, autorizado a acessar estruturas de
telecomunicações; conseqüentemente, a esses, os serviços não podem e não
devem se fazer disponíveis.
Do contrário, vamos ter, amanhã, de respeitar isonômicas demandas também de
presidiários-usuários de sistemas de telecomunicações acessados via ERBs e
células internas de presídios, como bases tarifárias, completamento de
chamadas, planos de beneficiamento (pontuação, etc.), tratamento isonômico,
etc.
Além disso, todos sabemos da clandestinidade em si da habilitação (clonada)
da maior parte dos telefones usados nos presídios.
Pois o uso desses clones equivale à prática de crime (de uso de equipagem
ilícita) de telecomunicações.
Não há como fornecer-se, dentro da legalidade, um meio de conexão - através
de microcélulas e ERBs internas - dessa (ilegal e criminosa prática
telecomunicativa) com o sistema público-legal, ainda que com outras redes
móveis ou públicas-fixas (PSTN).
O contrário equivalerá a conectar, por ERBs, o meio ilícito de
telecomunicações ao meio lícito; e, dessa forma, ao invés de atuar para
impedir a prática do ilícito (aqui, ilícito de telecomunicações), estaríamos
promovendo o ilícito (de telecomunicações) dentro de presídios.
A idéia parece ser, portanto, a da solução voltada, unicamente, para
instalação de meio que impeça (bloqueie) a comunicação, e não que a
viabilize.
Fernando Botelho
mailto:fernandobotelho@terra.com.br
http://www.wirelessbrasil.org/fernando_botelho/fb01.html