FERNANDO NETO BOTELHO
TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS
Novembro 2006
Índice (Home)
19/11/06
• TIM
Casa
----- Original Message -----
From: Fernando Botelho
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Sunday, November 19, 2006 12:43 PM
Subject: Re: [wireless.br] TIM Casa - O retorno (3)
Prezado Hélio,
Gostaria de
tentar uma abordagem a mais sobre o assunto, se você me permite.
São ricas e
esclarecedoras as informações fornecidas pelo "Anônimo" sobre HLR, CDR, home
location. (mensagem abaixo)
Somem
ainda todas as anteriores, sobre Cell ID, GPS, etc., que foram também
fornecidas.
Todas
constituem informações técnicas e sobre tecnologias que possibilitam, com
eficiência, identificação do usuário, da estação móvel, ou seja, de um
elemento da rede móvel, quando em determinado local de uso/geração de
chamada.
Não há dúvida
quanto a esta capacidade de precisão, inclusive quando voltada para a
bilhetagem - automática-óbvia - do uso destes instrumentos técnicos
(lógico-físicos), isto é, quanto à localização e conseqüente perspectiva,
que parece também ampla, de oferta da tarifação diferenciada, por segmentos de
localização-originação de chamadas, a usuários-assinantes do SMP.
Respeitada isonomia de tratamento a classes de usuários e aprovado o plano
respectivo, pela Anatel, vigoraria, quanto ao assunto, apenas a criatividade
tarifária e o diferencial-concorrencial que a inovação
poderá proporcionar aos players e a usuários.
Esta conclusão,
no entanto, diz respeito a dados, insisto, tecnológicos e econômicos-mercadológicos
do assunto.
O meu propósito
é adicionar, aliás, tentar adicionar a eles mais um ponto, que me
pareceu importante para a discussão.
Tem origem
jurídica - especificamente, constitucional e legal - além de berço
regulatório-normativo, e de seu detalhamento contratual.
Diz respeito à
garantia à privacidade e ao sigilo de telecomunicações, que a própria
Constituição Federal, a LGT, e os atos normativos-regulatórios, que deles
descendem, asseguram aos usuários-assinantes de telecomunicações, de
modo imperativo e linear.
A questão,
neste sentido, passa a ser a de saber se, com foco em diferencial de
bilhetagem, pode a prestadora de SMP identificar o elemento (móvel) de sua
própria rede, de modo a estabelecer cobranças não só pela célula e rede nas
quais originada a chamada, que até agora definiram tarifas pré-fixadas de
originação e eventual deslocamento.
Poderá
legalmente a operadora identificar o posicionamento físico-geográfico do
usuário, em sua própria rede, para o fim de fixar-lhe determinado benefício
tarifário (ainda que promocional-favorável) ?
Poderá o
usuário ser para isso identificado e localizado - ter sua estação móvel
identificada (pelo HLR, pelo CDR) - quando originar chamadas dentro da mesma
rede da operadora e em condições que não sejam as de deslocamento ?
Exemplos como o
de ser avisado, por SMS ou até por contato da operadora ou de seus
parceiros-terceirizados (serviços de Call-Center, telemarketing,
etc), quando estiver entrando em determinados locais (residência,
shopping-centers, hotéis, praças, motéis, etc), para que inicie, dali,
chamadas sujeitas ao tarifamento promocional ? Isso poderá ocorrer sob amparo
da legalidade ?
Poderá o
usuário ser previamente identificado-localizado, no ponto físico em que
estiver - ainda que no âmbito de sua própria residência-moradia (previamente
conhecida da operadora e cadastrada no HLR) - para que seja diferenciadamente
tarifada originação de chamada móvel daquele local ?
Num momento em
que o espírito "big-brother", no seu estilo "caça às bruxas",
parece se disseminar em nome de amplos propósitos, inclusive da repressão à
criminalidade (vide o que houve, nestas três últimas semanas, com a proposta
de lei, de imposição de pré-identificação de usuários da rede
pública/Internet, a provedores do acesso), e em que ruas, praças, esquinas,
recebem câmeras de vigilância da comunidade, que, de direito à privacidade e
ao anonimato, vai resumindo seus espaços individuais às paredes de moradias (e
olhe lá), uma identificação prévia do próprio local em que acionada a estação
móvel que cada pessoa carrega no bolso, na bolsa, etc. (por
enquanto residências, amanhã, noutros locais privados, ainda que destinados à
mais íntima privacidade) não parece forma de controle tecnológico da
privacidade no uso das telecomunicações?
Se o software
localiza, para bilhetagem, a origem geográfica do sinal, e o faz pelos
elementos da rede, terá de externá-lo, por tempo e momento da chamada, para
documentação respectiva, no que esgotará, por completo, a localização
específica e também geográfica da estação móvel, na rede, sem prévia ordem
judicial de interceptação.
Esta é a
questão que, embora imagine polêmica, me pareceu importante trazer também ao
debate.
Sei que pode
parecer, à primeira vista, modo conservador de tratamento das possibilidades
tecnológicas de identificação localizadora (afinal, o serviço mencionado já
foi lançado, e estamos diante de aguda explanação técnica sobre os aplicativos
precisos e respectivos programas que, com grande potência localizadora, atuam
nas centrais onde o mistério da bilhetagem por localização é desfeito).
A pergunta que
fica, com os esclarecimentos técnicos, e que para mim insiste em não calar, é
a do limite que se deve impor à aplicação, em nome da concorrência, claro, mas
em nome, principalmente, do respeito à individualidade, à privacidade, ao
direito ao sigilo, que tanto garante as pessoas, em seu senso mais valioso,
que é o que se volta para a liberdade de ação individual nos espaços públicos
ou privados, e que, reconheçamos, nada como o "aparelho celular" para romper.
Flexionar esse
limite, em razão da possibilidade (técnica) da localização dos (90 milhões) de
estações móveis celulares já circulantes nos espaços brasileiros, não será o
mesmo que permitir que pacotes tarifários-especiais por localização específica
se disseminem a ponto de permitir, amanhã, que estejamos todos sendo
incomodados a cada passo, com vibra-calls anunciando,nos nossos
bolsos, possibilidades, as mais diversas, de realização de chamadas baratas a
cada esquina, cada prédio, cada shopping, em que entrarmos ?
É com este
espírito que ouso inserir, aqui, este novo tópico de debate, agora (que
resolvida a potencialidade computacional e telemática da localização em si, e
seu ferramental localizador: HLR, CDR, etc) quanto à legalidade da medida,
frente a restrições (de localização identificadora) instaladas
na Constituição, na LGT, e em específicos regulamentos de telecom - que
menciono a seguir, os quais me pareceram frear irrestritas possibilidades de
localização, ou, pelo menos as que partam do pressuposto da identificação
geográfica-física de todo e qualquer elemento móvel da própria rede da
operadora, quando em uso privado (a estação em poder do usuário).
São elas:
a) art. 5o, X e
XII, da Constituição Federal (respectivamente, garantia à intimidade, à
privacidade, e ao sigilo comunicativo em telecom, rompível apenas por ordem
judicial prévia, o que afasta possibilidade de identificação prévia do usuário
de telecomunicações, sem prévia ordem judicial - quando a identificação
atenda a bilhetagem diferenciada de posicionamento físico-geográfico em mesma
região ou mesma rede da operadora);
b) LGT, art.
3o, VI;
c) LGT, art.
44, "caput";
d) LGT, art.
72;
d) LGT, art.
127, III;
d) Lei 9296/96
(regulamenta o art. 5o, XII, da Constituição - ordem judicial prévia para
ruptura do sigilo de comunicações);
e)
Resolução-ANATEL 345/2003 (opção por não divulgação, a terceiros, do código de
acesso de usuário, o que estenderia vedação à localização para a bilhetagem
diferenciada, na mesma área de prestação da própria operadora);
f)
Resolução-ANATEL 252/2000, arts. 5o, 6o, 37, 5 e 56 (que, disciplinando a
sinalização "Classe II e Classe III", sinalização estação móvel-elementos da
rede, apesar de suspensa pela Res. 329/2003, citou, durante sua
vigência, critério para adoção de restrição de localização do sinal, para
interceptação - servindo, sim, como precedente normativo da agência, a este
respeito);
g)
Resolução-ANATEL 316/2002 (Regulamento do SMP), arts. 6o, IV, IX, XIV, 24, 79
e parágrafo único, 80, e 92.
Abraços,
Fernando Botelho
------------------------
----- Original Message -----
From: "Anônimo"
To: Helio Rosa
Sent: Wednesday, October 11, 2006 9:04 AM
Subject: RES: Convergência Digital + Técnicas de Localização = "TIM Casa"?
Sempre foi assim. (mas se você disser que fui eu quem afirmou isso, eu nego...
rssssss)
Afirmar que as operadoras estão utilizando essa facilidade para saber o home
location do cliente, eu não afirmo.
o CDR (registro de chamadas originadas e recebidas) contem a informação da radio
base e célula, contendo detalhamento de origem, destino, rota , tempo, erros,
radio base e célula de onde está associado o color code, que é a maneira mais
simples até pouco tempo de saber a área em que o aparelho se encontra. Em áreas
densamente "povoada" de cell site essa área é pequena, mas em regiões onde a
área de cobertura é grande fica mais difícil localizar (o aparelho poderá estar
em qualquer lugar.
É assim que se localizava alguém seqüestrado que esteja com aparelho ligado.
(pelo menos a área/região em que pode estar). Mas é bom omitir esse dado. Mas
deve ter uma ligação realizada (enviada ou recebida, mesmo não completada) para
haver o registro no CDR. No caso do Crime de seqüestro e morte de Celso Daniel
pode-se saber quem esteve no local do crime na hora que aconteceu, bem como para
quem o bandido ligou naquele instante.. Essa informação foi suficiente para
gerar o mandado de prisão do "Sombra" (não lembro o nome do picareta)
Existem (HOJE) outras formas para reduzir essa área na localização, como o GPS
que o aparelho informa a central e a potencia em que o rádio esta operando, que
mostra a distancia dele em relação a BTS... Tudo isso junto pode fazer a
triangulação e mostrar o exato ponto do rádio com erro de até 50 metros.
O CDR é muito completo, existem dados que ninguém utiliza mas seria muito
interessante como um banco CRM)
Essa técnica é utilizada para programar a rota de chamada de emergência: Qual
Policia ou Bombeiro chamar (São Paulo, Jacareí, Osasco, SAnto André ??), Pela
radio base você encaminha a chamada para um call center diferente.
Presídios: as operadoras dizem que não conseguem bloquear chamada de Presídio
!!! veja como é incongruente o que declaram as operadoras, não conseguem
bloquear mas conseguem tarifa diferenciada para uma rádio base especifica...
!!!!
ComUnidade
WirelessBrasil