FERNANDO NETO BOTELHO
TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS
Novembro 2006 Índice (Home)
23/11/06
• LBS x privacidade (1)
----- Original Message -----
From: Fernando Botelho
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br
Sent: Thursday, November 23, 2006 9:27 PM
Subject: Re: [Celld-group] LBS x privacidade
Profa. Thienne,
Você toca no ponto! (ver mensagem da Profa. Thienne mais
abaixo)
Nada mais subjetivo, mais relativo - diria, mais circunstancial (inclusive
contaminado por outros aspectos complicadores, como os espaciais e temporais,
porque há muito de geográfico e de época envolvidos no conceito) - que a
privacidade.
Digamos que só se poderá delimitá-la dentro de um (difícil) raciocínio negativo,
em que sobre, como essência do conceito, apenas a esfera íntima, individual, de
cada pessoa, ou, aquele "setor" da individualidade que não possa ser
rompido-invadido pelos outros; a "cerca" delimitadora seria, então, o mesmo
direito (à privacidade) do outro, que não pode ser atingido pelo alargamento do
meu próprio direito.
Algo complicado, não ? Melhor mesmo não definir....rs
O interessante é que, mesmo assim tão filosófico-sociológico, o valor (a
privacidade) é sensível, e vem sendo historicamente defendido em estados
democráticos de direito.
Todos temos a certeza da nossa própria individualidade - onde começa, e onde
termina - e a queremos resguardada com força presente, como extensão de nosso
senso também íntimo de liberdade.
Uma sensação quase-inata, esta, diria; ou, adquirida como extensão do nosso
senso-individual natural, sobre limites da vida em comunidade.
Assim, cada um de nós sabe bem o que lhe toca a individualidade; e, quando toca,
sem a autorização devida, nossa reação é imediata (todos a temos,
intuitivamente, e ela não depende das nossas diferenças
sócio-econômico-culturais).
Em telefonia, eu não tenho dúvida em dizer que estamos rompendo, todo dia,
através, por ex., das abordagens de telemarketing, ou das tentativas de
vendas por contatos telefônicos não-autorizados, a individualidade das pessoas
(em NY, há não muito tempo, excessivo agir das empresas de telemarketing
em busca de novos clientes de telefonia gerou uma reação coletiva, a ponto de
ter sido movida uma "class action", uma ação judicial coletiva, de
consumidores de serviços telefônicos contra esta modalidade de abordagens
telefônicas indesejadas).
Hoje mesmo, eu recebi duas desta modalidade em minha linha fixa: ambas da mesma
empresa (de telefonia celular), ambas voltadas para venda de (mesmos) serviços
móveis; nenhuma delas autorizada; todas duas indesejadas.
Fico pensando como será isso com a vibração dos nossos celulares a cada momento
em que estivermos em um determinado ponto da geografia, anunciando pacotes
promocionais por ingresso nosso em locais determinados pré-identificados pelas
operadoras.
Sensação estranha, para dizer o mínimo, iremos experimentar, todos, ao vermos
que estamos sendo monitorados à distância, a cada passo, cada esquina, cada
shopping, cada prédio comercial, cada escritório, cada casa, cada aeroporto que
atingirmos em roaming; preços "x", "y", "z", de tarifamento por cada
local desses; um atendente para cada contato; uma oferta para cada ingresso.
E, como você bem lembrou, assim como nossos números de telefones móveis caíram,
num dado momento, na rota da "clonagem" não-técnica - aquela que foi produzida
por pessoas, que se apropriaram, no âmbito interno das empresas, de centenas de
milhares de cadastros telefônicos que deviam estar protegidos por sigilo - vamos
nos tornar reféns e instrumentos da localização por ofertantes de produtos os
mais diversos, não só de telefonia, creia.
Vamos perder, com isso, nosso senso (natural) de privacidade - se já não detemos
o conceito, pelo subjetivismo semântico a que me referi, vamos perder o que nos
resta, que é o senso íntimo, humano, de individualidade.
Receio que percamos, um pouco, o apreço que todos temos pelo significado,
histórico, da telefonia em nossas vidas pessoais e profissionais.
Acabaremos, quem sabe, repudiando a tarifa menor, optando pela maior, para
preservarmos nossa paz individual, nossa liberdade e o nosso sagrado anonimato
geográfico.
É isso o que preocupa (eu, pelo menos, me preocupo) e é o que a Constituição
ainda resguarda, como direito individual pétreo (intangível).
Este terá que ser protegido, resguardado, embora reconheça a possibilidade da
renúncia voluntária a aplicação relacionada com a privacidade, o que, por outro
lado, não equivale à possibilidade de renúncia integral ao direito em si (à
própria privacidade - porque direitos individuais, da Constituição, são
irrenunciáveis...isso é outra complicação jurídica...rs).
Bem.
Para não deixar o assunto num plano quase metafísico de solução, digamos que
será preciso identificar, então, alguns limites objetivos, pré-determinados,
para que a localização geográfica do sinal-celular possa ser feita com
finalidade comercial, sem prévia autorização judicial, sob resguardo da proteção
à privacidade.
Diria que regras contratuais expressas, neste sentido - que contenham, por ex.,
disposição inconfundível do assinante de autorizar sua pré-localização para
finalidades "a" e "b", por ex., e em relação a locais pré-determinados ("x" e
"y") - possam se constituir numa solução.
Um palpite, este, que fica posto ao debate...
Abs.,
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Olá ComUnidade!
Aproveitando um pequeno tempo livre neste fim de ano atribulado, e “pegando o
embalo” das mensagens do nosso Coordenador-Mor Hélio Rosa, também quero tratar
do assunto Privacidade x Serviços LBS.
Como todos estão (ou não) acompanhando, a TIM lançou o serviço TIM CASA, que
oferece descontos aos usuários que assinam o serviço e usam o telefone celular
na sua casa (como discutido várias vezes, tecnicamente falando, provavelmente
usando a técnica de localização de CellID) tem um desconto na tarifação.
Fernando Botelho, em sua mensagem sobre o tópico TIM Casa, informa:
“Diz respeito à garantia à privacidade e ao sigilo de telecomunicações, que a
própria Constituição Federal, a LGT, e os atos normativos-regulatórios, que
deles descendem, asseguram aos usuários-assinantes de telecomunicações, de modo
imperativo e linear.”
Mas o que significa privacidade?
Vejam essa definição do site privacilla.org:
“Privacy is a personal subjective condition. One person cannot decide for
another what his or her sense of privacy should be”; isto é, privacidade é uma
condição subjetiva pessoal. Uma pessoa não pode decidir por outra o que seu
senso de privacidade deve ser.
Sendo assim, pode ou não “a operadora identificar o posicionamento
físico-geográfico do usuário, em sua própria rede, para o fim de fixar-lhe
determinado benefício tarifário (ainda que promocional-favorável) ?”
Deixo os aspectos legais para Fernando Botelho nos esclarecer.
Imaginem cenários futuros, onde os serviços de LBS estejam em toda parte, onde
diversos serviços conhecem a localização dos usuários para oferecer suas
ofertas, direções, etc.
A dúvida:
- O serviço, sendo autorizado pelo usuário, vai ferir sua garantia à
privacidade?
E a informação de localização criada por essas interações com esses provedores
de serviços LBS, serão coletadas e depois acessadas por outras partes (ou
agências do governo) sem o conhecimento ou consentimento do indivíduo? (igual a
dados de perfil de cartão de crédito, etc)
Quem vai garantir que essa informação autorizada não vai sair das dependências
do serviço autorizado e cair em outras mãos?
Espera-se que a a legislação de direito eletrônico também se aprofunde nisso.
Dicas de Leituras sobre o tópico:
- COMMENTS
OF THE CENTER FOR DEMOCRACY AND TECHNOLOGY
- LBS
Development - Determining Privacy Requirements
Boa Leitura!
Thienne M. Johnson
Coordenadora do WirelessBR
Coordenadora-Adjunta do Wirelessbrasil.org