FERNANDO NETO BOTELHO
TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS
Outubro 2006 Índice (Home)
16/10/06
• FUST (re-disciplina proposta)
----- Original Message -----
From: Fernando Botelho
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br ; Celld-group@yahoogrupos.com.br
Sent: Monday, October 16, 2006 1:51 AM
Subject: [wireless.br] FUST (re-disciplina proposta)
Hélio e demais interessados em FUST,
Abaixo, notícia da última quarta-feira - com ela, a minuta do correspondente
Decreto - da nova estrutura que o MINICOM acaba de sugerir à Casa Civil para
aplicação do FUST (se aprovada, equivalerá a novo Decreto/FUST, da Presidência
da República).
Há novidades:
- criação de um Conselho (de composição paritária) de Universalização de
Telecomunicações - voltado especificamente para análise de projetos/FUST,
- possibilidade de entidades de interesse público, e de entes públicos outros,
tornarem-se beneficiários dos recursos, podendo também se tornarem beneficiários
os próprios prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo,
em ambos os regimes prestacionais;
- o Decreto sugerido ainda projeta a perspectiva de que os recursos do fundo
possam ser repassados por convênio, contendo, em suma, detalhes relevantes, que
poderão ser conferidos diretamente, no texto abaixo.
São, por último, respeitados os projetos-alvo originais (definidos pela Lei e
pelos atos já expedidos até agora pelo MINICOM) e, o que me parece mais
importante, havendo disciplina específica nas propostas a serem apresentadas, a
norma sugere a possibilidade de repasse direto dos recursos públicos do fundo
por mecanismo de auto-quitação de projetos aprovados, isto é, auto-creditamento
por parte daqueles que recolhem, mensalmente, a CIDE/FUST (que poderão
re-destinar a verba à quitação direta dos programas aprovados, com dispensa do
pré-recolhimento ao Caixa Único do Tesouro, como ocorre atualmente); vínhamos
defendendo esse último ponto - que convoca aspecto tributário - em seminários,
palestras, e artigos sobre o fundo.
Aguardemos o andamento do assunto no âmbito do Executivo. Afinal, o que o
MINICOM publica é sugestão e não norma formalizada.
Abs.,
Fernando Botelho
E-Mail:
fernandobotelho@terra.com.br
Web Page:
http://www.wirelessbrasil.org/fernando_botelho/fb01.html
Notícia
[11/10/06]
Decreto
regulamentando aplicação do Fust traz novidades
A proposta de decreto apresentado à presidência da República pelo Ministério das
Comunicações para regulamentar a aplicação dos recursos do Fust fundamenta-se
especialmente numa nova interpretação sobre a continuidade de um serviço
universal. O documento considera a existência de duas modalidades de serviços
universais: os que têm a prestação continuada, cuja existência, universalização
e continuidade a própria União compromete-se a assegurar; e os que têm prestação
temporária, cujo acesso por parte dos usuários, independente de sua condição
sócio-econômica ou localização, seja patrocinado pela União em caráter
temporário, qualquer que seja seu regime de prestação. A partir desta concepção,
o decreto permite que uma “entidade executora” (que não são concessionárias)
implementem programas, projetos ou atividades de universalização de serviços de
telecomunicações devidamente aprovadas pelo Minicom, por meio de celebração de
convênio, contrato ou aditamento contratual.
Liberdade total
Esta determinação abre espaço não apenas para as empresas prestadoras de
serviços de telecomunicações já existentes (qualquer uma, inclusive operadoras
de cabo e empresas de celular), mas representa um estímulo para a criação de
empresas estatais ou empresas de capital misto nos níveis estadual ou municipal
que desejem utilizar os recursos do fundo. Formalmente, o decreto estabelece que
os recursos poderão ser destinados diretamente aos usuários, pessoas físicas ou
jurídicas (quando se tratar de subsídios, por exemplo); empresas prestadoras de
serviços de telecomunicações e serviços (quando se tratar de complementação de
metas de universalização que não possam ser recuperadas pela exploração
comercial do serviço, por exemplo); às entidades da administração direta ou
indireta, incluindo as sociedades de economia mista; e às organizações da
sociedade civil de interesse publico, as OSCIPS.
Conselho de Universalização
O decreto proposto cria ainda o Conselho de Universalização das Telecomunicações
a ser formado por representantes de seis ministérios (Comunicações; Casa Civil;
Ciência e Tecnologia; Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior; Fazenda;
Planejamento, Orçamento e Gestão) e da Anatel com o objetivo de avaliar as
propostas dos programas, projetos e atividades relacionadas à universalização
dos serviços de telecomunicações no âmbito do Governo Federal.
A íntegra do decreto está disponível em
www.teletime.com.br/arquivos/Decreto_fust.doc .
DECRETO
Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a implementação das políticas
nacionais de universalização dos serviços de telecomunicações e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I – Da Finalidade
Art. 1o Este decreto tem por finalidade disciplinar as diretrizes e
procedimentos para a aplicação de recursos da União em programas, projetos e
atividades de universalização dos serviços de telecomunicações.
§ 1º Para os fins desde Decreto, são considerados recursos da União:
I – recursos provenientes do orçamento da União;
II – recursos integrantes do Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações – FUST, conforme disposto na Lei no 9.998, de 17 de agosto de
2000 e no Decreto no 3.624, de 5 de outubro de 2000, a saber:
a) dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos
adicionais;
b) cinqüenta por cento dos recursos a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e
"j" do art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo
art. 51 da Lei nº 9.472, de 1997, até o limite máximo anual de R$ 700.000.000,00
(setecentos milhões de reais);
c) preço público cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como
condição para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização de
serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela
cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de
parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência;
d) contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de
prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado,
excluindo-se o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
e) doações; e
f) outras que lhe vierem a ser destinadas.
III - recursos disponíveis no âmbito dos acordos e tratados internacionais
firmados pelo Brasil.
§ 2º A aplicação dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações – FUST devem observar, além das regras estabelecidas neste
Decreto, o disposto na Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000 e no Decreto no
3.624, de 5 de outubro de 2000.
Seção II – Das definições
Art. 2o Para fins deste Decreto são consideradas as seguintes definições:
I – beneficiado: pessoa física, órgão público ou entidade no interesse de quem
são implementados os programas, projetos ou atividades de universalização de
serviços de telecomunicações;
II - entidade executora: pessoa jurídica responsável pela implementação de
programa, projeto ou atividade de universalização de serviços de
telecomunicações, aprovado pelo Ministério das Comunicações, por meio da
celebração de convênio, contrato ou aditamento contratual;
III - proponente: pessoa jurídica, de natureza pública ou privada, que apresente
ao Ministério das Comunicações proposta de programa, projeto ou atividade de
universalização de serviços de telecomunicações;
IV - programa, projeto ou atividade de universalização de serviços de
telecomunicações: programas, projetos ou atividades que tenham por objetivo
ampliar o acesso aos serviços de telecomunicações, de acordo com as prioridades
definidas neste Decreto e nas demais normas legais ou regulamentares
pertinentes;
V – serviço universal de prestação continuada: modalidade de serviço de
telecomunicações de interesse coletivo, prestado em regime público, cuja
existência, universalização e continuidade a própria União compromete-se a
assegurar; e
VI – serviço universal de prestação temporária: modalidade de serviço de
telecomunicações de interesse coletivo, cujo acesso por parte dos usuários,
independente de sua condição sócio econômica ou localização, seja patrocinado
pela União em caráter temporário, qualquer que seja seu regime de prestação.
Seção III – Da organização e atribuições
Art. 3o Fica instituído o Conselho de Universalização das Telecomunicações, que
tem por finalidade avaliar as propostas dos programas, projetos e atividades
relacionadas com a universalização dos serviços de telecomunicações, no âmbito
do Governo Federal.
Art. 4o O Conselho de que trata o artigo 3o terá a seguinte composição:
I - um representante do Ministério das Comunicações, que o presidirá;
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
V – um representante do Ministério da Fazenda;
VI – um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VII - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;
§ 1o Os representantes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e,
no caso do inciso VII, pelo Presidente da ANATEL e nomeados pelo Ministro de
Estado das Comunicações.
§ 2o Os membros do Conselho não serão remunerados pela atividade nele exercida.
§ 3o O Regimento Interno do Conselho será por ele elaborado e submetido pelo
representante do Ministério das Comunicações para aprovação do Ministro de
Estado das Comunicações.
§ 4o As alterações do regimento interno serão propostas pelo Conselho e
submetidas pelo representante do Ministério das Comunicações para aprovação do
Ministro de Estado das Comunicações.
Art. 5o O Conselho terá reuniões ordinárias, podendo ser convocadas reuniões
extraordinárias a qualquer tempo, por decisão do seu Presidente.
§ 1o O substituto do Presidente do Conselho será por ele proposto, dentre os
outros membros, e submetido para aprovação do Ministro de Estado das
Comunicações.
§ 2o O Conselho decidirá por maioria absoluta de votos, cabendo ao seu
Presidente o voto adicional de desempate.
§ 3o O Conselho poderá convidar outros órgãos da Administração Pública para
participar de suas reuniões, bem como de entidades representativas da sociedade
ou pessoas de notório saber ou interesse relevante e pertinente às atividades do
Conselho, sempre que necessário, ou quando ocorrer a hipótese prevista no
parágrafo único do artigo 8o deste Decreto.
Art. 6o O Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria de
Telecomunicações, prestará ao Conselho o apoio técnico, administrativo e
financeiro necessários ao exercício das atividades de sua competência .
§ 1o Para prestar o apoio administrativo, objeto deste artigo, o Ministério das
Comunicações disponibilizará a infra-estrutura necessária para a realização das
reuniões, bem como para as atividades administrativas delas decorrentes.
§ 2o O Ministério das Comunicações, nos casos específicos em que houver
necessidade, poderá arcar com as despesas dos membros e de convidados do
Conselho, relativas à participação nas reuniões.
Art. 7o Compete ao Conselho de Universalização de Telecomunicações:
I – analisar e priorizar as propostas de programa, projeto ou atividade de
universalização de serviços de telecomunicações recebidas pelo Ministério das
Comunicações;
II – apreciar o parecer elaborado pela Secretaria de Telecomunicações sobre a
avaliação e classificação das propostas de programa, projeto ou atividade de
universalização de serviços de telecomunicações;
III - propor ao Ministro de Estado das Comunicações as prioridades, critérios de
seleção e avaliação dos programas, projetos ou atividades de universalização de
serviços de telecomunicações, inclusive para subsidiar a edição de políticas,
diretrizes e normas sobre os referidos assuntos; e
IV - propor ao Ministério das Comunicações e, quando couber, à ANATEL, a
celebração de convênios com outros órgãos públicos para delegação de atribuições
de acompanhamento e fiscalização de programas, projetos ou atividades de
universalização de serviços de telecomunicações.
Art. 8o Compete ao Ministério das Comunicações a coordenação dos programas,
projetos e atividades de universalização de serviços de telecomunicações, em
especial:
I - definir políticas, diretrizes e objetivos relativos à universalização de
serviços de telecomunicações;
II - emitir normas e critérios visando assegurar a melhor alocação de recursos
para os programas, projetos e atividades de universalização de serviços de
telecomunicações;
III – emitir parecer fundamentado acerca da avaliação e classificação das
propostas de programas, projetos e atividades de universalização de serviços de
telecomunicações
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação de recursos pela entidade
executora, exceto na hipótese do artigo 30 deste Decreto;
V - realizar estudos para a definição de prioridades da política de
universalização de serviços de telecomunicações visando a aplicação eficiente
dos recursos;
VI – definir o modelo de apresentação das propostas, das informações a serem
prestadas pelos proponentes, dos critérios de avaliação e de seleção dos
programas, projetos ou atividades de universalização de serviços de
telecomunicações, bem como definir os prazos para o recebimento, pelo Ministério
das Comunicações, das referidas propostas; e
VII – outras atividades necessárias ao cumprimento dos objetivos definidos no
artigo1o deste Decreto.
Parágrafo único. Sempre que a proposta de programa, projeto ou atividade
requerer conteúdo que extrapole matéria relativa aos serviços de
telecomunicações, e seja atinente à esfera de atuação de outra entidade ou órgão
da Administração Pública, o Conselho poderá convidar outros órgãos da
Administração Pública Federal ou entidades representativas da sociedade,
conforme previsto no § 3o do artigo 5o deste Decreto.
Art. 9o Compete à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL:
I - implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, projetos ou atividades de
universalização dos serviços de telecomunicações que utilizarem recursos do
FUST;
II - apreciar a consonância dos programas, projetos ou atividades de
universalização de serviços de telecomunicações que venham a receber recursos do
FUST com o Plano Geral de Metas para a Universalização de serviços de
telecomunicações e com os planos de metas para universalização ou suas
ampliações, conforme disposto, respectivamente nos artigos 5o e 6o do Decreto no
3.624, de 2000;
III - fixar os critérios e os procedimentos para avaliação dos resultados dos
programas, projetos e atividades de universalização de serviços de
telecomunicações, bem como para obtenção das informações a serem prestadas pelas
entidades beneficiadas que utilizem recursos do FUST;
IV – estabelecer os regulamentos sobre as informações e relatórios a serem
apresentados para a referida Agência, pelas entidades executoras de programas,
projetos ou atividades de universalização de serviços de telecomunicações que
utilizem recursos do FUST;
V – imputar as metas de obrigações de universalização às empresas
concessionárias de serviços de telecomunicações;
VI – determinar a parcela não recuperável dos custos exclusivamente atribuíveis
ao cumprimento das obrigações de universalização imputados à concessionária de
serviço se telecomunicações; e
VII - prestar contas da execução orçamentária e financeira do FUST.
Capítulo II
DIRETRIZES PARA A APLICAÇÃO DE RECURSOS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 10. Os recursos serão aplicados em programas, projetos e atividades,
destinados à universalização de serviços de telecomunicações considerando os
seguintes pressupostos:
I - compatibilidade com os objetivos preconizados na legislação e os
procedimentos previstos neste Decreto; e
II - consonância com o Plano Geral de Metas para a Universalização de serviços
de telecomunicações ou suas ampliações, conforme disposto, respectivamente nos
artigos 5o e 6o do Decreto no 3.624, de 2000.
Art 11. Os programas, projetos ou atividades de universalização de serviços de
telecomunicações contemplarão, prioritariamente, os seguintes objetivos de
atendimento:
I - estabelecimentos de ensino;
II – Instituições de saúde;
III – órgãos de segurança pública;
IV – pessoas com deficiências ou necessidades especiais;
V - bibliotecas e seus usuários;
VI - população carente;
VII - localidades com menos de cem habitantes;
VIII - áreas remotas e rurais;
IX - áreas de fronteira ou de interesse estratégico; e
X - entidades de utilidade pública em geral, por meio das quais seja possível
promover ou ampliar o acesso aos serviços de telecomunicações e às redes
digitais de informação.
Art. 12. Para o cumprimento dos objetivos de atendimento mencionados no artigo
anterior, os programas, projetos ou atividades de universalização de serviços de
telecomunicações poderão adotar diferentes formas de implantação, não
excludentes, tais como:
I - a disponibilização de acesso individual ou coletivo aos serviços de
telecomunicações e de acesso às redes digitais; e
II – a disponibilização de equipamentos de telecomunicações e serviços
correspondentes, inclusive interfaces para pessoas com deficiência ou
necessidades especiais;
Art. 13. Os recursos poderão ser destinados:
I - ao pagamento, total ou parcial, direto ou indireto, pelo uso dos serviços;
II - ao pagamento, total ou parcial, direto ou indireto, pela aquisição,
instalação e manutenção de equipamentos; e
III - à realização ou compartilhamento de despesas com investimentos.
Parágrafo único. Os recursos aplicados nos programas, projetos e atividades
poderão ser utilizados para a aquisição de bens e contratação de serviços
prestados em regime privado, sempre que tenham por objeto o serviço universal de
prestação temporária, voltado a promover o acesso a quaisquer serviços de
telecomunicações ou suas utilidades, por prazo definido e sem garantia de
continuidade, incluindo-se o acesso às redes digitais em banda larga.
Art. 14. Os programas, projetos ou atividades de universalização de serviços de
telecomunicações que utilizem recursos públicos, na forma deste Decreto, poderão
ter por destinatários diretos dos recursos:
I - os usuários, pessoas físicas ou jurídicas;
II - as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e serviços;
III – as entidades da administração direta ou indireta, incluindo as sociedades
de economia mista; e
IV – as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs).
Seção II
Da Seleção dos Programas, Projetos e Atividades
Art. 15. O Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria das
Telecomunicações, tornará públicas, periodicamente, as condições para o
recebimento de propostas de programas, projetos e atividades para aplicação de
recursos públicos destinados à universalização de serviços de telecomunicações,
informando as respectivas finalidades prioritárias e as disponibilidades
orçamentárias e financeiras previamente vinculadas.
Parágrafo único. A operacionalização do disposto no caput deste artigo será
objeto de norma a ser expedida pelo Ministério das Comunicações.
Art. 16. As propostas de programas, projetos ou atividades de universalização de
serviços de telecomunicações poderão dispor sobre serviços de prestação
continuada ou temporária, indicando os destinatários e as fontes de recursos,
que poderão ser, exclusiva ou concomitantemente:
I - recursos da União, incluindo recursos provenientes de dotações da União, do
FUST ou disponíveis no âmbito de acordos e tratados internacionais firmados pelo
Brasil;
II - orçamento do Estado, Distrito Federal ou do Município participante do
programa, projeto ou atividade de universalização dos serviços de
telecomunicações;
III - recursos advindos do pagamento de tarifas ou preços pelos usuários finais;
IV - investimentos privados; e
V - outros recursos.
Art. 17. O modelo de apresentação das propostas, bem como as informações a serem
prestadas pelos proponentes, os critérios de avaliação e de seleção das
propostas será objeto de norma a ser expedida pelo Ministério das Comunicações.
Parágrafo único. A norma de que trata este artigo poderá, a critério do
Ministério das Comunicações condicionar a seleção do programa, projeto ou
atividade à previsão de contrapartida, por parte do Estado, Distrito Federal ou
Município, inclusive correspondente à despesa tributária de origem,
respectivamente, estadual, do Distrito Federal ou municipal.
Art. 18. Na avaliação e seleção das propostas serão considerados, dentre outros,
os seguintes critérios:
I - A relevância e a amplitude do impacto social estimado com a implantação do
programa, projeto ou atividade;
II - O custo otimizado total do programa, projeto ou atividade e a parcela
correspondente dos recursos públicos federais a serem alocados;
III - O potencial de sustentabilidade do programa, projeto ou atividade após a
previsão do período de utilização dos recursos públicos federais, em especial
para aquele que utilizar serviço universal de prestação temporária;
IV - O potencial de atração de investimentos privados;
V - O potencial de evolução da solução tecnológica a ser adotada no programa,
projeto ou atividade;
VI - A conveniência e a racionalidade técnica do programa, projeto ou atividade
em face dos sistemas de telecomunicações em funcionamento no País; e
VII - A previsão de regime fiscal favorecido, que reduza a parcela dos recursos
comprometida com despesas tributárias.
Art. 19. As propostas serão avaliadas pelo Ministério das Comunicações, por
intermédio de sua Secretaria de Telecomunicações, que emitirá parecer
fundamentado ao Conselho, classificando-as de acordo com a norma expedida pelo
Ministério das Comunicações, na forma do artigo 17, inclusive os critérios
referidos no artigo anterior.
Parágrafo único. Caberá à ANATEL, nos termos dos artigos 4o e 5o da Lei no
9.998, de 17 de agosto de 2000, informar à Secretaria de Telecomunicações acerca
da consonância das propostas com os planos mencionados no inciso II do art. 9o
deste Decreto.
Art. 20. O parecer elaborado pela Secretaria de Telecomunicações será apreciado
pelo Conselho e, após aprovação, será encaminhado ao Ministro de Estado das
Comunicações.
Art. 21. O Ministério das Comunicações deverá submeter à consulta pública as
propostas de programas, projetos e atividades aprovados pelo Conselho de
Universalização das Telecomunicações para a aplicação de recursos de que trata o
presente Decreto.
Art. 22. A aprovação dos programas, projetos e atividades será objeto de
portaria do Ministro de Estado das Comunicações.
Seção III
Da formalização dos programas, projetos e atividades
Art. 23. O programa, projeto ou atividade que utilize recursos públicos da União
será formalizado:
I - por meio de aditamento ao contrato de concessão, quando envolver serviço
universal de prestação continuada, acrescentando obrigações de universalização a
serviço de telecomunicações prestado em regime público, a serem desempenhadas
pela concessionária da modalidade do serviço correspondente, resguardado o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
II – por meio da assinatura de convênio entre a União Federal, representada pelo
Ministério das Comunicações e pela Agência Nacional de Telecomunicações, e as
entidades beneficiadas, que ficarão encarregadas da contratação dos bens e
serviços de telecomunicações quando se tratar de serviço universal de prestação
temporária; e
III - pela contratação, por órgão da Administração Pública Federal, do
fornecimento dos bens, de serviços de telecomunicações e de outros serviços
afins necessários ao atendimento dos objetivos dos programas, projetos e
atividades sob responsabilidade direta da Administração Pública Federal.
Art. 24. Os instrumentos previstos no artigo anterior indicarão:
I - os prazos dos contratos, convênios ou aditamentos, e as condições de
prorrogação, quando cabível;
II - os serviços de telecomunicações abrangidos pelo programa, projeto ou
atividade e o modo, forma e condições de prestação;
III - os recursos públicos destinados ao programa, projeto ou atividade;
IV - A forma e condições de pagamento ou desembolso dos recursos;
V - os requisitos técnicos a serem cumpridos;
VI - os bens reversíveis, se houver;
VII – as regras, critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem
observados na implementação do programa, projeto ou atividade;
VIII – os direitos, garantias e obrigações dos beneficiados, da entidade
executora, do Ministério das Comunicações e, quando pertinente, da ANATEL;
IX – os critérios e procedimentos de prestação e contas e fiscalização;
X – as sanções; e
VI - outros requisitos específicos, a critério do Ministério das Comunicações.
Art.25 Na hipótese do inciso II do artigo 23, as contratações, pelas entidades
executoras, de serviços de telecomunicações e outros serviços ou de fornecimento
de bens deverão observar as normas legais pertinentes, em especial a Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Quando a aplicação dos recursos públicos envolver o
fornecimento de equipamentos, estes poderão ou não ser licitados conjuntamente
com os serviços de telecomunicações, observado o que dispuserem as normas
fixadas pelo Ministério das Comunicações e a regulamentação editada pela Agência
Nacional de Telecomunicações.
Seção IV
Do acompanhamento e fiscalização da aplicação de recursos da União
Art. 26. A implementação e fiscalização dos programas, projetos ou atividades em
que sejam empregados recursos do FUST será realizada pela ANATEL.
Parágrafo único. A ANATEL poderá delegar, por meio de convênios celebrados com
órgão públicos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal,
atribuições de acompanhamento e fiscalização dos programas, projetos ou
atividades.
Art. 27. A entidade beneficiária deverá apresentar relatórios periódicos que
tratem de aspectos financeiros, operacionais, técnicos e sociais do programa,
projeto ou atividade, na forma da regulamentação específica a ser expedida pelo
Ministério das Comunicações e pela ANATEL, de acordo com suas competências.
Art. 28. O atendimento dos usuários beneficiados, no âmbito dos programas,
projetos e atividades objeto deste Decreto deverá ser objeto de avaliação por
parte do Ministério das Comunicações e pela ANATEL, de acordo com suas
competências, inclusive abrangendo a satisfação dos respectivos usuários.
§ 1o A avaliação dos serviços e equipamentos deverá necessariamente contemplar,
quando couber, os aspectos de sua operação, tais como confiabilidade,
disponibilidade e manutenção.
§ 2o Os resultados da avaliação da satisfação dos beneficiados pelos programas,
projetos e atividades objeto deste Decreto, serão objeto de convênio específico
firmado entre a entidade beneficiada e o órgão responsável pelo acompanhamento e
fiscalização, quando couber.
§ 3o Os resultados da avaliação de qualidade e satisfação serão utilizados, pelo
Ministério das Comunicações, para subsidiar a contínua formulação das políticas,
diretrizes gerais e prioridades de universalização de serviços de
telecomunicações.
Art. 29. O descumprimento do disposto nos instrumentos legais, regulamentos,
contratos e convênios relativos à aplicação dos recursos públicos nos programas,
projetos e atividades de universalização de serviços de telecomunicações
implicará na interrupção imediata do repasse de recursos e na aplicação das
sanções previstas na regulamentação específica, sem prejuízo da aplicação de
outros instrumentos legais pertinentes.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O Ministério das Comunicações e a ANATEL publicarão, no prazo de até
sessenta dias após o encerramento de cada ano, um demonstrativo das receitas e
das aplicações de recursos públicos utilizados para subsidiar a universalização
de serviços de telecomunicações, do ano imediatamente anterior, informando:
I - a finalidade das aplicações;
II - o nome das concessionárias do serviço público destinatárias dos recursos,
nas hipóteses do inciso I do art. 23 deste decreto;
III - o nome das entidades beneficiadas nas hipóteses de universalização
previstas no inciso II do artigo 23 deste decreto; e
IV – outras informações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. O demonstrativo de que trata este artigo será encaminhado às
entidades beneficiárias e às concessionárias.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 31. Os atos normativos a que se referem o artigo 4º, § 3º, o artigo 15,
parágrafo único, e o artigo 27 serão expedidos em, no máximo, 30 dias a partir
da publicação deste Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, __ de ____________ de 2006; 185o o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
E M nº /2006 – MC
Brasília, ..... de.................de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, com base no art. 76 da
Constituição Federal, proposta anexa de Decreto com as diretrizes gerais para
aplicação dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações – FUST em programas, projetos e atividades que permitam
incrementar o acesso da sociedade brasileira aos benefícios das modernas
tecnologias de comunicação.
A presente proposta pretende dotar o Poder Público dos instrumentos
procedimentais e critérios administrativos para a implementação das Leis 9.998,
de 17/08/2000 e 9.472, de 16/07/1997 no que concerne à operacionalização da
aplicação de recursos do FUST nas diversas hipóteses de programas, projetos e
atividades aptas a universalizar o acesso de usuários aos serviços de
telecomunicações e ou suas aplicações e utilidades de interesse para o
desenvolvimento social, tal como na implantação e utilização de serviços de
redes digitais de informação por parte do público alvo de bibliotecas públicas e
estabelecimento estabelecimentos de ensino público, entre outras aplicações de
grande impacto social.
I – A IMPORTÂNCIA DO FUST COMO FATOR DE INCLUSÃO DIGITAL
1. No Brasil, o conceito de universalização está associado à noção de serviços
públicos, definidos como aqueles serviços que, em virtude de sua relevância
social, são reservados pela Constituição à titularidade do Estado, a fim de que
este se responsabilize pela continuidade de sua prestação e pela universalização
de sua oferta. É neste contexto que a Lei n. 9.472, de 16/07/1997, conhecida
como Lei Geral das Telecomunicações (LGT) define como obrigações de
universalização aquelas obrigações contratuais atribuídas às concessionárias de
serviços prestados em regime público, estabelecidas com o propósito de garantir
o acesso de qualquer pessoa ou instituição de utilidade pública a determinados
serviços de telecomunicações, independentemente de sua localização geográfica ou
condição socioeconômica. Não se deve perder de vista, porém, que a
universalização do acesso aos serviços de telecomunicações é um objetivo maior
que as obrigações de universalização que possam ser atribuídas aos
concessionários de serviços públicos, em determinado momento.
2. Tratando-se de serviços públicos de caráter industrial, tal como na oferta de
serviços de telecomunicações, em que a fruição dos serviços depende da
contrapartida por tarifas, a universalização do acesso aos serviços não depende
apenas dos investimentos que levam à sua ampla disponibilidade para quem possa
arcar com as tarifas correspondentes, mas também exige a promoção de subsídios
que permitam a inclusão de usuários de baixa renda, que de outra forma estariam
alijados do acesso aos serviços. Tais subsídios, ademais, devem ser neutros em
relação ao ambiente de competição que a LGT determina para o setor de
telecomunicações.
3. Para consecução de tais objetivos, foi instituído um fundo específico para a
finalidade de prover os recursos necessários ao subsídio da universalização,
designado de Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, o
qual foi encaminhado ao Congresso Nacional como Projeto de Lei em 1997,
resultando na Lei n. 9.998, de 17/08/2000, também denominada “Lei do FUST”.
4. Simultaneamente, o contínuo processo de digitalização dos meios de
comunicação, em âmbito mundial, tem se caracterizado como um fenômeno promotor
de transformações em vários domínios, desde o modo de vida das pessoas até a
organização do trabalho e das atividades econômicas. Essas mudanças delineiam as
características centrais da chamada sociedade da informação, permeando regiões,
organizações e indivíduos, além de permitir a integração e a dinamização das
relações sociais, políticas e econômicas. Todavia, elas devem ser norteadas para
a construção de um ambiente relacional justo e equânime, objetivando o benefício
de toda a sociedade e eliminando toda e qualquer forma de exclusão.
5. Em decorrência do rápido desenvolvimento de novas tecnologias de comunicação
e de informação, o legislador da Lei n. 9.998, de 17/08/2000, ao descrever as
tarefas de universalização do acesso aos serviços de telecomunicações,
estabeleceu metas e objetivos dirigidos à finalidade de corrigir desequilíbrios
inerentes ao desenrolar de tal processo de inovação tecnológica, de maneira a
promover a participação isonômica dos cidadãos nos novos paradigmas de
construção e usufruto do conhecimento e da informação. Para tanto dispôs de
maneira expressa, que não apenas certas modalidades de serviços de
telecomunicações fossem universalizadas, mas, também, algumas de suas utilidades
e aplicações mais relevantes fossem universalizadas para a promoção daquele
objetivo de inclusão digital, tal com a meta de implantação de acessos para
utilização de redes de serviços digitais. Além disso, o legislador da Lei n.
9.998, de 17/08/2000 dispôs que o subsídio promovido pelo FUST fosse utilizado
tanto indiretamente, por intermédio do financiamento da parcela não recuperável
dos custos exclusivamente atribuíveis ao cumprimento de obrigações de
universalização pelo concessionário, como também na forma de subsídio direto a
determinados usuários, reduzindo contas de bibliotecas e estabelecimentos de
ensino público, por intermédio dos quais será viabilizado o acesso da juventude
mais carente aos novos meios digitais.
6. Como se pode ver, os conceitos e paradigmas de universalização dos serviços
de telecomunicações, adotados na Lei do FUST, representam uma notável evolução,
quando comparados com os paradigmas adotados na última parte da década de 90 –
época em que o assunto foi discutido no contexto da LGT, para a fixação do
Primeiro Plano de Metas de Universalização.
7. O conceito, até então expressado pela legislação sublinhava o caráter
indireto do subsídio aos usuários de serviços de baixa-rentabilidade,
identificando apenas as necessidades de financiamento da parcela dos custos da
oferta dos serviços de telefonia fixa que não pudessem ser recuperados
exclusivamente pelo pagamento de tarifas pelos consumidores. Trata-se da idéia
de universalizar o serviço mais básico (no caso o STFC) e fazê-lo através da
ampliação radical de sua disponibilidade mediante imposição de condições de
oferta, mesmo anti-econômica, aos concessionários desse serviço, mediante
compensação a ser suportada pelo FUST.
8. Embora aprovada apenas quatro anos depois da LGT, a Lei do FUST representa
uma evolução necessária, em vista dos avanços conseguidos na disponibilidade de
serviços básicos de telefonia pública no Brasil, nesse ínterim. Na verdade, essa
lei pretende integrar ao esforço de universalização o acesso mais amplo da
sociedade brasileira aos avanços tecnológicos representados na rede mundial de
computadores (Internet), ao mesmo tempo em que explicita o caráter do FUST
enquanto fundo público de subsídio ao usuário, seja de maneira direta ou
indireta, destacando a importância do subsídio direto aos serviços de
comunicação usufruídos por determinados usuários, através do acesso
proporcionado por instituições de utilidade pública, tais como: escolas, postos
de saúde, bibliotecas públicas e demais instituições de interesse social.
9. Além disso, constata-se que as demandas da sociedade já avançaram a outro
patamar no que se refere às necessidades de universalização das telecomunicações
e de inclusão digital. A necessidade de se difundir o acesso a novas tecnologias
de informação e comunicação foi incorporada à noção de cidadania e participação
social, compartilhando-se a visão de que os canais de acesso ao mundo digital
não se restringem apenas aos domicílios, mas incluem as escolas, o governo,
instituições de saúde e os negócios de uma maneira geral.
10. Por sua vez, o acesso à informação, de per si, não é condição única e
suficiente para inserção nesse novo modelo de relações sociais e econômicas. É
necessária a atuação sinérgica das infra-estruturas de comunicação com programas
pedagógicos do setor de educação, para, de fato, transformar a informação em
conhecimento e criar as bases efetivas rumo à inclusão digital. Só com essa
integração é possível assegurar a autonomia do indivíduo, permitindo, por
extensão, que os cidadãos participem do processo dinâmico que atribui novas
formas à sociedade atual. A partir de uma capacitação tecnológica e educacional
de proporções universais, reúnem-se os elementos que permitirão incluir um maior
número de comunidades, proliferar habilidades e estimular o crescimento
regional, tendo como objetivo último o desenvolvimento humano em sua totalidade.
11. A aplicação dos recursos do FUST, em sintonia com essa nova visão,
possibilitará promover a cidadania e garantir a participação de todos nessa
sociedade em formação, buscando-se formas descentralizadas de contornar os
empecilhos de ordem econômico-financeira normalmente encontrados para o acesso à
utilidades e aplicações baseadas em serviços de telecomunicações por parte dos
usuários de baixa renda ou localizados em regiões de difícil acesso.
II – HISTÓRICO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
12. Após a edição da Lei 9.998/2000, criando o Fundo de Universalização dos
Serviços de Telecomunicações, editou-se o Decreto n.º 3.624, de 05/10/2000, no
qual se estabeleceu, no âmbito da Administração Pública, a finalidade do Fundo,
as competências do Ministério das Comunicações e da Anatel, as receitas que
constituíam o Fundo, os critérios para a sua aplicação e, finalmente, algumas
regras para sua operacionalização com base na Lei 9.472/97.
13. A partir de então, o Ministério das Comunicações, no exercício de seu dever
de formulador de políticas, publicou diversos atos normativos (Portarias e
Resoluções) com o objetivo de regulamentar a arrecadação das contribuições das
prestadoras de serviços de telecomunicações, definir programas prioritários e
estabelecer os novos Planos de Metas para a Universalização de Serviços de
Telecomunicações.
14. Em 09 de julho de 2001, o Conselho Diretor da Anatel aprovou a Resolução n.º
269 que regulamenta a operacionalização da aplicação dos Recursos do FUST com
amparo no Decreto 3.624, de 05/10/2000, na Lei 9.998, de 17/08/2000 e na Lei
9.472, de 16/0797.
15. Com base nestes regramentos, a Anatel iniciou os procedimentos necessários à
realização de contratos, por meio de edital de licitação, que viabilizassem a
execução destes programas, especialmente o Programa de Educação. Isto porque
somente aquele voltado para a Educação tinha sua demanda de aplicações
identificada e apta para receber os benefícios do programa.
16. Após o início da avaliação do processo licitatório pelo TCU, em virtude de
representações formuladas por parlamentares, apontando possíveis irregularidades
do edital, a Anatel decidiu revogá-lo. No encaminhamento do processo
TC-013.158/2001-1, o Tribunal de Contas da União determinou a realização de
diligência a Anatel a fim de que o Órgão regulador esclarecesse os diversos
aspectos do edital. Em face das diligências realizadas pelo TCU, a Anatel
decidiu pela revogação do edital, em 15 de julho de 2002, resultando no
arquivamento do processo, por este Tribunal, por perda do objeto.
17. Ao tomar posse, em 01 de janeiro de 2003, o governo encontrou o programa do
FUST carecendo de aperfeiçoamentos que pudessem viabilizar a sua implementação.
Essa situação não era ocasionada nem pela falta de oferta de recursos
financeiros nem pela inexistência de demanda de projetos para sua aplicação.
Pelo contrário, os recursos estavam recolhidos no Tesouro Nacional, no montante
aproximado de R$ 2 bilhões àquela altura.
18. As dificuldades enfrentadas para a utilização dos recursos do FUST, na
verdade, residem nas interpretações divergentes quanto à forma de implementar as
tarefas de universalização estabelecidas pela Lei 9.899/00 em face da
regulamentação da Lei 9.472, de 16/07/1997.
19. Diante dos obstáculos encontrados para a operacionalização de aplicação dos
recursos do Fundo, o Ministério das Comunicações, desde o inicio de janeiro de
2003, vem tomando diversas iniciativas visando não apenas viabilizar a superação
das dificuldades, mas também redirecionar a seleção de programas com base nas
políticas sociais e de inclusão digital do novo governo.
20. Entre as iniciativas adotadas promoveu-se consulta ao TCU quanto à
possibilidade de licitação de certos objetos cogitados pelo Ministério das
Comunicações. A resposta do TCU à consulta ministerial sustentou que a
contratação dos objetos contratuais descritos pelo Ministério das Comunicações
em sua consulta ao Tribunal, implicariam na outorga de concessões de uma nova
modalidade de serviço público, procedimento a ser desenvolvido sob o regime da
LGT, evidentemente.
21. O acórdão do TCU que responde à consulta elaborada pelo MC refere-se ao
processo de licitação de determinados objetos contratuais, cuja descrição consta
da consulta formulada. Embora a opinião expressa pela Corte de Contas esteja
totalmente circunstanciada aos termos da consulta, o fato é que seu impacto
sobre o tema foi indutor de mais dificuldades, já que reforçou o entendimento de
que a única maneira de implementar as novas tarefas de universalização,
concebidas pelo legislador da Lei 9.998, de 17/08/2000, era a criação de uma
nova modalidade de serviço público e, portanto, sua outorga a um ou mais
concessionários, os quais se encarregariam de implementar as novas obrigações de
universalização.
22. Nessa solução trabalharam o Ministério das Comunicações e a Anatel, chegando
a detalhar as características de uma nova modalidade de serviço público (o
Serviço de Comunicação Digital - SCD). A concretização dessa alternativa,
entretanto, enfrenta uma limitação de difícil transposição: a inviabilidade
econômica de um serviço concebido a partir da promessa de subsidio estatal. A
concessão típica de serviços públicos, como é sabido, depende da demonstração da
viabilidade econômica da atividade, mediante obtenção de receitas tarifárias.
Caso contrário não se pode falar em concessão típica, mas em contrato
administrativo de prestação de serviços, ou em Parceria Público-Privada (PPP),
nas modalidades de concessão administrativa ou patrocinada, a depender da
possibilidade do parceiro auferir ou não, alguma receita tarifária.
23. A existência de dificuldades econômicas e substanciais para a implementação
da solução que parecia consensual para o ‘problema do FUST’, permitiram
recolocar a questão sobre qual era, afinal, a dificuldade enfrentada para a
implementação desse instituto.
24. O acórdão do TCU que respondeu a Consulta apresentada pelo Ministério das
Comunicações, por força do questionário que respondeu, cogitou apenas a natureza
da licitação que deveria ser realizada para a contratação, pela União Federal,
de um determinado conjunto de serviços e produtos (descritos nos ‘objetos’
hipotéticos a serem licitados) e limitou-se a afirmar que os serviços que o
Ministério das Comunicações pretendia ver contratados, não estavam contidos em
nenhuma das modalidades de serviços prestados em regime público e, portanto,
deveriam ser, primeiramente, outorgados a um concessionário, por intermédio da
ANATEL, para só depois se cogitar das formas de repasse dos recursos do FUST a
tais prestadores, mediante fixação das ‘obrigações de universalização’
correspondentes. O TCU, evidentemente, partiu das premissas que lhe eram
apresentadas pelo próprio Ministério das Comunicações.
25. A dificuldade enfrentada para empregar os recursos do FUST, a partir da
regulamentação em vigor, está relacionada com a idéia de que a única forma
admitida na legislação para o emprego do FUST é usá-lo como subsídio indireto
dos usuários de determinado serviço de telecomunicações, ou seja, como um valor
transferido ao concessionário do serviço público (subsídio ao prestador da
parcela não recuperável dos custos específicos) para a finalidade de
complementar o preço (tarifa) recebido do usuário subsidiado (decorrente da
previsão ou imputação de metas de universalização aos concessionários). Ocorre
que a Lei 9.998, de 17/08/2000, ao instituir o FUST, previu, expressamente, duas
possibilidades, até então, não cogitadas pela legislação: i) a universalização
de aplicações ou utilidades baseadas em serviços de telecomunicações, tais como
a implantação de acessos a serviços de redes digitais (Internet); e, ii) o
emprego do FUST como forma de subsídio direto a determinadas categorias de
usuários, quais sejam: os estabelecimentos de ensino, bibliotecas, instituições
de saúde e outras instituições de caráter público ou social. Não por outra razão
os planos de metas de universalização editados em conseqüência se distinguem a
partir do público que focalizam e não em função dos serviços de telecomunicação
a serem universalizados, como no Plano de Metas de Universalização do Serviço
Telefônico Fixo Comutado - STFC.
26. As duas novas possibilidades expressamente autorizadas pelo legislador não
mudam a natureza essencial do FUST, que permanece sendo um instrumento de
subsídio público daqueles usuários cujas condições sócio-econômicas ou
geográficas dificultam ou impedem o acesso aos serviços de telecomunicações.
Além disso, as duas formas de subsídio à universalização dos serviços (direta e
indireta) já se encontravam previstas na LGT, editada em 1997, não se tratando
de nenhuma inovação radical surgida apenas na Lei do FUST (vide art. 79 e 80 da
LGT no que toca à garantia da utilização de serviços de telecomunicações em
serviços essenciais de interesse público e instituições de caráter público ou
social), razão pela qual constaram claramente do Plano Geral de Metas de
Universalização do STFC.
27. A partir da compreensão de que o FUST é uma forma de subsídio ao usuário e
não ao prestador de serviços, promove-se a distinção entre o subsídio público
indireto (através de pagamentos aos concessionários para viabilizar preços
menores) ou direto (através do financiamento de programas e projetos de
interesse público). A distinção, além disso, permite diferenciar as metas de
universalização associadas aos serviços básicos, prestados em caráter permanente
com obrigação de continuidade por parte da União Federal, daquelas associadas a
utilidades e aplicações apenas baseadas em serviços de telecomunicações (tal
como o acesso a Internet), cuja própria natureza implica prestação por
determinado prazo, e, portanto, em caráter não permanente e sem garantias de
continuidade. Essa última distinção está na base das dificuldades de
viabilização de um serviço público concebido para a oferta de uma mera aplicação
a ser subsidiada pelo FUST.
28. Distinguindo as técnicas de subsídio para a universalização de serviços de
telecomunicações e suas utilidades o Ministério das Comunicações pode ampliar
sua esfera de ação na promoção da universalização de serviços de
telecomunicações. Entre as possibilidades alvitradas estará o convite aos outros
entes estatais mantenedores de estabelecimentos de ensino, bibliotecas, etc.
(e.g. Estados e Municípios) a apresentarem projetos aptos a receberem recursos
públicos (principalmente do FUST) no financiamento total ou parcial dos serviços
de telecomunicações envolvidos, fixando, de antemão, os critérios pelos quais
irá selecionar os projetos prioritários, além, evidentemente, dos recursos
disponíveis para cada objetivo. Na definição dos critérios que irá utilizar o
Ministério das Comunicações deverá considerar aspectos sociais, econômicos (como
eventuais contrapartidas estaduais ou municipais), técnicos (como a existência
de redes e sistemas já instalados), etc.
29. Essa linha de financiamento da universalização com base no FUST e outras
fontes orçamentárias porventura existentes, não exclui nem prejudica o
financiamento indireto através dos concessionários, como se pretende com a
criação de uma nova modalidade de serviço público, ou na imputação de novas
obrigações aos concessionários dos serviços básicos (STFC). O fato é que esse
processo de seleção de programas e projetos independe de quem irá fornecer os
serviços de telecomunicações aos órgãos responsáveis pelas instituições que irão
usufruir os serviços, até porque poderá haver certa variabilidade dos serviços
demandados em cada situação em particular. O fundamental é que os recursos do
FUST sejam utilizados para o custeio dos serviços de telecomunicações
envolvidos, nos termos da Lei 9.998, de 17/08/2000 (que em alguns casos permite
a inclusão de Serviços de Valor Adicionado – Internet – e terminais de
computador).
30. No final de 2005 o Tribunal de Contas da União editou um novo Acórdão, de n.
2.148/2005 no qual, a partir de um extenso e profundo diagnóstico, promove
algumas determinações ao Poder Executivo, dentre as quais a de que “formule, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da ciência deste acórdão, as
políticas, diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo de
Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, ...”. Esta
determinação, acrescida das iniciativas que vinham sendo tomadas, levou o
Ministério das Comunicações a constituir um grupo de trabalho para tratamento da
questão.
31. A partir da constituição de um amplo grupo de trabalho envolvendo técnicos
deste Ministério e assessoria externa, foram realizadas atividades de
levantamento de prioridades e planejamento estratégico, em paralelo com estudos
para o aperfeiçoamento da regulamentação, de modo a equacionar as dificuldades e
propiciar a efetiva aplicação dos recursos do FUST.
32. Os trabalhos desenvolvidos pelo Ministério estão fundamentados na Lei do
FUST, a qual preconiza, em seu art. 2o, que “caberá ao Ministério das
Comunicações formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que
orientarão as aplicações do FUST, bem como definir os programas, projetos e
atividades financiados com recursos do Fundo, nos termos do art. 5° desta Lei”.
33. No exercício desta competência, os trabalhos de planejamento estratégico de
reorganização da aplicação dos recursos do FUST abrangeram a análise dos
elementos que permitirão promover a inclusão digital de um maior número de
comunidades, proliferar habilidades e estimular o crescimento regional, tendo
como objetivo último o desenvolvimento humano em sua totalidade, identificando
ainda os agentes e atores sociais interessados no programa.
34. Nesse sentido, entende-se que os recursos do FUST podem ser empregados de
forma regionalizada e interativa, congregando a sociedade e demais esferas
governamentais, ou seja, envolvendo os estados e municípios na aplicação mais
eficiente desses recursos.
35. Ressalta-se que, segundo a legislação vigente, compete à Anatel implementar,
acompanhar e fiscalizar os programas, projetos e atividades que aplicarem
recursos do FUST.
III – CONCLUSÃO
36. Justifica-se a utilização do instrumento em anexo como forma eficaz de
manifestação das políticas do Governo em pautar-se pela legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e máxima efetividade na
aplicação dos recursos públicos. A edição do Decreto anexo objetiva fixar, de
forma adequada e completa, o caminho a ser percorrido pela Administração Pública
Federal quando da gestão deste imprescindível recurso.