FERNANDO NETO BOTELHO

TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS

Outubro 2006               Índice (Home)


16/10/06

FUST (re-disciplina proposta)

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From: Fernando Botelho
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Sent: Monday, October 16, 2006 1:51 AM
Subject: [wireless.br] FUST (re-disciplina proposta)

Hélio e demais interessados em FUST,

Abaixo, notícia da última quarta-feira - com ela, a minuta do correspondente Decreto - da nova estrutura que o MINICOM acaba de sugerir à Casa Civil para aplicação do FUST (se aprovada, equivalerá a novo Decreto/FUST, da Presidência da República).
Há novidades:
- criação de um Conselho (de composição paritária) de Universalização de Telecomunicações - voltado especificamente para análise de projetos/FUST,
- possibilidade de entidades de interesse público, e de entes públicos outros, tornarem-se beneficiários dos recursos, podendo também se tornarem beneficiários os próprios prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em ambos os regimes prestacionais;
- o Decreto sugerido ainda projeta a perspectiva de que os recursos do fundo possam ser repassados por convênio, contendo, em suma, detalhes relevantes, que poderão ser conferidos diretamente, no texto abaixo.

São, por último, respeitados os projetos-alvo originais (definidos pela Lei e pelos atos já expedidos até agora pelo MINICOM) e, o que me parece mais importante, havendo disciplina específica nas propostas a serem apresentadas, a norma sugere a possibilidade de repasse direto dos recursos públicos do fundo por mecanismo de auto-quitação de projetos aprovados, isto é, auto-creditamento por parte daqueles que recolhem, mensalmente, a CIDE/FUST (que poderão re-destinar a verba à quitação direta dos programas aprovados, com dispensa do pré-recolhimento ao Caixa Único do Tesouro, como ocorre atualmente); vínhamos defendendo esse último ponto - que convoca aspecto tributário - em seminários, palestras, e artigos sobre o fundo.
Aguardemos o andamento do assunto no âmbito do Executivo. Afinal, o que o MINICOM publica é sugestão e não norma formalizada.
Abs.,
Fernando Botelho
E-Mail: fernandobotelho@terra.com.br
Web Page: http://www.wirelessbrasil.org/fernando_botelho/fb01.html


Notícia
[11/10/06]  Decreto regulamentando aplicação do Fust traz novidades
A proposta de decreto apresentado à presidência da República pelo Ministério das Comunicações para regulamentar a aplicação dos recursos do Fust fundamenta-se especialmente numa nova interpretação sobre a continuidade de um serviço universal. O documento considera a existência de duas modalidades de serviços universais: os que têm a prestação continuada, cuja existência, universalização e continuidade a própria União compromete-se a assegurar; e os que têm prestação temporária, cujo acesso por parte dos usuários, independente de sua condição sócio-econômica ou localização, seja patrocinado pela União em caráter temporário, qualquer que seja seu regime de prestação. A partir desta concepção, o decreto permite que uma “entidade executora” (que não são concessionárias) implementem programas, projetos ou atividades de universalização de serviços de telecomunicações devidamente aprovadas pelo Minicom, por meio de celebração de convênio, contrato ou aditamento contratual.

Liberdade total

Esta determinação abre espaço não apenas para as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações já existentes (qualquer uma, inclusive operadoras de cabo e empresas de celular), mas representa um estímulo para a criação de empresas estatais ou empresas de capital misto nos níveis estadual ou municipal que desejem utilizar os recursos do fundo. Formalmente, o decreto estabelece que os recursos poderão ser destinados diretamente aos usuários, pessoas físicas ou jurídicas (quando se tratar de subsídios, por exemplo); empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e serviços (quando se tratar de complementação de metas de universalização que não possam ser recuperadas pela exploração comercial do serviço, por exemplo); às entidades da administração direta ou indireta, incluindo as sociedades de economia mista; e às organizações da sociedade civil de interesse publico, as OSCIPS.

Conselho de Universalização

O decreto proposto cria ainda o Conselho de Universalização das Telecomunicações a ser formado por representantes de seis ministérios (Comunicações; Casa Civil; Ciência e Tecnologia; Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior; Fazenda; Planejamento, Orçamento e Gestão) e da Anatel com o objetivo de avaliar as propostas dos programas, projetos e atividades relacionadas à universalização dos serviços de telecomunicações no âmbito do Governo Federal.
A íntegra do decreto está disponível em www.teletime.com.br/arquivos/Decreto_fust.doc
 


DECRETO

Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a implementação das políticas nacionais de universalização dos serviços de telecomunicações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I – Da Finalidade

Art. 1o Este decreto tem por finalidade disciplinar as diretrizes e procedimentos para a aplicação de recursos da União em programas, projetos e atividades de universalização dos serviços de telecomunicações.

§ 1º Para os fins desde Decreto, são considerados recursos da União:

I – recursos provenientes do orçamento da União;

II – recursos integrantes do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, conforme disposto na Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000 e no Decreto no 3.624, de 5 de outubro de 2000, a saber:

a) dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;

b) cinqüenta por cento dos recursos a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "j" do art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei nº 9.472, de 1997, até o limite máximo anual de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais);

c) preço público cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência;

d) contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

e) doações; e

f) outras que lhe vierem a ser destinadas.

III - recursos disponíveis no âmbito dos acordos e tratados internacionais firmados pelo Brasil.

§ 2º A aplicação dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST devem observar, além das regras estabelecidas neste Decreto, o disposto na Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000 e no Decreto no 3.624, de 5 de outubro de 2000.

Seção II – Das definições

Art. 2o Para fins deste Decreto são consideradas as seguintes definições:

I – beneficiado: pessoa física, órgão público ou entidade no interesse de quem são implementados os programas, projetos ou atividades de universalização de serviços de telecomunicações;

II - entidade executora: pessoa jurídica responsável pela implementação de programa, projeto ou atividade de universalização de serviços de telecomunicações, aprovado pelo Ministério das Comunicações, por meio da celebração de convênio, contrato ou aditamento contratual;

III - proponente: pessoa jurídica, de natureza pública ou privada, que apresente ao Ministério das Comunicações proposta de programa, projeto ou atividade de universalização de serviços de telecomunicações;

IV - programa, projeto ou atividade de universalização de serviços de telecomunicações: programas, projetos ou atividades que tenham por objetivo ampliar o acesso aos serviços de telecomunicações, de acordo com as prioridades definidas neste Decreto e nas demais normas legais ou regulamentares pertinentes;

V – serviço universal de prestação continuada: modalidade de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em regime público, cuja existência, universalização e continuidade a própria União compromete-se a assegurar; e

VI – serviço universal de prestação temporária: modalidade de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cujo acesso por parte dos usuários, independente de sua condição sócio econômica ou localização, seja patrocinado pela União em caráter temporário, qualquer que seja seu regime de prestação.

Seção III – Da organização e atribuições

Art. 3o Fica instituído o Conselho de Universalização das Telecomunicações, que tem por finalidade avaliar as propostas dos programas, projetos e atividades relacionadas com a universalização dos serviços de telecomunicações, no âmbito do Governo Federal.

Art. 4o O Conselho de que trata o artigo 3o terá a seguinte composição:

I - um representante do Ministério das Comunicações, que o presidirá;

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V – um representante do Ministério da Fazenda;

VI – um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VII - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;

§ 1o Os representantes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e, no caso do inciso VII, pelo Presidente da ANATEL e nomeados pelo Ministro de Estado das Comunicações.

§ 2o Os membros do Conselho não serão remunerados pela atividade nele exercida.

§ 3o O Regimento Interno do Conselho será por ele elaborado e submetido pelo representante do Ministério das Comunicações para aprovação do Ministro de Estado das Comunicações.

§ 4o As alterações do regimento interno serão propostas pelo Conselho e submetidas pelo representante do Ministério das Comunicações para aprovação do Ministro de Estado das Comunicações.

Art. 5o O Conselho terá reuniões ordinárias, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias a qualquer tempo, por decisão do seu Presidente.

§ 1o O substituto do Presidente do Conselho será por ele proposto, dentre os outros membros, e submetido para aprovação do Ministro de Estado das Comunicações.

§ 2o O Conselho decidirá por maioria absoluta de votos, cabendo ao seu Presidente o voto adicional de desempate.

§ 3o O Conselho poderá convidar outros órgãos da Administração Pública para participar de suas reuniões, bem como de entidades representativas da sociedade ou pessoas de notório saber ou interesse relevante e pertinente às atividades do Conselho, sempre que necessário, ou quando ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 8o deste Decreto.

Art. 6o O Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria de Telecomunicações, prestará ao Conselho o apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao exercício das atividades de sua competência .

§ 1o Para prestar o apoio administrativo, objeto deste artigo, o Ministério das Comunicações disponibilizará a infra-estrutura necessária para a realização das reuniões, bem como para as atividades administrativas delas decorrentes.

§ 2o O Ministério das Comunicações, nos casos específicos em que houver necessidade, poderá arcar com as despesas dos membros e de convidados do Conselho, relativas à participação nas reuniões.

Art. 7o Compete ao Conselho de Universalização de Telecomunicações:

I – analisar e priorizar as propostas de programa, projeto ou atividade de universalização de serviços de telecomunicações recebidas pelo Ministério das Comunicações;

II – apreciar o parecer elaborado pela Secretaria de Telecomunicações sobre a avaliação e classificação das propostas de programa, projeto ou atividade de universalização de serviços de telecomunicações;

III - propor ao Ministro de Estado das Comunicações as prioridades, critérios de seleção e avaliação dos programas, projetos ou atividades de universalização de serviços de telecomunicações, inclusive para subsidiar a edição de políticas, diretrizes e normas sobre os referidos assuntos; e

IV - propor ao Ministério das Comunicações e, quando couber, à ANATEL, a celebração de convênios com outros órgãos públicos para delegação de atribuições de acompanhamento e fiscalização de programas, projetos ou atividades de universalização de serviços de telecomunicações.

Art. 8o Compete ao Ministério das Comunicações a coordenação dos programas, projetos e atividades de universalização de serviços de telecomunicações, em especial:

I - definir políticas, diretrizes e objetivos relativos à universalização de serviços de telecomunicações;

II - emitir normas e critérios visando assegurar a melhor alocação de recursos para os programas, projetos e atividades de universalização de serviços de telecomunicações;

III – emitir parecer fundamentado acerca da avaliação e classificação das propostas de programas, projetos e atividades de universalização de serviços de telecomunicações

IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação de recursos pela entidade executora, exceto na hipótese do artigo 30 deste Decreto;

V - realizar estudos para a definição de prioridades da política de universalização de serviços de telecomunicações visando a aplicação eficiente dos recursos;

VI – definir o modelo de apresentação das propostas, das informações a serem prestadas pelos proponentes, dos critérios de avaliação e de seleção dos programas, projetos ou atividades de universalização de serviços de telecomunicações, bem como definir os prazos para o recebimento, pelo Ministério das Comunicações, das referidas propostas; e

VII – outras atividades necessárias ao cumprimento dos objetivos definidos no artigo1o deste Decreto.

Parágrafo único. Sempre que a proposta de programa, projeto ou atividade requerer conteúdo que extrapole matéria relativa aos serviços de telecomunicações, e seja atinente à esfera de atuação de outra entidade ou órgão da Administração Pública, o Conselho poderá convidar outros órgãos da Administração Pública Federal ou entidades representativas da sociedade, conforme previsto no § 3o do artigo 5o deste Decreto.

Art. 9o Compete à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL:

I - implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, projetos ou atividades de universalização dos serviços de telecomunicações que utilizarem recursos do FUST;

II - apreciar a consonância dos programas, projetos ou atividades de universalização de serviços de telecomunicações que venham a receber recursos do FUST com o Plano Geral de Metas para a Universalização de serviços de telecomunicações e com os planos de metas para universalização ou suas ampliações, conforme disposto, respectivamente nos artigos 5o e 6o do Decreto no 3.624, de 2000;

III - fixar os critérios e os procedimentos para avaliação dos resultados dos programas, projetos e atividades de universalização de serviços de telecomunicações, bem como para obtenção das informações a serem prestadas pelas entidades beneficiadas que utilizem recursos do FUST;

IV – estabelecer os regulamentos sobre as informações e relatórios a serem apresentados para a referida Agência, pelas entidades executoras de programas, projetos ou atividades de universalização de serviços de telecomunicações que utilizem recursos do FUST;

V – imputar as metas de obrigações de universalização às empresas concessionárias de serviços de telecomunicações;

VI – determinar a parcela não recuperável dos custos exclusivamente atribuíveis ao cumprimento das obrigações de universalização imputados à concessionária de serviço se telecomunicações; e

VII - prestar contas da execução orçamentária e financeira do FUST.

Capítulo II
DIRETRIZES PARA A APLICAÇÃO DE RECURSOS

Seção I
Dos Objetivos

Art. 10. Os recursos serão aplicados em programas, projetos e atividades, destinados à universalização de serviços de telecomunicações considerando os seguintes pressupostos:

I - compatibilidade com os objetivos preconizados na legislação e os procedimentos previstos neste Decreto; e

II - consonância com o Plano Geral de Metas para a Universalização de serviços de telecomunicações ou suas ampliações, conforme disposto, respectivamente nos artigos 5o e 6o do Decreto no 3.624, de 2000.

Art 11. Os programas, projetos ou atividades de universalização de serviços de telecomunicações contemplarão, prioritariamente, os seguintes objetivos de atendimento:

I - estabelecimentos de ensino;

II – Instituições de saúde;

III – órgãos de segurança pública;

IV – pessoas com deficiências ou necessidades especiais;

V - bibliotecas e seus usuários;

VI - população carente;

VII - localidades com menos de cem habitantes;

VIII - áreas remotas e rurais;

IX - áreas de fronteira ou de interesse estratégico; e

X - entidades de utilidade pública em geral, por meio das quais seja possível promover ou ampliar o acesso aos serviços de telecomunicações e às redes digitais de informação.

Art. 12. Para o cumprimento dos objetivos de atendimento mencionados no artigo anterior, os programas, projetos ou atividades de universalização de serviços de telecomunicações poderão adotar diferentes formas de implantação, não excludentes, tais como:

I - a disponibilização de acesso individual ou coletivo aos serviços de telecomunicações e de acesso às redes digitais; e

II – a disponibilização de equipamentos de telecomunicações e serviços correspondentes, inclusive interfaces para pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

Art. 13. Os recursos poderão ser destinados:

I - ao pagamento, total ou parcial, direto ou indireto, pelo uso dos serviços;

II - ao pagamento, total ou parcial, direto ou indireto, pela aquisição, instalação e manutenção de equipamentos; e

III - à realização ou compartilhamento de despesas com investimentos.

Parágrafo único. Os recursos aplicados nos programas, projetos e atividades poderão ser utilizados para a aquisição de bens e contratação de serviços prestados em regime privado, sempre que tenham por objeto o serviço universal de prestação temporária, voltado a promover o acesso a quaisquer serviços de telecomunicações ou suas utilidades, por prazo definido e sem garantia de continuidade, incluindo-se o acesso às redes digitais em banda larga.

Art. 14. Os programas, projetos ou atividades de universalização de serviços de telecomunicações que utilizem recursos públicos, na forma deste Decreto, poderão ter por destinatários diretos dos recursos:

I - os usuários, pessoas físicas ou jurídicas;

II - as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e serviços;

III – as entidades da administração direta ou indireta, incluindo as sociedades de economia mista; e

IV – as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs).

Seção II

Da Seleção dos Programas, Projetos e Atividades

Art. 15. O Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria das Telecomunicações, tornará públicas, periodicamente, as condições para o recebimento de propostas de programas, projetos e atividades para aplicação de recursos públicos destinados à universalização de serviços de telecomunicações, informando as respectivas finalidades prioritárias e as disponibilidades orçamentárias e financeiras previamente vinculadas.

Parágrafo único. A operacionalização do disposto no caput deste artigo será objeto de norma a ser expedida pelo Ministério das Comunicações.

Art. 16. As propostas de programas, projetos ou atividades de universalização de serviços de telecomunicações poderão dispor sobre serviços de prestação continuada ou temporária, indicando os destinatários e as fontes de recursos, que poderão ser, exclusiva ou concomitantemente:

I - recursos da União, incluindo recursos provenientes de dotações da União, do FUST ou disponíveis no âmbito de acordos e tratados internacionais firmados pelo Brasil;

II - orçamento do Estado, Distrito Federal ou do Município participante do programa, projeto ou atividade de universalização dos serviços de telecomunicações;

III - recursos advindos do pagamento de tarifas ou preços pelos usuários finais;

IV - investimentos privados; e

V - outros recursos.

Art. 17. O modelo de apresentação das propostas, bem como as informações a serem prestadas pelos proponentes, os critérios de avaliação e de seleção das propostas será objeto de norma a ser expedida pelo Ministério das Comunicações.

Parágrafo único. A norma de que trata este artigo poderá, a critério do Ministério das Comunicações condicionar a seleção do programa, projeto ou atividade à previsão de contrapartida, por parte do Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive correspondente à despesa tributária de origem, respectivamente, estadual, do Distrito Federal ou municipal.

Art. 18. Na avaliação e seleção das propostas serão considerados, dentre outros, os seguintes critérios:

I - A relevância e a amplitude do impacto social estimado com a implantação do programa, projeto ou atividade;

II - O custo otimizado total do programa, projeto ou atividade e a parcela correspondente dos recursos públicos federais a serem alocados;

III - O potencial de sustentabilidade do programa, projeto ou atividade após a previsão do período de utilização dos recursos públicos federais, em especial para aquele que utilizar serviço universal de prestação temporária;

IV - O potencial de atração de investimentos privados;

V - O potencial de evolução da solução tecnológica a ser adotada no programa, projeto ou atividade;

VI - A conveniência e a racionalidade técnica do programa, projeto ou atividade em face dos sistemas de telecomunicações em funcionamento no País; e

VII - A previsão de regime fiscal favorecido, que reduza a parcela dos recursos comprometida com despesas tributárias.

Art. 19. As propostas serão avaliadas pelo Ministério das Comunicações, por intermédio de sua Secretaria de Telecomunicações, que emitirá parecer fundamentado ao Conselho, classificando-as de acordo com a norma expedida pelo Ministério das Comunicações, na forma do artigo 17, inclusive os critérios referidos no artigo anterior.

Parágrafo único. Caberá à ANATEL, nos termos dos artigos 4o e 5o da Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000, informar à Secretaria de Telecomunicações acerca da consonância das propostas com os planos mencionados no inciso II do art. 9o deste Decreto.

Art. 20. O parecer elaborado pela Secretaria de Telecomunicações será apreciado pelo Conselho e, após aprovação, será encaminhado ao Ministro de Estado das Comunicações.

Art. 21. O Ministério das Comunicações deverá submeter à consulta pública as propostas de programas, projetos e atividades aprovados pelo Conselho de Universalização das Telecomunicações para a aplicação de recursos de que trata o presente Decreto.

Art. 22. A aprovação dos programas, projetos e atividades será objeto de portaria do Ministro de Estado das Comunicações.

Seção III

Da formalização dos programas, projetos e atividades

Art. 23. O programa, projeto ou atividade que utilize recursos públicos da União será formalizado:

I - por meio de aditamento ao contrato de concessão, quando envolver serviço universal de prestação continuada, acrescentando obrigações de universalização a serviço de telecomunicações prestado em regime público, a serem desempenhadas pela concessionária da modalidade do serviço correspondente, resguardado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

II – por meio da assinatura de convênio entre a União Federal, representada pelo Ministério das Comunicações e pela Agência Nacional de Telecomunicações, e as entidades beneficiadas, que ficarão encarregadas da contratação dos bens e serviços de telecomunicações quando se tratar de serviço universal de prestação temporária; e

III - pela contratação, por órgão da Administração Pública Federal, do fornecimento dos bens, de serviços de telecomunicações e de outros serviços afins necessários ao atendimento dos objetivos dos programas, projetos e atividades sob responsabilidade direta da Administração Pública Federal.

Art. 24. Os instrumentos previstos no artigo anterior indicarão:

I - os prazos dos contratos, convênios ou aditamentos, e as condições de prorrogação, quando cabível;

II - os serviços de telecomunicações abrangidos pelo programa, projeto ou atividade e o modo, forma e condições de prestação;

III - os recursos públicos destinados ao programa, projeto ou atividade;

IV - A forma e condições de pagamento ou desembolso dos recursos;

V - os requisitos técnicos a serem cumpridos;

VI - os bens reversíveis, se houver;

VII – as regras, critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem observados na implementação do programa, projeto ou atividade;

VIII – os direitos, garantias e obrigações dos beneficiados, da entidade executora, do Ministério das Comunicações e, quando pertinente, da ANATEL;

IX – os critérios e procedimentos de prestação e contas e fiscalização;

X – as sanções; e

VI - outros requisitos específicos, a critério do Ministério das Comunicações.

Art.25 Na hipótese do inciso II do artigo 23, as contratações, pelas entidades executoras, de serviços de telecomunicações e outros serviços ou de fornecimento de bens deverão observar as normas legais pertinentes, em especial a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Quando a aplicação dos recursos públicos envolver o fornecimento de equipamentos, estes poderão ou não ser licitados conjuntamente com os serviços de telecomunicações, observado o que dispuserem as normas fixadas pelo Ministério das Comunicações e a regulamentação editada pela Agência Nacional de Telecomunicações.

Seção IV

Do acompanhamento e fiscalização da aplicação de recursos da União

Art. 26. A implementação e fiscalização dos programas, projetos ou atividades em que sejam empregados recursos do FUST será realizada pela ANATEL.

Parágrafo único. A ANATEL poderá delegar, por meio de convênios celebrados com órgão públicos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal, atribuições de acompanhamento e fiscalização dos programas, projetos ou atividades.

Art. 27. A entidade beneficiária deverá apresentar relatórios periódicos que tratem de aspectos financeiros, operacionais, técnicos e sociais do programa, projeto ou atividade, na forma da regulamentação específica a ser expedida pelo Ministério das Comunicações e pela ANATEL, de acordo com suas competências.

Art. 28. O atendimento dos usuários beneficiados, no âmbito dos programas, projetos e atividades objeto deste Decreto deverá ser objeto de avaliação por parte do Ministério das Comunicações e pela ANATEL, de acordo com suas competências, inclusive abrangendo a satisfação dos respectivos usuários.

§ 1o A avaliação dos serviços e equipamentos deverá necessariamente contemplar, quando couber, os aspectos de sua operação, tais como confiabilidade, disponibilidade e manutenção.

§ 2o Os resultados da avaliação da satisfação dos beneficiados pelos programas, projetos e atividades objeto deste Decreto, serão objeto de convênio específico firmado entre a entidade beneficiada e o órgão responsável pelo acompanhamento e fiscalização, quando couber.

§ 3o Os resultados da avaliação de qualidade e satisfação serão utilizados, pelo Ministério das Comunicações, para subsidiar a contínua formulação das políticas, diretrizes gerais e prioridades de universalização de serviços de telecomunicações.

Art. 29. O descumprimento do disposto nos instrumentos legais, regulamentos, contratos e convênios relativos à aplicação dos recursos públicos nos programas, projetos e atividades de universalização de serviços de telecomunicações implicará na interrupção imediata do repasse de recursos e na aplicação das sanções previstas na regulamentação específica, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos legais pertinentes.

Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O Ministério das Comunicações e a ANATEL publicarão, no prazo de até sessenta dias após o encerramento de cada ano, um demonstrativo das receitas e das aplicações de recursos públicos utilizados para subsidiar a universalização de serviços de telecomunicações, do ano imediatamente anterior, informando:

I - a finalidade das aplicações;

II - o nome das concessionárias do serviço público destinatárias dos recursos, nas hipóteses do inciso I do art. 23 deste decreto;

III - o nome das entidades beneficiadas nas hipóteses de universalização previstas no inciso II do artigo 23 deste decreto; e

IV – outras informações que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. O demonstrativo de que trata este artigo será encaminhado às entidades beneficiárias e às concessionárias.


Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31. Os atos normativos a que se referem o artigo 4º, § 3º, o artigo 15, parágrafo único, e o artigo 27 serão expedidos em, no máximo, 30 dias a partir da publicação deste Decreto.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, __ de ____________ de 2006; 185o o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


E M nº /2006 – MC

Brasília, ..... de.................de 2006.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República.

Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, com base no art. 76 da Constituição Federal, proposta anexa de Decreto com as diretrizes gerais para aplicação dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST em programas, projetos e atividades que permitam incrementar o acesso da sociedade brasileira aos benefícios das modernas tecnologias de comunicação.

A presente proposta pretende dotar o Poder Público dos instrumentos procedimentais e critérios administrativos para a implementação das Leis 9.998, de 17/08/2000 e 9.472, de 16/07/1997 no que concerne à operacionalização da aplicação de recursos do FUST nas diversas hipóteses de programas, projetos e atividades aptas a universalizar o acesso de usuários aos serviços de telecomunicações e ou suas aplicações e utilidades de interesse para o desenvolvimento social, tal como na implantação e utilização de serviços de redes digitais de informação por parte do público alvo de bibliotecas públicas e estabelecimento estabelecimentos de ensino público, entre outras aplicações de grande impacto social.

I – A IMPORTÂNCIA DO FUST COMO FATOR DE INCLUSÃO DIGITAL

1. No Brasil, o conceito de universalização está associado à noção de serviços públicos, definidos como aqueles serviços que, em virtude de sua relevância social, são reservados pela Constituição à titularidade do Estado, a fim de que este se responsabilize pela continuidade de sua prestação e pela universalização de sua oferta. É neste contexto que a Lei n. 9.472, de 16/07/1997, conhecida como Lei Geral das Telecomunicações (LGT) define como obrigações de universalização aquelas obrigações contratuais atribuídas às concessionárias de serviços prestados em regime público, estabelecidas com o propósito de garantir o acesso de qualquer pessoa ou instituição de utilidade pública a determinados serviços de telecomunicações, independentemente de sua localização geográfica ou condição socioeconômica. Não se deve perder de vista, porém, que a universalização do acesso aos serviços de telecomunicações é um objetivo maior que as obrigações de universalização que possam ser atribuídas aos concessionários de serviços públicos, em determinado momento.

2. Tratando-se de serviços públicos de caráter industrial, tal como na oferta de serviços de telecomunicações, em que a fruição dos serviços depende da contrapartida por tarifas, a universalização do acesso aos serviços não depende apenas dos investimentos que levam à sua ampla disponibilidade para quem possa arcar com as tarifas correspondentes, mas também exige a promoção de subsídios que permitam a inclusão de usuários de baixa renda, que de outra forma estariam alijados do acesso aos serviços. Tais subsídios, ademais, devem ser neutros em relação ao ambiente de competição que a LGT determina para o setor de telecomunicações.

3. Para consecução de tais objetivos, foi instituído um fundo específico para a finalidade de prover os recursos necessários ao subsídio da universalização, designado de Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, o qual foi encaminhado ao Congresso Nacional como Projeto de Lei em 1997, resultando na Lei n. 9.998, de 17/08/2000, também denominada “Lei do FUST”.

4. Simultaneamente, o contínuo processo de digitalização dos meios de comunicação, em âmbito mundial, tem se caracterizado como um fenômeno promotor de transformações em vários domínios, desde o modo de vida das pessoas até a organização do trabalho e das atividades econômicas. Essas mudanças delineiam as características centrais da chamada sociedade da informação, permeando regiões, organizações e indivíduos, além de permitir a integração e a dinamização das relações sociais, políticas e econômicas. Todavia, elas devem ser norteadas para a construção de um ambiente relacional justo e equânime, objetivando o benefício de toda a sociedade e eliminando toda e qualquer forma de exclusão.

5. Em decorrência do rápido desenvolvimento de novas tecnologias de comunicação e de informação, o legislador da Lei n. 9.998, de 17/08/2000, ao descrever as tarefas de universalização do acesso aos serviços de telecomunicações, estabeleceu metas e objetivos dirigidos à finalidade de corrigir desequilíbrios inerentes ao desenrolar de tal processo de inovação tecnológica, de maneira a promover a participação isonômica dos cidadãos nos novos paradigmas de construção e usufruto do conhecimento e da informação. Para tanto dispôs de maneira expressa, que não apenas certas modalidades de serviços de telecomunicações fossem universalizadas, mas, também, algumas de suas utilidades e aplicações mais relevantes fossem universalizadas para a promoção daquele objetivo de inclusão digital, tal com a meta de implantação de acessos para utilização de redes de serviços digitais. Além disso, o legislador da Lei n. 9.998, de 17/08/2000 dispôs que o subsídio promovido pelo FUST fosse utilizado tanto indiretamente, por intermédio do financiamento da parcela não recuperável dos custos exclusivamente atribuíveis ao cumprimento de obrigações de universalização pelo concessionário, como também na forma de subsídio direto a determinados usuários, reduzindo contas de bibliotecas e estabelecimentos de ensino público, por intermédio dos quais será viabilizado o acesso da juventude mais carente aos novos meios digitais.

6. Como se pode ver, os conceitos e paradigmas de universalização dos serviços de telecomunicações, adotados na Lei do FUST, representam uma notável evolução, quando comparados com os paradigmas adotados na última parte da década de 90 – época em que o assunto foi discutido no contexto da LGT, para a fixação do Primeiro Plano de Metas de Universalização.

7. O conceito, até então expressado pela legislação sublinhava o caráter indireto do subsídio aos usuários de serviços de baixa-rentabilidade, identificando apenas as necessidades de financiamento da parcela dos custos da oferta dos serviços de telefonia fixa que não pudessem ser recuperados exclusivamente pelo pagamento de tarifas pelos consumidores. Trata-se da idéia de universalizar o serviço mais básico (no caso o STFC) e fazê-lo através da ampliação radical de sua disponibilidade mediante imposição de condições de oferta, mesmo anti-econômica, aos concessionários desse serviço, mediante compensação a ser suportada pelo FUST.

8. Embora aprovada apenas quatro anos depois da LGT, a Lei do FUST representa uma evolução necessária, em vista dos avanços conseguidos na disponibilidade de serviços básicos de telefonia pública no Brasil, nesse ínterim. Na verdade, essa lei pretende integrar ao esforço de universalização o acesso mais amplo da sociedade brasileira aos avanços tecnológicos representados na rede mundial de computadores (Internet), ao mesmo tempo em que explicita o caráter do FUST enquanto fundo público de subsídio ao usuário, seja de maneira direta ou indireta, destacando a importância do subsídio direto aos serviços de comunicação usufruídos por determinados usuários, através do acesso proporcionado por instituições de utilidade pública, tais como: escolas, postos de saúde, bibliotecas públicas e demais instituições de interesse social.

9. Além disso, constata-se que as demandas da sociedade já avançaram a outro patamar no que se refere às necessidades de universalização das telecomunicações e de inclusão digital. A necessidade de se difundir o acesso a novas tecnologias de informação e comunicação foi incorporada à noção de cidadania e participação social, compartilhando-se a visão de que os canais de acesso ao mundo digital não se restringem apenas aos domicílios, mas incluem as escolas, o governo, instituições de saúde e os negócios de uma maneira geral.

10. Por sua vez, o acesso à informação, de per si, não é condição única e suficiente para inserção nesse novo modelo de relações sociais e econômicas. É necessária a atuação sinérgica das infra-estruturas de comunicação com programas pedagógicos do setor de educação, para, de fato, transformar a informação em conhecimento e criar as bases efetivas rumo à inclusão digital. Só com essa integração é possível assegurar a autonomia do indivíduo, permitindo, por extensão, que os cidadãos participem do processo dinâmico que atribui novas formas à sociedade atual. A partir de uma capacitação tecnológica e educacional de proporções universais, reúnem-se os elementos que permitirão incluir um maior número de comunidades, proliferar habilidades e estimular o crescimento regional, tendo como objetivo último o desenvolvimento humano em sua totalidade.

11. A aplicação dos recursos do FUST, em sintonia com essa nova visão, possibilitará promover a cidadania e garantir a participação de todos nessa sociedade em formação, buscando-se formas descentralizadas de contornar os empecilhos de ordem econômico-financeira normalmente encontrados para o acesso à utilidades e aplicações baseadas em serviços de telecomunicações por parte dos usuários de baixa renda ou localizados em regiões de difícil acesso.

II – HISTÓRICO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS


12. Após a edição da Lei 9.998/2000, criando o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, editou-se o Decreto n.º 3.624, de 05/10/2000, no qual se estabeleceu, no âmbito da Administração Pública, a finalidade do Fundo, as competências do Ministério das Comunicações e da Anatel, as receitas que constituíam o Fundo, os critérios para a sua aplicação e, finalmente, algumas regras para sua operacionalização com base na Lei 9.472/97.

13. A partir de então, o Ministério das Comunicações, no exercício de seu dever de formulador de políticas, publicou diversos atos normativos (Portarias e Resoluções) com o objetivo de regulamentar a arrecadação das contribuições das prestadoras de serviços de telecomunicações, definir programas prioritários e estabelecer os novos Planos de Metas para a Universalização de Serviços de Telecomunicações.

14. Em 09 de julho de 2001, o Conselho Diretor da Anatel aprovou a Resolução n.º 269 que regulamenta a operacionalização da aplicação dos Recursos do FUST com amparo no Decreto 3.624, de 05/10/2000, na Lei 9.998, de 17/08/2000 e na Lei 9.472, de 16/0797.

15. Com base nestes regramentos, a Anatel iniciou os procedimentos necessários à realização de contratos, por meio de edital de licitação, que viabilizassem a execução destes programas, especialmente o Programa de Educação. Isto porque somente aquele voltado para a Educação tinha sua demanda de aplicações identificada e apta para receber os benefícios do programa.

16. Após o início da avaliação do processo licitatório pelo TCU, em virtude de representações formuladas por parlamentares, apontando possíveis irregularidades do edital, a Anatel decidiu revogá-lo. No encaminhamento do processo TC-013.158/2001-1, o Tribunal de Contas da União determinou a realização de diligência a Anatel a fim de que o Órgão regulador esclarecesse os diversos aspectos do edital. Em face das diligências realizadas pelo TCU, a Anatel decidiu pela revogação do edital, em 15 de julho de 2002, resultando no arquivamento do processo, por este Tribunal, por perda do objeto.

17. Ao tomar posse, em 01 de janeiro de 2003, o governo encontrou o programa do FUST carecendo de aperfeiçoamentos que pudessem viabilizar a sua implementação. Essa situação não era ocasionada nem pela falta de oferta de recursos financeiros nem pela inexistência de demanda de projetos para sua aplicação. Pelo contrário, os recursos estavam recolhidos no Tesouro Nacional, no montante aproximado de R$ 2 bilhões àquela altura.

18. As dificuldades enfrentadas para a utilização dos recursos do FUST, na verdade, residem nas interpretações divergentes quanto à forma de implementar as tarefas de universalização estabelecidas pela Lei 9.899/00 em face da regulamentação da Lei 9.472, de 16/07/1997.

19. Diante dos obstáculos encontrados para a operacionalização de aplicação dos recursos do Fundo, o Ministério das Comunicações, desde o inicio de janeiro de 2003, vem tomando diversas iniciativas visando não apenas viabilizar a superação das dificuldades, mas também redirecionar a seleção de programas com base nas políticas sociais e de inclusão digital do novo governo.

20. Entre as iniciativas adotadas promoveu-se consulta ao TCU quanto à possibilidade de licitação de certos objetos cogitados pelo Ministério das Comunicações. A resposta do TCU à consulta ministerial sustentou que a contratação dos objetos contratuais descritos pelo Ministério das Comunicações em sua consulta ao Tribunal, implicariam na outorga de concessões de uma nova modalidade de serviço público, procedimento a ser desenvolvido sob o regime da LGT, evidentemente.

21. O acórdão do TCU que responde à consulta elaborada pelo MC refere-se ao processo de licitação de determinados objetos contratuais, cuja descrição consta da consulta formulada. Embora a opinião expressa pela Corte de Contas esteja totalmente circunstanciada aos termos da consulta, o fato é que seu impacto sobre o tema foi indutor de mais dificuldades, já que reforçou o entendimento de que a única maneira de implementar as novas tarefas de universalização, concebidas pelo legislador da Lei 9.998, de 17/08/2000, era a criação de uma nova modalidade de serviço público e, portanto, sua outorga a um ou mais concessionários, os quais se encarregariam de implementar as novas obrigações de universalização.

22. Nessa solução trabalharam o Ministério das Comunicações e a Anatel, chegando a detalhar as características de uma nova modalidade de serviço público (o Serviço de Comunicação Digital - SCD). A concretização dessa alternativa, entretanto, enfrenta uma limitação de difícil transposição: a inviabilidade econômica de um serviço concebido a partir da promessa de subsidio estatal. A concessão típica de serviços públicos, como é sabido, depende da demonstração da viabilidade econômica da atividade, mediante obtenção de receitas tarifárias. Caso contrário não se pode falar em concessão típica, mas em contrato administrativo de prestação de serviços, ou em Parceria Público-Privada (PPP), nas modalidades de concessão administrativa ou patrocinada, a depender da possibilidade do parceiro auferir ou não, alguma receita tarifária.

23. A existência de dificuldades econômicas e substanciais para a implementação da solução que parecia consensual para o ‘problema do FUST’, permitiram recolocar a questão sobre qual era, afinal, a dificuldade enfrentada para a implementação desse instituto.

24. O acórdão do TCU que respondeu a Consulta apresentada pelo Ministério das Comunicações, por força do questionário que respondeu, cogitou apenas a natureza da licitação que deveria ser realizada para a contratação, pela União Federal, de um determinado conjunto de serviços e produtos (descritos nos ‘objetos’ hipotéticos a serem licitados) e limitou-se a afirmar que os serviços que o Ministério das Comunicações pretendia ver contratados, não estavam contidos em nenhuma das modalidades de serviços prestados em regime público e, portanto, deveriam ser, primeiramente, outorgados a um concessionário, por intermédio da ANATEL, para só depois se cogitar das formas de repasse dos recursos do FUST a tais prestadores, mediante fixação das ‘obrigações de universalização’ correspondentes. O TCU, evidentemente, partiu das premissas que lhe eram apresentadas pelo próprio Ministério das Comunicações.

25. A dificuldade enfrentada para empregar os recursos do FUST, a partir da regulamentação em vigor, está relacionada com a idéia de que a única forma admitida na legislação para o emprego do FUST é usá-lo como subsídio indireto dos usuários de determinado serviço de telecomunicações, ou seja, como um valor transferido ao concessionário do serviço público (subsídio ao prestador da parcela não recuperável dos custos específicos) para a finalidade de complementar o preço (tarifa) recebido do usuário subsidiado (decorrente da previsão ou imputação de metas de universalização aos concessionários). Ocorre que a Lei 9.998, de 17/08/2000, ao instituir o FUST, previu, expressamente, duas possibilidades, até então, não cogitadas pela legislação: i) a universalização de aplicações ou utilidades baseadas em serviços de telecomunicações, tais como a implantação de acessos a serviços de redes digitais (Internet); e, ii) o emprego do FUST como forma de subsídio direto a determinadas categorias de usuários, quais sejam: os estabelecimentos de ensino, bibliotecas, instituições de saúde e outras instituições de caráter público ou social. Não por outra razão os planos de metas de universalização editados em conseqüência se distinguem a partir do público que focalizam e não em função dos serviços de telecomunicação a serem universalizados, como no Plano de Metas de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC.

26. As duas novas possibilidades expressamente autorizadas pelo legislador não mudam a natureza essencial do FUST, que permanece sendo um instrumento de subsídio público daqueles usuários cujas condições sócio-econômicas ou geográficas dificultam ou impedem o acesso aos serviços de telecomunicações. Além disso, as duas formas de subsídio à universalização dos serviços (direta e indireta) já se encontravam previstas na LGT, editada em 1997, não se tratando de nenhuma inovação radical surgida apenas na Lei do FUST (vide art. 79 e 80 da LGT no que toca à garantia da utilização de serviços de telecomunicações em serviços essenciais de interesse público e instituições de caráter público ou social), razão pela qual constaram claramente do Plano Geral de Metas de Universalização do STFC.

27. A partir da compreensão de que o FUST é uma forma de subsídio ao usuário e não ao prestador de serviços, promove-se a distinção entre o subsídio público indireto (através de pagamentos aos concessionários para viabilizar preços menores) ou direto (através do financiamento de programas e projetos de interesse público). A distinção, além disso, permite diferenciar as metas de universalização associadas aos serviços básicos, prestados em caráter permanente com obrigação de continuidade por parte da União Federal, daquelas associadas a utilidades e aplicações apenas baseadas em serviços de telecomunicações (tal como o acesso a Internet), cuja própria natureza implica prestação por determinado prazo, e, portanto, em caráter não permanente e sem garantias de continuidade. Essa última distinção está na base das dificuldades de viabilização de um serviço público concebido para a oferta de uma mera aplicação a ser subsidiada pelo FUST.

28. Distinguindo as técnicas de subsídio para a universalização de serviços de telecomunicações e suas utilidades o Ministério das Comunicações pode ampliar sua esfera de ação na promoção da universalização de serviços de telecomunicações. Entre as possibilidades alvitradas estará o convite aos outros entes estatais mantenedores de estabelecimentos de ensino, bibliotecas, etc. (e.g. Estados e Municípios) a apresentarem projetos aptos a receberem recursos públicos (principalmente do FUST) no financiamento total ou parcial dos serviços de telecomunicações envolvidos, fixando, de antemão, os critérios pelos quais irá selecionar os projetos prioritários, além, evidentemente, dos recursos disponíveis para cada objetivo. Na definição dos critérios que irá utilizar o Ministério das Comunicações deverá considerar aspectos sociais, econômicos (como eventuais contrapartidas estaduais ou municipais), técnicos (como a existência de redes e sistemas já instalados), etc.

29. Essa linha de financiamento da universalização com base no FUST e outras fontes orçamentárias porventura existentes, não exclui nem prejudica o financiamento indireto através dos concessionários, como se pretende com a criação de uma nova modalidade de serviço público, ou na imputação de novas obrigações aos concessionários dos serviços básicos (STFC). O fato é que esse processo de seleção de programas e projetos independe de quem irá fornecer os serviços de telecomunicações aos órgãos responsáveis pelas instituições que irão usufruir os serviços, até porque poderá haver certa variabilidade dos serviços demandados em cada situação em particular. O fundamental é que os recursos do FUST sejam utilizados para o custeio dos serviços de telecomunicações envolvidos, nos termos da Lei 9.998, de 17/08/2000 (que em alguns casos permite a inclusão de Serviços de Valor Adicionado – Internet – e terminais de computador).

30. No final de 2005 o Tribunal de Contas da União editou um novo Acórdão, de n. 2.148/2005 no qual, a partir de um extenso e profundo diagnóstico, promove algumas determinações ao Poder Executivo, dentre as quais a de que “formule, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da ciência deste acórdão, as políticas, diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, ...”. Esta determinação, acrescida das iniciativas que vinham sendo tomadas, levou o Ministério das Comunicações a constituir um grupo de trabalho para tratamento da questão.

31. A partir da constituição de um amplo grupo de trabalho envolvendo técnicos deste Ministério e assessoria externa, foram realizadas atividades de levantamento de prioridades e planejamento estratégico, em paralelo com estudos para o aperfeiçoamento da regulamentação, de modo a equacionar as dificuldades e propiciar a efetiva aplicação dos recursos do FUST.

32. Os trabalhos desenvolvidos pelo Ministério estão fundamentados na Lei do FUST, a qual preconiza, em seu art. 2o, que “caberá ao Ministério das Comunicações formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do FUST, bem como definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fundo, nos termos do art. 5° desta Lei”.

33. No exercício desta competência, os trabalhos de planejamento estratégico de reorganização da aplicação dos recursos do FUST abrangeram a análise dos elementos que permitirão promover a inclusão digital de um maior número de comunidades, proliferar habilidades e estimular o crescimento regional, tendo como objetivo último o desenvolvimento humano em sua totalidade, identificando ainda os agentes e atores sociais interessados no programa.

34. Nesse sentido, entende-se que os recursos do FUST podem ser empregados de forma regionalizada e interativa, congregando a sociedade e demais esferas governamentais, ou seja, envolvendo os estados e municípios na aplicação mais eficiente desses recursos.

35. Ressalta-se que, segundo a legislação vigente, compete à Anatel implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, projetos e atividades que aplicarem recursos do FUST.

III – CONCLUSÃO

36. Justifica-se a utilização do instrumento em anexo como forma eficaz de manifestação das políticas do Governo em pautar-se pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e máxima efetividade na aplicação dos recursos públicos. A edição do Decreto anexo objetiva fixar, de forma adequada e completa, o caminho a ser percorrido pela Administração Pública Federal quando da gestão deste imprescindível recurso.

 

 


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