FERNANDO NETO BOTELHO
TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS
Outubro 2006 Índice (Home)
28/10/06
• VoIP versus ICMS
O texto a seguir foi anotado no BLOCO (Blog dos Coordenadores) da comUnidade WirelessBRASIL em 28/10/06:
VoIP
versus ICMS - O magistrado da área tributária, Fernando Botelho,
que participa de nossos Grupos de Debates é um dos autores do novo livro "Direito
das Telecomunicações e Tributação" (ed. Quartier Latin, edição 2006).
O livro é composto de trabalhos de tributaristas especializados em
telecomunicações.
O texto de Fernando Botelho - sobre a incidência/não-incidência de ICMS sobre
VOIP - é conseqüência de uma palestra apresentada no Seminário de Tributação de
Serviços de Telecomunicações, na ABETEL - Associação Brasileira de Estudos
Tributários de Telecomunicações, no RJ (primeiro semestre/2006).
Esta questão assume importância crucial para os atores do cenário de telecom:
prestadores de telefonia convencional, prestadores de telefonia IP, provedores
de VoIP e o "Estado-tributante" brasileiro.
Para compreensão ampla e formação de um juízo técnico-tributário do assunto -
para, então, chegar à abordagem propriamente tributária dele - Fernando Botelho
nos contou que foi fundamental a consulta aos trabalhos de outro participante de
nossos Grupos, José de Ribamar Smolka Ramos (leiam referência mais
abaixo).
Solicitamos e obtivemos autorização do autor para publicação do seu texto "VoIP
versus ICMS" no site
WirelessBR. Obrigado,
Fernando Botelho, e parabéns por mais esta enorme contribuição!
Aqui está o Sumário do trabalho com links ativos para acesso direto aos
capítulos:
VoIP versus ICMS
• Introdução
•
A Referência Histórica
•
Estrutura da Compreensão
•
Relevância do Fato e a Jurisprudência
•
Análise Jurídico-Regulatória
•
Análise Tecnológica
•
Análise Tributária
•
Conclusão
•
Bibliografia
Aqui está a Introdução do trabalho:
Introdução
Um anglicismo incorporado ao repertório de estrangeirismos dos manuais de
tecnologias da informação, ou aplicação integrada a serviços de acesso à
Internet, são apenas algumas das incertezas que rodeiam, hoje, a compreensão da
sigla VoIP (Voice over Internet Protocol).
E, antes mesmo de dissecada, compreendida, em sua extensão material, ou de
analisada quanto a seu alcance jurídico, a sigla já ganhou espaço como objeto de
oferta de serviços (por provedores de acesso à Internet).
Diz-se “de acesso à internet” porque foram, até agora, os serviços – e seus
provedores, ou, os provedores do acesso à rede mundial – que primeiro se
lançaram à veiculação de VoIP como produto formal agregado a oferta tradicional
de serviços.
São eles que,
através do arrojo empresarial de anteciparem a inovação como item de “core
business”, começam a provocar a necessidade de reflexão do meio jurídico,
pois no seio deste a “quaestio iuris” relacionada com a comercialização
de VoIP terminará seu natural percurso de definição.
Não será possível, diante deste cenário empresarial que se consolida, que o
intérprete do fenômeno aguarde que lei formal, ou disciplina
normativa-específica, surja como guia prévio da definição (de VoIP).
Outro exemplo do poder mutante da realidade social que a inovação tecnológica
produz, VoIP se antecipa a esta normatização, instalando-se, “diretamente”, na
“praxis” do mercado de serviços do provimento de acesso à Internet, assim se
antecipando à própria “palavra” do legislador.
Convoca, por isso e em razão do impacto não mais desprezível que produz, hoje,
em segmentos fundamentais do setor (de telecomunicações), a necessidade de
delineamento.
Para esse, deve-se caminhar com cautela recomendável a espinhosas tarefas, como
as que têm, no centro, apreciação de aplicações tecnológicas inovadoras e
não-instituídas “por lei” (formal).
A missão há de ir à compreensão do fato em sua larga extensão técnica – ligada,
aqui, a recursos de tecnologia da informação – pois não se poderá alcançar
conceito jurídico a habilitar respostas adequadas e convincentes sem que o fato
seja essencialmente conhecido.
Estará, no ingresso analítico do aspecto tecnológico do problema, ou, no
aprofundamento da aplicação e na conferência dos seus contornos e origens (computacionais-telemáticos),
o segredo para que VoIP possa ser juridicamente catalogada.
Uma cuidada dose de ativismo-interpretativo, para suporte da lacuna deixada por
falta de “lei formal”, desapego do positismo clássico, adoção de visão cognitiva
como a proposta por Dworkin (1) - em
sua clássica retórica, do “Hércules” interpretativo – ou por Habermas
(2) e
Ronsenfeld (3)
, poderão ajudar na tarefa, que será a de construir pilares de um novo
instituto, fruto de nova aplicação, tendo por base fato consumado, praticado,
sem regramento prévio.
Dentre desse objetivo, buscaremos conduzir a reflexão presente, primeiramente,
por dados históricos – referenciais-lógicos da transposição, ou, da “passagem”,
da voz, para redes IP – e, a seguir, pela identificação de marco regulatório
para VoIP, no Brasil, com a conferência, ao final, de detalhes técnicos da
operação/aplicação de VoIP.
Finalmente, sugeriremos uma visão tributária (quanto ao ICMS) para a aplicação.
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VoIP versus ICMS]