FERNANDO NETO BOTELHO
TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS
Fevereiro 2007 Índice (Home)
21/02/07
• Joost: TV via internet criada pelos inventores do Skype e KaZaA
----- Original Message -----
From: Fernando Botelho
To: Celld-group@yahoogrupos
Sent: Wednesday, February 21, 2007 1:43 AM
Subject: [Celld-group] Fw: [wireless.br] Leituras de Carnaval (03) - Joost:
TV via internet criada pelos inventores do Skype e KaZaA
Prezado Hélio,
Lendo sobre o Joost (já, aliás, inscrito, também, como um beta-tester),
ocorreu-me uma certa repercussão interna-brasileira que já podemos adiantar -
afinal, em termos de inovação impactantes, não há como afastar os sempre
presentes entraves formais-regulatórios que não conseguem acompanhar a
velocidade das inovações.
Tento compartilhar aqui o insight.
É que a base conceptiva do Joost é a transposição de sinais de imagem e som
recebidos por radiodifusão - broadcasting - para redes IP. Até aí, tudo
bem, do ponto de vista tecnológico.
O problema que surge, como peculiaridade da realidade brasileira, reside no fato
de que tem havido uma densa discussão sobre possibilidades de broadcasting de
imagens e sons por redes IP (pela Internet).
A discussão decorre da sectária separação (jurídica, mercadológica, regulatória,
normativo-constitucional e legal) que se estabeleceu, historicamente, entre as
atividades/indústrias de radiodifusão e telecomunicações, como se,
ontologicamente, esses termos e seus conhecidos alcances semânticos e materiais
pudessem ser cindidos.
Radiodifusão de imagens e sons, no Brasil, não constituem telecomunicações!
Parece incrível dizer isso, mas não há outro jeito de fazê-lo - mais complicado
é explicar isso fora...rs
É o que está dito na Constituição Federal, que separa os dois assuntos nos arts.
223 (radiodifusão) e 21, XI (telecomunicações).
Tanto está dito Lá (na Constituição) que também a LGT - a Lei Geral das
Telecomunicações - em seus específicos arts. 211 e 215, I, retirou,
cautelosamente, "de si", ou seja, de seu espectro normativo, todo e qualquer
comprometimento com a disciplina da radiodifusão, deixando-a, textualmente, não
só com o Poder Executivo (concessão e administração, portanto, centralizadas)
mas conservando-a sob disciplina legal de quarenta anos atrás (a Lei 4.117/62 -
antigo Código Brasileiro de Telecomunicações).
Assim, a Lei Geral "das telecomunicações", 35 anos depois de editado o antigo
Código, só o modernizou para atividades que não se confundissem com broadcasting
de imagens e sons; quanto a estas, manteve o antigo sistema e a sua antiqüíssima
normatização.
Pois bem. O problema surge - e ele surge cada vez com maior freqüência, em razão
da convergência galopante de tecnologicas, que não permitem mais esse
separatismo do passado, pois serviços e aplicações se juntam em únicas vias -
quando se põem a transportar imagens e sons sinais que trafegam sobre redes IP
ou sobre redes que não integram as de TV (principais ou ancilares).
Nem o recente alerta feito por Bill Gates, quanto à sobrevida quinquenal desta
separação no mundo, parece ter abalado as coisas por aqui.
Pois agora, penso, surge o Joost e seu poder de absorção das imagens e sons
radiodifundidas justamente para o empacotamento e re-difusão pelas redes IP da
grande teia.
Como realizar isso no Brasil, imagino, com todo o caudal cultural-histórico
normativo de separação ?
Só para que tenhamos uma idéia revificada desse problema, quando da
regulamentação dos SCM-Serviços de Comunicação Multimídia (a famosa edição da
Resolução 272/2001), o art. 67 da Resolução fez surgir uma sorte de
questionamentos no âmbito da ANATEL e junto a players de telecom e de
radiodifusão.
A "solução" encontrada - se é que se pode considerá-la assim ! - foi a edição,
pela ANATEL, de uma atípica Súmula (Súmula 006/2002) destinada a interpretar o
art. 67 (quer dizer, a norma regulatória foi, já no nascimento, interpretada
pela própria agência que a editara, em razão da perspectiva de surgimento de
imensos "conflitos" entre as atividades clássicas de radiodifusão e as
inovadoras práticas da então recém-inaugurada comunicação multimídia).
Qual foi a interpretação dada pela Súmula 006/2002 ? A de que, em razão de todo
o separatismo e sua história, somente passaria, como passou de fato, a ser
admitida a prática multimídia destinada a difusão restrita - narrowcasting
- de imagens e sons. Embora não tenha a Súmula conseguido, por óbvio, delimitar
este alcance restrito - aliás, nem aquele outro, amplo, vedado por ela ao SCM -
ficou claro, já ali, o que constitui, no país, a tradicional separação
radiodifusão-telecomunicações.
Dito isso, retomo, novamente, o insight, compartilhando-o com a
comunidade: e, agora, com o Joost ? Como fica a realidade vaticinada por Gates ?
Como ficarão os serviços brasileirios - de imagem e som - diante desta restrição
toda ? Ou melhor, como ficará a restrição toda com uma tecnologia que irá
"abocanhar" programações inteiras de redes radiodifusoras de imagens - e, pelo
que está dito, após satisfazer os respectivos copyrights - e difundi-las
por sinal que trafegará por redes IP não hierarquizadas e não sujeitas a
restrição técnica de tráfego ?
Como fazer valer restrições da radiodifusão no Brasil ?
O que vingará: a força da Constituição e de suas leis (separatistas) ou a
realidade inovadora-tecnológica do Joost ?
Alguém deixará de receber sinais WEB repletos de conteúdos da grade de TVs
abertas ou, até, das fechadas (TVAs), que podem ser programados, copiados,
parados, etc., e com os quais se permita plena interatividade
Fica a incerteza....(abaixo, para quem se interessar, a íntegra da Súmula 06).
Abs.,
Fernando Botelho
E-Mail: fernandobotelho@terra.com.br
Web Page: http://www.wirelessbrasil.org/fernando_botelho/fb01.html
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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SÚMULA N.º 006, DE 24 DE JANEIRO DE 2002
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES –
ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 22 da Lei
n.º 9.472, de 16 de julho
de 1997, e pelo artigo 35 do Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações, aprovado pelo
Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que o Serviço de Comunicação Multimídia, cujo regulamento foi
aprovado pela Resolução n.º 272, de 9 de agosto de 2001, é caracterizado pela
oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações de
qualquer natureza, distinguindo-se expressamente do Serviço Telefônico Fixo
Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), do Serviço de
Radiodifusão, do Serviço de TV a Cabo, do Serviço de Distribuição de Sinais
Multiponto Multicanal (MMDS) e do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão
e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH);
CONSIDERANDO que o Serviço de Comunicação Multimídia foi ins tituído com o
objetivo de simplificar o arcabouço regulatório, substituindo, nos termos do
artigo n.º 214, Inciso I, da Lei n.º 9472, de 1997, a regulamentação de serviços
já existentes – Serviço Limitado Especializado, nas submodalidades Serviço de
Rede Especializado e Serviço de Circuito Especializado, e os serviços por Linha
Dedicada, de Rede Comutada por Pacote e de Rede Comutada por Circuito que
compõem o Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – por um único texto
regulamentar;
CONSIDERANDO que o sinal transportado pelo Serviço de Comunicação Multimídia não
é destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral como o do
Serviço de Radiodifusão e, também, não é distribuído de forma simultânea para os
assinantes, como os dos serviços de TV a Cabo, MMDS e DTH;
CONSIDERANDO que o disposto no artigo 67 do Regulamento do Serviço de
Comunicação Multimídia define condição, já contemplada em serviços substituídos,
em que é permitido o fornecimento de sinais de vídeo e áudio, de forma não
permanente e por meio de contrato específico ou pelo pagamento por evento,
observadas as definições dos serviços de TV a Cabo, MMDS e DTH;
CONSIDERANDO que compete à Anatel deliberar na esfera administrativa quanto à
interpretação da legislação de telecomunicações, conforme disposto no inciso XVI
do artigo 19 da Lei n.º 9.472, de 1997;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua reunião n.º 192, realizada em 23 de
janeiro de 2002,
RESOLVE editar a presente Súmula:
“A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia não admite a transmissão,
emissão e recepção de informações de qualquer natureza que possam configurar a
prestação de serviço de Radiodifusão ou de serviços de TV a Cabo, MMDS ou DTH,
assim como o fornecimento de sinais de vídeo e áudio, de forma irrestrita e
simultânea, para os assinantes, na forma e condições previstas na regulamentação
daqueles serviços.”
Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho