FERNANDO NETO BOTELHO
TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS
Novembro 2007 Índice (Home)
05/11/07
• Processo Judicial Eletrônico (4) - Artigo de Fernando Botelho + Artigo do Consultor Jurídico
O processo eletrônico escrutinado - Parte II
Circuitos Eletrônicos
Com a miniaturização dos componentes condutores elétricos, os circuitos eletrônicos tornaram-se integrados – participantes de uma só base física (geralmente placas físicas) na qual, as funções elétricas se distribuem entre microcomponentes que atuam de forma interligada e concentrada, na condução da eletricidade. Tornaram-se assim aptos à produção do microprocessamento.
A miniaturização assegura a condução, por restritos espaços físicos, de amplas funções elétricas, que passam a se aglutinar sobre mesma composição estrutural. A resultante vem sendo crescentemente otimizada com o uso de elementos químicos de alta capacidade condutora elétrica na formação de micro-componentes eletrônicos.
É o caso, na atualidade, do silício8 (elemento químico empregado na fabricação de “chips9” condutores e semicondutores).
Figuras exemplificativas:
A) O transistor comparado, em forma e tamanho, a uma pilha convencional:
B) O circuito integrado (placa aglutinadora de transistores e chips):
Se estamos falando aqui da condução da eletricidade – por circuitos elétricos que integram, em conjunto, componentes e sistemas eletrônicos, que, por sua vez, se incumbem do processamento da informação eletricamente codificada – se estamos anunciando que a eletricidade constitui matéria-prima de todo o fenômeno, se aceitamos que ela representa a energia primitiva, transitante, pela qual se conduz e processa informação, e se concluímos que os elementos físicos e químicos têm, associadamente, permitido o seu microprocessamento integrado (os circuitos integrados, alocados em pequenas plataformas físicas), resta defini-la.
O que é eletricidade: a energia transitante por circuitos elétrico-eletrônicos, que irá produzir a codificação da informação?
O vocábulo eletricidade tem origem grega remota. Vem de elektron, cujo sentido semântico foi associado, primitivamente, ao do âmbar, mineralóide de origem orgânica, composta por corpos resinosos; o âmbar é um derivado de resinas de árvores e plantas que, enterradas durante milhões de anos, sofrem processo de fossilização
(10).O âmbar, na idade primitiva, submetido à fricção humana, mostrou notável propriedade atrativa de outros materiais, sendo clássica a nota de sua aptidão, descoberta ainda pelo homem primitivo da Idade da Pedra, para “atrair a palha” colocada próxima à região friccionada.
A remota descoberta – do poder de atração potencial de materiais com propriedade do eléktron (do âmbar) friccionado – submeteu-se, com a era do Iluminismo, ou, já no século 17, a novas pesquisas e exames experimentais, amparados, aí, em dados científicos evoluídos dos quais se destaca o surgimento da visão atomista das matérias.
Com a nova visão (atomista) das matérias que compunham o universo – ar, fogo, água, terra – a primitiva força atrativa do âmbar (do eléktron grego) foi identificada, por estudos motivados pela nova ‘era das ciências’, com a do átomo.
Menor partícula possível, ou, a parte-final indivisível de toda a matéria do universo (líquida, sólida, gasosa), o átomo (do grego ‘a’, de significado ‘não’; adicionado do sufixo ‘tomos’, de significado ‘divisão’) foi definido como a partícula composta por dois elementos: o núcleo e a órbita que o circunda.
O núcleo do átomo foi identificado e caracterizado, então, por certa composição física: formada por sub-partículas, ditas elementares (não se desprendem naturalmente do núcleo, ou seja, se estabilizam ali e o essencializam como última fração indivisível da matéria).
Essas partículas estáveis do núcleo atômico foram denominadas prótons e nêutrons, ao passo em que, externamente ao núcleo indivisível, viu-se que o átomo recebe, também, outra inconfundível composição, instável, ou física móvel, formada por outras partículas que, ao contrário das integrantes do núcleo, sofrem atração natural por este e se movimentam em torno dele, sob força gravitacional, simulando a atuação dinâmica natural, auto energizada, de satélites, como os que gravitam ao redor do globo terrestre.
Essas partículas móveis, que gravitam – que sofrem a atração natural-gravitacional do núcleo atômico e se movimentam em torno dele – foram analogamente equiparadas à força atrativa do ambar friccionado - do eléktron da era antiga.
Por isso, receberam denominação de elétrons. Daí, a associação do elétron, como hoje conhecido, ao eléktron grego e à sua propriedade atrativa, ou, à propriedade atrativa do âmbar friccionado nos experimentos rudimentares da era antiga.
Como os prótons nucleares do átomo exercem força física atrativa natural sobre os elétrons, foi a eles convencionado um sinal positivo (“+”), ou, o sinal da atração positiva, identificador desta; aos elétrons, por sua vez, que sofrem o efeito desta atração, ou a da força atrativa do núcleo positivo, em razão da qual mantêm-se sob seu alcance e efeito gravitacional-móvel, atribuiu-se outro símbolo, o negativo (“-“).
Assim, o ambiente da atração, ou o espaço físico – micro-físico – formado ao redor do núcleo atômico se compõe de elétrons, ou, das partículas que, em movimento, são atraídas pela força positiva dos prótons centrais; o ambiente de gravitação, dos elétrons, recebe o designativo de eletrosfera.
Elétrons – ou, as
partículas atômicas que gravitam nas órbitas fixas da eletrosfera – são, desse
modo, frações elementares do átomo (a menor parcela indivisível da matéria)
localizado na porção externo do núcleo atômico e que se movimentam por energia
física própria.
Atraídos, assim, pelos
prótons do núcleo em torno do qual se movimentam, os elétrons tendem a
conferir ao átomo certa estabilidade como mínima partícula individualizada,
apta a compor, com outros átomos de mesma natureza, as moléculas que, em
conjunto, formam, finalmente, as matérias.
Ocorre que, embora certos materiais sejam compostos por átomos dotados de eletrosfera equilibrada – cujos elétrons se mantêm contidos nas próprias órbitas nucleares de origem, gerando corpos eletrostáticos – outros há que, pela própria natureza física, permitem que seus elétrons ‘saltem’ de seus próprios níveis orbitais, atraídos por outros átomos (outros prótons, de outros núcleos atômicos).
O fenômeno (a atração de ‘elétrons livres’, ou liberados, por prótons de outros átomos) trouxe, para o estudo da eletricidade, o do magnetismo, configurando-se, por este, novo ramo da física, o do eletromagnetismo, ou, do que se ocupa das possibilidades de transmissão, entre átomos, dos chamados elétrons livres.
Noutro modo de dizer, a permissão natural-física da fuga, da passagem de elétrons (livres), da eletrosfera de determinado átomo para a de outro, conforma a idéia de campo elétrico, ou, a de um novo ambiente físico, maior, definido, agora, pela somatória dos espaços de circulação de elétrons livres.
Eletricidade é, assim, a energia (o curso energético) formada pelo conjunto dos elétrons orbitais contidos na eletrosfera do núcleo atômico estático (chamada eletricidade estática, ou, o conjunto de elétrons que compõem o núcleo, sem dele migrarem) e, também e fundamentalmente, a energia formada pelo campo de circulação dos ‘elétrons livres’ através das eletrosferas de vários átomos unidos.
Os campos elétricos, ou, a junção dos átomos que integram moléculas e matérias dotadas de grande aptidão magnetizante (eletromagnetismo), dão forma e essência a circuitos elétricos e a correntes elétricas por eles estabelecidas, justificando e explicando, cientificamente, a atração que a fricção do âmbar, na idade antiga, provocou e tanto intrigou.
O estudo e os experimentos do eletromagnetismo permitiram evoluções incomensuráveis da ciência.
A inserção científica, motivada, projetada, de novos elementos químicos e materiais na provocação desse efeito-magnético – a atração física de corpos (através de pólos opostos – prótons ‘positivos’ e elétrons ‘negativos’, que se movimentam de um átomo a outro) – trouxe a possibilidade da formação de inúmeras modalidades de aplicações de ‘correntes elétricas’ contínuas (correntes formadas pela passagem contínua de elétrons entre os átomos).
Pode-se defini-las como a união de materiais e elementos cujos átomos são dotados, por natureza, de grande aptidão para comunicação de seus elétrons (isto é, cujos núcleos atômicos, e respectivas eletrosferas estão disponíveis para um intercâmbio permanente e ininterrupto de novos elétrons, que passam a trafegar entre si, formando campos maiores).
A junção desses campos elétricos, que propicia a eletricidade circulante, como correntes elétricas contínuas e alternadas, permitiu, assim, variada aplicação funcional da energia (elétrica), ou, a da energia motivada pela passagem seqüenciada de elétrons por átomos.
Noutro modo de dizer, átomos ionizantes
(11) unidos asseguraram que outras formas de energia, como a mecânica, a calórica, etc, pudessem ser empregadas na produção da eletricidade – a conversão das energias convencionais (a força física, motora, como o movimento hidráulico) em eletricidade; permitiram ainda fosse a própria eletricidade convertida noutras forças (em força motora – a cinemática, ou, o movimento dos corpos). Viabilizou, em suma, que a geração de energias elétricas fosse conseguida a partir do emprego da força mecânica.Por último, o uso de certos elementos químicos assegurou que a energia elétrica (o movimento dos elétrons entre átomos) fosse conseguida não só através dos movimentos, mas de reações químicas. A circunstância assegurou, aí, o surgimento das baterias e pilhas autônomas, nas quais placas, inseridas em mesmo ambiente físico, e revestidas com determinados elementos químicos capazes de fomentar o ‘salteamento’ de elétrons entre átomos, passassem a produzir, autonomamente, energia elétrica contínua e portável. Surgem, com as baterias elétricas, equipamentos dotados de fonte autônoma de energia, conseqüentemente independentes da alimentação externa ou das fontes energéticas fixas.
A energia elétrica situa-se, portanto, ao lado das fontes energéticas-físicas convencionais – a mecânica, a química, e a térmica – na produção de inúmeras aplicações e benefícios, com o diferencial de que possui traços que lhe permitem transmutar-se nestas, recuperar-se delas, e mesmo gerá-las.
Com o emprego de transistores – que são elementos físicos que formam circuitos elétrico-eletrônicos (isto é, que definem campos eletromagnéticos) – promove-se o trânsito seqüenciado de não mais que energia elétrica.
Os transistores servem de plataforma, ou de matriz-física, para o trânsito seqüencial e programado dos elétrons livres, ou, dos que estão em movimento livre - sujeitos a mudanças de órbitas atômicas em razão da natureza (a aptidão condutora) dos materiais empregados na sua fabricação.
Dentro desse conceito, importa pouco, para a análise do processo eletrônico, a aferição do caráter móvel ou fixo da fonte da energia elétrica nele empregada (se presente ou não o uso de pilhas ou baterias, alimentação externa ou não, no equipamento eletrônico-processual).
O que importa considerar e marca toda a questão em foco é o fato de que esta destacada e histórica matéria-prima, ou, o objeto, a seiva, diríamos, de todo e qualquer circuito eletrônico, e de todos os sistemas eletrônicos – formados pela união física de transistores, chips etc. A eletricidade, definida como a energia formada pela migração e passagem de elétrons que integram eletrosferas de átomos, energia esta que será capaz de produzir calor, movimento, força etc.
Pois a energia elétrica circulante (não-estática) tem recebido especial aplicação em inúmeras modalidades especiais de propagação. Destacamos, então e finalmente, a da veiculação da informação.
É esta a modalidade de
aplicação – da energia elétrica – que conforma o novo fenômeno (do processo
eletrônico), razão porque passamos a cuidar, destacadamente, dela, na próxima
edição.
NOTAS:
8
Sobre o silício, confira-se: “O silício (latim: silex, pedra dura,
inglês: silicon) é um
elemento químico de
símbolo Si de
número atômico 14 (14
prótons e 14
elétrons)
com
massa atómica igual a 28
u. O silício é o principal componente do
vidro,
cimento,
cerâmica,
da maioria dos componentes semicondutores e dos silicones, que são substâncias
plásticas muitas vezes confundidas com o silício.” (Wikipédia,
http://pt.wikipedia.org/wiki/silicio).
9 Chip. Tradução: fragmento; lasca; em computação, a partícula formada, preponderantemente, pelo emprego do silício, para microprocessamento eletrônico-computacional. É a denominação atribuída, portanto, a um micro-circuito, formado, fisicamente, por dispositivo microeletrônico, compostos por micro-transistores e componentes formados por pastilhas fabricadas com emprego do silício – que, com este, apresenta densa capacidade semicondutora da eletricidade.
10 Fonte: Wikepedia (in http://pt.wikipedia.org/wiki/ambar).
11 Ionizante: radiação formada pelo agrupamento de átomos com excesso ou falta de carga elétrica negativa (apud Aurélio Dicionário).
AMAGIS – Associação dos Magistrados, www.amagis.com.br
Ler mais:
[03/10/07] O
processo eletrônico escrutinado - Parte 03
Fonte: Consultor
Jurídico
[03/04/07]
Resposta Rápida: Processo eletrônico garante pleno alcance da Justiça por
Wesley Roberto de Paula
A justiça atrasada não é justiça, senão
injustiça qualificada e manifesta. Rui Barbosa.
A Lei 11.419/06 que dispõe sobre o Processo Judicial Eletrônico, inaugura um
novo paradigma nas Ciências Jurídicas em um milênio forjado por inovações
tecnológicas. Surge num contexto desditoso, em que a morosidade na prestação
da tutela jurisdicional é causa de insatisfação daqueles que dela dependem e
dos que a administram.
A assertiva supra é corroborada pelo resultado da pesquisa ministrada pelo
Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (Ibope), em 1993 e
utilizada na justificação1 do Projeto de Lei 5.828/01 proposto pela Associação
dos Juízes Federais à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos
Deputados, do qual originou a lei em comento. Nela, 87% dos entrevistados
anuíram que o problema do Brasil não está nas leis, mas na justiça que é muito
lenta. Semelhante conclusão assinala a pesquisa2 realizada pelo Conselho da
Justiça Federal em 1995, consignando que 99,12% dos juízes federais elegem a
morosidade como principal problema a ser enfrentado pelo Poder Judiciário.
Embora o conhecimento tecnológico tenha evoluído em várias áreas do
conhecimento desde que o ilustre causídico propalou o aforismo epigrafado
acima, sua reflexão é atual, podendo-se delegar ao Poder Judiciário, parcela
significativa pelas conseqüências advindas deste estigma que assola o Estado
Democrático.
THEODORO JÚNIOR, contraditando os estados despóticos, leciona que:
A primeira grande conquista do Estado Democrático é justamente a de oferecer a
todos uma justiça confiável, independente, imparcial, e dotada de meios que a
faça respeitada e acatada pela sociedade. [...] O direito processual deixa de
ser simples repositório de formas e praxes dos pleitos jurídicos e assume a
qualidade de estatuto funcional de um dos poderes soberanos do Estado
Democrático. (2005a, p. 62).
Adiante, conclui que o processo “deve ser organizado, entendido e aplicado
como instrumento de efetivação de uma garantia constitucional, assegurando a
todos, o pleno acesso à tutela jurisdicional, que há de se manifestar sempre
como atributo de uma tutela justa”. (2005b, p. 64). Mas, além de justa ela
deve ser célere. Não é despiciendo anotar que na nova ordem constitucional, a
celeridade processual passa a ser dever do juiz, instituída no Diploma
Processual Civil de 1973 (art. 125, II), e também, a rápida ultimação do
litígio, impedindo-se atos procrastinatórios inúteis (art. 130). O mesmo
doutrinador, a despeito dos novos mecanismos implantados no diploma, entende
que:
O ideal de celeridade processual continuou inatingido e o clamor social contra
a morosidade da justiça se avolumou, levando o legislador a inovar tanto por
meio de alterações do Código como pela criação de outros remédios processuais
disciplinados em leis extravagantes (2005c, p.67).
Portanto, a lapidação destas funções em regras positivadas induz a conclusão
de que o alcance da celeridade processual dependerá do número de magistrados e
sua atuação. Porém, a ausência de racionalidade administrativa, segundo
Theodoro Júnior é causa primária da morosidade na prestação jurisdicional,
pois “inexistem órgãos de planejamento e desenvolvimento dos serviços
forenses, e nem mesmo estatística útil se organiza para verificar onde e
porque se entrava a marcha dos processos” (2005c, p. 70). Leciona que as
etapas mortas (tempo para prática dos atos pelos agentes do judiciário) são a
causa de retardamento do processo, promovendo sua inércia, e não a exigência
legal de diligências (2005d, p.72).
A lei em comento, se insere no rol de leis processuais extravagantes cujo mote
é dar maior celeridade ao processo. Desta forma, o modelo processual
eletrônico se apresenta como mecanismo hábil a alcançar este intento, pois as
etapas burocráticas do processo não dependerão estritamente dos agentes do
judiciário para sua consecução, mas também de avançados sistemas informáticos.
O translado de autos entre comarcas e instâncias v.g, que no modelo cartáceo
mobiliza um fluxograma com vários atores, dependerá de um conjunto de
“cliques” no modelo eletrônico para sua consecução, dados por um único agente
do judiciário, e não diversos com funções variadas. Um menor prazo para
resolução de uma lide, resulta em mais disponibilidade do magistrado e sua
equipe. Poderá, portanto, finalizar um número maior de processos de forma
juridicamente segura. O corolário esperado é tornar a tutela jurisdicional
mais próxima daquele que a busca, por ser uma modalidade célere, econômica e
ágil, distante dos balcões dos cartórios judiciais, mas paradoxalmente próxima
da realidade almejada.
A guisa de conclusão, impende anotar um último aspecto intensamente valorizado
pelo novo diploma: a publicidade processual. Embora um Estado Democrático
encontre-se jungido a esta premissa como forma de fiscalização dos atos
praticados pela tríade detentora do monopólio estatal, o modelo cartáceo a
pretere. Além de prestar-se ao aprimoramento desta garantia, sua sagração
desaguará noutros princípios fulcrais deste modelo estatal, mormente os
estatuídos no art. 37 da Constituição Federal (Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade e Eficiência). A possibilidade de o jurisdicionado
acessar de forma plena todos os atos processuais, inclusive os decisórios, lhe
propiciará um acompanhamento eficaz da função judicante. Ser-lhe-á possível
identificar em sua atuação, a conspurcação dos princípios instituídos n texto
Constitucional, evitando-se julgamentos contraditórios em lides idênticas sem
que haja a legal e fundamentada justificação. Dinamarco, citado por Leal,
leciona sobre a importância do alcance pleno deste princípio instruindo que:
A aplicação do referido princípio é otimizada, ensejando-se, gradativamente,
uma maior aproximação e identificação da população em relação ao Judiciário,
que poderá, futuramente, apresentar-se como uma realidade familiar ao cidadão
- e não uma entidade estranha e distante como ocorre atualmente - inserindo-se
ativamente no seio da sociedade para a qual dirige suas atividades, com vistas
a pacificá-la com justiça; realizando, assim, o escopo magno da jurisdição. (DINAMARCO
apud LEAL, Augusto Cesar de Carvalho, 2006).
A lei em comento surge num contexto em que a tecnologia é o profilático
remédio para resolução dos problemas organizacionais em diversos âmbitos do
conhecimento humano. A promulgação deste diploma insere o Poder Judiciário
(que até agora esteve à margem) em um contexto promissor de consecução de sua
função. Entretanto, na precisa lição de Pacheco citado por Theodoro Júnior,
“urge, pois, além de conscientizar o judiciário e os órgãos auxiliares da
necessidade de modernização, impor-lhe normas destinadas a romper a rotina, a
ineficiência, o anacronismo, a lerdeza e a injustiça que tanto equivale a
justiça tardia”. (2005e, p. 72)
Referências Bibliográficas:
LEAL, Augusto Cesar de Carvalho. A potencial maximização da transparência do
Judiciário no processo civil telemático. O duelo entre a publicidade
processual e o direito de privacidade na Lei nº 11.419/2006. Jus Navigandi,
Teresina, ano 11, n. 1276, 29 dez. 2006. Disponível em: . Acesso em: 10 jan.
2007.
THEODORO JÚNIOR, Humberto: Celeridade e Efetividade na Prestação
Jurisdicional. – Insuficiência de Reforma das Leis Processuais. Revista dos
Tribunais de Processo, São Paulo, nº 125, p.61-78, Julho 2005.
Notas de rodapé:
1.
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/8008.htm Acesso em 22 Dez
2006.
2. Idem 1
Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2007