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Leia na Fonte: Teletime
[06/03/13]
Confira os pontos da proposta para que teles troquem multas por investimentos
- por Samuel Possebon
A Anatel discute na reunião desta quinta, 7, do Conselho Diretor, a proposta de
Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC). O que a agência busca com isso é criar uma forma mais eficiente e rápida
de resolver os problemas de descumprimento de obrigações por parte das empresas
de telecomunicações sem que todos os casos precisem tramitar em todas as esferas
administrativas da agência e depois, fatalmente, sejam levados à Justiça. A
medida pode mudar significativamente a forma como a agência vem atuando na
aplicação de sanções, hoje quase sempre baseada na aplicação de multas, que já
ultrapassam a casa de R$ 10 bilhões.
Entre as novidades do regulamento está a possibilidade de acordos para que os
problemas sejam resolvidos com investimentos das empresas. Mas a Anatel poderá
exigir investimentos adicionais, em outras áreas, caso o custo para realização
do TAC seja menor que 50% do que seria aplicado em multas.
Os acordos valem para qualquer ponto da tramitação administrativa, ou seja,
antes do trânsito em julgado na Anatel. Mas no caso de multas já aplicadas, as
empresas terão no máximo um ano para pedir a celebração dos TACs, e será
necessário pagar pelo menos 10% do valor devido para firmar o acordo com a
agência.
Outro detalhe importante: o TAC não se aplicará a causas pequenas. Se o valor
das multas referentes a determinados processos for inferior a 0,25% da receita
operacional líquida da empresa no ano, esses processos não podem ser
transformados em acordo e cumprem seu rito normal.
Este noticiário consolidou os principais pontos que constam na proposta do
relator Marcelo Bechara e que serão submetidos ao Conselho. A proposta de
Bechara foi feita preservando a maior parte da proposta da área técnica. O
interessante é que o texto tem uma redação multidisciplinar, feito por várias
áreas da agência em um grupo de trabalho.
Os principais itens da proposta que será discutida pelo Conselho são:
* Proposta de TAC pode ser feita nos dois sentidos, ou seja, tanto as empresas
podem pedir quanto a própria Anatel pode propor, em qualquer ponto da tramitação
administrativa dos processos. Mas não pode ser celebrado um TAC para corrigir
descumprimento de outro TAC ou sobre assunto que já seja objeto de um acordo.
* A área técnica deve se manifestar sobre a proposta de acordo em 120 dias,
trazendo as condições ou negando o pedido. Mas mesmo que um TAC seja proposto,
os processos referentes a ele não param. Tampouco fica caracterizada a confissão
de culpa em caso de pedido de celebração de acordo. Mas uma vez celebrado o TAC,
são arquivados os processos administrativos correspondentes.
* Quem delibera sobre a celebração do TAC é o Conselho Diretor, e a decisão é
irrecorrível.
* A área técnica poderá rejeitar o TAC se a empresa tiver agido de má-fé em
outro TAC nos últimos quatro anos, se o objeto buscar corrigir outro acordo já
em curso, se tiver o mesmo objeto de outro TAC ou se for reincidência de
problema abordado por outro acordo nos últimos quatro anos.
* O TAC tem que trazer o compromisso de cessação de conduta, com cronograma de
metas e condições para cumprir as obrigações e, se for o caso, reparar os
usuários.
* A empresa deve mostrar como será a divulgação das condutas ajustadas e dos
compromissos celebrados. Haverá a necessidade de prestar informações periódicas
à Anatel e haverá multas em caso de descumprimento.
* A proposta de TAC deve ainda trazer os processos a que se refere, o total de
multas aplicadas e uma estimativa de multas que poderiam ser aplicadas. E o
acordo deve prever a cessação de conduta em no máximo quatro anos.
* Se a empresa já tiver sido condenada e já tiver vencido o prazo de recurso,
terá que pagar 10% do valor para poder celebrar o acordo. A área técnica havia
sido mais rigorosa e propunha que as empresas pagassem os 10% para iniciar o
TAC. Pela proposta de Bechara, elas só pagam na hora de assinar o termo.
* Os TACs terão um valor de referência em caso de descumprimento, e esse valor é
a soma das multas aplicadas, estimadas e dos compromissos assumidos. Esse valor
de referência não pode ser inferior a 0,25% da receita operacional líquida da
companhia no período abrangido pelo TAC. A área técnica exigia que 100% do valor
das multas fossem compensadas com investimentos, e que os compromissos
adicionais poderiam importar 65% do valor das multas. Bechara considerou que
essas condições não deixavam espaço para negociação e tiravam o interesse das
empresas em celebrar acordos. Por isso, os TACs não têm valores mínimos de
investimentos, na proposta do relator.
* O TAC será celebrado apenas se atender ao interesse público, e isso se
verifica pela proporcionalidade entre proposta e a gravidade da conduta, a
necessidade de um ajuste gradual para resolver o problema e o caráter educativo
do TAC, evitando novas práticas.
* As medidas de reparação do usuário constantes de um TAC devem acontecer em no
máximo um ano. O cronograma total deve ter no máximo quatro anos. E haverá multa
diária em caso de descumprimento dos compromissos.
* Além dos investimentos para cumprimento dos compromissos do TAC, podem ser
exigidos compromissos adicionais quando o valor total dos investimentos for
inferior a 50% do valor total de multas aplicadas ou potencialmente aplicáveis
nos processos correspondentes; ou quando for necessário dar concessões de
benefícios aos usuários até a mitigação dos problemas.
* Os benefícios aos usuários devem se dar preferencialmente na forma de
benefícios diretos, com redução ou isenção de preços e tarifas.
* Os compromissos adicionais precisam necessariamente exceder as obrigações
existentes e devem seguir às seguintes diretrizes: atender a áreas deficitárias
por meio de ampliação de capacidade, capilaridade ou cobertura das redes
urbanas; reduzir diferenças regionais; modernizar as redes; elevar os padrões de
qualidade e; massificar o acesso e as redes banda larga.
* O acompanhamento do TAC cabe à superintendência e pode gerar PADOs próprios.
* A multa por descumprimento do TAC é o próprio valor de referência do termo
mais eventuais multas diárias por descumprimento.
* O TAC também será considerado não cumprido quando não for atingido o objetivo
de adequar condutas às obrigações regulatórias, ainda que tenham sido realizados
os investimentos previstos.
* Processos administrativos em que já houve condenação (mas que ainda estejam em
fase de recursos), só podem ser objeto de TAC se o pedido for feito em até um
ano a partir da publicação do regulamento.