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Leia na Fonte: Tele.Síntese
[03/05/13]  MiniCom vai selecionar emissoras públicas para testar conteúdos interativos - por Lúcia Berbert

A ação faz parte do Programa Ginga Brasil, que prevê a difusão de serviços e-gov por meio do middleware brasileiro da TV digital.

O Ministério das Comunicações vai selecionar emissoras públicas para receberem laboratórios de testes de conteúdos e aplicações interativas de TV digital desenvolvidos para operar com o middleware Ginga. Ao todo, serão selecionadas 10 entidades que enviarem suas propostas até o dia 17 de junho. O objetivo é difundir os serviços interativos de e-gov.

A iniciativa segue os objetivos e finalidades do Programa Ginga Brasil, definidos na Portaria N.º 482, de 6 de dezembro de 2012. Lançado no ano passado, o programa terá, este ano, investimentos da ordem de R$ 5 milhões em ações de capacitação de profissionais, criação e difusão de aplicativos de interatividade e de infraestrutura para o compartilhamento desse conteúdo. A Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) e o apoio da Universidade Federal da Paraíba e da PUC do Rio de Janeiro, que atuaram na criação do Ginga, também fazem parte do programa.

Além dos laboratórios de testes, os investimentos do Ginga Brasil preveem a capacitação de 40 profissionais de TVs públicas no desenvolvimento e transmissão dos aplicativos, um repositório para armazenar a produção de aplicativos do Ginga e uma rede de distribuição e compartilhamento do conteúdo da TV digital entre as emissoras.

O Programa de Estímulo ao Desenvolvimento do Padrão Nacional de Interatividade da Televisão Digital Brasileira (Programa Ginga Brasil) foi lançado em dezembro de 2012 pelo Ministério das Comunicações como uma das ações da Política Nacional para Conteúdos Digitais Criativos.

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Nota de Helio Rosa:
Portaria Nº 482, de 6 de dezembro de 2012 do Minicom

Programa de Estímulo ao Desenvolvimento do Padrão Nacional de Interatividade da Televisão Digital Brasileira - Ginga Brasil

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, INTERINO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 218 da Constituição Federal, bem como o que estabelece o Decreto no 5.820, de 28 de junho de 2006, resolve:

Art. 1o Fica criado o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento do Padrão Nacional de Interatividade da Televisão Digital Brasileira - Ginga Brasil, que tem por finalidade contribuir para a produção e o desenvolvimento de conteúdos e aplicações baseados na interatividade prevista no Sistema Brasileiro de Televisão Digital - Terrestre (SBTVD-T).

Art. 2o São objetivos do Ginga Brasil:
I - fomentar a criação e a difusão de conteúdos e aplicações interativas transmitidas por emissoras de televisão digital, com ênfase na produção independente;

II - promover a capacitação de profissionais e estudantes das áreas do audiovisual, design, tecnologia da informação, engenharia, dentre outras correlatas;

III - disponibilizar aos cidadãos brasileiros conteúdos e aplicações que proporcionem experiências de interatividade em atendimento às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da televisão digital brasileira; e

IV - implementar e manter repositórios digitais públicos, destinados a abrigar conteúdos e aplicações multiplataforma.

Art. 3o Os recursos para a implementação das ações oriundas do Programa Ginga Brasil correrão por conta dos créditos orçamentários do Ministério das Comunicações e de outros órgãos da administração pública federal, conforme legislação orçamentária vigente, bem como de aportes de patrocínio e investimentos de empresas e organizações da sociedade civil, realizados na forma da lei.

Art. 4o Compete à Secretaria-Executiva, que coordenará o Programa, e às Secretarias de Serviços de Comunicação Eletrônica e de Telecomunicações, no âmbito de suas respectivas esferas de atuação, a implementação, execução, acompanhamento, fiscalização e análise de prestação de contas das ações e projetos do Programa Ginga Brasil.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva poderá expedir atos complementares ao disposto nesta Portaria.

Art. 5o As parcerias que visem à implementação e execução do Programa serão formalizadas mediante a celebração de instrumento específico, conforme o caso e de acordo com os requisitos fixados na legislação vigente.

Art. 6o Os direitos de autor e direitos conexos incidentes sobre aplicativos, obras audiovisuais e publicações resultantes dos projetos e ações financiados pelo Programa Ginga Brasil não poderão ser cedidos a terceiros, ainda que parcialmente, e suas licenças de uso deverão ser públicas, observado o disposto na legislação em vigor e as especificações constantes do instrumento de que trata o art. 5o.

Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CEZAR ALVAREZ