Michael Stanton
WirelessBrasil
Ano 2000 Página Inicial (Índice)
10/07/2000
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Legislação para o comércio
eletrônico
Voltemos a discutir esta semana o tema de criptografia e
suas aplicações.
Numa coluna anterior, "Segurança na
comunicação governamental", foi comentado o decreto 3.505, que se limita aos
problemas de comunicação do próprio governo.
Porém, é muito difícil ignorar as necessidades de comunicação segura entre o
governo e o resto da sociedade, e também da comunicação não governamental, e é
fácil defender que sejam adotadas soluções técnicas compatíveis para toda a
comunicação segura, independente de quem participe dela, pelas economias que
resultariam da utilização do mesmo software.
Em outras palavras, soluções comuns para a segurança deveriam ser elaboradas
para todas as operações realizadas eletronicamente, tais como a entrega do
ajuste anual do imposto de renda, a realização de encomendas e pagamentos no
comércio eletrônico, e a assinatura de contratos imobiliários.
Embora o sigilo nas comunicações seja desejável nestes casos, o requisito
fundamental é a sua autenticidade, com o uso de assinatura digital como garantia
da identidade do responsável.
Esta questão vem sendo abordada em vários outros países, especialmente nas
últimas semanas.
No dia 30 de junho, foi promulgada a Lei de Assinaturas Eletrônicas em Comércio
Global ou Nacional, lei S. 761 do Senado dos EUA.
Esta lei valida o uso de documentos e assinaturas digitais, em lugar dos
documentos e assinaturas convencionais, além de autorizar o governo a celebrar
tratados de comércio eletrônico com outros países.
No Reino Unido, em 25 de maio foi adotada a
Lei
das Comunicações Eletrônicas 2000, com intenções semelhantes. Outro país que
adotou legislação em suporte de comércio eletrônica recentemente foi a Índia,
que promulgou a Lei da Tecnologia de
Informação em junho.
Com estas adesões já são treze os países com legislação própria para o comércio
eletrônica, com o objetivo de dar esteio legal ao que já vem sendo praticado
amplamente no âmbito da Internet.
Não deve surpreender o fato que a ONU se interessa pelo comércio
internacional.
Em 1966 foi criada a UNCITRAL - a Comissão
das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional - cujo lema parece ser
"Uma Lei de Comércio para um Mundo de Comércio".
A UNCITRAL promove o alinhamento internacional de legislação comercial, e cria
modelos de propostas de leis para eventual adoção em países membros (o Brasil
faz parte da UNCITRAL). Em 1996, publicou seu
modelo de lei
de comércio eletrônico, que trata da validade de documentos e assinaturas
digitais.
De modo geral, este modelo de lei é bastante genérico, precisando ser adaptado
em cada país que o adote.
O Congresso Nacional vem desenvolvendo trabalhos legislativos nesta área.
Atualmente, segundo
levantamento
apresentado pelo Ministério de Ciência e Tecnologia, há três projetos de lei
em tramitação, sendo dois na Câmara e um no Senado.
Entre estes, o que está mais adiantado é o último, de autoria do senador Lúcio
Alcântara, que aguarda o parecer do relator José Fogaça na Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania. Este projeto é baseado no modelo da UNCITRAL.
O projeto do Deputado Luciano Pizzatto, associado ao nome da OAB/SP, inclui a
proposta de tornar competência exclusiva dos atuais cartórios a certificação da
autenticidade das chaves públicas usadas para validar as assinaturas digitais,
estendendo desta forma para o domínio dos documentos eletrônicos o atual
monopólio dos cartórios sobre a legalização dos documentos em papel.
Ninguém deve se esquecer que, quando foi introduzida a informatização dos
serviços dos cartórios, o que normalmente levaria à diminuição dos seus custos,
ao invés de repassar os benefícios aos usuários dos seus serviços, de modo geral
os cartórios aumentaram seus preços, com a cobrança de taxas adicionais a título
da informatização. Poderemos esperar algo diferente destes estabelecimentos se
for modernizado o mecanismo de autenticação dos documentos e assinaturas?
Supondo que sejam resolvidos os problemas de ordem legal com o uso de meios
digitais para a apresentação de documentos e assinaturas, ainda não poderemos
considerar acabado o trabalho de modernização das relações de comunicação entre
os membros da nossa sociedade.
Uma vez sacramentada a substituição de um documento impresso por outro
eletrônico, abre-se a porta para efetuar grandes economias nos custos das
organizações pelo uso do correio eletrônico em lugar da comunicação por escrito,
eliminando as despesas de papel, do correio e dos salários das pessoas que
manuseiam os documentos.
Um pouco de reflexão revela que há duas preocupações principais.
A primeira trata do problema de confirmação do recebimento da comunicação
eletrônica, o que não pode ser garantida absolutamente.
Por isto, a legislação norteamericana abre certas exceções, mantendo comunicação
por escrita para mandados de despejo, testamentos e notificações judiciais,
entre outras.
A segunda preocupação é até mais séria em países com baixo grau de penetração
de comunicação eletrônica.
Foi estimado recentemente que apenas 5% da população deste país têm acesso à
Internet atualmente.
A situação da Índia é ainda muito pior, com acesso por apenas 0,1% da sua
população.
No caso indiano, o governo quer um aumento substancial do número de usuários da
Internet nos próximos anos, para permitir o uso amplo da comunicação eletrônica.
No caso brasileiro, s e for mantida a taxa recente de crescimento do número de
usuários da Internet, em breve será alcançada a cifra de 30% da população, o que
permitiria a adoção deste paradigma novo de comunicação.
A experiência da Receita Federal com a submissão digital dos formulários do
Imposto de Renda também é encorajadora.
Porém, boa parte da população ainda não paga o Imposto de Renda.
Para alcançar estas pessoas, abrindo-lhes acesso eletrônico aos serviços
governamentais, por exemplo, talvez ainda seja necessária a provisão de meios de
acesso público ou subsidiado à Internet.