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    ----- Original Message ----- 
    From: Fernando Botelho 
    To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br ; Celld-group@yahoogrupos.com.br 
    Sent: Friday, October 07, 2005 10:27 AM 
    Subject: [Celld-group] Notícias de hoje sobre a Tarifa-Assinatura 
     
    Prezado Hélio e demais listeiros, 
     
    Vejam, abaixo - notícias de hoje - que confirmam que a questão da isonomia
    "trava" a proposta do "telefone social"
    (tarifa-assinatura reduzida para população de baixa renda) e que em razão
    disso o Ministério das Comunicações já anuncia mudança na proposta
    inicial, para estendê-la ao universo de consumidores, independentemente de
    classe. 
    Abs., 
    Fernando Botelho 
     
    Hélio Costa admite estender telefone social para
    mais pessoas 
    6/10/2005 
    O ministro das comunicações, Hélio Costa, admitiu hoje a possibilidade de
    o telefone social, com uma tarifa de assinatura mais barata, ser estendido a
    toda a população e não ficar restrito apenas às camadas de baixa
    renda.Essa possibilidade seria considerada caso os estudos jurídicos, que vêm
    sendo preparados pelo Ministério, pela Agência Nacional de telecomunicações
    (anatel) e pelas empresas, comprovem que há restrições intransponíveis
    na Lei Geral de telecomunicações (LGT) para um desconto nas tarifas de
    telefonia destinado a um segmento específico da sociedade. Ele disse,
    inclusive, que as empresas sinalizaram que concordavam com essa solução.O
    ministro afirmou também que a maioria das famílias brasileiras serão
    atendidas pelo telefone social, já que 70% da população está na faixa de
    três salários mínimos. 'Se quase 70% da população está nessa faixa,
    vamos também pensar na possibilidade de tirarmos essa restrição', disse o
    ministro, lembrando que caberá ao cliente decidir que tipo de telefone quer
    ter em casa: o convencional ou o social.Presidência da AnatelO ministro das
    comunicações disse que pretende escolher para a presidência da anatel
    alguém que já esteja no órgão regulador. 'Minha tendência é indicar
    uma pessoa de dentro da anatel', afirmou, ponderando que uma pessoa de fora
    enfrenta sempre uma resistência natural. 'Partindo para uma solução
    interna resolvemos esse problema', disse.Segundo o ministro, a indicação
    do novo presidente da agência será encaminhada ao Senado até o fim deste
    mês, para que possa ser apreciada até o dia 15 de dezembro. O mandato do
    atual presidente, Elifas Gurgel do Amaral, termina no dia 4 de
    novembro.Entre os cotados para assumir a presidência estão o atual
    procurador geral da Agência, Antonio Bedran, e o superintendente de Serviços
    Privados da anatel, Jarbas Valente. O ministro disse que a troca de comando
    na Agência poderia facilitar a implantação do telefone social, proposta
    apresentada por ele para as camadas de baixa renda. Gerusa Marques - o
    Estado de São Paulo 
     
    Problemas na criação do telefone fixo social 
    5/10/2005 
    Depois de anunciar formalmente o acordo com as empresas para a criação do
    telefone social, destinado à baixa renda, o ministro da comunicações
    recuou sobre grande parte das definições básicas do pacote. Ontem à
    noite, ao lado dos presidentes da Telefônica, Fernando Xavier, e da Brasil
    Telecom (BrT), Ricardo Knoepfelmacher, Hélio Costa assumiu que o projeto
    ainda possui pontos controversos, como a possibilidade de subsídio da
    tarifa e até mesmo se há possibilidade legal de definir um desconto que
    atinja apenas uma parcela da população. Um novo modelo deve ser anunciado
    na próxima terça-feira. A dúvida sobre a legalidade da proposta foi
    levantada pela Agência Nacional de telecomunicações (Anatel). Quando
    questionado se o anúncio anterior seria uma forma de provocar a Anatel, o
    ministro foi categórico: "Sem dúvida". Entre as empresas, pelo
    menos, o apoio à proposta é declarado. "Nada impede que se criem
    modelos aperfeiçoados. Todo esforço é válido", defendeu Xavier.
    "O ponto forte da discussão é fazer a inclusão social
    rapidamente", argumentou Ricardo K, como é mais conhecido o presidente
    da BrT. Mas dúvidas fizeram com que fosse abandonada, por enquanto, a idéia
    de criar o telefone social por decreto. O ministro também aceitou que sua
    proposta pode servir para aperfeiçoar o Acesso Individual Classe Especial (Aice),
    desenhado pela anatel em 2003 e motivo de críticas de Hélio Costa. Apesar
    dos entraves, o ministro não acha que tomou uma atitude precipitada.
    "Notícia ruim é que a gente tem que ficar guardando, escondendo. Notícia
    boa, não", afirmou. Correio Braziliense 
     
    Ainda não há acordo sobre o telefone social 
    05/10/2005 
    Depois de uma reunião na noite de ontem (4) com os presidentes das
    operadoras e representantes da Anatel, o ministro das Comunicações teve
    que adiar para a próxima terça-feira o novo anúncio de sua proposta de
    telefone social, originalmente divulgada na semana passada. O grupo voltará
    a reunir-se esta semana para discutir os principais entraves ao projeto
    apresentando por Hélio Costa. Um deles é o princípio da isonomia, segundo
    o qual o serviço deveria ser oferecido a todos os interessados, e não
    apenas a famílias com renda de até três salários mínimos. Outro é a
    cobrança de uma tarifa de uso de rede maior nas ligações feitas para os
    telefones populares, que recairia sobre as operadores celulares, de longa
    distância e espelhos. Questionado sobre a possibilidade de ter se
    precipitado ao divulgar a notícia sobre o telefone social na semana
    passada, antes de haver segurança sobre as questões legais envolvidas, o
    ministro respondeu: "notícia ruim é que a gente tem que ficar
    guardando, escondendo". Após a reunião de ontem, Costa deu uma
    entrevista junto com os presidentes da Telefônica, Fernando Xavier, e da
    Brasil Telecom, Ricardo Knoepfelmacher. Também participaram do encontro
    executivos da Telemar, da CTBC, da GVT e da Embratel, além do
    procurador-geral da Anatel, Antônio Bedran. Na reunião da semana passada,
    a não ser pelo ministro, os participantes eram de escalão mais baixo.
    Xavier disse que é necessário resolver aspectos jurídicos e regulatórios.
    Knoepfelmacher, que acaba de assumir a presidência da Brasil Telecom,
    apoiou a iniciativa do Minicom. Na segunda-feira, em entrevista à Rádio
    Bandeirantes, Costa criticou fortemente as teles, dizendo que "elas são
    donas de um curral, ninguém pode entrar". Patricia Costa - Telecom
    Online 
          
        ----- Original Message ----- 
        From: Fernando Botelho 
        To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br ; Celld-group@yahoogrupos.com.br ;
        abdimg@yahoogrupos.com.br 
        Sent: Tuesday, October 04, 2005 9:14
        AM 
        Subject: [Celld-group] Leading case aplicável à
        TB-assinatura/telecomunicações 
          
        Prezados, 
        Abaixo, notícia - outro leading case da
        Justiça brasileira - que pode contribuir para a visão (ou, a antevisão)
        do que pode vir ocorrer com a TB-tarifa assinatura/telefonia, se mudada
        compulsoria ou unilateralmente. 
        Falávamos disso, aqui, há algum tempo - debati a questão da
        alterabilidade ou não dos atuais contratos de telecomunicações, para
        supressão, neles, da TB-tarifa assinatura (por nova medida - unilateral
        - da administração pública federal). 
        Vejam que, em caso em que presente similar modalidade de contratação
        (com o Poder Público), o STJ-Superior Tribunal de Justiça acaba de
        anular alteração posterior à celebração de determinado contrato público,
        ao fundamento, exatamente, de que violadora de direito adquirido e do
        ato jurídico perfeito (o direito do contratante-concessionário, e o
        ato jurídico representado pelo contrato público firmado anteriormente
        à nova medida). 
        Na análise de novos casos, exames jurisdicionais tendem a se basear em
        precedentes, a exemplo desse, nem sempre típicos ou absolutamente idênticos
        aos anteriores (usa-se, muitas vezes, o princípio fixado e não
        necessariamente o fato julgado). 
        Não sei se concordam aqueles que já abordaram o assunto, mas, em
        termos de princípio, penso que posições como esta, abaixo, reforçam
        a tese de que, se não houver consenso (como parece estar havendo, ao
        menos em parte, no âmbito do MINICOM), eventual mudança unilateral da
        TB-tarifa assinatura poderá expor a debate judicial a questão e, em juízo,
        princípios como esse tendem a levar a uma possibilidade crescente de
        anulação posterior da alteração, se ela não for consensual. 
        Abs., 
        Fernando Botelho 
         
        terça-feira, 4 de outubro
        de 2005 
        Administração
        não pode usar legislação posterior para reformar contrato sem
        comunicar 
         
        Se é verdade que o Poder Público tem o direito de modificar seus
        contratos administrativos, não é razoável, no entanto, que se permita
        à administração, ao perceber que errou sobre as condições que ela
        própria estabeleceu no contrato, suprimir deliberadamente incentivo
        econômico pré-estabelecido em benefício do concessionário, sem
        sequer prévia consulta ao contratante. Com esse entendimento, em decisão
        unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu
        segurança à empresa Contabilidade Real Ltda, de Sobradinho, no
        Distrito Federal, para garantir-lhe o direito ao prazo de 60 meses para
        a construção do imóvel em terreno que adquiriu da Terracap –
        Companhia Imobiliária de Brasília. 
         
        A Contabilidade Real celebrou, com a Terracap, contrato de concessão de
        direito real de uso, com opção de compra, de um terreno situado no
        setor de expansão econômica de Sobradinho, com base na Lei Distrital nº
        2.427/99, regulamentada pelo Decreto nº 20.460, do mesmo ano. Pelo
        contrato, tendo em vista a concessão do Governo do Distrito Federal de
        incentivos fiscais às empresas que se estabelecessem na área, eram
        previstas deduções de 90% no preço do imóvel, se o projeto aprovado
        fosse construído no prazo máximo de 36 meses, e de 70%, na hipótese
        de a ocupação real do terreno dar-se em 24 meses. 
         
        No entanto portaria e decreto posteriores editados pelo GDF modificaram
        esses incentivos econômicos, tendo os percentuais dos incentivos
        fiscais concedidos baixado de 90% para 80%, se a obra fosse concluída
        em 36 meses, e o de 70% para 60%, no caso da construção em 24 meses.
        Além disso, a nova legislação fixava um prazo de até 60 dias a
        partir da assinatura do contrato de concessão do direito real de uso
        para o início das obras de construção civil, sob pena de cancelamento
        dos incentivos anteriormente concedidos. 
         
        Daí o mandado de segurança impetrado pela firma no Tribunal de Justiça
        do Distrito Federal, pedindo que fosse declarada ilegal a portaria a
        seguir editada pelo secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência
        e Tecnologia do DF, que cancelou todos os incentivos econômicos que lhe
        haviam sido concedidos com base no contrato celebrado. Alegou que a
        aplicação de legislação posterior à data da assinatura do contrato
        feriu o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. 
         
        O Conselho Especial do TJ/DFT negou a segurança ao argumento de que
        nenhum particular, ao contratar com o Poder Público, adquire direito à
        imutabilidade do contrato, mesmo porque, no contrato administrativo,
        como é o caso de concessão de direito real de uso, o interesse público
        deve sempre predominar sobre o particular, o que pode justificar o
        cancelamento das condições previstas. Para o TJ, a existência implícita
        de cláusulas exorbitantes no contrato administrativo assegura a
        supremacia do poder público contratante sobre o particular, como forma
        de garantir que ocorra a supremacia do interesse público sobre as
        vantagens concedidas ao particular. 
         
        Ao examinar o recurso que a Contabilidade Real Ltda. impetrou no STJ, o
        ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, argumentou que
        realmente é certo ter a administração pública poder para alterar
        seus contratos administrativos, razão pela qual efetivamente não pode
        o particular, ao contratar com o ente público, adquirir direito à
        imutabilidade do contrato ou à sua execução integral. Contudo deve a
        administração, ao promover, por ato próprio, unilateral, modificação
        no que foi contratado, principalmente se as mudanças introduzidas
        ocasionam prejuízo ao particular, consultar o interessado quanto à
        pretendida alteração sob pena de inobservância do princípio do
        devido processo legal. 
         
        Alegou o ministro João Otávio de Noronha que, no caso, antes de
        transcorrido o prazo contratado, a administração inovou
        unilateralmente o que havia sido ajustado entre as partes, isto é, no
        exercício de seu poder discricionário, a administração, a seu critério,
        sem que houvesse prévia consulta ao contratante, introduziu novidades
        no instrumento contratual, com inequívocas desvantagens para o
        particular. A alegação do GDF de que a firma não havia ainda sequer
        iniciado as obras necessárias para a construção não são suficientes
        para lhe dar razão para alterar o contrato e cassar os benefícios
        ajustados. 
         
        Ao assim proceder, finalizou o relator, a administração pública
        transgrediu o postulado da ampla defesa, desrespeitou o princípio da
        boa-fé do particular e o da razoabilidade, principalmente porque havia
        uma cláusula no contrato que especificava que qualquer alteração só
        poderia ser efetivada mediante acordo entre as partes. Por tudo isso,
        concedeu a segurança requerida pela parte para manter as condições
        estabelecidas à época da assinatura do contrato administrativo, com os
        prazos e os incentivos ali garantidos. Acompanharam o voto do ministro
        João Otávio de Noronha os ministros Castro Meira, Francisco Peçanha
        Martins, Eliana Calmon e Franciulli Netto. 
        Viriato Gaspar 
        (61) 3319-8586 
        Processo: RMS 14924 
         
        ----- Original Message
        ----- 
        From: Fernando Botelho 
        To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br ; Celld-group@yahoogrupos.com.br 
        Sent: Friday,  September 16, 2005
		  12:07 PM 
        Subject: [Celld-group] Nova decisão do STJ sobre TB-Tarifa
        Assinatura 
         
        Prezados, 
        Abaixo, uma notícia importante. 
        O STJ-Superior Tribunal de Justiça - Tribunal Federal situado em
        Brasília, incumbido de analisar as questões infra-constitucionais
        brasileiras - em decisão monocrática anterior, havia determinado que
        as ações coletivas e individuais relacionadas com a TB-tarifa
        assinatura de telefonia deveriam ser apreciadas pelo juízo da 2a. Vara
        Federal de Brasília - para a qual, desde então, foram remetidas
        inúmeras medidas pré-instauradas no fôro federal e estadual de todo o
        país. Mas, agora, o mesmo STJ, em nova e colegiada apreciação do
        tema, retorna a competência destas ações para os juízos de origem de
        todo o país, junto aos quais os (mesmos) processos voltarão, então, a
        tramitar. 
        Na prática, isso significa que não haverá a unificação, em primeira
        instância (federal), de posicionamento jurisdicional sobre a Tarifa
        Assinatura, que terá de aguardar, assim, que as milhares de decisões
        das Justiças (federal e estadual) sejam enviadas, por recursos, ao STJ
        (e, talvez, até ao Supremo Tribunal Federal, pois há, nelas,
        invocação de matéria constitucional), a fim de que um posicionamento
        final da Justiça brasileira seja dado sobre este assunto. 
        Abs. 
        Fernando Botelho 
         
        Telecom 
        Assinatura básica poderá ser contestada em todo o País 
        16/9/2005 
        A Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a
        Segunda Vara da Justiça Federal em Brasília não deve mais concentrar
        o julgamento de todas as ações referentes à cobrança da assinatura
        básica da telefonia fixa propostas no País. 
        A sessão entendeu que não há conflito de competência e, portanto,
        ações contra a cobrança podem, novamente, ser propostas em todo o
        País. 
        O ministro Francisco Falcão, do STJ, havia decidido liminarmente, no
        início do ano, que a Segunda Vara em Brasília era o foro competente
        para julgar tais ações. 
        Com isso, pretendia evitar que inúmeras liminares fossem concedidas
        pelo País afora. 
        A concentração dessas ações em Brasília é defendida pela Agência
        Nacional de telecomunicações (Anatel), que é ré nesses processos e
        tem sede em Brasília. 
        A tramitação dos processos na capital federal facilitaria a
        contestação, pela Agência, de eventuais liminares. 
        A assessoria da Anatel informou que a procuradoria da Agência está
        analisando se deve recorrer da decisão da Sessão do STJ. A
        preocupação da Anatel se deve ao fato de que há uma estimativa de que
        existam, em todo o País, 150 mil ações individuais contestando a
        cobrança da assinatura básica. 
        Assunto polêmico 
        O tema vem também sendo debatido pelo Congresso Nacional, onde tramitam
        vários projetos de lei propondo o fim da cobrança da assinatura. O
        ministro das comunicações, Hélio Costa, também já se manifestou
        contra a sua cobrança. Mas as empresas de telefonia alegam que 40% de
        suas receitas vêm da assinatura básica que custa, em média, R$ 40
        mensais para o assinante.As operadoras argumentam que, para diminuir ou
        acabar com esta cobrança, será necessário rever toda a estrutura
        tarifária da telefonia fixa, aumentando-se, conseqüentemente, o valor
        da habilitação e das ligações. O Estado de São Paulo
        
         
      
         
      
        ----- Original Message
        ----- 
        From: Fernando Verissimo 
        To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br ; Celld-group@yahoogrupos.com.br 
        Sent: Thursday,  June 02, 2005 2:16 PM 
        Subject: Re: [wireless.br] ANATEL: FIM DA ASSINATURA BÁSICA LEVARÁ
        A ALTA DE TARIFAS 
        Mentira!!! 
        Fim da Assinatura Básica elevará o consumo per capita, elevará o número
        de clientes. Ninguém vai quebrar por isso. 
        Fernando Verissimo 
        verissimo@pobox.com 
        http://www.pobox.com/~verissimo 
        Rio de Janeiro 
        http://www.airstrike.ravel.ufrj.br 
          
        ----- Original Message
        ----- 
        From: Oliveira, Adriano Rodrigues Santos 
        To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br 
        Sent: Thursday,  June 02, 2005  4:28 PM 
        Subject: RE: [wireless.br] ANATEL: FIM DA ASSINATURA BÁSICA LEVARÁ
        A ALTA DE TARIFAS 
         
        Elevará o consumo per capita….. igualzinho ao assinante pré-pago.....
        a sugestão abaixo, eu acho que é mais consciente !! 
         
        PROMOTOR DE SP PROPÕE REDUÇÃO DA
        ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA 
         
        Brasília, 02 - O representante da Promotoria do Estado de São Paulo,
        Marco Antonio Vanelatto, propôs há pouco, em audiência pública na
        Comissão de Defesa do Consumidor na Câmara dos Deputados, uma redução
        no valor das assinaturas básicas, que está em R$ 37 em, média, para
        os consumidores residenciais. 
         
        Ele defende que a redução deve ser negociada entre a Agência Nacional
        de Telecomunicações, as empresas, e os órgãos de defesa do
        consumidor, com a supervisão da Câmara dos Deputados. "Deve ser
        cobrado um valor justo, que não enriqueça as empresas, em detrimento
        do consumidor", disse Vanelatto. 
         
        Caso esse consenso não seja possível, ele propõe que o Judiciário se
        manifeste sobre o assunto. Para Vanelatto, a tarifa da assinatura básica
        é excessivamente elevada e dificulta o acesso ao serviço às camadas
        mais pobres da população. Segundo ele 43 milhões de brasileiros estão
        abaixo da linha da pobreza. "O consumidor pobre não tem 
        como pagar uma taxa de R$ 37 por mês". 
         
        Ele disse que o contrato de concessão não pode cumprir somente a função
        econômica, a favor das empresas. "Tem que cumprir a sua função
        social", disse Vanelatto, acrescentando que isso está previsto no
        código civil e na onstituição. 
        (Gerusa Marques, Agência Estado) 
          
          
        From: Alberto Barbo 
        To: wirelessbr 
        Cc: wirelessbr ; Celld-group 
        Sent: Thursday,  June 02, 2005 5:43 PM 
        Subject: [Celld-group] Re: [wireless.br] ANATEL: FIM DA ASSINATURA BÁSICA
        LEVARÁ A ALTA DE TARIFAS 
         
        Fernando, 
        concordo com seu ponto de vista, pois hoje temos uma oferta grande de
        linhas fixas e uma procura pequena, além de que ainda teremos uma
        reformulação da formula da interconexão que tornará a telefonia fixa
        mais competitiva com os pré-pagos moveis, porém este cenário se
        aplicará em um segundo momento, pois inicialmente com o fim da
        assinatura básica os clientes e usuários atuais é que pagarão por
        este ajuste de mercado, até que ele se normalize e assimile os novos
        usuários e a tarifas abaixem consideravelmente com o aumento do consumo
        per capita. 
        Um abraço, 
        Alberto 
          
        ----- Original Message
        ----- 
        From: Fabio Moreira 
        To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br 
        Cc: Celld-group 
        Sent: Friday,  June 03, 2005 9:22 AM 
        Subject: [Celld-group] Re: [wireless.br] ANATEL: FIM DA ASSINATURA BÁSICA
        LEVARÁ A ALTA DE TARIFAS 
         
        Do ponto de vista de usuário, gostaria que não existisse mais a
        assinatura básica. Eu mesmo usava tão pouco a linha fixa para voz que
        cancelei a linha e hoje uso internet via rádio+ Skype. Tem a
        desvantagem de não receber chamadas, mas o celular compensa isso. 
         
        Porém, do ponto de vista da operadora, acho que estamos simplificando
        demais o assunto, toda empresa existe para dar lucro e não para fins
        sociais, se as operadoras tem que abrir mão de 30% da sua renda, então
        deve existir uma contrapartida para compensar isso. 
         
        A resposta óbvia é o aumento de tarifas, principalmente dos usuários
        atuais, que PAGAM a conta. 
        Assumir que o fim da assinatura atrairia uma grande quantidade de usuários
        é válido, porém a inadimplência 
        certamente aumentaria bastante bem como o custo para
        habilitar/desabilitar esse quantidade grande de novas 
        linhas. Aliás, é justamente a inadimplência um dos maiores problemas
        para a expansão de novos assinantes 
        Fixos. 
        Nesse caso, deve-se traçar um perfil do consumidor que não tem linha
        fixa hoje. Quem são essas pessoas? São 
        em grande parte pessoas de poder aquisitivo razoável que se recusam a
        pagar a assinatura básica e só usam 
        celular, ou são famílias de baixíssima renda que não pagam nem conta
        de luz? 
         
        Na minha opinião, a melhor saída seria um modelo pré-pago para a
        telefonia fixa, para competir com o pré-pago celular. 
         
        Esse modelo poderia ter redução de impostos justamente para atender
        esse grande número de famílias de baixa 
        renda que não tem telefone hoje, de forma similar como é feito o subsídio
        para água e luz. 
         
        Daí sim a parte social poderia ser atendida e também a expansão da
        rede e receita da operadora fixa. 
         
        O desafio é ter um modelo onde os assinantes atuais pós pagos não
        debandem para o pré pago. 
         
        Só para completar, não trabalho em nenhuma operadora e não sou favorável
        a assinatura básica, só estou 
        colocando mais lenha na fogueira. 
        []´s 
        Fabio Moreira 
        newagenewwave.blogspot.com 
          
          
        ----- Original Message
        ----- 
        From: tassilu faria 
        To: Celld-group@yahoogrupos.com.br 
        Sent: Friday, June 03, 2005 4:48 PM 
        Subject: RE: [Celld-group] Re: [wireless.br] ANATEL: FIM DA
        ASSINATURA BÁSICA LEVARÁ A ALTA DE TARIFAS 
         
        Sr(a)s, 
        Tenho uma opinião, como consumidor, sobre a assinatura básica: "é
        um absurdo"! 
        Porém observando o contexto macro de nosso país, acho difícil
        acabarmos com ela por dois motivos: 
        - O primeiro mais óbvio é o buraco que provocaria nas empresas do
        setor. 
        - o segundo é que imagem a seguinte continha: algo em torno de 30 a 40%
        do montante arrecadado com as tarifas de todas as operadoras, vai para
        os cofres do Estado Brasileiro. Sabendo a sede com que o governo nos
        cobra os 
        impostos, alguém vê a possibilidade do governo abrir mão desse "valorzinho"? 
        Eu acho difícil, infelizmente! 
        Porém se nós não pressionarmos,nada mudará nunca! 
        Abs. 
        Tássilu Faria. 
          
          
        ----- Original Message
        ----- 
        From: Fernando Botelho 
        To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br ; Celld-group@yahoogrupos.com.br 
        Sent: Saturday, June 04, 2005 11:03 AM 
        Subject: Re: [Celld-group] Re: [wireless.br] ANATEL: FIM DA
        ASSINATURA BÁSICA LEVARÁ A ALTA DE TARIFAS 
        Prezados, 
        Pela importância do foro de debates e pela qualidade das manifestações
        que vão sendo a cada dia veiculadas nele, acho que uma opinião técnica
        poderá ser útil na composição do cenário global desta questão (polêmica)
        da 
        assinatura, até porque vários já se manifestaram quanto à repercussão
        econômica da eventual extinção da tarifa, e eu me rendo a elas para não
        buscar mais "lenha" para esse específico foco da discussão. 
        A questão técnica, a que me refiro, é a de que o assunto relacionado
        com a alteração que se propõe hoje no Congresso (uma nova lei, que irá
        proibir a cobrança de tarifa-assinatura, alterando, para isso, a redação
        do art. 103 da LGT) causará uma alteração, significativa, na
        estrutura jurídica dos contratos (de concessão) que já foram firmados
        por prestadores de serviços fixos e móveis de telefonia. 
        Esses contratos, a exemplo dos contratos em geral firmados no país -
        que nós, da área jurídica, consideramos e nominamos "atos jurídicos
        perfeitos e acabados" - são protegidos pela Constituição Federal
        como elementos 
        definitivos e, assim, infensos ao alcance de novas leis, por isso,
        insuscetíveis de alteração em sua estrutura obrigacional básica, por
        leis novas. 
        Razões de ordem política, ideológica, principiológica - que não
        cabe aqui analisar - determinam isso, isto é, que contratos firmados no
        país sejam cumpridos tal e qual celebrados, a despeito de novas leis
        que venham a 
        alterar temas neles tratados. 
        Dito de outra forma, lei nova, no Brasil, não pode retroagir, para
        alcançar e alterar itens contratuais celebrados anteriormente a ela. 
        Se o fizer, a lei nova passa a contrariar, antes, a própria Constituição
        Federal onde está protegido o princípio da intangibilidade do contrato
        (do "ato jurídico perfeito"), arriscando-se, por isso, a
        debates de sua 
        inconstitucionalidade, que, reconhecida, leva à sua inaplicabilidade (já
        que, no Brasil, somente as leis constitucionalmente respaldadas podem
        ser aplicadas). 
        Contratos de concessão já firmados - entre o Poder Público (no caso,
        pela ANATEL) e empresas prestadoras de telefonia - o foram após
        intensos processos licitatórios (concorrência pública) que todos
        conhecemos e que, 
        antes mesmo de instrumentos jurídicos, constituem parte da própria
        história brasileira de telecomunicações da era "pós-Telebrás". 
        Essas licitações incluiram, dentre várias condições (ou, várias
        "regras do jogo" que propunham para a celebração dos
        correspondentes contratos), o recebimento, pelas
        contratantes-prestadoras, de determinadas tarifas, isto 
        é, de preços públicos, compostos (ou seja, uma somatória de frações
        remuneratórias claramente definida: tarifa-com medição + tarifa-sem
        medição) como forma de contraprestação pela absorção e prestação
        executiva dos serviços à população, pelas operadoras/contratantes. 
        Esse tarifamento composto foi, em curtas palavras, amparado na disposição
        da lei que vigorava no momento da licitação (e que ainda vigora hoje -
        o art. 103/LGT), expressamente inserido na oferta pública que foi feita
        dos 
        serviços pelo Estado brasileiro através de licitações constantes de
        editais de publicidade, e, finalmente, inserido em cada contrato
        celebrado, pelo mesmo Estado, com asempresas vencedoras de cada processo
        licitatório. 
        Estas tarifas são, por isso, cláusulas ou condições internas de cada
        contrato, porque cláusulas e condições das próprias licitações e
        dos editais que foram publicados. 
        Alterar, agora, este sistema de tarifamento, isto é, fazê-lo
        posteriormente às licitações e aos contratos que foram celebrados e
        que estão hoje em execução - seja para reduzi-lo, ou alargá-lo -
        equivalerá, antes de qualquer 
        análise econômica-financeira-atuarial, política, social, a modificação
        da estrutura interno-obrigacional-contraprestacional-remuneratória, de
        cada contrato já celebrado pelo Estado brasileiro com cada operadora,
        com a modificação, consequente, das regras das licitações e dos
        editais que continham o sistema tarifário e que de modo algum propunham
        ou anunciavam extinção de item tarifário durante o prazo de
        cumprimento contratual. 
        A lei nova irá, em suma, mudar a vertente anterior que o próprio
        Estado brasileiro não só anunciou formalmente e legalmente como condição
        de concessão dos serviços, mas praticou, contratualmente, com o
        mercado, em 
        cada instrumento firmado. 
        Esse, o primeiro ponto (técnico, insisto, da questão - da extinção
        da tarifa-assinatura frente à Constituição Federal). 
        O outro (ainda técnico-jurídico) é que, mesmo que se possa
        eventualmente considerar constitucional e aplicável uma lei
        retroativamente modificativa de contratos pré-firmados, não se poderá
        deixar de considerar que ela, 
        assim, irá alterar substancial condição da contratação anterior (no
        caso, o preço público remuneratório dos serviços de telefonia já
        contratados). 
        Se o fizer, atuará, então, sobre contratos pré-celebrados, e, neste
        ponto, o fará como a um "fato do príncipe" (usamos esta
        expressão em direito público), isto é, como uma alteração
        unilateral do Estado brasileiro, 
        portanto não-consensual, das regras contratadas, o que gera, também
        nos termos da Constituição e da própria lei nacional sobre licitações
        públicas, automático direito (do contratante atingido pela alteração)
        a mecanismo 
        compensatório pela alteração, ao qual damos o nome de "re-equilíbrio
        econômico-financeiro" de cada contrato alterado. 
        Nouto modo de dizer, o contrato alterado por lei posterior terá de ser
        legalmente re-equilibrado e, se alterado quanto ao sistema de
        tarifamento nele contratado, isto é, quanto à remuneração
        contraprestacional do 
        contratante, o re-equilíbrio terá de ser proporcional e também econômico
        em relação a esta alteração. 
        A questão resultará, aí, em saber como o Estado brasileiro, alterando
        os contratos e tendo o dever de re-equilibrá-los juridica e
        economicamente, irá colher, de seus já suados orçamentos, recursos
        para quitação do que hoje equivaleria a algo em torno de 1/3 da
        receita operacional das prestadoras de telefonia, que será retirada do
        sistema tarifário que vigora atualmente. 
        Vejam, então, que o risco de esse re-equilíbrio ser satisfeito através
        do uso da própria recomposição tarifária, isto é, de reajuste da
        parcela que irá restar da própria tarifa pública (a tarifa-com medição),
        é grande, e, se 
        o é, podemos antever uma intensa possibilidade de a luta por uma nova
        lei proibitiva da assinatura terminar desaguando, por via oblíquoa (e,
        insisto, por razão eminentemente jurídica), sobre o interesse dos próprios 
        consumidores, que, ao final, terão de suportar reajustes de re-equilíbrio
        econômico-financeiro - e, não mais, de custeio apenas da operação -
        dos contratos alterados pela nova lei. 
        Isto será, claro, uma decisão soberana da sociedade brasileira, através
        do Congresso, mas que precisa ter os item de legalidade também
        considerados e, quem sabe, aritmeticamente medidos, pois, tanto se poderá
        estar programando uma lei constitucionalmente inaplicável, quanto uma
        aplicável norma motivadora de novos reajustes tarifários compensatórios. 
        Abraços, 
        Fernando Botelho 
        mailto:fernandobotelho@terra.com.br 
        http://www.wirelessbrasil.org/fernando_botelho/fb01.html 
          
        
          
        ----- Original Message
        ----- 
        From: "H.Magnotti - FH2_Vagas - Divulgacao"
        <fh2consult@yahoo.com.br> 
        To: <wirelessbr@yahoogrupos.com.br> 
        Sent: Sunday,  June 05, 2005   1:33 PM 
        Subject: [wireless.br] RES:Re: ANATEL: FIM DA ASSINATURA BÁSICA
        LEVARÁ A ALTA DE TARIFAS 
         
        A tarifa irá aumentar, certo, mas só Iremos PAGAR o que usarmos..... 
        Nós estamos em um novo Brasil, não adianta mais Chantagear com aumento
        de preços... 
        Hoje tenho uma segundalinha pagando menos que pagava a 2 anos atras.
        Isso depois que devolvi 3 linhas fixas por causa do aumento abusivo que
        a operadora estava impondo. 
        é o mercado regulando as tarifas. Pode aumentar quanto quiser, o
        trafego e faturamento irá cair proporcionalmente. 
        O Brasil Mudou........ 
        Graças a Deus. 
          
          
        ----- Original Message
        ----- 
        From: "Roberto Ruiz" <roberto.ruiz@uol.com.br> 
        To: <wirelessbr@yahoogrupos.com.br> 
        Sent: Sunday, June 05, 2005 2:15 PM 
        Subject: [wireless.br] ANATEL: FIM DA ASSINATURA BÁSICA LEVARÁ A
        ALTA DE TARIFAS 
        É uma conta muito simples, tira a parte fixa da tarifa e passa para
        variável. É puro populismo achar que isto trará "bem-estar
        social" para o usuário, e o impacto no padrão de uso é uma incógnita. 
        RR 
          
          
        ----- Original Message
        ----- 
        From: Fabio Moreira 
        To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br 
        Cc: Celld-group@yahoogrupos.com.br 
        Sent: Monday,  June 06, 2005   8:25 AM 
        Subject: [Celld-group] Re: [wireless.br] ANATEL: FIM DA ASSINATURA BÁSICA
        LEVARÁ A ALTA DE TARIFAS 
         
        Do ponto de vista de usuário, gostaria que não existisse mais a
        assinatura básica. Eu mesmo usava tão pouco a linha fixa para voz que
        cancelei a linha e hoje uso internet via rádio+ Skype. Tem a
        desvantagem de não receber chamadas, mas o celular compensa isso. 
        Porém, do ponto de vista da operadora, acho que estamos simplificando
        demais o assunto, toda empresa existe para dar lucro e não para fins
        sociais, se as operadoras tem que abrir mão de 30% da sua renda, então
        deve existir uma contrapartida para compensar isso. 
         
        A resposta óbvia é o aumento de tarifas, principalmente dos usuários
        atuais, que PAGAM a conta. 
        Assumir que o fim da assinatura atrairia uma grande quantidade de usuários
        é válido, porém a inadimplência 
        certamente aumentaria bastante bem como o custo para
        habilitar/desabilitar esse quantidade grande de novas 
        linhas. Aliás, é justamente a inadimplência um dos maiores problemas
        para a expansão de novos assinantes Fixos. 
         
        Nesse caso, deve-se traçar um perfil do consumidor que não tem linha
        fixa hoje. Quem são essas pessoas? São 
        em grande parte pessoas de poder aquisitivo razoável que se recusam a
        pagar a assinatura básica e só usam 
        celular, ou são famílias de baixíssima renda que não pagam nem conta
        de luz? 
         
        Na minha opinião, a melhor saída seria um modelo pré pago para a
        telefonia fixa, para competir com o pré 
        pago celular. 
         
        Esse modelo poderia ter redução de impostos justamente para atender
        esse grande número de famílias de baixa 
        renda que não tem telefone hoje, de forma similar como é feito o subsídio
        para água e luz. 
         
        Daí sim a parte social poderia ser atendida e também a expansão da
        rede e receita da operadora fixa. 
         
        O desafio é ter um modelo onde os assinantes atuais pós pagos não
        debandem para o pré pago. 
         
        Só para completar, não trabalho em nenhuma operadora e não sou favorável
        a assinatura básica, só estou 
        colocando mais lenha na fogueira. 
        []´s 
        Fabio Moreira 
        newagenewwave.blogspot.com 
          
          
        ----- Original Message
        ----- 
        From: rodrigoof@brturbo.com.br 
        To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br ; Celld-group@yahoogrupos.com.br 
        Sent: Monday, June 06, 2005 11:44 PM 
        Subject: [Celld-group] Assinatura Básica 
         
        Ao ler a análise do Fernando Botelho achei que seria interessante
        apresentar alguns argumentos em sentido contrário até porque, em minha
        opinião, acabar com a assinatura básica é completamente
        despropositado. 
         
        A idéia de que leis não podem afetar contratos já celebrados e em
        andamento há de ser tomada com reservas pois, a meu ver, as obrigações
        decorrentes de contratos firmados devem ser cumpridas apenas se a nova
        lei não as tiver proibido. 
        Imaginem que a rinha de galo fosse atividade admitida e que eu firmasse
        contrato para realizar um campeonato dessa natureza, obrigando-me a
        sediar e promover o evento, bem como a fornecer alguns galos para
        treinamento dos campeões. O contrato, no caso, seria ato jurídico lícito,
        perfeito e acabado. 
        Todavia, lei posterior caracteriza como crime a promoção ou participação
        em rinha de galo. Sem que se possa dizer que a lei está a retroagir, o
        contrato passa a versar sobre objeto ilícito, proibido por lei, e não
        pode ser cumprido, nem posso eu ser compelido a fazê-lo. O simples fato
        de existir um contrato prévio não me autoriza a praticar ato que
        passou a ser tido como ilegal. 
        Assim, se o Congresso Nacional decidir tornar ilícita a cobrança de
        assinatura básica, ilícita ela será. 
        Ademais, é de se ressaltar o princípio da mutabilidade dos contratos
        de direito público. O interesse público contido na prestação
        adequada do serviço público permite até mesmo a alteração
        unilateral desses contratos, conforme prevê a legislação. 
        Repita-se, não é caso de lei retroagindo no tempo, mas sim de lei
        gerando efeitos futuros e impedindo uma determinada estrutura tarifária
        que o legislador resolveu vetar. 
         
        Evidentemente que, abolida a assinatura, cabe analisar os efeitos
        financeiros decorrentes dessa modificação contratual, pois nesses
        contratos é imutável o equilíbrio econômico-financeiro, aí
        entendido como uma relação equilibrada entre a remuneração e o custo
        do serviço prestado. 
         
        A estrutura tarifária vigente é basicamente uma tarifa de duas partes,
        uma fixa e outra variável ou, conforme denominado anteriormente, uma
        com medição e outra sem medição. A literatura econômica é farta em
        demonstrar como mais apropriada essa estrutura tarifária. Basicamente
        porque, como em qualquer indústria, o custo do serviço pode ser
        decomposto em um custo fixo, que independe da quantidade de serviço
        produzido ou consumido, e em um custo variável, que depende da
        quantidade de serviço utilizado. Em se tratando de serviços em rede
        e/ou infraestrutura, os custos fixos são muito maiores que os custos
        variáveis, de modo que a forma mais eficiente, adequada e justa de se
        cobrar por esses serviços é justamente reconhecendo-lhes essa característica.
        Não é sem razão que essa estrutura é a mais utilizada no mundo todo
        em todos os serviços de rede (água, energia, telefone, etc). 
         
        Ocorre que, se a lei proibir uma estrutura tarifária que permita a
        cobrança de uma assinatura básica, será preciso reequilibrar o
        contrato para assegurar que esses custos serão remunerados de outra
        forma. Como o concessionário é usualmente remunerado pela cobrança de
        tarifas, bastaria reequilibrar as tarifas e pronto. 
         
        Notem que não é possível nenhuma mágica para baixar as contas. A
        tarifas atualmente cobradas pela duração das chamadas não foram
        fixadas de modo a cobrir custos fixos. Então não se trata de fazer com
        que consumidores suportem novos encargos decorrentes de reequilíbrio
        econômico-financeiro, mas tão somente de assegurar que sejam
        remunerados os custos efetivos de prestação do serviço – custos
        fixos, custos variáveis e custos de capital. Ou seja, nada será
        cobrado a mais dos consumidores, mas apenas os custos fixos e outros
        custos que eram remunerados pela assinatura básica passarão a ser
        remunerados pelas demais tarifas. 
        Ilícito seria não permitir às concessionárias cobrar tarifas que não
        cobrissem seus custos. “Empobrecimento ilícito” seria forçar as
        empresas a cobrar tarifas que sabidamente são inferiores aos custos médios
        de prestação do serviço. 
        Acabar com a assinatura básica é quase trocar o 6 por meia-dúzia, só
        que é pior pois, por razões econômicas, é uma estrutura ineficiente
        de preços que distorce as decisões de consumidores (que irão desejar
        mais telefones) e de investidores (que deixarão de investir, uma vez
        que as tarifas fixadas não permitirão cobrir os custos nem remunerar
        os investimentos). Ou seja, trata-se de estrutura tarifária que leva a
        níveis piores de produção e de bem-estar da sociedade. 
        . Se não houver esse re-equilíbrio os consumidores estarão pagando
        pelos serviços muito menos que o custo efetivo de sua prestação.
        Haveria injustificada transferência de renda das empresas para
        consumidores, ensejando o enriquecimento sem causa destes. 
        Noto, ainda, que sequer seria possível lei que proibisse o reequilíbrio
        por meio da recomposição tarifária. Há quem entenda que a Constituição
        prevê expressamente a garantia de equilíbrio econômico-financeiro ao
        referir-se à manutenção das condições efetivas da proposta
        vencedora da licitação. Nessa linha, se houver lei que suprima a
        assinatura básica e impeça o aumento de outras tarifas para compensar
        essa supressão, estaríamos diante de lei inconstitucional, pois
        estaria a impossibilitar o reequilíbrio, a justa contraprestação por
        serviços, a devida remuneração de investimentos realizados por imposição
        estatal e, ainda, toda sorte de efeitos perversos sobre o mercado, a
        inviabilidade da continuação da prestação das serviços, o
        afastamento de investidores privados, inclusive o completo aniquilamento
        da concorrência. Quem há de competir com uma empresa que cobra pelos
        serviços menos que o custo de sua prestação? O efeito mais grave
        seria o excesso de linhas não rentáveis, todos querendo duas ou mais
        linhas que nunca irão gerar receitas para cobrir o investimento feito
        pela companhia para colocar tais linhas em operação. Teremos todos
        telefones, dezenas de linhas por residência, e as concessionárias,
        obrigadas por contrato a atender e instalar linhas em até 4 semanas,
        estariam condenadas a investir e investir e investir para colocar em
        operação todas essas linhas que jamais serão rentáveis. Em pouco
        tempo quebrariam. É o samba do crioulo doido. 
         
        Com economia, não se brinca. Custa caro demais ao país. É absurdo
        pretender suprimir a assinatura básica como se ela não existisse por
        alguma razão, como se ela não remunerasse parte dos custos de prestação
        dos serviços. 
          
          
        ----- Original Message
        ----- 
        From: Lelo 1 
        To: Celld-group@yahoogrupos.com.br 
        Sent: Tuesday, June 07, 2005 10:25 AM 
        Subject: RES: [Celld-group] Assinatura Básica 
         
        Prezado Rodrigo! 
        Concordo com você, mas você esta esquecendo que uma linha telefônica
        custava algo em torno de U$ 500,00 até U$ 5.000,00 (dólares), quando
        muitos adquiriram suas linhas, tremendo lucro para as companhias, agora
        não existe custo algum, cadê a equivalência para o cliente. 
        Analisando friamente suas palavras, posso também exigir que o meu
        investimento seja ressarcido visto que a linha telefônica não sofre
        desgaste, mas infelizmente as coisas mudam e se mudaram para nós
        "consumidores" não vejo problema algum de mudar também para
        os fornecedores. 
        Veja os celulares que vieram com assinaturas exorbitantes e hoje você só
        paga a minutagem, lógico que a assinatura esta embutida porém bem mais
        em conta que antigamente. 
        Se hoje pagamos R$ 0,10 o pulso e R$ 33,00 de assinatura não me
        importaria de pagar R$ 0,20 o pulso, pois poderia controlar meus gastos,
        agora o problema é pagar R$ 33,00 e não usar nada da franquia visto
        que só utilizo para poder conectar a Internet pelo Speed. 
        Esta mais do que na hora de mudar essa assinatura básica. 
        Essa é minha modesta opinião... 
        Luis Marcelo 
          
          
        ----- Original Message
        ----- 
        From: Fernando Botelho 
        To: Celld-group@yahoogrupos.com.br 
        Sent: Tuesday,  June 07, 2005   9:38 AM 
        Subject: Re: [Celld-group] Assinatura Básica 
        Embora ambos de acordo quanto à necessidade do re-equilíbrio (econômico-financeiro)
        para a hipótese de aplicação da nova lei, estamos em divergência
        sobre a constitucionalidade dessa nova lei frente aos contratos 
        atuais. 
        Não quero polemizar aqui - pela total impropriedade do cenário - questões
        jurídicas profundas ou teses jurídicas polêmicas, o que iria,
        seguramente, afastar a comunidade (que é heterogênea) do interesse
        pelo debate, 
        absolutamente saudável, e para o qual nós, da área jurídica, temos
        um certo compromisso naltural, digamos assim, de fornecer a visão que
        se tornará inevitável nesse assunto, que é a da repercussão sustentação
        jurídica da 
        inovação pretendida. 
        Portanto e apenas pra não deixar sem esclarecimento o ponto motivador
        da divergência ressaltada abaixo, gostaria, sempre com o maior respeito
        pela opinião contrária, de chamar a atenção para o fato de que questão
        criminal 
        (isto é, lei nova que defina como crime uma da atividade anterior)
        foge, completamente, aos limites de análise dos contratos públicos que
        não tenham, como objeto, matéria criminal. 
        Pois são esses contratos públicos - de delegação de serviços (públicos)
        - que serão atingidos pela nova lei e que estão em foco aqui. 
        Não são outros. São apenas eles. 
        A nova lei - ainda sob exame do Congresso - não irá definir atividade
        anterior como crime. 
        Não é esse o seu propósito. 
        Acho, por isso, que o princípio da incriminação de novas condutas não
        pode ser aplicado a esta discussão. 
        A lei nova não fará mais do que inserir um tópico parágrafo no art.
        103/LGT, proibindo a inserção, no preço público por serviços de
        telecomunicações, de tarifa-assinatura, sem, com isso, criar qualquer
        tipo-penal, qualquer crime, 
        novo. 
        A questão a saber é, assim, a do reflexo jurídico dessa tópica inserção
        nos contratos públicos (de delegação) que a esta altura já estará,
        como estão, firmados há muito tempo e em franca execução, pois este
        é o ponto crucial da 
        divergência (querendo, alguns, que esses contratos sejam restringidos
        pela nova lei - para, com ela, retirar-se a exigibilidade da
        tarifa-assinatura; querendo, outros, que eles sejam mantidos e
        respeitados integralmente, aí, então, sob a regra de que os contratos
        não podem ser alterados por lei nova, pois são atos jurídicos
        perfeitos e inalteráveis, como tais protegidos, dos efeitos de leis
        novas, pela Constituição Federal). 
        Neste ponto - que não equivale a incriminação de qualquer conduta - a
        lei nova irá se tornar aplicável a contratos já celebrados, ou será
        considerada inconstitucional quanto ao intuito de sua aplicação a
        estes contratos anteriores ? 
        Esta, a questão. 
        Pessoalmente - e para o fim exclusivo de contribuição ao debate geral
        do tema, aqui - não me parece possa a nova lei (que, insisto, não
        criará figura criminosa nova) reduzir o objeto licitado contratado
        anteriormente. 
        É a Constituição que o diz, não sou seu ! 
        Abs., 
        Fernando Botelho 
        mailto:fernandobotelho@terra.com.br 
        http://www.wirelessbrasil.org/fernando_botelho/fb01.html 
          
          
        ----- Original Message
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        From: mnobre 
        To: Celld-group 
        Sent: Tuesday,  June 07, 2005   1:51 PM 
        Subject: En:RES: [Celld-group] Assinatura Básica 
        Prezados, 
        Gostaria de comentar os seguintes pontos em relação ao e-mail abaixo: 
        1. Os preços mencionados eram os praticados no mercado paralelo. Assim,
        creio que eles não devam ser considerados para comparação com
        assuntos relacionados à regulamentação atual; 
        2. Não lembro exatamente do valor oficial (acho que estava por volta de
        R$ 500), mas ele era cobrado a título de autofinanciamento. Pelo que
        lembro, a idéia era que o que se estava comprando eram ações da
        operadora (e não a linha telefônica em si). Em alguns casos, essas ações
        chegavam a valer mais do que o valor do autofinanciamento; 
        3. O mercado paralelo era especialmente forte em SP e RJ, mas, em outros
        lugares, era possível "comprar" telefones via
        autofinanciamento, com instalação "quase-imediata" - eu fiz
        isso! 
        Como comentário adicional, eu ainda acho que a privatização das
        telecomunicações foi bastante facilitada pela imagem de ineficiência
        das então estatais, que podia até ser verdade em SP e RJ, mas que a
        "grande midia" conseguiu vender para o Brasil inteiro. Em
        outros estados - por exemplo, PR, MG e BA - a situação era bem
        diferente! 
        Atenciosamente, 
        Marcelo 
          
          
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        From: mnobre 
        To: Celld-group 
        Sent: Tuesday, June 07, 2005 3:04 PM 
        Subject: En:RES: [Celld-group] Assinatura Básica 
        Prezados, 
        Tentando adicionar uma visão mais técnica à discussão abaixo, 
        Como exemplos de custos relacionados ao usuário (mas não ao uso),
        podemos citar: 
        - na telefonia fixa, a rede externa (fios de cobre) entre a central e o
        terminal do usuário (aliás, creio que esse seja um dos maiores custos
        da telefonia fixa tradicional); 
        - na telefonia móvel, não existe a rede externa, mas licenças de
        software e capacidade de equipamentos (por exemplo, HLR) muitas vezes são
        calculadas em função do número de usuários. 
         
        Também não concordo com a alegação de que não haja nenhum serviço
        sendo prestado em contrapartida à assinatura. A questão é que nós
        ficamos tão acostumados com ele que esquecemos de sua existência, e
        simplesmente assumimos que deve ser assim e pronto... mas eu ainda
        acredito que ele exista: a disponibilidade do telefone 24 horas por dia,
        7 dias por semana! 
        Explicando melhor, eu entendo que, ao tirarmos o telefone fixo do gancho
        e recebermos o tom de discar (ou, na telefonia celular, a possibilidade
        de teclar "send" a qualquer instante, em qualquer ponto da área
        de cobertura), nós já estamos recebendo um serviço. Eu ainda entendo
        que, ao pagar a assinatura, eu estou remunerando a operadora por todos
        os equipamentos (incluindo recursos de software) que estão dedicados à
        minha linha, não importando se eu faça (ou receba) ligações, e que
        permitem que eu tenha o tom de discar (ou, no SMP, a possibilidade do
        "send") 24x7... 
        Esse serviço poderia ficar mais explícito se as operadoras oferecessem
        (e a regulamentação permitisse) planos "parciais", em que,
        por uma assinatura reduzida, a disponibilidade de fazer / receber ligações
        telefônicas ficasse restrita a determinados horários (como, por
        exemplo, no caso de assinaturas de jornal válidas apenas para fins de
        semana). 
         
        (No caso dos planos pré-pagos, uma explicação que já ouvi é que a
        ausência da assinatura é "compensada" pelo prazo de validade
        dos créditos. Assim, ao forçar a renovação dos créditos - mesmo que
        eles não tenham sido utilizados - as operadoras estariam garantindo o
        ressarcimento dos custos que independem do tráfego). 
         
        Outra questão, completamente diferente, é o valor que está sendo
        cobrado pela assinatura. Na época das estatais, esse valor era de
        centavos, tendo sido enormemente aumentado no período imediatamente
        anterior à privatização. E, depois da privatização, na maioria das
        ocasiões, as operadoras têm se aproveitado da possibilidade de aplicar
        reajustes diferenciados aos diversos componentes da "cesta" de
        tarifas (desde que a "média" corresponda ao índice
        autorizado) para aumentar ainda mais a assinatura... 
         
        Resumindo, eu acredito que a cobrança da assinatura seja razoável.
        Entretanto, está na hora de uma revisão dos cálculos, para que o
        valor dessa assinatura possa remunerar a parcela dos custos das
        operadoras que não dependem do tráfego, mas sem escorchar os usuários! 
        Atenciosamente, 
        Marcelo 
          
          
        ----- Original Message
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        From: Nelson Vitullo Filho 
        To: Celld-group@yahoogrupos.com.br 
        Sent: Tuesday,  June 07, 2005   6:50 PM 
        Subject: RES: RES: [Celld-group] Assinatura Básica 
        Senhores, 
        Alguém sabe dizer quando vencem os contratos de concessão? 
        Não seria em 2006? Se for, estamos numa ótima hora para evoluirmos
        sobre 
        este assunto. 
        Em tempo: pessoalmente concordo com o Marcelo. 
        Nelson 
          
          
        ----- Original Message
        ----- 
        From: rodrigoof@brturbo.com.br 
        To: Celld-group@yahoogrupos.com.br 
        Sent: Tuesday,  June 07, 2005  9:18 PM 
        Subject: [Celld-group] Assinatura Básica 
        Prezados, 
        Em tempo, eu tb concordo 100% com o que o Marcelo disse. 
        É só lembrar da TV por Assinatura. Se a TV estiver desligada e não
        assistirmos a nenhum programa, ainda assim o serviço está sendo
        prestado, as informações, os filmes. os programas, tudo está sendo
        transmitido e colocado à nossa disposição. 
        Se a moda pegar, acabaremos por pagar à prestadora do serviço apenas
        pelo tempo em que mantivermos ligada nossa televisão e não pelo serviço
        que efetivamente está sendo prestado. 
        Rodrigo 
          
          
        ----- Original Message
        ----- 
        From: Luiz Fernando Barcellos Pina 
        To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br 
        Cc: celld-group@yahoogrupos.com.br 
        Sent: Wednesday,  June 08, 2005 8:52 AM 
        Subject: [Celld-group] Re: [wireless.br] ANATEL: FIM DA ASSINATURA BÁSICA
        LEVARÁ A ALTA DE TARIFAS 
        Bom dia Cidadãos, 
        Alguém pode confirmar a informação que segue abaixo:] 
         
        "Embratel lança a primeira linha fixa livre de assinatura. 
         
        A Embratel está lançando o primeiro produto em parceria com a Vésper,
        após a aquisição da empresa há cerca de um mês. Trata-se do Livre,
        uma linha fixa residencial sem assinatura básica, que custa ao
        consumidor somente valor das ligações. O objetivo é livrar os
        clientes residenciais do custo da assinatura mensal, além de ser uma
        alternativa competitiva às concessionárias de telefonia local. 
         
        O Livre estará disponível a partir dos 17 estados cobertos pela Vésper
        (SP, RJ, ES, MG, todo o Nordeste e Norte). 
         
        O novo produto da Embratel inclui serviços especiais como secretária
        eletrônica, identificador de chamadas, chamada em espera e instalação
        rápida, sem custos extras. Caso o usuário opte pelo pagamento em débito
        automático, ganha também "conferência a três" e
        "siga-me". Inicialmente, serão comercializados aparelhos das 
        marcas LG (modelos SP 110, LEI 1000 e LP 1000) e Nokia, que já podem
        ser encontrados em redes de varejo (Extra, Eletro, Casas Bahia, Casa
        & Vídeo, Ponto Frio, Magazine Luiza, Lojas Maia e Yamada, por
        exemplo). Com o Livre, a Embratel entra definitivamente na telefonia
        fixa residencial, através de uma alternativa simples e barata, uma vez
        que a economia com o novo produto pode chegar a 60% em relação aos
        planos tradicionais de telefonia fixa, nos quais o cliente é obrigado a
        pagar a assinatura mensal. A tecnologia utilizada é a CDMA (Code
        Division Multiple 
        Access), que permite o uso de aparelhos sem fio com recursos de última
        geração e com alcance restrito à área da residência onde estão
        instalados. 
        E agora Telefonica? 
        Custo da ligação: 
        Fixo: R$ 0,07 p/ minuto 
        Celular: R$ 0,67 p/ minuto. 
        Os interessados terão à sua disposição um call center com
        atendimento para o Livre pelo telefone 0800 7212165 ou 4004-4021 (ligação
        gratuita)." 
         
        Caso seja verdade, é o inicio da revolução "Fim das
        Tarifas"!!!! 
          
          
        ----- Original Message
        ----- 
        From: rodrigoof@brturbo.com.br 
        To: Celld-group@yahoogrupos.com.br 
        Sent: Wednesday, June 08, 2005 9:20 AM 
        Subject: Re: [Celld-group] Assinatura Básica 
         
        Estou retransmitindo esta mensagem, porque me parece que ela não chegou
        ao grupo. 
         
        Em Direito, felizmente (ou não) mais de uma opinião é sempre possível
        e defensável, por isso os debates são infindáveis. Nunca há verdades
        absolutas, salvo aquelas que são definidas pelo STF, mas apenas
        enquanto os Ministros não mudarem e opinião. 
         
        Apenas para deixar claro, a hipótese de tipificação de uma conduta
        foi apenas um exemplo. Não pretendi colocar nesse plano o teor do
        projeto de lei (que até mesmo desconheço, nunca o li). A idéia foi
        apenas de fazer um paralelo em um contrato privado cujo conteúdo passa
        a ser proibido e, mutatis mutandis, um contrato de concessão cuja
        estrutura tarifária contempla uma determinada cobrança que a lei passa
        a proibir. 
         
        Mas fugindo da infeliz área criminal, há diversos exemplos de leis que
        alteraram contratos de concessão em andamento. Algumas até a prorrogar
        contratos vencidos. 
         
        No setor de telecomunicações eu me recordo das permissões de Serviço
        de Radiochamada Móvel Público-Restrito (acho que era esse o nome) que,
        com a Lei Mínima, foram transformadas em concessões de serviço móvel
        celular. Posteriormente, com a LGT, os contratos de concessão foram
        "adaptados" e as concessões viraram autorizações de SMP. A
        permissão virou concessão e, depois, transformou-se em autorização.
        As obrigações contratuais assumidas pelos concessionários viraram pó. 
         
        No setor elétrico, as concessões possuíam tarifas fixadas pelo custo
        do serviço mais uma remuneração de 12% ao ano e eram revistas a cada
        três anos (segundo uma lei de 1993, se não me engano). Em seguida veio
        a Lei das Concessões que adotou a "tarifa pelo preço" e
        acabou com a exclusividade das concessões. Depois veio a Lei 9.074/95
        e, enfim, a Lei 9.247/96, que redefiniu o conceito de tarifa pelo preço
        e introduziu novas obrigações como o compartilhamento de ganhos de
        eficiência. Em função da crise de abastecimento e de inúmeras falhas
        regulatórias, diversas outras leis e medidas provisórias foram
        editadas para alterar as regras de presatção do serviço, instituindo
        sobretarifas, retirando sobretarifas, impondo novas obrigações,
        impondo contratos forçados, impondo leilões de energia com diversas
        restrições.... enfim, uma salada de leis a alterar preços, estruturas
        tarifárias, mecanismos de fixação, revisão e reajuste de tarifas,
        obrigações, etc. 
         
        O STF, ao julgar ADINs e ADC (acho que ADC nº 9) sobre as medidas
        provisórias atinentes ao setor elétrico, entendeu constitucional que a
        lei alterasse a estrutura tarifária para melhor atender ao interesse público.
        Em linhas gerais, entendeu que era possível que lei criasse
        sobretarifas para que os preços refletissem a escassez de energia. 
         
        Se o Supremo entendeu constitucional que, por razões de interesse público,
        a lei viesse a alterar a estrutura tarifária, impor quotas de consumo e
        alterar completamente o que estava pactuado - e apenas porque se tratava
        de serviço público, óbvio -, é razoável ter como constitucional que
        uma lei venha a modificar a estrutura tarifária de modo a suprimir uma
        cobrança que o Congresso entenda ser indevida ou que não atenda ao
        interesse público. Isso, que fique claro, é possível apenas se forem
        respeitados os direitos do concessionário. 
         
        Qualquer contrato de direito público é mutável. Se pode a
        Admiministração alterar unilateralmente clausulas contratuais
        "para melhor adequação às finalidades de interesse público",
        por que não poderia fazê-lo a lei? 
         
        Não é o caso de reduzir o objeto do contrato, mas tão-somente de
        alterar a forma como o concessionário será remunerado pela prestação
        do serviço, ou seja, a forma como ele poderá cobrar dos usuários os
        serviços prestados. 
         
        Toda alteração em prol do interesse público pode ser realizada, desde
        que sejam respeitados os direitos do contratado. No caso do concessionário,
        não faz ele jus a uma dada estrutura tarifária, não tem direito à
        manutenção dos itens tarifados cobrados no momento em que recebeu a
        concessão. Todavia, tem ele direito ao equilíbrio que essa estrutura
        tarifária original assegurava. 
         
        Se ao concessionário coubesse o direito a uma determinada estrutura
        tarifária, essa estrutura também seria um direito do usuário que
        contratou com a entidade a prestação do serviço. Assim, jamais uma
        lei posterior poderia impor sobretarifas aos usuários do serviço
        concedido - a lei estaria a afetar contrato entre as partes. 
         
        Mas a questão é controversa, sem dúvida alguma. É só olhar a
        inicial da ADC 9, com mais de 100 páginas, elaborada pelo Gilmar Mendes
        quando ainda era Advogado da União. Se alguém precisa de uma centena
        de páginas para defender uma opinião, é pq ela é extremamente
        controvertida. 
         
        Em todo caso, há que se assegurar o equilíbrio econômico-financeiro.
        O interesse público - no caso de concessões de serviço público - se
        sobrepõe ao interesse do particular mas isso não pode acarretar prejuízo
        ao concessionário. Não estamos em uma ditadura socialista, mas em um
        Estado de Direito. 
         
        As normas do setor elétrico fizeram tal bagunça com os contratos que a
        Aneel está até agora tentando fazer as contas para compensar aumentos
        e sobretarifas com redução de consumo de energia de modo a compor
        interesses de consumidores e concessionários e assegurar o equilíbrio
        rompido. 
         
        Seria igual no setor de telecomunicações. Uma balbúrdia. 
        A solução não está no fim da assinatura básica, e sim na apuração
        do seu valor justo. 
         
        É mais ou menos por aí! 
        Abraços, 
        Rodrigo Fernandes 
          
          
        ----- Original Message
        ----- 
        From: Fernando Botelho 
        To: Celld-group@yahoogrupos.com.br 
        Sent: Wednesday,  June 08, 2005   10:00 AM 
        Subject: Re: [Celld-group] Assinatura Básica 
         
        Sem polemizar ainda mais, mas já polemizando...rs, basta ver o fato de
        que essa inúmeras questões exemplificadas abaixo chegaram ao exame de
        constitucionalidade pelo STF para sabermos que, no mínimo, a questão
        também 
        da constitucionalidade da modificação do contrato público por nova
        lei será tornada nova demanda, uma nova "quaestio iuris",
        como costumamos denominar, no meio jurídico, e, provavelmente, a ser
        levada às barras dos Tribunais, ou do próprio STF. 
        Dizer que a nova lei irá extinguir o importante item tarifário (a
        Tarifa-assinatura) que compõe a estrutura de formação do preço público
        que remunera os serviços telecomunicativos brasileiros e que, como tal,
        foi 
        licitada para, ao ao final dos processos licitatórios, ser contratada,
        será considerada constitucional (isto é, pacificamente aceita como
        norma respaldada pela Constituição) foge à própria realidade de litígios,
        que está 
        exemplificada abaixo, que mostra que inúmeras modificações, como
        esta, tiveram ácidos debates de constitucionalidade, sob o exato
        fundamento de que o ato jurídico perfeito que o contrato firmado
        representa não vem sendo, pacificamente, alterado por norma nova. 
        Posso estar completamente enganado, mas não acredito que esta nova lei,
        pura e simplesmente, vá ser admitida como modificação pacífica dos
        contratos atuais, para retirar deles o relevante item remuneratório-contraprestacional. 
        Ou me engano, ou a exata questão de sua constitucionalidade, frente ao
        princípio da imutabilidade dos contratos, será debatido intensamente -
        talvez até judicialmente - e o será sob o rigoroso enfoque de sua 
        (in)constitucionalidade frente ao mandamento (da Constituição), de
        intangibilidade do ato jurídico perfeito, já que a mutabilidade
        unilateral dos contratos públicos - outro princípio da contratação pública
        - não autoriza a extinção pura e simples, por novas leis, de itens
        remuneratórios-contraprestacionais. 
        Em suma, a polêmica que parece estarmos revelando mostra ser,
        "mutatis mutandis", anúncio da que pode estar por vir na
        realidade próxima... 
         
        Fernando Botelho 
        mailto:fernandobotelho@terra.com.br 
        http://www.wirelessbrasil.org/fernando_botelho/fb01.html 
          
          
        ----- Original Message
        ----- 
        From: "Braz (Antonio Braz Lamarca Jr.)"
        <braz@yavox.com> 
        To: <wirelessbr@yahoogrupos.com.br> 
        Cc: <celld-group@yahoogrupos.com.br> 
        Sent: Wednesday, June 08, 2005 10:38 AM 
        Subject: RE: [wireless.br] ANATEL: FIM DA ASSINATURA BÁSICA LEVARÁ
        A ALTA DE TARIFAS 
         
        Este serviço da Vésper (Livre) já existe há um bom tempo. 
        Posso garantir pois eu já o tive há um ano atrás e só me desfiz pois
        em meu novo endereço não há cobertura. Há um serviço de consulta no
        site da Vésper para verificar se há cobertura no seu CEP. 
        Att, 
        BRAZ 
          
        
        -----Original Message----- 
        From: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
        [mailto:wirelessbr@yahoogrupos.com.br] 
        On Behalf Of Luiz Fernando Barcellos Pina 
        Sent: quarta-feira,  8 de junho de 2005 08:52 
        To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br 
        Cc: celld-group@yahoogrupos.com.br 
        Subject: Re: [wireless.br] ANATEL: FIM DA ASSINATURA BÁSICA LEVARÁ A
        ALTA DE 
        TARIFAS 
        Bom dia Cidadãos, 
        Alguém pode confirmar a informação que segue abaixo:] 
        "Embratel lança a primeira linha fixa livre de assinatura. 
          
          
        ----- Original Message
        ----- 
        From: rodrigoof@brturbo.com.br 
        To: Celld-group@yahoogrupos.com.br 
        Sent: Friday, June 10, 2005 7:58 AM 
        Subject: Re: [Celld-group] Assinatura Básica 
         
        Pra variar, estou retransmitindo a mensagem que parece não ter chegado
        ao grupo. 
         
        ---- 
        Bolas, eu havia respondido ao e-mail e, ao acabar, o computador
        simplesmente resetou! Depois o Brasil perdeu pra Argentina e aí nem
        tinha clima pra escrever nada. Vou tentar resumir o que eu tinha
        escrito. 
         
        Concordo plenamente com o Fernando quando afirma que o projeto de lei
        existente, se aprovado, pode ser tido como inconstitucional. Concordo
        que a lei, se aprovada, será questionada no STF. E vou além, se for
        questionada a lei, tenho convicção de que ela será tida como
        INCONSTITUCIONAL, por absoluta falta de razoabilidade. 
         
        Eu só discordei da tese de que leis não poderiam afetar contratos
        assinados e da tese de que a lei não poderia alterar estrutura tarifária. 
         
        Concordo que uma modificação de contrato de concessão por meio de uma
        nova lei pode não ser pacífica. Quem se sentir prejudicado sempre irá
        buscar socorro no judiciário. Só não concordei - e não concordo -
        com a afirmação de a lei, em tese, não pode mudar contratos já
        assinados. 
         
        Tome-se como exemplo a lei que criou a tarifa social do serviço de
        energia elétrica (Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002). A lei, a
        pretexto de implementar política pública de relevante interesse
        nacional, afetou a estrutura tarifária de todos os contratos em vigor
        e, no entanto, não foi questionada. Não houve nenhuma ação. Ninguém
        sustentou ser ela inconstitucional. 
         
        A tarifa a ser cobrada dos mais pobres foi reduzida. Porém essa redução
        foi compensada com o aumento das demais tarifas, mantendo-se o equilíbrio
        do contrato. 
         
        Eis aí um caso de alteração pacífica. Criou-se uma nova tarifa, mais
        baixa que a anteriormente existente, mas ao mesmo tempo reconheceu-se o
        direito ao re-equilíbrio. Não houve diminuição de receita da
        concessionária, os mais pobres foram favorecidos e os demais
        consumidores tiveram suas contas levemente aumentadas. 
         
        De fato, como regra geral, uma lei não alcança contratos firmados. Mas
        há exceções, como visto nos diversos exemplos que já mencionei. 
         
        Sem adentrar na área penal, que já apresentei como exemplo de lei que
        altera contrato pré-existente, pode-se citar a lei do Plano Real que
        instituiu a URV e proibiu indexações ou reajustes em período inferior
        a 12 meses. Se não me engano a lei alterou contratos públicos e
        privados em andamento. Sem tratar de matéria penal, a lei vedou esses
        reajustes, tornou-os ilícitos e os contratos que contemplavam
        semelhante cláusula tiveram que se adaptar à nova legislação. 
         
        Os contratos de concessão podem ser sempre modificados unilateralmente
        por ato da administração, conforme prevê a lei, desde que a alteração
        seja realizada para melhor atender ao interesse público e desde que
        seja assegurado o equilíbrio econômico financeiro do contrato. Se a
        alteração desses contratos é legal, permitida por lei, por que seria
        inconstitucional sua alteração pela própria lei? 
         
        Foi exatamente nessa linha que caminhou o STF ao tratar do regime tarifário
        durante o "apagão". No exame do caso concreto, verificou-se a
        constitucionalidade da lei que alterava a estrutura tarifária contida
        nos contratos. Tratava-se de implementação de política tarifária por
        meio de lei, exatamente como prevê o art. 175, III, da Constituição. 
         
        Em tese, portanto, a lei pode alterar contratos de concessão para
        melhor adequá-los ao interesse público DESDE QUE RESPEITADOS OS
        DIREITOS DO CONCESSIONÁRIO. 
         
        Foi o que ocorreu no caso da lei da Tarifa Social. 
         
        Isso não significa que toda e qualquer alteração seja possível, nem
        significa que eu tenho por constitucional a alteração da lei que está
        em estudo no Congresso. 
         
        Se uma lei vedar a cobrança de assinatura básica e não assegurar a
        recomposição tarifária, ela certamente será tida como
        inconstitucional por ferir o direito adquirido em relação ao equilíbrio
        econômico-financeiro do contrato. 
         
        Porém se a lei pretender estabelecer nova política tarifária, criar
        subsídios cruzados, suprimir itens tarifários, estabelecer que o serviço
        deve ser medido em segundos, etc, ela poderá fazê-lo, desde que tais
        medidas se mostrem efetivamente necessárias, razoáveis, adequadas,
        proporcionais e desde que seja assegurado o equilíbrio do contrato. 
         
        Como visto, é perfeitamente possível - e muitas vezes acontece de
        forma pacífica - a alteração de estrutura tarifária por meio de lei,
        bem como a criação de itens tarifários ou a sua supressão . Mas isso
        só pode ocorrer dentro de estreitos limites que assegurem o equilíbrio
        contratual e somente se a alteração efetivamente atender a interesse público. 
         
        Voltando ao caso concreto, mesmo que a lei assegure a readequação
        tarifária, as concessionárias irão questionar a constitucionalidade
        da lei, uma vez que se trata de alteração não razoável, ilógica,
        que não atende a interesse público algum, que provoca distorções sérias
        no mercado, principalmente em se tratando de uma rede que ainda precisa
        ser expandida e/ou atualizada. 
         
        É de se notar que nos países em que o serviço se encontra
        universalizado, que as redes são mais modernas, etc, é comum ocorrer
        exatamente o contrário: cobra-se apenas uma tarifa única, a
        assinatura, independente da quantidade de chamadas locais. 
         
        O projeto de lei caminha na contra-mão da história. Sou absolutamente
        contrário a essa mudança. Tenho-a como inconstitucional por falta de
        razoabilidade. E lamento muitíssimo afirmar que, dessa vez, as
        concessionárias estão com a razão. 
         
        Mas lamento mais os 3x1 contra a Argentina. 
        Rodrigo 
        
        |