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From: Fernando Botelho
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br ; Celld-group@yahoogrupos.com.br
Sent: Friday, October 07, 2005 10:27 AM
Subject: [Celld-group] Notícias de hoje sobre a Tarifa-Assinatura
Prezado Hélio e demais listeiros,
Vejam, abaixo - notícias de hoje - que confirmam que a questão da isonomia
"trava" a proposta do "telefone social"
(tarifa-assinatura reduzida para população de baixa renda) e que em razão
disso o Ministério das Comunicações já anuncia mudança na proposta
inicial, para estendê-la ao universo de consumidores, independentemente de
classe.
Abs.,
Fernando Botelho
Hélio Costa admite estender telefone social para
mais pessoas
6/10/2005
O ministro das comunicações, Hélio Costa, admitiu hoje a possibilidade de
o telefone social, com uma tarifa de assinatura mais barata, ser estendido a
toda a população e não ficar restrito apenas às camadas de baixa
renda.Essa possibilidade seria considerada caso os estudos jurídicos, que vêm
sendo preparados pelo Ministério, pela Agência Nacional de telecomunicações
(anatel) e pelas empresas, comprovem que há restrições intransponíveis
na Lei Geral de telecomunicações (LGT) para um desconto nas tarifas de
telefonia destinado a um segmento específico da sociedade. Ele disse,
inclusive, que as empresas sinalizaram que concordavam com essa solução.O
ministro afirmou também que a maioria das famílias brasileiras serão
atendidas pelo telefone social, já que 70% da população está na faixa de
três salários mínimos. 'Se quase 70% da população está nessa faixa,
vamos também pensar na possibilidade de tirarmos essa restrição', disse o
ministro, lembrando que caberá ao cliente decidir que tipo de telefone quer
ter em casa: o convencional ou o social.Presidência da AnatelO ministro das
comunicações disse que pretende escolher para a presidência da anatel
alguém que já esteja no órgão regulador. 'Minha tendência é indicar
uma pessoa de dentro da anatel', afirmou, ponderando que uma pessoa de fora
enfrenta sempre uma resistência natural. 'Partindo para uma solução
interna resolvemos esse problema', disse.Segundo o ministro, a indicação
do novo presidente da agência será encaminhada ao Senado até o fim deste
mês, para que possa ser apreciada até o dia 15 de dezembro. O mandato do
atual presidente, Elifas Gurgel do Amaral, termina no dia 4 de
novembro.Entre os cotados para assumir a presidência estão o atual
procurador geral da Agência, Antonio Bedran, e o superintendente de Serviços
Privados da anatel, Jarbas Valente. O ministro disse que a troca de comando
na Agência poderia facilitar a implantação do telefone social, proposta
apresentada por ele para as camadas de baixa renda. Gerusa Marques - o
Estado de São Paulo
Problemas na criação do telefone fixo social
5/10/2005
Depois de anunciar formalmente o acordo com as empresas para a criação do
telefone social, destinado à baixa renda, o ministro da comunicações
recuou sobre grande parte das definições básicas do pacote. Ontem à
noite, ao lado dos presidentes da Telefônica, Fernando Xavier, e da Brasil
Telecom (BrT), Ricardo Knoepfelmacher, Hélio Costa assumiu que o projeto
ainda possui pontos controversos, como a possibilidade de subsídio da
tarifa e até mesmo se há possibilidade legal de definir um desconto que
atinja apenas uma parcela da população. Um novo modelo deve ser anunciado
na próxima terça-feira. A dúvida sobre a legalidade da proposta foi
levantada pela Agência Nacional de telecomunicações (Anatel). Quando
questionado se o anúncio anterior seria uma forma de provocar a Anatel, o
ministro foi categórico: "Sem dúvida". Entre as empresas, pelo
menos, o apoio à proposta é declarado. "Nada impede que se criem
modelos aperfeiçoados. Todo esforço é válido", defendeu Xavier.
"O ponto forte da discussão é fazer a inclusão social
rapidamente", argumentou Ricardo K, como é mais conhecido o presidente
da BrT. Mas dúvidas fizeram com que fosse abandonada, por enquanto, a idéia
de criar o telefone social por decreto. O ministro também aceitou que sua
proposta pode servir para aperfeiçoar o Acesso Individual Classe Especial (Aice),
desenhado pela anatel em 2003 e motivo de críticas de Hélio Costa. Apesar
dos entraves, o ministro não acha que tomou uma atitude precipitada.
"Notícia ruim é que a gente tem que ficar guardando, escondendo. Notícia
boa, não", afirmou. Correio Braziliense
Ainda não há acordo sobre o telefone social
05/10/2005
Depois de uma reunião na noite de ontem (4) com os presidentes das
operadoras e representantes da Anatel, o ministro das Comunicações teve
que adiar para a próxima terça-feira o novo anúncio de sua proposta de
telefone social, originalmente divulgada na semana passada. O grupo voltará
a reunir-se esta semana para discutir os principais entraves ao projeto
apresentando por Hélio Costa. Um deles é o princípio da isonomia, segundo
o qual o serviço deveria ser oferecido a todos os interessados, e não
apenas a famílias com renda de até três salários mínimos. Outro é a
cobrança de uma tarifa de uso de rede maior nas ligações feitas para os
telefones populares, que recairia sobre as operadores celulares, de longa
distância e espelhos. Questionado sobre a possibilidade de ter se
precipitado ao divulgar a notícia sobre o telefone social na semana
passada, antes de haver segurança sobre as questões legais envolvidas, o
ministro respondeu: "notícia ruim é que a gente tem que ficar
guardando, escondendo". Após a reunião de ontem, Costa deu uma
entrevista junto com os presidentes da Telefônica, Fernando Xavier, e da
Brasil Telecom, Ricardo Knoepfelmacher. Também participaram do encontro
executivos da Telemar, da CTBC, da GVT e da Embratel, além do
procurador-geral da Anatel, Antônio Bedran. Na reunião da semana passada,
a não ser pelo ministro, os participantes eram de escalão mais baixo.
Xavier disse que é necessário resolver aspectos jurídicos e regulatórios.
Knoepfelmacher, que acaba de assumir a presidência da Brasil Telecom,
apoiou a iniciativa do Minicom. Na segunda-feira, em entrevista à Rádio
Bandeirantes, Costa criticou fortemente as teles, dizendo que "elas são
donas de um curral, ninguém pode entrar". Patricia Costa - Telecom
Online
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From: Fernando Botelho
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br ; Celld-group@yahoogrupos.com.br ;
abdimg@yahoogrupos.com.br
Sent: Tuesday, October 04, 2005 9:14
AM
Subject: [Celld-group] Leading case aplicável à
TB-assinatura/telecomunicações
Prezados,
Abaixo, notícia - outro leading case da
Justiça brasileira - que pode contribuir para a visão (ou, a antevisão)
do que pode vir ocorrer com a TB-tarifa assinatura/telefonia, se mudada
compulsoria ou unilateralmente.
Falávamos disso, aqui, há algum tempo - debati a questão da
alterabilidade ou não dos atuais contratos de telecomunicações, para
supressão, neles, da TB-tarifa assinatura (por nova medida - unilateral
- da administração pública federal).
Vejam que, em caso em que presente similar modalidade de contratação
(com o Poder Público), o STJ-Superior Tribunal de Justiça acaba de
anular alteração posterior à celebração de determinado contrato público,
ao fundamento, exatamente, de que violadora de direito adquirido e do
ato jurídico perfeito (o direito do contratante-concessionário, e o
ato jurídico representado pelo contrato público firmado anteriormente
à nova medida).
Na análise de novos casos, exames jurisdicionais tendem a se basear em
precedentes, a exemplo desse, nem sempre típicos ou absolutamente idênticos
aos anteriores (usa-se, muitas vezes, o princípio fixado e não
necessariamente o fato julgado).
Não sei se concordam aqueles que já abordaram o assunto, mas, em
termos de princípio, penso que posições como esta, abaixo, reforçam
a tese de que, se não houver consenso (como parece estar havendo, ao
menos em parte, no âmbito do MINICOM), eventual mudança unilateral da
TB-tarifa assinatura poderá expor a debate judicial a questão e, em juízo,
princípios como esse tendem a levar a uma possibilidade crescente de
anulação posterior da alteração, se ela não for consensual.
Abs.,
Fernando Botelho
terça-feira, 4 de outubro
de 2005
Administração
não pode usar legislação posterior para reformar contrato sem
comunicar
Se é verdade que o Poder Público tem o direito de modificar seus
contratos administrativos, não é razoável, no entanto, que se permita
à administração, ao perceber que errou sobre as condições que ela
própria estabeleceu no contrato, suprimir deliberadamente incentivo
econômico pré-estabelecido em benefício do concessionário, sem
sequer prévia consulta ao contratante. Com esse entendimento, em decisão
unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu
segurança à empresa Contabilidade Real Ltda, de Sobradinho, no
Distrito Federal, para garantir-lhe o direito ao prazo de 60 meses para
a construção do imóvel em terreno que adquiriu da Terracap –
Companhia Imobiliária de Brasília.
A Contabilidade Real celebrou, com a Terracap, contrato de concessão de
direito real de uso, com opção de compra, de um terreno situado no
setor de expansão econômica de Sobradinho, com base na Lei Distrital nº
2.427/99, regulamentada pelo Decreto nº 20.460, do mesmo ano. Pelo
contrato, tendo em vista a concessão do Governo do Distrito Federal de
incentivos fiscais às empresas que se estabelecessem na área, eram
previstas deduções de 90% no preço do imóvel, se o projeto aprovado
fosse construído no prazo máximo de 36 meses, e de 70%, na hipótese
de a ocupação real do terreno dar-se em 24 meses.
No entanto portaria e decreto posteriores editados pelo GDF modificaram
esses incentivos econômicos, tendo os percentuais dos incentivos
fiscais concedidos baixado de 90% para 80%, se a obra fosse concluída
em 36 meses, e o de 70% para 60%, no caso da construção em 24 meses.
Além disso, a nova legislação fixava um prazo de até 60 dias a
partir da assinatura do contrato de concessão do direito real de uso
para o início das obras de construção civil, sob pena de cancelamento
dos incentivos anteriormente concedidos.
Daí o mandado de segurança impetrado pela firma no Tribunal de Justiça
do Distrito Federal, pedindo que fosse declarada ilegal a portaria a
seguir editada pelo secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência
e Tecnologia do DF, que cancelou todos os incentivos econômicos que lhe
haviam sido concedidos com base no contrato celebrado. Alegou que a
aplicação de legislação posterior à data da assinatura do contrato
feriu o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
O Conselho Especial do TJ/DFT negou a segurança ao argumento de que
nenhum particular, ao contratar com o Poder Público, adquire direito à
imutabilidade do contrato, mesmo porque, no contrato administrativo,
como é o caso de concessão de direito real de uso, o interesse público
deve sempre predominar sobre o particular, o que pode justificar o
cancelamento das condições previstas. Para o TJ, a existência implícita
de cláusulas exorbitantes no contrato administrativo assegura a
supremacia do poder público contratante sobre o particular, como forma
de garantir que ocorra a supremacia do interesse público sobre as
vantagens concedidas ao particular.
Ao examinar o recurso que a Contabilidade Real Ltda. impetrou no STJ, o
ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, argumentou que
realmente é certo ter a administração pública poder para alterar
seus contratos administrativos, razão pela qual efetivamente não pode
o particular, ao contratar com o ente público, adquirir direito à
imutabilidade do contrato ou à sua execução integral. Contudo deve a
administração, ao promover, por ato próprio, unilateral, modificação
no que foi contratado, principalmente se as mudanças introduzidas
ocasionam prejuízo ao particular, consultar o interessado quanto à
pretendida alteração sob pena de inobservância do princípio do
devido processo legal.
Alegou o ministro João Otávio de Noronha que, no caso, antes de
transcorrido o prazo contratado, a administração inovou
unilateralmente o que havia sido ajustado entre as partes, isto é, no
exercício de seu poder discricionário, a administração, a seu critério,
sem que houvesse prévia consulta ao contratante, introduziu novidades
no instrumento contratual, com inequívocas desvantagens para o
particular. A alegação do GDF de que a firma não havia ainda sequer
iniciado as obras necessárias para a construção não são suficientes
para lhe dar razão para alterar o contrato e cassar os benefícios
ajustados.
Ao assim proceder, finalizou o relator, a administração pública
transgrediu o postulado da ampla defesa, desrespeitou o princípio da
boa-fé do particular e o da razoabilidade, principalmente porque havia
uma cláusula no contrato que especificava que qualquer alteração só
poderia ser efetivada mediante acordo entre as partes. Por tudo isso,
concedeu a segurança requerida pela parte para manter as condições
estabelecidas à época da assinatura do contrato administrativo, com os
prazos e os incentivos ali garantidos. Acompanharam o voto do ministro
João Otávio de Noronha os ministros Castro Meira, Francisco Peçanha
Martins, Eliana Calmon e Franciulli Netto.
Viriato Gaspar
(61) 3319-8586
Processo: RMS 14924
----- Original Message
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From: Fernando Botelho
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br ; Celld-group@yahoogrupos.com.br
Sent: Friday, September 16, 2005
12:07 PM
Subject: [Celld-group] Nova decisão do STJ sobre TB-Tarifa
Assinatura
Prezados,
Abaixo, uma notícia importante.
O STJ-Superior Tribunal de Justiça - Tribunal Federal situado em
Brasília, incumbido de analisar as questões infra-constitucionais
brasileiras - em decisão monocrática anterior, havia determinado que
as ações coletivas e individuais relacionadas com a TB-tarifa
assinatura de telefonia deveriam ser apreciadas pelo juízo da 2a. Vara
Federal de Brasília - para a qual, desde então, foram remetidas
inúmeras medidas pré-instauradas no fôro federal e estadual de todo o
país. Mas, agora, o mesmo STJ, em nova e colegiada apreciação do
tema, retorna a competência destas ações para os juízos de origem de
todo o país, junto aos quais os (mesmos) processos voltarão, então, a
tramitar.
Na prática, isso significa que não haverá a unificação, em primeira
instância (federal), de posicionamento jurisdicional sobre a Tarifa
Assinatura, que terá de aguardar, assim, que as milhares de decisões
das Justiças (federal e estadual) sejam enviadas, por recursos, ao STJ
(e, talvez, até ao Supremo Tribunal Federal, pois há, nelas,
invocação de matéria constitucional), a fim de que um posicionamento
final da Justiça brasileira seja dado sobre este assunto.
Abs.
Fernando Botelho
Telecom
Assinatura básica poderá ser contestada em todo o País
16/9/2005
A Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a
Segunda Vara da Justiça Federal em Brasília não deve mais concentrar
o julgamento de todas as ações referentes à cobrança da assinatura
básica da telefonia fixa propostas no País.
A sessão entendeu que não há conflito de competência e, portanto,
ações contra a cobrança podem, novamente, ser propostas em todo o
País.
O ministro Francisco Falcão, do STJ, havia decidido liminarmente, no
início do ano, que a Segunda Vara em Brasília era o foro competente
para julgar tais ações.
Com isso, pretendia evitar que inúmeras liminares fossem concedidas
pelo País afora.
A concentração dessas ações em Brasília é defendida pela Agência
Nacional de telecomunicações (Anatel), que é ré nesses processos e
tem sede em Brasília.
A tramitação dos processos na capital federal facilitaria a
contestação, pela Agência, de eventuais liminares.
A assessoria da Anatel informou que a procuradoria da Agência está
analisando se deve recorrer da decisão da Sessão do STJ. A
preocupação da Anatel se deve ao fato de que há uma estimativa de que
existam, em todo o País, 150 mil ações individuais contestando a
cobrança da assinatura básica.
Assunto polêmico
O tema vem também sendo debatido pelo Congresso Nacional, onde tramitam
vários projetos de lei propondo o fim da cobrança da assinatura. O
ministro das comunicações, Hélio Costa, também já se manifestou
contra a sua cobrança. Mas as empresas de telefonia alegam que 40% de
suas receitas vêm da assinatura básica que custa, em média, R$ 40
mensais para o assinante.As operadoras argumentam que, para diminuir ou
acabar com esta cobrança, será necessário rever toda a estrutura
tarifária da telefonia fixa, aumentando-se, conseqüentemente, o valor
da habilitação e das ligações. O Estado de São Paulo
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From: Fernando Verissimo
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br ; Celld-group@yahoogrupos.com.br
Sent: Thursday, June 02, 2005 2:16 PM
Subject: Re: [wireless.br] ANATEL: FIM DA ASSINATURA BÁSICA LEVARÁ
A ALTA DE TARIFAS
Mentira!!!
Fim da Assinatura Básica elevará o consumo per capita, elevará o número
de clientes. Ninguém vai quebrar por isso.
Fernando Verissimo
verissimo@pobox.com
http://www.pobox.com/~verissimo
Rio de Janeiro
http://www.airstrike.ravel.ufrj.br
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From: Oliveira, Adriano Rodrigues Santos
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Thursday, June 02, 2005 4:28 PM
Subject: RE: [wireless.br] ANATEL: FIM DA ASSINATURA BÁSICA LEVARÁ
A ALTA DE TARIFAS
Elevará o consumo per capita….. igualzinho ao assinante pré-pago.....
a sugestão abaixo, eu acho que é mais consciente !!
PROMOTOR DE SP PROPÕE REDUÇÃO DA
ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA
Brasília, 02 - O representante da Promotoria do Estado de São Paulo,
Marco Antonio Vanelatto, propôs há pouco, em audiência pública na
Comissão de Defesa do Consumidor na Câmara dos Deputados, uma redução
no valor das assinaturas básicas, que está em R$ 37 em, média, para
os consumidores residenciais.
Ele defende que a redução deve ser negociada entre a Agência Nacional
de Telecomunicações, as empresas, e os órgãos de defesa do
consumidor, com a supervisão da Câmara dos Deputados. "Deve ser
cobrado um valor justo, que não enriqueça as empresas, em detrimento
do consumidor", disse Vanelatto.
Caso esse consenso não seja possível, ele propõe que o Judiciário se
manifeste sobre o assunto. Para Vanelatto, a tarifa da assinatura básica
é excessivamente elevada e dificulta o acesso ao serviço às camadas
mais pobres da população. Segundo ele 43 milhões de brasileiros estão
abaixo da linha da pobreza. "O consumidor pobre não tem
como pagar uma taxa de R$ 37 por mês".
Ele disse que o contrato de concessão não pode cumprir somente a função
econômica, a favor das empresas. "Tem que cumprir a sua função
social", disse Vanelatto, acrescentando que isso está previsto no
código civil e na onstituição.
(Gerusa Marques, Agência Estado)
From: Alberto Barbo
To: wirelessbr
Cc: wirelessbr ; Celld-group
Sent: Thursday, June 02, 2005 5:43 PM
Subject: [Celld-group] Re: [wireless.br] ANATEL: FIM DA ASSINATURA BÁSICA
LEVARÁ A ALTA DE TARIFAS
Fernando,
concordo com seu ponto de vista, pois hoje temos uma oferta grande de
linhas fixas e uma procura pequena, além de que ainda teremos uma
reformulação da formula da interconexão que tornará a telefonia fixa
mais competitiva com os pré-pagos moveis, porém este cenário se
aplicará em um segundo momento, pois inicialmente com o fim da
assinatura básica os clientes e usuários atuais é que pagarão por
este ajuste de mercado, até que ele se normalize e assimile os novos
usuários e a tarifas abaixem consideravelmente com o aumento do consumo
per capita.
Um abraço,
Alberto
----- Original Message
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From: Fabio Moreira
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Cc: Celld-group
Sent: Friday, June 03, 2005 9:22 AM
Subject: [Celld-group] Re: [wireless.br] ANATEL: FIM DA ASSINATURA BÁSICA
LEVARÁ A ALTA DE TARIFAS
Do ponto de vista de usuário, gostaria que não existisse mais a
assinatura básica. Eu mesmo usava tão pouco a linha fixa para voz que
cancelei a linha e hoje uso internet via rádio+ Skype. Tem a
desvantagem de não receber chamadas, mas o celular compensa isso.
Porém, do ponto de vista da operadora, acho que estamos simplificando
demais o assunto, toda empresa existe para dar lucro e não para fins
sociais, se as operadoras tem que abrir mão de 30% da sua renda, então
deve existir uma contrapartida para compensar isso.
A resposta óbvia é o aumento de tarifas, principalmente dos usuários
atuais, que PAGAM a conta.
Assumir que o fim da assinatura atrairia uma grande quantidade de usuários
é válido, porém a inadimplência
certamente aumentaria bastante bem como o custo para
habilitar/desabilitar esse quantidade grande de novas
linhas. Aliás, é justamente a inadimplência um dos maiores problemas
para a expansão de novos assinantes
Fixos.
Nesse caso, deve-se traçar um perfil do consumidor que não tem linha
fixa hoje. Quem são essas pessoas? São
em grande parte pessoas de poder aquisitivo razoável que se recusam a
pagar a assinatura básica e só usam
celular, ou são famílias de baixíssima renda que não pagam nem conta
de luz?
Na minha opinião, a melhor saída seria um modelo pré-pago para a
telefonia fixa, para competir com o pré-pago celular.
Esse modelo poderia ter redução de impostos justamente para atender
esse grande número de famílias de baixa
renda que não tem telefone hoje, de forma similar como é feito o subsídio
para água e luz.
Daí sim a parte social poderia ser atendida e também a expansão da
rede e receita da operadora fixa.
O desafio é ter um modelo onde os assinantes atuais pós pagos não
debandem para o pré pago.
Só para completar, não trabalho em nenhuma operadora e não sou favorável
a assinatura básica, só estou
colocando mais lenha na fogueira.
[]´s
Fabio Moreira
newagenewwave.blogspot.com
----- Original Message
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From: tassilu faria
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br
Sent: Friday, June 03, 2005 4:48 PM
Subject: RE: [Celld-group] Re: [wireless.br] ANATEL: FIM DA
ASSINATURA BÁSICA LEVARÁ A ALTA DE TARIFAS
Sr(a)s,
Tenho uma opinião, como consumidor, sobre a assinatura básica: "é
um absurdo"!
Porém observando o contexto macro de nosso país, acho difícil
acabarmos com ela por dois motivos:
- O primeiro mais óbvio é o buraco que provocaria nas empresas do
setor.
- o segundo é que imagem a seguinte continha: algo em torno de 30 a 40%
do montante arrecadado com as tarifas de todas as operadoras, vai para
os cofres do Estado Brasileiro. Sabendo a sede com que o governo nos
cobra os
impostos, alguém vê a possibilidade do governo abrir mão desse "valorzinho"?
Eu acho difícil, infelizmente!
Porém se nós não pressionarmos,nada mudará nunca!
Abs.
Tássilu Faria.
----- Original Message
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From: Fernando Botelho
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br ; Celld-group@yahoogrupos.com.br
Sent: Saturday, June 04, 2005 11:03 AM
Subject: Re: [Celld-group] Re: [wireless.br] ANATEL: FIM DA
ASSINATURA BÁSICA LEVARÁ A ALTA DE TARIFAS
Prezados,
Pela importância do foro de debates e pela qualidade das manifestações
que vão sendo a cada dia veiculadas nele, acho que uma opinião técnica
poderá ser útil na composição do cenário global desta questão (polêmica)
da
assinatura, até porque vários já se manifestaram quanto à repercussão
econômica da eventual extinção da tarifa, e eu me rendo a elas para não
buscar mais "lenha" para esse específico foco da discussão.
A questão técnica, a que me refiro, é a de que o assunto relacionado
com a alteração que se propõe hoje no Congresso (uma nova lei, que irá
proibir a cobrança de tarifa-assinatura, alterando, para isso, a redação
do art. 103 da LGT) causará uma alteração, significativa, na
estrutura jurídica dos contratos (de concessão) que já foram firmados
por prestadores de serviços fixos e móveis de telefonia.
Esses contratos, a exemplo dos contratos em geral firmados no país -
que nós, da área jurídica, consideramos e nominamos "atos jurídicos
perfeitos e acabados" - são protegidos pela Constituição Federal
como elementos
definitivos e, assim, infensos ao alcance de novas leis, por isso,
insuscetíveis de alteração em sua estrutura obrigacional básica, por
leis novas.
Razões de ordem política, ideológica, principiológica - que não
cabe aqui analisar - determinam isso, isto é, que contratos firmados no
país sejam cumpridos tal e qual celebrados, a despeito de novas leis
que venham a
alterar temas neles tratados.
Dito de outra forma, lei nova, no Brasil, não pode retroagir, para
alcançar e alterar itens contratuais celebrados anteriormente a ela.
Se o fizer, a lei nova passa a contrariar, antes, a própria Constituição
Federal onde está protegido o princípio da intangibilidade do contrato
(do "ato jurídico perfeito"), arriscando-se, por isso, a
debates de sua
inconstitucionalidade, que, reconhecida, leva à sua inaplicabilidade (já
que, no Brasil, somente as leis constitucionalmente respaldadas podem
ser aplicadas).
Contratos de concessão já firmados - entre o Poder Público (no caso,
pela ANATEL) e empresas prestadoras de telefonia - o foram após
intensos processos licitatórios (concorrência pública) que todos
conhecemos e que,
antes mesmo de instrumentos jurídicos, constituem parte da própria
história brasileira de telecomunicações da era "pós-Telebrás".
Essas licitações incluiram, dentre várias condições (ou, várias
"regras do jogo" que propunham para a celebração dos
correspondentes contratos), o recebimento, pelas
contratantes-prestadoras, de determinadas tarifas, isto
é, de preços públicos, compostos (ou seja, uma somatória de frações
remuneratórias claramente definida: tarifa-com medição + tarifa-sem
medição) como forma de contraprestação pela absorção e prestação
executiva dos serviços à população, pelas operadoras/contratantes.
Esse tarifamento composto foi, em curtas palavras, amparado na disposição
da lei que vigorava no momento da licitação (e que ainda vigora hoje -
o art. 103/LGT), expressamente inserido na oferta pública que foi feita
dos
serviços pelo Estado brasileiro através de licitações constantes de
editais de publicidade, e, finalmente, inserido em cada contrato
celebrado, pelo mesmo Estado, com asempresas vencedoras de cada processo
licitatório.
Estas tarifas são, por isso, cláusulas ou condições internas de cada
contrato, porque cláusulas e condições das próprias licitações e
dos editais que foram publicados.
Alterar, agora, este sistema de tarifamento, isto é, fazê-lo
posteriormente às licitações e aos contratos que foram celebrados e
que estão hoje em execução - seja para reduzi-lo, ou alargá-lo -
equivalerá, antes de qualquer
análise econômica-financeira-atuarial, política, social, a modificação
da estrutura interno-obrigacional-contraprestacional-remuneratória, de
cada contrato já celebrado pelo Estado brasileiro com cada operadora,
com a modificação, consequente, das regras das licitações e dos
editais que continham o sistema tarifário e que de modo algum propunham
ou anunciavam extinção de item tarifário durante o prazo de
cumprimento contratual.
A lei nova irá, em suma, mudar a vertente anterior que o próprio
Estado brasileiro não só anunciou formalmente e legalmente como condição
de concessão dos serviços, mas praticou, contratualmente, com o
mercado, em
cada instrumento firmado.
Esse, o primeiro ponto (técnico, insisto, da questão - da extinção
da tarifa-assinatura frente à Constituição Federal).
O outro (ainda técnico-jurídico) é que, mesmo que se possa
eventualmente considerar constitucional e aplicável uma lei
retroativamente modificativa de contratos pré-firmados, não se poderá
deixar de considerar que ela,
assim, irá alterar substancial condição da contratação anterior (no
caso, o preço público remuneratório dos serviços de telefonia já
contratados).
Se o fizer, atuará, então, sobre contratos pré-celebrados, e, neste
ponto, o fará como a um "fato do príncipe" (usamos esta
expressão em direito público), isto é, como uma alteração
unilateral do Estado brasileiro,
portanto não-consensual, das regras contratadas, o que gera, também
nos termos da Constituição e da própria lei nacional sobre licitações
públicas, automático direito (do contratante atingido pela alteração)
a mecanismo
compensatório pela alteração, ao qual damos o nome de "re-equilíbrio
econômico-financeiro" de cada contrato alterado.
Nouto modo de dizer, o contrato alterado por lei posterior terá de ser
legalmente re-equilibrado e, se alterado quanto ao sistema de
tarifamento nele contratado, isto é, quanto à remuneração
contraprestacional do
contratante, o re-equilíbrio terá de ser proporcional e também econômico
em relação a esta alteração.
A questão resultará, aí, em saber como o Estado brasileiro, alterando
os contratos e tendo o dever de re-equilibrá-los juridica e
economicamente, irá colher, de seus já suados orçamentos, recursos
para quitação do que hoje equivaleria a algo em torno de 1/3 da
receita operacional das prestadoras de telefonia, que será retirada do
sistema tarifário que vigora atualmente.
Vejam, então, que o risco de esse re-equilíbrio ser satisfeito através
do uso da própria recomposição tarifária, isto é, de reajuste da
parcela que irá restar da própria tarifa pública (a tarifa-com medição),
é grande, e, se
o é, podemos antever uma intensa possibilidade de a luta por uma nova
lei proibitiva da assinatura terminar desaguando, por via oblíquoa (e,
insisto, por razão eminentemente jurídica), sobre o interesse dos próprios
consumidores, que, ao final, terão de suportar reajustes de re-equilíbrio
econômico-financeiro - e, não mais, de custeio apenas da operação -
dos contratos alterados pela nova lei.
Isto será, claro, uma decisão soberana da sociedade brasileira, através
do Congresso, mas que precisa ter os item de legalidade também
considerados e, quem sabe, aritmeticamente medidos, pois, tanto se poderá
estar programando uma lei constitucionalmente inaplicável, quanto uma
aplicável norma motivadora de novos reajustes tarifários compensatórios.
Abraços,
Fernando Botelho
mailto:fernandobotelho@terra.com.br
http://www.wirelessbrasil.org/fernando_botelho/fb01.html
----- Original Message
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From: "H.Magnotti - FH2_Vagas - Divulgacao"
<fh2consult@yahoo.com.br>
To: <wirelessbr@yahoogrupos.com.br>
Sent: Sunday, June 05, 2005 1:33 PM
Subject: [wireless.br] RES:Re: ANATEL: FIM DA ASSINATURA BÁSICA
LEVARÁ A ALTA DE TARIFAS
A tarifa irá aumentar, certo, mas só Iremos PAGAR o que usarmos.....
Nós estamos em um novo Brasil, não adianta mais Chantagear com aumento
de preços...
Hoje tenho uma segundalinha pagando menos que pagava a 2 anos atras.
Isso depois que devolvi 3 linhas fixas por causa do aumento abusivo que
a operadora estava impondo.
é o mercado regulando as tarifas. Pode aumentar quanto quiser, o
trafego e faturamento irá cair proporcionalmente.
O Brasil Mudou........
Graças a Deus.
----- Original Message
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From: "Roberto Ruiz" <roberto.ruiz@uol.com.br>
To: <wirelessbr@yahoogrupos.com.br>
Sent: Sunday, June 05, 2005 2:15 PM
Subject: [wireless.br] ANATEL: FIM DA ASSINATURA BÁSICA LEVARÁ A
ALTA DE TARIFAS
É uma conta muito simples, tira a parte fixa da tarifa e passa para
variável. É puro populismo achar que isto trará "bem-estar
social" para o usuário, e o impacto no padrão de uso é uma incógnita.
RR
----- Original Message
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From: Fabio Moreira
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Cc: Celld-group@yahoogrupos.com.br
Sent: Monday, June 06, 2005 8:25 AM
Subject: [Celld-group] Re: [wireless.br] ANATEL: FIM DA ASSINATURA BÁSICA
LEVARÁ A ALTA DE TARIFAS
Do ponto de vista de usuário, gostaria que não existisse mais a
assinatura básica. Eu mesmo usava tão pouco a linha fixa para voz que
cancelei a linha e hoje uso internet via rádio+ Skype. Tem a
desvantagem de não receber chamadas, mas o celular compensa isso.
Porém, do ponto de vista da operadora, acho que estamos simplificando
demais o assunto, toda empresa existe para dar lucro e não para fins
sociais, se as operadoras tem que abrir mão de 30% da sua renda, então
deve existir uma contrapartida para compensar isso.
A resposta óbvia é o aumento de tarifas, principalmente dos usuários
atuais, que PAGAM a conta.
Assumir que o fim da assinatura atrairia uma grande quantidade de usuários
é válido, porém a inadimplência
certamente aumentaria bastante bem como o custo para
habilitar/desabilitar esse quantidade grande de novas
linhas. Aliás, é justamente a inadimplência um dos maiores problemas
para a expansão de novos assinantes Fixos.
Nesse caso, deve-se traçar um perfil do consumidor que não tem linha
fixa hoje. Quem são essas pessoas? São
em grande parte pessoas de poder aquisitivo razoável que se recusam a
pagar a assinatura básica e só usam
celular, ou são famílias de baixíssima renda que não pagam nem conta
de luz?
Na minha opinião, a melhor saída seria um modelo pré pago para a
telefonia fixa, para competir com o pré
pago celular.
Esse modelo poderia ter redução de impostos justamente para atender
esse grande número de famílias de baixa
renda que não tem telefone hoje, de forma similar como é feito o subsídio
para água e luz.
Daí sim a parte social poderia ser atendida e também a expansão da
rede e receita da operadora fixa.
O desafio é ter um modelo onde os assinantes atuais pós pagos não
debandem para o pré pago.
Só para completar, não trabalho em nenhuma operadora e não sou favorável
a assinatura básica, só estou
colocando mais lenha na fogueira.
[]´s
Fabio Moreira
newagenewwave.blogspot.com
----- Original Message
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From: rodrigoof@brturbo.com.br
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br ; Celld-group@yahoogrupos.com.br
Sent: Monday, June 06, 2005 11:44 PM
Subject: [Celld-group] Assinatura Básica
Ao ler a análise do Fernando Botelho achei que seria interessante
apresentar alguns argumentos em sentido contrário até porque, em minha
opinião, acabar com a assinatura básica é completamente
despropositado.
A idéia de que leis não podem afetar contratos já celebrados e em
andamento há de ser tomada com reservas pois, a meu ver, as obrigações
decorrentes de contratos firmados devem ser cumpridas apenas se a nova
lei não as tiver proibido.
Imaginem que a rinha de galo fosse atividade admitida e que eu firmasse
contrato para realizar um campeonato dessa natureza, obrigando-me a
sediar e promover o evento, bem como a fornecer alguns galos para
treinamento dos campeões. O contrato, no caso, seria ato jurídico lícito,
perfeito e acabado.
Todavia, lei posterior caracteriza como crime a promoção ou participação
em rinha de galo. Sem que se possa dizer que a lei está a retroagir, o
contrato passa a versar sobre objeto ilícito, proibido por lei, e não
pode ser cumprido, nem posso eu ser compelido a fazê-lo. O simples fato
de existir um contrato prévio não me autoriza a praticar ato que
passou a ser tido como ilegal.
Assim, se o Congresso Nacional decidir tornar ilícita a cobrança de
assinatura básica, ilícita ela será.
Ademais, é de se ressaltar o princípio da mutabilidade dos contratos
de direito público. O interesse público contido na prestação
adequada do serviço público permite até mesmo a alteração
unilateral desses contratos, conforme prevê a legislação.
Repita-se, não é caso de lei retroagindo no tempo, mas sim de lei
gerando efeitos futuros e impedindo uma determinada estrutura tarifária
que o legislador resolveu vetar.
Evidentemente que, abolida a assinatura, cabe analisar os efeitos
financeiros decorrentes dessa modificação contratual, pois nesses
contratos é imutável o equilíbrio econômico-financeiro, aí
entendido como uma relação equilibrada entre a remuneração e o custo
do serviço prestado.
A estrutura tarifária vigente é basicamente uma tarifa de duas partes,
uma fixa e outra variável ou, conforme denominado anteriormente, uma
com medição e outra sem medição. A literatura econômica é farta em
demonstrar como mais apropriada essa estrutura tarifária. Basicamente
porque, como em qualquer indústria, o custo do serviço pode ser
decomposto em um custo fixo, que independe da quantidade de serviço
produzido ou consumido, e em um custo variável, que depende da
quantidade de serviço utilizado. Em se tratando de serviços em rede
e/ou infraestrutura, os custos fixos são muito maiores que os custos
variáveis, de modo que a forma mais eficiente, adequada e justa de se
cobrar por esses serviços é justamente reconhecendo-lhes essa característica.
Não é sem razão que essa estrutura é a mais utilizada no mundo todo
em todos os serviços de rede (água, energia, telefone, etc).
Ocorre que, se a lei proibir uma estrutura tarifária que permita a
cobrança de uma assinatura básica, será preciso reequilibrar o
contrato para assegurar que esses custos serão remunerados de outra
forma. Como o concessionário é usualmente remunerado pela cobrança de
tarifas, bastaria reequilibrar as tarifas e pronto.
Notem que não é possível nenhuma mágica para baixar as contas. A
tarifas atualmente cobradas pela duração das chamadas não foram
fixadas de modo a cobrir custos fixos. Então não se trata de fazer com
que consumidores suportem novos encargos decorrentes de reequilíbrio
econômico-financeiro, mas tão somente de assegurar que sejam
remunerados os custos efetivos de prestação do serviço – custos
fixos, custos variáveis e custos de capital. Ou seja, nada será
cobrado a mais dos consumidores, mas apenas os custos fixos e outros
custos que eram remunerados pela assinatura básica passarão a ser
remunerados pelas demais tarifas.
Ilícito seria não permitir às concessionárias cobrar tarifas que não
cobrissem seus custos. “Empobrecimento ilícito” seria forçar as
empresas a cobrar tarifas que sabidamente são inferiores aos custos médios
de prestação do serviço.
Acabar com a assinatura básica é quase trocar o 6 por meia-dúzia, só
que é pior pois, por razões econômicas, é uma estrutura ineficiente
de preços que distorce as decisões de consumidores (que irão desejar
mais telefones) e de investidores (que deixarão de investir, uma vez
que as tarifas fixadas não permitirão cobrir os custos nem remunerar
os investimentos). Ou seja, trata-se de estrutura tarifária que leva a
níveis piores de produção e de bem-estar da sociedade.
. Se não houver esse re-equilíbrio os consumidores estarão pagando
pelos serviços muito menos que o custo efetivo de sua prestação.
Haveria injustificada transferência de renda das empresas para
consumidores, ensejando o enriquecimento sem causa destes.
Noto, ainda, que sequer seria possível lei que proibisse o reequilíbrio
por meio da recomposição tarifária. Há quem entenda que a Constituição
prevê expressamente a garantia de equilíbrio econômico-financeiro ao
referir-se à manutenção das condições efetivas da proposta
vencedora da licitação. Nessa linha, se houver lei que suprima a
assinatura básica e impeça o aumento de outras tarifas para compensar
essa supressão, estaríamos diante de lei inconstitucional, pois
estaria a impossibilitar o reequilíbrio, a justa contraprestação por
serviços, a devida remuneração de investimentos realizados por imposição
estatal e, ainda, toda sorte de efeitos perversos sobre o mercado, a
inviabilidade da continuação da prestação das serviços, o
afastamento de investidores privados, inclusive o completo aniquilamento
da concorrência. Quem há de competir com uma empresa que cobra pelos
serviços menos que o custo de sua prestação? O efeito mais grave
seria o excesso de linhas não rentáveis, todos querendo duas ou mais
linhas que nunca irão gerar receitas para cobrir o investimento feito
pela companhia para colocar tais linhas em operação. Teremos todos
telefones, dezenas de linhas por residência, e as concessionárias,
obrigadas por contrato a atender e instalar linhas em até 4 semanas,
estariam condenadas a investir e investir e investir para colocar em
operação todas essas linhas que jamais serão rentáveis. Em pouco
tempo quebrariam. É o samba do crioulo doido.
Com economia, não se brinca. Custa caro demais ao país. É absurdo
pretender suprimir a assinatura básica como se ela não existisse por
alguma razão, como se ela não remunerasse parte dos custos de prestação
dos serviços.
----- Original Message
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From: Lelo 1
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br
Sent: Tuesday, June 07, 2005 10:25 AM
Subject: RES: [Celld-group] Assinatura Básica
Prezado Rodrigo!
Concordo com você, mas você esta esquecendo que uma linha telefônica
custava algo em torno de U$ 500,00 até U$ 5.000,00 (dólares), quando
muitos adquiriram suas linhas, tremendo lucro para as companhias, agora
não existe custo algum, cadê a equivalência para o cliente.
Analisando friamente suas palavras, posso também exigir que o meu
investimento seja ressarcido visto que a linha telefônica não sofre
desgaste, mas infelizmente as coisas mudam e se mudaram para nós
"consumidores" não vejo problema algum de mudar também para
os fornecedores.
Veja os celulares que vieram com assinaturas exorbitantes e hoje você só
paga a minutagem, lógico que a assinatura esta embutida porém bem mais
em conta que antigamente.
Se hoje pagamos R$ 0,10 o pulso e R$ 33,00 de assinatura não me
importaria de pagar R$ 0,20 o pulso, pois poderia controlar meus gastos,
agora o problema é pagar R$ 33,00 e não usar nada da franquia visto
que só utilizo para poder conectar a Internet pelo Speed.
Esta mais do que na hora de mudar essa assinatura básica.
Essa é minha modesta opinião...
Luis Marcelo
----- Original Message
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From: Fernando Botelho
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br
Sent: Tuesday, June 07, 2005 9:38 AM
Subject: Re: [Celld-group] Assinatura Básica
Embora ambos de acordo quanto à necessidade do re-equilíbrio (econômico-financeiro)
para a hipótese de aplicação da nova lei, estamos em divergência
sobre a constitucionalidade dessa nova lei frente aos contratos
atuais.
Não quero polemizar aqui - pela total impropriedade do cenário - questões
jurídicas profundas ou teses jurídicas polêmicas, o que iria,
seguramente, afastar a comunidade (que é heterogênea) do interesse
pelo debate,
absolutamente saudável, e para o qual nós, da área jurídica, temos
um certo compromisso naltural, digamos assim, de fornecer a visão que
se tornará inevitável nesse assunto, que é a da repercussão sustentação
jurídica da
inovação pretendida.
Portanto e apenas pra não deixar sem esclarecimento o ponto motivador
da divergência ressaltada abaixo, gostaria, sempre com o maior respeito
pela opinião contrária, de chamar a atenção para o fato de que questão
criminal
(isto é, lei nova que defina como crime uma da atividade anterior)
foge, completamente, aos limites de análise dos contratos públicos que
não tenham, como objeto, matéria criminal.
Pois são esses contratos públicos - de delegação de serviços (públicos)
- que serão atingidos pela nova lei e que estão em foco aqui.
Não são outros. São apenas eles.
A nova lei - ainda sob exame do Congresso - não irá definir atividade
anterior como crime.
Não é esse o seu propósito.
Acho, por isso, que o princípio da incriminação de novas condutas não
pode ser aplicado a esta discussão.
A lei nova não fará mais do que inserir um tópico parágrafo no art.
103/LGT, proibindo a inserção, no preço público por serviços de
telecomunicações, de tarifa-assinatura, sem, com isso, criar qualquer
tipo-penal, qualquer crime,
novo.
A questão a saber é, assim, a do reflexo jurídico dessa tópica inserção
nos contratos públicos (de delegação) que a esta altura já estará,
como estão, firmados há muito tempo e em franca execução, pois este
é o ponto crucial da
divergência (querendo, alguns, que esses contratos sejam restringidos
pela nova lei - para, com ela, retirar-se a exigibilidade da
tarifa-assinatura; querendo, outros, que eles sejam mantidos e
respeitados integralmente, aí, então, sob a regra de que os contratos
não podem ser alterados por lei nova, pois são atos jurídicos
perfeitos e inalteráveis, como tais protegidos, dos efeitos de leis
novas, pela Constituição Federal).
Neste ponto - que não equivale a incriminação de qualquer conduta - a
lei nova irá se tornar aplicável a contratos já celebrados, ou será
considerada inconstitucional quanto ao intuito de sua aplicação a
estes contratos anteriores ?
Esta, a questão.
Pessoalmente - e para o fim exclusivo de contribuição ao debate geral
do tema, aqui - não me parece possa a nova lei (que, insisto, não
criará figura criminosa nova) reduzir o objeto licitado contratado
anteriormente.
É a Constituição que o diz, não sou seu !
Abs.,
Fernando Botelho
mailto:fernandobotelho@terra.com.br
http://www.wirelessbrasil.org/fernando_botelho/fb01.html
----- Original Message
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From: mnobre
To: Celld-group
Sent: Tuesday, June 07, 2005 1:51 PM
Subject: En:RES: [Celld-group] Assinatura Básica
Prezados,
Gostaria de comentar os seguintes pontos em relação ao e-mail abaixo:
1. Os preços mencionados eram os praticados no mercado paralelo. Assim,
creio que eles não devam ser considerados para comparação com
assuntos relacionados à regulamentação atual;
2. Não lembro exatamente do valor oficial (acho que estava por volta de
R$ 500), mas ele era cobrado a título de autofinanciamento. Pelo que
lembro, a idéia era que o que se estava comprando eram ações da
operadora (e não a linha telefônica em si). Em alguns casos, essas ações
chegavam a valer mais do que o valor do autofinanciamento;
3. O mercado paralelo era especialmente forte em SP e RJ, mas, em outros
lugares, era possível "comprar" telefones via
autofinanciamento, com instalação "quase-imediata" - eu fiz
isso!
Como comentário adicional, eu ainda acho que a privatização das
telecomunicações foi bastante facilitada pela imagem de ineficiência
das então estatais, que podia até ser verdade em SP e RJ, mas que a
"grande midia" conseguiu vender para o Brasil inteiro. Em
outros estados - por exemplo, PR, MG e BA - a situação era bem
diferente!
Atenciosamente,
Marcelo
----- Original Message
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From: mnobre
To: Celld-group
Sent: Tuesday, June 07, 2005 3:04 PM
Subject: En:RES: [Celld-group] Assinatura Básica
Prezados,
Tentando adicionar uma visão mais técnica à discussão abaixo,
Como exemplos de custos relacionados ao usuário (mas não ao uso),
podemos citar:
- na telefonia fixa, a rede externa (fios de cobre) entre a central e o
terminal do usuário (aliás, creio que esse seja um dos maiores custos
da telefonia fixa tradicional);
- na telefonia móvel, não existe a rede externa, mas licenças de
software e capacidade de equipamentos (por exemplo, HLR) muitas vezes são
calculadas em função do número de usuários.
Também não concordo com a alegação de que não haja nenhum serviço
sendo prestado em contrapartida à assinatura. A questão é que nós
ficamos tão acostumados com ele que esquecemos de sua existência, e
simplesmente assumimos que deve ser assim e pronto... mas eu ainda
acredito que ele exista: a disponibilidade do telefone 24 horas por dia,
7 dias por semana!
Explicando melhor, eu entendo que, ao tirarmos o telefone fixo do gancho
e recebermos o tom de discar (ou, na telefonia celular, a possibilidade
de teclar "send" a qualquer instante, em qualquer ponto da área
de cobertura), nós já estamos recebendo um serviço. Eu ainda entendo
que, ao pagar a assinatura, eu estou remunerando a operadora por todos
os equipamentos (incluindo recursos de software) que estão dedicados à
minha linha, não importando se eu faça (ou receba) ligações, e que
permitem que eu tenha o tom de discar (ou, no SMP, a possibilidade do
"send") 24x7...
Esse serviço poderia ficar mais explícito se as operadoras oferecessem
(e a regulamentação permitisse) planos "parciais", em que,
por uma assinatura reduzida, a disponibilidade de fazer / receber ligações
telefônicas ficasse restrita a determinados horários (como, por
exemplo, no caso de assinaturas de jornal válidas apenas para fins de
semana).
(No caso dos planos pré-pagos, uma explicação que já ouvi é que a
ausência da assinatura é "compensada" pelo prazo de validade
dos créditos. Assim, ao forçar a renovação dos créditos - mesmo que
eles não tenham sido utilizados - as operadoras estariam garantindo o
ressarcimento dos custos que independem do tráfego).
Outra questão, completamente diferente, é o valor que está sendo
cobrado pela assinatura. Na época das estatais, esse valor era de
centavos, tendo sido enormemente aumentado no período imediatamente
anterior à privatização. E, depois da privatização, na maioria das
ocasiões, as operadoras têm se aproveitado da possibilidade de aplicar
reajustes diferenciados aos diversos componentes da "cesta" de
tarifas (desde que a "média" corresponda ao índice
autorizado) para aumentar ainda mais a assinatura...
Resumindo, eu acredito que a cobrança da assinatura seja razoável.
Entretanto, está na hora de uma revisão dos cálculos, para que o
valor dessa assinatura possa remunerar a parcela dos custos das
operadoras que não dependem do tráfego, mas sem escorchar os usuários!
Atenciosamente,
Marcelo
----- Original Message
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From: Nelson Vitullo Filho
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br
Sent: Tuesday, June 07, 2005 6:50 PM
Subject: RES: RES: [Celld-group] Assinatura Básica
Senhores,
Alguém sabe dizer quando vencem os contratos de concessão?
Não seria em 2006? Se for, estamos numa ótima hora para evoluirmos
sobre
este assunto.
Em tempo: pessoalmente concordo com o Marcelo.
Nelson
----- Original Message
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From: rodrigoof@brturbo.com.br
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br
Sent: Tuesday, June 07, 2005 9:18 PM
Subject: [Celld-group] Assinatura Básica
Prezados,
Em tempo, eu tb concordo 100% com o que o Marcelo disse.
É só lembrar da TV por Assinatura. Se a TV estiver desligada e não
assistirmos a nenhum programa, ainda assim o serviço está sendo
prestado, as informações, os filmes. os programas, tudo está sendo
transmitido e colocado à nossa disposição.
Se a moda pegar, acabaremos por pagar à prestadora do serviço apenas
pelo tempo em que mantivermos ligada nossa televisão e não pelo serviço
que efetivamente está sendo prestado.
Rodrigo
----- Original Message
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From: Luiz Fernando Barcellos Pina
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Cc: celld-group@yahoogrupos.com.br
Sent: Wednesday, June 08, 2005 8:52 AM
Subject: [Celld-group] Re: [wireless.br] ANATEL: FIM DA ASSINATURA BÁSICA
LEVARÁ A ALTA DE TARIFAS
Bom dia Cidadãos,
Alguém pode confirmar a informação que segue abaixo:]
"Embratel lança a primeira linha fixa livre de assinatura.
A Embratel está lançando o primeiro produto em parceria com a Vésper,
após a aquisição da empresa há cerca de um mês. Trata-se do Livre,
uma linha fixa residencial sem assinatura básica, que custa ao
consumidor somente valor das ligações. O objetivo é livrar os
clientes residenciais do custo da assinatura mensal, além de ser uma
alternativa competitiva às concessionárias de telefonia local.
O Livre estará disponível a partir dos 17 estados cobertos pela Vésper
(SP, RJ, ES, MG, todo o Nordeste e Norte).
O novo produto da Embratel inclui serviços especiais como secretária
eletrônica, identificador de chamadas, chamada em espera e instalação
rápida, sem custos extras. Caso o usuário opte pelo pagamento em débito
automático, ganha também "conferência a três" e
"siga-me". Inicialmente, serão comercializados aparelhos das
marcas LG (modelos SP 110, LEI 1000 e LP 1000) e Nokia, que já podem
ser encontrados em redes de varejo (Extra, Eletro, Casas Bahia, Casa
& Vídeo, Ponto Frio, Magazine Luiza, Lojas Maia e Yamada, por
exemplo). Com o Livre, a Embratel entra definitivamente na telefonia
fixa residencial, através de uma alternativa simples e barata, uma vez
que a economia com o novo produto pode chegar a 60% em relação aos
planos tradicionais de telefonia fixa, nos quais o cliente é obrigado a
pagar a assinatura mensal. A tecnologia utilizada é a CDMA (Code
Division Multiple
Access), que permite o uso de aparelhos sem fio com recursos de última
geração e com alcance restrito à área da residência onde estão
instalados.
E agora Telefonica?
Custo da ligação:
Fixo: R$ 0,07 p/ minuto
Celular: R$ 0,67 p/ minuto.
Os interessados terão à sua disposição um call center com
atendimento para o Livre pelo telefone 0800 7212165 ou 4004-4021 (ligação
gratuita)."
Caso seja verdade, é o inicio da revolução "Fim das
Tarifas"!!!!
----- Original Message
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From: rodrigoof@brturbo.com.br
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br
Sent: Wednesday, June 08, 2005 9:20 AM
Subject: Re: [Celld-group] Assinatura Básica
Estou retransmitindo esta mensagem, porque me parece que ela não chegou
ao grupo.
Em Direito, felizmente (ou não) mais de uma opinião é sempre possível
e defensável, por isso os debates são infindáveis. Nunca há verdades
absolutas, salvo aquelas que são definidas pelo STF, mas apenas
enquanto os Ministros não mudarem e opinião.
Apenas para deixar claro, a hipótese de tipificação de uma conduta
foi apenas um exemplo. Não pretendi colocar nesse plano o teor do
projeto de lei (que até mesmo desconheço, nunca o li). A idéia foi
apenas de fazer um paralelo em um contrato privado cujo conteúdo passa
a ser proibido e, mutatis mutandis, um contrato de concessão cuja
estrutura tarifária contempla uma determinada cobrança que a lei passa
a proibir.
Mas fugindo da infeliz área criminal, há diversos exemplos de leis que
alteraram contratos de concessão em andamento. Algumas até a prorrogar
contratos vencidos.
No setor de telecomunicações eu me recordo das permissões de Serviço
de Radiochamada Móvel Público-Restrito (acho que era esse o nome) que,
com a Lei Mínima, foram transformadas em concessões de serviço móvel
celular. Posteriormente, com a LGT, os contratos de concessão foram
"adaptados" e as concessões viraram autorizações de SMP. A
permissão virou concessão e, depois, transformou-se em autorização.
As obrigações contratuais assumidas pelos concessionários viraram pó.
No setor elétrico, as concessões possuíam tarifas fixadas pelo custo
do serviço mais uma remuneração de 12% ao ano e eram revistas a cada
três anos (segundo uma lei de 1993, se não me engano). Em seguida veio
a Lei das Concessões que adotou a "tarifa pelo preço" e
acabou com a exclusividade das concessões. Depois veio a Lei 9.074/95
e, enfim, a Lei 9.247/96, que redefiniu o conceito de tarifa pelo preço
e introduziu novas obrigações como o compartilhamento de ganhos de
eficiência. Em função da crise de abastecimento e de inúmeras falhas
regulatórias, diversas outras leis e medidas provisórias foram
editadas para alterar as regras de presatção do serviço, instituindo
sobretarifas, retirando sobretarifas, impondo novas obrigações,
impondo contratos forçados, impondo leilões de energia com diversas
restrições.... enfim, uma salada de leis a alterar preços, estruturas
tarifárias, mecanismos de fixação, revisão e reajuste de tarifas,
obrigações, etc.
O STF, ao julgar ADINs e ADC (acho que ADC nº 9) sobre as medidas
provisórias atinentes ao setor elétrico, entendeu constitucional que a
lei alterasse a estrutura tarifária para melhor atender ao interesse público.
Em linhas gerais, entendeu que era possível que lei criasse
sobretarifas para que os preços refletissem a escassez de energia.
Se o Supremo entendeu constitucional que, por razões de interesse público,
a lei viesse a alterar a estrutura tarifária, impor quotas de consumo e
alterar completamente o que estava pactuado - e apenas porque se tratava
de serviço público, óbvio -, é razoável ter como constitucional que
uma lei venha a modificar a estrutura tarifária de modo a suprimir uma
cobrança que o Congresso entenda ser indevida ou que não atenda ao
interesse público. Isso, que fique claro, é possível apenas se forem
respeitados os direitos do concessionário.
Qualquer contrato de direito público é mutável. Se pode a
Admiministração alterar unilateralmente clausulas contratuais
"para melhor adequação às finalidades de interesse público",
por que não poderia fazê-lo a lei?
Não é o caso de reduzir o objeto do contrato, mas tão-somente de
alterar a forma como o concessionário será remunerado pela prestação
do serviço, ou seja, a forma como ele poderá cobrar dos usuários os
serviços prestados.
Toda alteração em prol do interesse público pode ser realizada, desde
que sejam respeitados os direitos do contratado. No caso do concessionário,
não faz ele jus a uma dada estrutura tarifária, não tem direito à
manutenção dos itens tarifados cobrados no momento em que recebeu a
concessão. Todavia, tem ele direito ao equilíbrio que essa estrutura
tarifária original assegurava.
Se ao concessionário coubesse o direito a uma determinada estrutura
tarifária, essa estrutura também seria um direito do usuário que
contratou com a entidade a prestação do serviço. Assim, jamais uma
lei posterior poderia impor sobretarifas aos usuários do serviço
concedido - a lei estaria a afetar contrato entre as partes.
Mas a questão é controversa, sem dúvida alguma. É só olhar a
inicial da ADC 9, com mais de 100 páginas, elaborada pelo Gilmar Mendes
quando ainda era Advogado da União. Se alguém precisa de uma centena
de páginas para defender uma opinião, é pq ela é extremamente
controvertida.
Em todo caso, há que se assegurar o equilíbrio econômico-financeiro.
O interesse público - no caso de concessões de serviço público - se
sobrepõe ao interesse do particular mas isso não pode acarretar prejuízo
ao concessionário. Não estamos em uma ditadura socialista, mas em um
Estado de Direito.
As normas do setor elétrico fizeram tal bagunça com os contratos que a
Aneel está até agora tentando fazer as contas para compensar aumentos
e sobretarifas com redução de consumo de energia de modo a compor
interesses de consumidores e concessionários e assegurar o equilíbrio
rompido.
Seria igual no setor de telecomunicações. Uma balbúrdia.
A solução não está no fim da assinatura básica, e sim na apuração
do seu valor justo.
É mais ou menos por aí!
Abraços,
Rodrigo Fernandes
----- Original Message
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From: Fernando Botelho
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br
Sent: Wednesday, June 08, 2005 10:00 AM
Subject: Re: [Celld-group] Assinatura Básica
Sem polemizar ainda mais, mas já polemizando...rs, basta ver o fato de
que essa inúmeras questões exemplificadas abaixo chegaram ao exame de
constitucionalidade pelo STF para sabermos que, no mínimo, a questão
também
da constitucionalidade da modificação do contrato público por nova
lei será tornada nova demanda, uma nova "quaestio iuris",
como costumamos denominar, no meio jurídico, e, provavelmente, a ser
levada às barras dos Tribunais, ou do próprio STF.
Dizer que a nova lei irá extinguir o importante item tarifário (a
Tarifa-assinatura) que compõe a estrutura de formação do preço público
que remunera os serviços telecomunicativos brasileiros e que, como tal,
foi
licitada para, ao ao final dos processos licitatórios, ser contratada,
será considerada constitucional (isto é, pacificamente aceita como
norma respaldada pela Constituição) foge à própria realidade de litígios,
que está
exemplificada abaixo, que mostra que inúmeras modificações, como
esta, tiveram ácidos debates de constitucionalidade, sob o exato
fundamento de que o ato jurídico perfeito que o contrato firmado
representa não vem sendo, pacificamente, alterado por norma nova.
Posso estar completamente enganado, mas não acredito que esta nova lei,
pura e simplesmente, vá ser admitida como modificação pacífica dos
contratos atuais, para retirar deles o relevante item remuneratório-contraprestacional.
Ou me engano, ou a exata questão de sua constitucionalidade, frente ao
princípio da imutabilidade dos contratos, será debatido intensamente -
talvez até judicialmente - e o será sob o rigoroso enfoque de sua
(in)constitucionalidade frente ao mandamento (da Constituição), de
intangibilidade do ato jurídico perfeito, já que a mutabilidade
unilateral dos contratos públicos - outro princípio da contratação pública
- não autoriza a extinção pura e simples, por novas leis, de itens
remuneratórios-contraprestacionais.
Em suma, a polêmica que parece estarmos revelando mostra ser,
"mutatis mutandis", anúncio da que pode estar por vir na
realidade próxima...
Fernando Botelho
mailto:fernandobotelho@terra.com.br
http://www.wirelessbrasil.org/fernando_botelho/fb01.html
----- Original Message
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From: "Braz (Antonio Braz Lamarca Jr.)"
<braz@yavox.com>
To: <wirelessbr@yahoogrupos.com.br>
Cc: <celld-group@yahoogrupos.com.br>
Sent: Wednesday, June 08, 2005 10:38 AM
Subject: RE: [wireless.br] ANATEL: FIM DA ASSINATURA BÁSICA LEVARÁ
A ALTA DE TARIFAS
Este serviço da Vésper (Livre) já existe há um bom tempo.
Posso garantir pois eu já o tive há um ano atrás e só me desfiz pois
em meu novo endereço não há cobertura. Há um serviço de consulta no
site da Vésper para verificar se há cobertura no seu CEP.
Att,
BRAZ
-----Original Message-----
From: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
[mailto:wirelessbr@yahoogrupos.com.br]
On Behalf Of Luiz Fernando Barcellos Pina
Sent: quarta-feira, 8 de junho de 2005 08:52
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Cc: celld-group@yahoogrupos.com.br
Subject: Re: [wireless.br] ANATEL: FIM DA ASSINATURA BÁSICA LEVARÁ A
ALTA DE
TARIFAS
Bom dia Cidadãos,
Alguém pode confirmar a informação que segue abaixo:]
"Embratel lança a primeira linha fixa livre de assinatura.
----- Original Message
-----
From: rodrigoof@brturbo.com.br
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br
Sent: Friday, June 10, 2005 7:58 AM
Subject: Re: [Celld-group] Assinatura Básica
Pra variar, estou retransmitindo a mensagem que parece não ter chegado
ao grupo.
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Bolas, eu havia respondido ao e-mail e, ao acabar, o computador
simplesmente resetou! Depois o Brasil perdeu pra Argentina e aí nem
tinha clima pra escrever nada. Vou tentar resumir o que eu tinha
escrito.
Concordo plenamente com o Fernando quando afirma que o projeto de lei
existente, se aprovado, pode ser tido como inconstitucional. Concordo
que a lei, se aprovada, será questionada no STF. E vou além, se for
questionada a lei, tenho convicção de que ela será tida como
INCONSTITUCIONAL, por absoluta falta de razoabilidade.
Eu só discordei da tese de que leis não poderiam afetar contratos
assinados e da tese de que a lei não poderia alterar estrutura tarifária.
Concordo que uma modificação de contrato de concessão por meio de uma
nova lei pode não ser pacífica. Quem se sentir prejudicado sempre irá
buscar socorro no judiciário. Só não concordei - e não concordo -
com a afirmação de a lei, em tese, não pode mudar contratos já
assinados.
Tome-se como exemplo a lei que criou a tarifa social do serviço de
energia elétrica (Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002). A lei, a
pretexto de implementar política pública de relevante interesse
nacional, afetou a estrutura tarifária de todos os contratos em vigor
e, no entanto, não foi questionada. Não houve nenhuma ação. Ninguém
sustentou ser ela inconstitucional.
A tarifa a ser cobrada dos mais pobres foi reduzida. Porém essa redução
foi compensada com o aumento das demais tarifas, mantendo-se o equilíbrio
do contrato.
Eis aí um caso de alteração pacífica. Criou-se uma nova tarifa, mais
baixa que a anteriormente existente, mas ao mesmo tempo reconheceu-se o
direito ao re-equilíbrio. Não houve diminuição de receita da
concessionária, os mais pobres foram favorecidos e os demais
consumidores tiveram suas contas levemente aumentadas.
De fato, como regra geral, uma lei não alcança contratos firmados. Mas
há exceções, como visto nos diversos exemplos que já mencionei.
Sem adentrar na área penal, que já apresentei como exemplo de lei que
altera contrato pré-existente, pode-se citar a lei do Plano Real que
instituiu a URV e proibiu indexações ou reajustes em período inferior
a 12 meses. Se não me engano a lei alterou contratos públicos e
privados em andamento. Sem tratar de matéria penal, a lei vedou esses
reajustes, tornou-os ilícitos e os contratos que contemplavam
semelhante cláusula tiveram que se adaptar à nova legislação.
Os contratos de concessão podem ser sempre modificados unilateralmente
por ato da administração, conforme prevê a lei, desde que a alteração
seja realizada para melhor atender ao interesse público e desde que
seja assegurado o equilíbrio econômico financeiro do contrato. Se a
alteração desses contratos é legal, permitida por lei, por que seria
inconstitucional sua alteração pela própria lei?
Foi exatamente nessa linha que caminhou o STF ao tratar do regime tarifário
durante o "apagão". No exame do caso concreto, verificou-se a
constitucionalidade da lei que alterava a estrutura tarifária contida
nos contratos. Tratava-se de implementação de política tarifária por
meio de lei, exatamente como prevê o art. 175, III, da Constituição.
Em tese, portanto, a lei pode alterar contratos de concessão para
melhor adequá-los ao interesse público DESDE QUE RESPEITADOS OS
DIREITOS DO CONCESSIONÁRIO.
Foi o que ocorreu no caso da lei da Tarifa Social.
Isso não significa que toda e qualquer alteração seja possível, nem
significa que eu tenho por constitucional a alteração da lei que está
em estudo no Congresso.
Se uma lei vedar a cobrança de assinatura básica e não assegurar a
recomposição tarifária, ela certamente será tida como
inconstitucional por ferir o direito adquirido em relação ao equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
Porém se a lei pretender estabelecer nova política tarifária, criar
subsídios cruzados, suprimir itens tarifários, estabelecer que o serviço
deve ser medido em segundos, etc, ela poderá fazê-lo, desde que tais
medidas se mostrem efetivamente necessárias, razoáveis, adequadas,
proporcionais e desde que seja assegurado o equilíbrio do contrato.
Como visto, é perfeitamente possível - e muitas vezes acontece de
forma pacífica - a alteração de estrutura tarifária por meio de lei,
bem como a criação de itens tarifários ou a sua supressão . Mas isso
só pode ocorrer dentro de estreitos limites que assegurem o equilíbrio
contratual e somente se a alteração efetivamente atender a interesse público.
Voltando ao caso concreto, mesmo que a lei assegure a readequação
tarifária, as concessionárias irão questionar a constitucionalidade
da lei, uma vez que se trata de alteração não razoável, ilógica,
que não atende a interesse público algum, que provoca distorções sérias
no mercado, principalmente em se tratando de uma rede que ainda precisa
ser expandida e/ou atualizada.
É de se notar que nos países em que o serviço se encontra
universalizado, que as redes são mais modernas, etc, é comum ocorrer
exatamente o contrário: cobra-se apenas uma tarifa única, a
assinatura, independente da quantidade de chamadas locais.
O projeto de lei caminha na contra-mão da história. Sou absolutamente
contrário a essa mudança. Tenho-a como inconstitucional por falta de
razoabilidade. E lamento muitíssimo afirmar que, dessa vez, as
concessionárias estão com a razão.
Mas lamento mais os 3x1 contra a Argentina.
Rodrigo
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