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VoIP
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Autor: Fernando
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VoIP versus ICMS
Fernando
Introdução
Um anglicismo incorporado ao repertório de estrangeirismos dos manuais de
tecnologias da informação, ou aplicação integrada a serviços de acesso à
Internet, são apenas algumas das incertezas que rodeiam, hoje, a compreensão
da sigla VoIP (Voice over Internet Protocol).
E, antes mesmo de dissecada, compreendida, em sua extensão material, ou de
analisada quanto a seu alcance jurídico, a sigla já ganhou espaço como objeto
de oferta de serviços (por provedores de acesso à Internet).
Diz-se “de acesso à internet” porque foram, até agora, os serviços – e seus
provedores, ou, os provedores do acesso à rede mundial – que primeiro se
lançaram à veiculação de VoIP como produto formal agregado a oferta
tradicional de serviços.
São eles que, através do arrojo empresarial
de anteciparem a inovação como item de “core business”, começam a
provocar a necessidade de reflexão do meio jurídico, pois no seio deste a “quaestio
iuris” relacionada com a comercialização de VoIP terminará seu natural
percurso de definição.
Não será possível, diante deste cenário empresarial que se consolida, que o
intérprete do fenômeno aguarde que lei formal, ou disciplina
normativa-específica, surja como guia prévio da definição (de VoIP).
Outro exemplo do poder mutante da realidade social que a inovação tecnológica
produz, VoIP se antecipa a esta normatização, instalando-se, “diretamente”, na
“praxis” do mercado de serviços do provimento de acesso à Internet, assim se
antecipando à própria “palavra” do legislador.
Convoca, por isso e em razão do impacto não mais desprezível que produz, hoje,
em segmentos fundamentais do setor (de telecomunicações), a necessidade de
delineamento.
Para esse, deve-se caminhar com cautela recomendável a espinhosas tarefas,
como as que têm, no centro, apreciação de aplicações tecnológicas inovadoras e
não-instituídas “por lei” (formal).
A missão há de ir à compreensão do fato em sua larga extensão técnica –
ligada, aqui, a recursos de tecnologia da informação – pois não se poderá
alcançar conceito jurídico a habilitar respostas adequadas e convincentes sem
que o fato seja essencialmente conhecido.
Estará, no ingresso analítico do aspecto tecnológico do problema, ou, no
aprofundamento da aplicação e na conferência dos seus contornos e origens (computacionais-telemáticos),
o segredo para que VoIP possa ser juridicamente catalogada.
Uma cuidada dose de ativismo-interpretativo, para suporte da lacuna deixada
por falta de “lei formal”, desapego do positismo clássico, adoção de visão
cognitiva como a proposta por Dworkin (1)
- em
sua clássica retórica, do “Hércules” interpretativo – ou por Habermas
(2) e Ronsenfeld
(3)
, poderão ajudar na tarefa, que será a de construir pilares de um novo
instituto, fruto de nova aplicação, tendo por base fato consumado, praticado,
sem regramento prévio.
Dentre desse objetivo, buscaremos conduzir a reflexão presente, primeiramente,
por dados históricos – referenciais-lógicos da transposição, ou, da
“passagem”, da voz, para rêdes IP – e, a seguir, pela identificação de marco
regulatório para VoIP, no Brasil, com a conferência, ao final, de detalhes
técnicos da operação/aplicação de VoIP.
Finalmente, sugeriremos uma visão tributária (quanto ao ICMS) para a
aplicação.
(1) Ronald
Dworkin (“O Império do Direito”, ed. Martins Fontes)
(2) Jurgen Habermas (“Direito e Democracia –
entre Facticidade e Validade”, ed. Biblioteca Tempo Universitário)
(3) Michael Rosenfeld (“A Identidade do Sujeito
Constitucional” – ed. Cardozo Law Review/1995)
A Referência Histórica
Em sua mais recente série de abordagens sobre VoIP, o engenheiro José
Ribamar Smolka Ramos
(4) referencia texto –
publicado em 1.996 pela “Wired Magazine”, intitulado “Netheads vs BellHeads”
(5), de autoria de Steve G. Stenberg – em cujo
centro se destacou, à época, existência de:
“... uma guerra entre os “Bellheads” e os “Netheads”. Em termos amplos,
“Bellheads” são as pessoas da telefonia original. São os engenheiros e os
gestores que cresceram sob olhares atenciosos de Ma Bell e que continuam a dar
suporte às práticas do sistema Bell fora do respeito ao legado da mesma. Eles
acreditam na solução de problemas segundo aplicações técnicas que dependem de
hardwares e rigoroso controle de qualidade – ideais e práticas que integram
nosso robusto sistema de telefonia e que são incorporados, atualmente, ao
procotolo ATM.
Opostos aos “Bellheads”, estão os “Netheads”, jovens turcos que conectaram os
computadores do mundo para formarem a Internet. Estes engenheiros vêem a
indústria atual de telecomunicações como uma relíquia a ser superada pela
marcha da computação digital. Os “Netheads” acreditam mais na inteligência dos
softwares que na força bruta dos hardwares, e no reoteamento flexível e
adptável ao invés do controle rígido de tráfego. Estes são os ideais e
princípios, em suma, que têm determinado o crescimento tão rápido da Internet,
e que estão incorporados no IP – no Protocolo Internet.”
(6)
Vê-se que, uma década antes de VoIP instalar-se, como agora, na atividade e
certos serviços da indústria de telecomunicações, já se notava o surgimento de
pontos de divergência quanto a princípios que deveriam nortear a gestão do
tráfego nas redes de telecomunicações.
Desde o surgimento dos estudos, do início do Século XX, do matemático
dinamarquês A.K. Erlang, voltados para o gerenciamento do tráfego e para a
comutação da voz por centrais telefônicas, a idéia conceptiva, de Alexander
Graham Bell – de conectar, por cabos elétricos, pontos fixos, entre os quais
se implementaria a transmissão de sinais codificados da voz humana –
consagrou-se como a estrutura topológica da telefonia mundial.
A armação de circuitos elétrico-dedicados, ocupando canais de centrais
telefônicas durante a permanência das ligações, e seu gerenciamento
estabilizado por sinalização, “call-setup”, “call-handling”, “call-ending”,
consagrou-se e definiu a estrutura técnica da telefonia, que passou a atuar
segundo um conceito: o do tráfego gerenciado dos sinais da voz por redes ATM
(7).
A engenharia desta modalidade de tráfego da voz solidificou históricas
estruturas normativas-técnicas, organizadas, inclusive, sob a gestão da
ONU - Organização das Nações Unidas, como a da ITU - International
Telecomunications Union (UIT - União Internacional das Telecomunicações).
Com a instalação do novo fenômeno da Internet – ancorada na idéia da conexão
universal, não-hierárquica e não-gerenciada, de redes“ “de pacotes”, atuando
estas por uniões (nós) físicas e por “linguagem” lógica-universal de
transmissão, proporcionada pelo uso de um novo protocolo/software, o protocolo
IP (ou o software TCP/IP-Transmission Control Protocolo) – surge distinto
segmento da engenharia do tráfego de redes: a congregação, agora, da
IETF - International Engeneering Task Force.
Tal dualidade “de engenharias” – a convencional, ligada ao tráfego da voz por
redes ATM (o histórico segmento Bell/Erlang) – entrechocam-se em meados da
década de 90. Ali, os engenheiros/IETF, críticos da gestão “dedicada” e da
antiga comutação “por circuitos” dos sinais da voz, e defensores da comutação
“por pacotes” via roteamento não-hierarquizado dos mesmos sinais, passam a
debater a possibilidade de a voz, ou, os sinais elétricos-codificados da voz
humana, romper limites convencionais daquele outro cenário, então cativo, da
telefonia convencional, e passar a se transmitir, como um dado multimídia,
pelas “rajadas” dos “pacotes” Internet.
Divergência técnica, esta, que ficou estabelecida na ocasião entre os
engenheiros, e circunscrita a aspectos disciplinares-tecnológicos da inovação.
No entanto, rapidamente, a discussão teórica ganhou outro campo fértil: o da
indústria e a da comercialidade (da voz, como produto).
Surge, então, o embrião final do fenômeno da Telefonia IP, hoje sintetizada na
sigla VoIP, ou, “voz sobre redes IP”.
Posta, como alternativa à telefonia convencional (esta, por redes ATM), a
proposta da transformação do sinal de voz em dado multimídia para
transmissão/recepção por redes IP, especificamente pela Internet, gerou
intenso atrativo comercial, que começa a produzir grandes impactos.
A gerência da rêde Internet requeria e requer investimentos menores que os das
redes de telefonia, pois os circuitos dedicados-comutados destas perdem, pelo
alto custo de ocupação e gerenciamento dos canais nas centrais, para o
gerenciamento, simplificado não-dedicado, dos pacotes da “web”.
Noutro modo de dizer, a “guerra” anunciada (“Bellheads” vs “Netheads”) do
final do século XX (anos 90), ou, a divergência técnica, de engenharia, que
terminava o período dourado da telefonia convencional, transformou-se, no
início do novo século, em imensa perspectiva de disputa comercial “da voz”,
como produto (entre a indústria da comutação “por circuitos” e a da “comutação
por pacotes”).
A inovação, que consagra, agora, a idéia de não mais se tornar cativa a voz
humana do antigo tráfego por redes ATM, é a mesma que anuncia a perspectiva de
disputas empresariais-comerciais em busca de consumidores, conseqüentemente, a
possibilidade de choques de interesses corporativos-empresariais, e conflitos,
que deverão ser dirimidos pela via útil da compreensão do fenômeno inovador.
A este cenário deverá ser convocado, por último, o intérprete do Direito, que
não estará autorizado a errar.
(4) “VoIP”
(http://www.wirelessbrasil.org/wirelessbr/colaboradores/jose_smolka/voip/serie_voip_01.html)
(5) Steve G. Steinberg (“The most vicious battle
on the Net today is a secret war between techies. At stake is nothing less
than the organization of cyberspace” -
http://www.wired.com/wired/archive/4.10/atm_pr.html )
(6) Tradução livre, do autor, da passagem do
artigo: “It is a war between the Bellheads and the Netheads. In broad
strokes, Bellheads are the original telephone people. They are the engineers
and managers who grew up under the watchful eye of Ma Bell and who continue to
abide by Bell System practices out of respect for Her legacy. They believe in
solving problems with dependable hardware techniques and in rigorous quality
control - ideals that form the basis of our robust phone system and that are
incorporated in the ATM protocol.
Opposed to the Bellheads are the Netheads, the young Turks who connected the
world's computers to form the Internet. These engineers see the telecom
industry as one more relic that will be overturned by the march of digital
computing. The Netheads believe in intelligent software rather than
brute-force hardware, in flexible and adaptive routing instead of fixed
traffic control. It is these ideals, after all, that have allowed the Internet
to grow so quickly and that are incorporated into IP - the Internet Protocol”
Estrutura da Compreensão
Feitos os devidos esclarecimentos históricos quanto ao surgimento dos
primeiros debates que levaram à Telefonia IP, é momento de organizar a
apreciação em si de VoIP.
Para ela, particularmente para uma visão tributária do fenômeno, não se poderá
abandonar, como regra de interpretação, a disciplina propugnada, inicialmente,
pelo próprio CTN, em seu art. 110
(8), quanto a
limites impostos à análise de fatos que tenham elementos de definição
extraídos não da norma tributária em si mas de estruturas normativas
vinculadas ao direito privado.
Como anunciado no início deste trabalho, o fato de a comercialização de VoIP,
no Brasil, ter-se tornado, até agora, produto integrado a serviços do
Provimento de Acesso à Internet-PSCI (ou, à atividade dos Provedores de
Serviços de Conexão à Internet), e, sendo estes PSCI considerados, hoje, pela
própria unificada jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça
(9) , prestadores privados de SVA - Serviços de
Valor Adicionado, pois que não se sujeitam a qualquer delegação
pública-estatal para atuação, tem-se que considerar, como ponto de partida, a
atividade de VoIP como expressão de empreendimento privado.
Assim, não se poderá dar à aplicação tratamento tributário autônomo ou
próprio, que se divorcie da definição que o fato possa obter à luz do direito
privado.
Conhecê-lo equivalerá, para a aferição tributária, mandamento, imperioso, que
já se fez, ao próprio desvendamento da atividade dos PSCI, à qual agora se
integra VoIP, como produto agregado.
(8) ATM:
asynchronous transfer mode
(9) “ Art. 110 - A LEI TRIBUTÁRIA NÃO PODE
ALTERAR A DEFINIÇÃO, O CONTEÚDO E O ALCANCE DE INSTITUTOS, CONCEITOS E FORMAS
DE DIREITO PRIVADO, UTILIZADOS, EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE, PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, PELAS CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS, OU PELAS LEIS ORGÂNICAS DO DISTRITO
FEDERAL OU DOS MUNICÍPIOS, PARA DEFINIR OU LIMITAR COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.”
Embargos de Divergência STJ 56.650-PR, Rel. MINISTRO FRANCIULLI NETTO –
11.05.2005
Relevância do Fato e a Jurisprudência
Se o propósito desta análise é então o exame dos limites tributários
emprestáveis à atividade VoIP, o fato objeto dela não pode ser relegado a
plano inferior.
Se o alvo da detecção da competência tributária e da exação possível em VoIP
encontra seu estuário na correta delimitação da tipicidade, ou, na segura
integração do fato à hipótese legal-genérica de incidência (aqui, do ICMS),
não pode este mesmo fato apartar-se da interpretação, nem esta sobrepujar
aquele.
Há de ser (o fato) compreendido, pena de não se poder tratá-lo frente ao rigor
da tipicidade tributária.
Abordando a questão frente aos PSCI, já advertia, com este sentido, o
Professor MARCO AURÉLIO GRECO – em seu “Internet e Direito”, Dialética, 2a.
edição, pág. 120:
“...o primeiro critério a ser apontado é o que indica dever o tema ser
enfrentado a partir do conhecimento específico quanto ao funcionamento da
própria Internet sob o ângulo TÉCNICO....para poder enquadrar certa
atividade ou serviço em determinada norma de competência tributária, que não
se utiliza de conceito jurídico de direito privado, necessário é,
primeiro, conhecer as características concretas do objeto por ele
qualificado...”.
Não se deve perder de vista que, estando VoIP agregado à oferta de serviços de
provimento de acesso, estes tiveram recente acertamento
jurisprudencial-superior quanto à (não) sujeição ao ICMS.
Trata-se do aresto editado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, contido nos
Embargos de Divergência 56.650-PR, Relator MINISTRO FANCIULLI NETO, j. em
11.05.2005, no qual fixado o principio:
“..........SERVIÇO PRESTADO PELOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET.
.... NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS O SERVIÇO PRESTADO PELO PROVEDOR DE ACESSO À
INTERNET NÃO SE CARACTERIZA COMO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, porque não
necessita de autorização, permissão ou concessão da União, conforme determina
o artigo 21, XI, da Constituição Federal”.
Esta era, aliás, a visão que sempre externaram HUGO DE BRITO MACHADO
(10) e CARRAZZA
(11)
.
Se assim o é, isto é, se a Corte incumbida da harmonização da jurisprudência
infra-constitucional editou, com encerramento formal da divergência pontuada
entre suas Turmas, princípio segundo o qual intangível, pelo ICMS, a prestação
do serviço de acesso à Internet – que “...não se caracteriza como serviço de
telecomunicação...”
(12) – não se poderá
re-editar argumento em contrário, ao menos na vigência do precedente
majoritário do STJ. Este impede seja o PSCI tido como autor da prática de algo
(comunicação) diverso ou mais amplo que telecomunicação. A Corte unificou,
claramente, o conceito de serviços de “comunicação” e de “telecomunicações”,
afastando, da exação estadual, o provimento do acesso à Internet, pela via de
não considerá-lo “comunicação/telecomunicação” .
Partimos, por isso, nesta análise de VoIP, daquele exato pressuposto
jurisprudencial e de sua concreta fundamentação: o de que o PSCI não constitui
fato gerador do ICMS.
A partir dele, entramos no campo específico da indagação sobre VoIP e seu
poder de mutação material das atividades do PSCI, de modo a impor alteração da
fixada vertente jurisprudencial.
Questões surgem desta cogitação e podem ser resumidas nas indagações
seguintes:
PSCI = VoIP (a atividade do primeiro equivalerá à do segundo)?
PSCI # VoIP (a atividade do provimento não equivalerá à de VoIP) ?
PSCI > VoIP (a atividade de um abrange a do outro) ?
Para busca de resposta sustentável, prosseguiremos na análise, subdividindo-a,
agora, nos tópicos seguintes:
(10) " Serviço
de comunicação. O conceito de comunicação é excessivamente amplo. Não é,
porém, a comunicação que integra o âmbito de incidência do ICMS, mas o serviço
de comunicação. Isto quer dizer que o fato relevante, o fato que pode ser
colhido pelo legislador para definir a hipótese de incidência desse imposto, é
o serviço de comunicação, e não a comunicação em si mesma. O fato de alguém
comunicar-se com outrem não pode ser definido como gerador do dever de pagar o
imposto." ("Aspectos Fundamentais do ICMS, Dialética, pág. 37").
(11) " A regra-matriz deste ICMS é, pois, prestar
serviços de comunicações. Não é simplesmente realizar a comunicação.
.........................................
Note-se que o ICMS não incide sobre a comunicação propriamente dita, mas sobre
a "relação comunicativa", isto é, a atividade de, em caráter negocial, alguém
fornecer, a terceiro, condições materiais para que a comunicação ocorra.
Isto é feito mediante a instalação de microfones, caixas de som, telefones,
radiotransmissores etc. Tudo, enfim, que faz parte da infra-estrutura
mecânica, eletrônica e técnica necessárias à comunicação.
.........................................
Situação diversa ocorre quando pessoa (física ou jurídica) mantém em
funcionamento o sistema de comunicações, consistente em terminais, centrais,
linhas de transmissão, satélites, etc.
Agora, sim: há uma relação negocial entre o prestador e o usuário, que
possibilita, a este último, a comunicação. É o quanto basta para que o ICMS
incida. Mesmo que o usuário mantenha os equipamentos desligados." ("ICMS, edi.Malheiros,
4ª edição, págs. 115 e 116").
(12) Tivemos oportunidade de antecipar o assunto
em trabalho publicado (“Tributação do Serviço de Provimento da Internet”) no
“Direito Tributário das Telecomunicações”, ed. Thomsom/IOB, pág. 579, ocasião
em que destacávamos a mudança de tratamento constitucional dos serviços “de
comunicação” frente ao ICMS, ocorrida quando da instituição da imunidade
tributária para impostos desses mesmos serviços, imunidade que passou a
incidir não mais sobre “comunicações” e, sim, sobre “serviços de
telecomunicações”.
Dizíamos sobre ela: “.....chama a atenção o fato de que a Constituição
Federal, em seu art. 155, II, refere-se, como elemento determinante da
incidência do ICMS, à prestação de serviços “de comunicação”. Esta, no
entanto, a redação primitiva do Texto Constitucional – embora, neste primitivo
referencial, estivesse ele inserido na letra “a”, do inciso “I”, do art. 155.
Repare-se que a expressão, contada da origem (letra “a”, inciso I, art. 155)
data de nada menos de 15 anos passados!
Diz-se “nada menos” porque, à evidência, este período, ainda que curto para
vigência de textos normativos, sobretudo Textos Constitucionais, constitui,
tranqüilamente, uma eternidade para os parâmetros que informam os ciclos
evolutivos das tecnologias ligadas ao “mundo digital-virtual”.
Nestes 15 anos – de vigência do Texto da Constituição – um “mundo”, diríamos,
se realizou, se criou, e, “outro”, se extinguiu, em termos tecnológicos.
O Constituinte originário, editor da redação primitiva que terminou se
transformando na atual, do inciso II, do art. 155/CF, não reunia –
principalmente ao se considerar que a data dos trabalhos constituintes
precederam à da própria edição definitiva do Texto (outubro/1988) – qualquer
possibilidade de conhecimento, àquela época, dos detalhes da dinâmica
comunicativa, que hoje se dão a conhecer sob o conceito da rede mundial
INTERNET.
Basta dizer, para não mais se alongar o presente exame, que, àquela época,
isto é, exatamente em 1988, acabara de se formar a INTERNET mundial, com a
integração de redes mundiais ao americano NSFNet – anteriormente citado.
Podemos dizer, sem risco de infidelidades, que, no mesmo ano de “nascimento”
de nossa Constituição (com o primitivo referencial a “serviços de
comunicação”, adicionado ao anterior inciso I, letra “a”, do art. 155),
“nascia”, para o mundo, o conceito, como hoje se conhece e pratica, de
INTERNET, o que dá bem a conta do “gap” existente, na primitiva redação da
Primeira, quanto aos conceitos da última.
Desta coincidência etária – 15 anos – se pode extrair que seguramente a
INTERNET em nada contribuiu para a edição do Texto de 1988, razão pela qual a
interferência Desta nas atividades daquela haverá de se submeter a um certo
comedimento de análise.
Isto torna absolutamente iníquo o exame que se faça puramente tópico, da
expressão “serviços de comunicação”, inserida na antiga primeira versão do
Texto Maior, ou que dela se utilize para análise da “mens legislatoris”
do Constituinte da época.
A melhor evidência desta defasagem se nota com o fato de que, em 1993, a
Constituição Federal, neste particular, sofreu reforma – implementada por
poder derivado – com a edição da Emenda Constitucional 3/93.
Esta EC 3/93 deu nova redação ao parágrafo terceiro exatamente do art. 155,
isto é, tratou, neste ponto, de temática claramente condicional, ou,
submetida, por inteiro, à disciplina do “caput” do mesmo dispositivo (do art.
155).
E, o que Ela, a EC 3/93, fez, neste exato ponto (do § 3o)? Introduziu – no
âmbito justamente da norma constitucional tributária do ICMS – a imunidade
tributária não de “serviços de comunicação”, mas de “operações relativas a
serviços de telecomunicações”.
Parece-nos, aí, sinal claro, evidente, de que, passados cinco anos – outra
pequena eternidade em termos tecnológicos – entre a edição do Texto
Constitucional e a da EC 03/93, assenhoreou-se o Constituinte editor desta
última dos detalhes do novo fenômeno (já então perfeitamente compreendido
quanto a “operações de telecomunicações” e não mais quanto a “serviços de
comunicação”, compreensão advinda do implemento, já àquela época, de um
qüinqüênio de modernas atividades telecomunciativas) para dar-lhe, por redação
nova de apenas um dos parágrafos do “caput” do dispositivo definidor da
incidência, imunidade, ou intangibilidade, constitucional-tributária.
Tratando da incidência (sobre a atividade) definiu a EC 3/93, portanto, o
âmbito da não-incidência (para a mesma atividade).
Não nos parece possível, por isso, diferenciar-se, à luz da própria
Constituição Federal e quanto à incidência – ou não-incidência – do ICMS,
“serviços de comunicação” (do “caput” do art. 155/CF) de “operações de
telecomunicações” (do § 3O, do mesmo art. 155/CF).
Quer-nos parecer, “a contrario sensu”, que a extensão semântica dos termos
“comunicação” e “telecomunicações”, que passaram, à partir da EC 03/93, a
conviver sob mesma disciplina (a do “caput” do art. 155/CF) há de ser única em
relação a efeitos tributários programados pelo mesmo dispositivo do art. 155,
pena de se cogitar, diferenciadamente, de atividades geradoras de incidência e
de imunidade, tratadas, ambas, sob mesma rubrica constitucional, e, ambas,
claramente alinhadas em termos de identificação semântico-operacionais.Terá a
CF – de 1988 – desejado incidência do ICMS sobre certa modalidade de “serviços
de comunicação” em diferenciação com a modalidade – desejada pelo Constituinte
de 1993 – definida por “operações relativas a telecomunicações”?
Uma, a primeira, antiga, seria diversa da outra, posterior, moderna, ambas
inseridas, todavia, num mesmo dispositivo da Constituição e geradoras, cada
uma, de opostas repercussões: a incidência e a imunidade? Não. Pensamos que
“serviços de comunicação” (do “caput” do art. 155) e “operações relativas a
telecomunicações” (do § 3o, do mesmo art. 155) constituem, rigorosamente,
mesma atividade material, apenas sujeita, em certa medida, à incidência (do
ICMS) e, noutra, à imunidade constitucional. Por esta razão jurídica, quer-nos
parecer que a atividade do denominado “Provedor de Acesso” – à Internet –
haverá de ser aferida, no nível infra-constitucional (no qual se encontrará a
norma legal que o instituiu como tal), sempre como atividade integrada ao
conceito que recebe origem constitucional superior, de
“comunicação/telecomunicação”, ao qual, como se viu na análise técnica do
fenômeno, limita-se a apenas agregar valor.”
FERNANDO NETO BOTELHO
(fernandobotelho@terra.com.br):
- é Magistrado de carreira do Estado de Minas Gerais e Desembargador do
Tribunal de Justiça/MG, da 13a. Câmara Cível;
- foi
Juiz de Direito Titular da 4a. Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas
Gerais em Belo Horizonte;
- possui MBA - Master Business of Administration em Gestão de
Telecomunicações, pela FGV/Ohio University-USA (2001/2002);
- foi Membro do Comitê de Defesa dos Usuários de Telecomunicações da ANATEL
(mandato 2002/2003);
- é autor do livro "As Telecomunicações e o FUST" (ed. Del Rey - 2001);
- é Membro da ABDI - Associação Brasileira de Direito de Informática e
Telecomunicações;
- foi Diretor de TI da AMAGIS - Associação dos Magistrados de MG;
- é autor de artigos, palestras, e trabalhos doutrinários sobre regulação de
telecomunicações;
- é Membro da Comissão de TI do TJM - Tribunal de Justiça de MG e Coordenador
da Comissão do Processo Eletrônico do TRE-MG;
- é co-autor dos Livros "Direito Tributário das Telecomunicações" (ed.
Thomson IOB-ABETEL, 2.004) e "Direito das Telecomunicações e Tributação" (ed.
Quartier Latin-ABETEL, 2.006).
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