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VoIP
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Autor: Fernando
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VoIP versus ICMS
Fernando
Análise Jurídico-Regulatória
Um primeiro ponto de relevo no exame da questão deverá ser o da identificação
da existência, ou não, de marco regulatório-brasileiro sobre VoIP, isto é, a
presença, no ordenamento jurídico nacional, de disposição legal-expressa ou
específica, ou normativa-regulamentar, que delimite a prática e suas
exigências técnicas.
Não se pode avançar na pesquisa sem a conferência de certos princípios da LGT
(Lei Geral de Telecomunicações – Lei 9.472/97), dentre os quais os seguintes:
“ ART. 1o – Compete à União, por intermédio do órgão regulador...organizar a
exploração DOS SERVIÇOS de telecomunicações.
Parágrafo único – A organização inclui.....o disciplinamento....DOS SERVIÇOS e
da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações....
Art. 2o – O Poder Público tem o dever de:
..............
II – estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos
serviços de interesse público em benefício da população brasileira;
III – adotar medidas que promovam a....diversidade dos serviços, incrementem
sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos
usuários.
“ ART. 3o – O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
I – de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e
regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território
nacional;
...................
Art. 19 – À Agência compete........especialmente:
IV – expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição DOS SERVIÇOS de
telecomunicações no regime público;
................
X – expedir normas sobre prestação DE SERVIÇOS de telecomunicações no regime
privado;
................
XVI – expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade....entre as
redes....;
“ Art. 60 – Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que
possibilita a oferta de telecomunicação.
.............
Art. 61 – Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um
serviço de telecomunicações que lhe dá suporte....novas utilidades
relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou
recuperação de informações.
§ 1o – Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações,
classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que
lhe dá suporte....
§ 2o – É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de
telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à
Agência...regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre
aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.
“Art. 69 – AS MODALIDADES DE SERVIÇO SERÃO DEFINIDAS PELA AGÊNCIA EM FUNÇÃO DE
SUA FINALIDADE, âmbito de prestação, FORMA, MEIO DE TRANSMISSÃO, TECNOLOGIA
EMPREGADA E OUTROS ATRIBUTOS.
Parágrafo único – FORMA DE TELECOMUNICAÇÃO É O MODO ESPECÍFICO DE TRANSMITIR
INFORMAÇÃO, DECORRENTE DE CARACTERÍSITCAS PARTICULARES DE TRANSDUÇÃO, DE
TRANSMISSÃO, DE APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO OU DE COMBINAÇÃO DESTAS,
CONSIDERANDO-SE FORMAS DE TELECOMUNICAÇÃO, ENTRE OUTRAS, A TELEFONIA, A
TELEGRAFIA, A COMUNICAÇÃO DE DADOS E A TRANSMISSÃO DE IMAGENS
(13)
“TÍTULO IV – DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 145 – A implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações
destinadas a dar suporte à prestação de serviços de interesse coletivo, no
regime público ou privado, observarão o disposto neste Título.
.....................
Art. 146 – As redes são organizadas como vias integradas de livre circulação,
nos termos seguintes:
............
II – deverá ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional
e internacional;”
(13) (Aurélio-Dic: “transdução/transdutor é qualquer dispositivo capaz de transformar um tipo de sinal em outro tipo, com o objetivo de transformar uma forma de energia em outra, possibilitar o controle de um processo ou fenômeno, realizar uma medição, etc..”)
Desses comandos – todos de alcance materialmente complementar, ou integrativo,
do princípio constitucional editado pela EC 08/95, que deliberou alterar o
inciso XI do art. 21/CF, estatuindo a prestação executiva-delegada de serviços
de telecomunicações – obtém-se a certeza de que:
a) É exclusiva da UNIÃO a competência normativa-administrativa para a
instituição e disciplinamento de serviços de telecomunicações (serviços
sujeitos, portanto, a instituição FORMAL – em razão da necessidade de que a
administração atue, sempre, “secundum legem”, formalização que realiza o
princípio constitucional, da publicidade dos atos administrativos);
b) A agência reguladora (ANATEL) não recebe, da LGT, incumbência de
disciplinamento da FORMA por que se dará a prestação executiva dos serviços de
telecomunicações – isto é, aplicações e tecnologias empregáveis nesses
serviços (podendo-se dizer que a “forma integra o serviço, o serviço abrange a
forma, mas a forma não é, em si ou por si, o serviço”. Do contrário,
instituição meramente formal de um serviço engessaria a possibilidade de sua
inovação tecnológica por adoção de forma diversa ou posterior);
c) A instituição do serviço de telecomunicações não é, então, no Brasil,
MATERIAL. É FORMAL-MATERIAL, pois requer edição de ato administrativo
instituidor + ato formal/delegação + ato material/prestação;
d) A partir do novo modelo/1998, a União instituiu serviços focados em
tecnologias (criou/instituiu serviços, com poucas aplicações). A partir de
agora, em razão de tecnologias que convergem para meios físicos comuns (mídias
únicas que abrigarão várias tecnologias), o foco regulatório mundial se volta
para as aplicações (instituição de menos serviços, com maior número de
aplicações (14) , a requerer, do intérprete, adaptação conceptiva, que o habilite a
considerar a aplicação, a tecnologia, como essência do serviço, e, não, o
serviço formalizado, instituído, como veículo delimitador da aplicação);
(14) Neste
sentido, apresentação oficial da ANATEL, feita pelo dr. Jarbas José
Valente-Superintend. Serviços Privados-ANATEL, no site
http://www.anatl.gov.br/acontece_anatel/palestras/VOIP_UnB.pdf
e) Cabe à ANATEL a disciplina normativa do relacionamento entre os PSCIs,
empresas titulares de redes de transporte dos sinais de telecomunicações (dos
“backbones”), e usuários dos serviços prestados pelos provedores.
Quanto a este último relacionamento: PSCI/“incumbents”/usuários, importa saber
o que terá feito a ANATEL.
A agência recepcionou – face ao disposto no art. 61, § 2o, da Lei 9.472/97 – a
“Norma 04/1995” (Portaria 148/95), editada pelo Ministério das Comunicações.
Estabelece ela:
“ 1 . OBJETIVO - Esta Norma tem como objetivo regular o uso de meios da Rede
Pública de Telecomunicações para o provimento e utilização de Serviços de
Conexão à Internet.
2 – CAMPO DE APLICAÇÃO. Esta Norma se aplica:
a.Às Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações (EESPT)
no provimento de meios da Rede Pública de Telecomunicações a Provedores e
Usuários de Serviços de Serviços de Conexão à Internet.
b.Aos Provedores e Usuários de Serviços de Conexão à Internet na utilização
dos meios da Rede Pública de Telecomunicações.
“ 3 . DEFINIÇÕES – Para fins desta Norma são adotadas as
definições...seguintes:
a.Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de
transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à
comunicação entre computadores, bem como o “software” e os dados contidos
nestes computadores;
b.Serviço de Valor Adicionado: serviço que acrescenta a uma rede preexistente
de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas
utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o
acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações
“c. Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome genérico que designa Serviço de
Valor Adicionado que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores
de Serviços de Informações.
d. Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI): entidade que presta o
Serviço de Conexão à Internet.
................
h. Ponto de Conexão à Internet: ponto através do qual o SCI se conecta à
Internet.
4 – SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET
4.1 – Para efeito desta Norma, considera-se que o Serviço de Conexão à
Internet constitui-se:
a. Dos equipamentos necessários aos processos de roteamento, armazenamento e
encaminhamento de informações, e dos “software” e “hardware” necessários para
o provedor implementar os protocolos da Internet e gerenciar e administrar o
serviço;
....................
c. Dos “softwares” dispostos pelo PSCI: aplicativos tais como – correio
eletrônico, acesso a computadores remotos, transferência de arquivos, acesso a
banco de dados, acesso a diretórios, e outros correlatos – mecanismos de
controle e segurança, e outros.
...................
f. Outros “hardwares” e “softwares”, utilizados pelo PSCI.
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5. USO DE MEIOS DA REDE PÚBLICA DE TELECOMUNICAÇÕES POR PROVEDORES E USUÁRIOS
DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET.
..............
5.2 – O Provedor de Serviço de Conexão à Internet pode, para constituir seu
serviço, utilizar a seu critério e escolha, quaisquer dos Serviços de
Telecomunicações prestados pelas EESPT.
..............
5.5 – É facultado ao Usuário de Serviço de Conexão à Internet o acesso ao SCI
por quaisquer meios da Rede Pública de Telecomunicações à sua disposição.
Complementarmente, a ANATEL editou, ainda, a Resolução 190/99/ANATEL, no
sentido de afirmar que:
“Art. 8º ..............:
IX - Provedor de SVA: é a pessoa natural ou jurídica que provê serviço de
valor adicionado, em redes de serviços de telecomunicações, sendo responsável
pelo serviço perante seus assinantes”;
Erguidos esses disciplinamentos sobre os PSCI-Provedores de Acesso à Internet,
a agência, recentemente (em 09.11.2005), posicionou-se sobre VoIP, não o
fazendo, entretanto, e compreensivelmente, pela da normatização específica –
pois que a considera aplicação/tecnologia, e, não, serviço, a exigir
disciplina por regulamento. Editou, para tanto, “Comunicado à Imprensa”
(15) , que
contém, dentre outros, a mensagem:
“ Anatel esclarece uso de VoIP para oferta de serviço de vozBrasília, 9 de
novembro de 2005: VoIP não é serviço, mas sim uma tecnologia, e, como Órgão
Regulador, a Anatel tem por diretriz não regulamentar tecnologias utilizadas
na prestação de serviço.”
Retomando os demais detalhes lançados na apresentação feita pela agência sobre
VoIP (16), obtém-se o posicionamento atual da ANATEL em toda a sua extensão sobre
o que a mesma agência reconhece não constituir mais que “...uma
tecnologia...”. São esses os os pontos destacados pela ANATEL sobre VoIP:
* A ANATEL limita-se, por ora, a monitorar a evolução de VoIP no Brasil (que
não está disciplinada, portanto);
* A ANATEL analisa os efeitos, apenas, de VoIP na competição de telefonia, em
seu segmento local – ou seja, entre as “incumbents” e os novos prestadores de
VoIP – monitorando o impacto da nova tecnologia nos serviços prestados por
operadores do STFC (serviços telefônicos fixos-comutados), e também por
prestadores de telefonia em LD (longa-distância);
* A ANATEL analisa, por enquanto, a possibilidade de adoção do atual
SCM-Serviço de Comunicação Multimídia como possível, eventual, serviço
futuro-formal de provimento da tecnologia de VoIP
(17);
* A ANATEL proclama foco da regulação: a inovação tecnológica (sem
regulamentação rígida, com preservação do espírito inovador da Internet, ou,
das rêdes IP). Este, deverá conduzir o “mundo novo” da regulamentação
brasileira;
* A ANATEL estatui convicção de que tecnologias – e plataformas (telemáticas,
computacionais) – devem ser neutras frente a serviços formalmente instituídos,
isto é, as inovações podem ser implementadas e praticadas nos serviços já
formalmente existentes;
* A ANATEL, por último, prevê o que se considera, na atualidade, provisão
ubíquoa de serviços de telecomunicações, isto é, cujas tecnologias vão-se
tornando convergentes, e agregadas, ou agregáveis, a unificados meios de
prestação.
Neste particular, a regulação brasileira, com a cautela de não haver
instituído VoIP como serviço formal de telecomunicações, e de tê-la
considerado, até aqui, “approach” tecnológico, não destoa do que se promove,
na atualidade, no âmbito também da UE-União Européia e dos EUA
(18) , onde, com
igual cautela e consideração pela realidade, aguarda-se, primeiro, que a
tecnologia solidifique visão mais acurada dos impactos econômicos-concorrenciais-tecnológicos que possa produzir, antes de formal
regulamentação.
Está-se diante, portanto, de uma “specie” de “laboratório analítico” da
aplicação, em antecedência a formal normatização, numa mostra de que, antes de
regular a inovação, convém experimentá-la, como etapa de evolução tecnológica.
O contrário equivale a precipitação normativa, que só tende à produção de
instabilidades regulamentares, que, por sua vez, fomentam a insegurança
jurídica, dada a sazonalidade que provocam, traço, inclusive, de sistemas
jurídicos normatizados, cuja cultura tem-se fixado na edição da “lei formal”
como meio indutor de mudanças, e, não, na interpretação e aplicação
integracionistas da norma já editada à realidade.
Em suma, analisadas a disciplina regulamentar e a posição oficial-atual
emitida pela agência reguladora brasileira quanto à tecnologia VoIP,
extraem-se conclusões que podem ser assim sintetizadas:
a) A agência disciplina, na “Norma 04/95”, todo o relacionamento ISP-PSCI com
“incumbents” e usuários. É esta, então, a norma-guia única-atual do provimento
de acesso à Internet;
b) O conceito normativo de Internet, no Brasil, abrange o acervo tecnológico
destinado ao uso da rêde mundial: hardwares e softwares da conexão e hardwares
e softwares do acesso;
c) A norma distingue a atuação do agregador de valor às redes de transmissão
(o PSCI), considerando-o prestador de serviço civil-comum - SVA-Serviço de
Valor Adicionado - separando-o da atividade técnica dos transportadores de
tráfego (por “backbones”);
d) A norma autoriza o prestador de SVA (como o PSCI) a usar possibilidade
tecnológica – hardwares (inclusive de roteamento/”gateways” e
computadores-servidores) e softwares inespecíficos – para o processamento do
acesso e para o provimento de informação;
e) A Norma/ANATEL permite ao SVA emprego de novos softwares de otimização da
transmissão da informação, ou, emprego de nova tecnologia destinada ao
gerenciamento dos protocolos de encapsulamento IP e da conexão PC-cliente/PC-Servidor/PSCI;
f) A Norma não restringe as aplicações do SVA/PSCI a tecnologias pré-fixas,
que podem evoluir;
g) Não é a aplicação ou a tecnologia que qualificará ou desqualificará o PSCI,
mas, a prática, não-suscetível de delegação pelo Poder Público, de sua
atividades MATERIAIS que agreguem valor a redes delegadas a terceiros;
h) Inexiste norma – legal ou administrativa – que imponha, ao prestador de
acesso à Internet (ou de VoIP), encargos da delegação formal dos serviços de
telecomunicações (os quais não podem ser informalmente atribuídos ou exigidos
a não-praticantes de telecomunicações)
(19);
i) O provimento do acesso e de VoIP constitui, por enquanto, no Brasil,
atividade privada, não-sujeita a disciplina ou a regulação estatal, ou a
regulamentação fora da Norma 04/95-ANATEL, caracterizando-se seu prestador
como usuário de redes sujeitas a operação delegada;
j) Não há imposição formal que atribua ao PSCI licenciamento de serviço de
telecomunicações (SCM, STFC, SRTT) para que possa prestar atividades da
tecnologia VoIP, a transformá-lo em delegatário paralelo de serviços típicos
(20);
l) VoIP, no Brasil, não está proibida, não está definida em lei ou norma;
constitui, portanto, aplicação/tecnologia inovadora.
(15) Que
poderá ser conferido no site/ANATEL:
http://www.anatel.gov.br/Tools/frame.asp?link=/biblioteca/releases/2005/release_09_11_2005ad(1).pdf
(16) Referenciada em nota anterior. Autor: dr.
Jarbas José Valente-Superintend. Serviços Privados-ANATEL, site
http://www.anatl.gov.br/acontece_anatel/palestras/VOIP_UnB.pdf
(17) Cabe-nos, uma ressalva, de posicionamento
pessoal contrário a esta orientação, pois que não consideramos, “maxima venia”,
possível, juridicamente, no estágio atual da norma regulamentar dos
SCM-Serviços de Comunicações Multimídia, inserção ou capitulação de VoIP como
serviço formal-multimídia, já que, nos termos do art. 66, da própria Res.
272/2001-ANATEL – que disciplina os SCM – faz-se proibida toda e qualquer
transmissão de sinais de voz, por redes multimídia dos SCM, quando começadas e
terminadas as respectivas conexões em rêdes de telefonia pública (sabendo-se,
como se sabe, da possibilidade de utilização, em VoIP, de redes IP para o
carregamento do tráfego dos sinais da voz em conexões iniciadas e terminadas
em rêdes públicas de telefonia). Além disso, o SCM constitui serviço fixo de
telecomunicações, aspecto ou característica formal que retira, do mesmo,
aptidão para suporte de terminação de conexões IP em redes da telefonia móvel
(sabendo-se, como também se sabe, da possibilidade de conexão, em VoIP, das
rêdes IP com s rêdes de telefonia móvel que integram o SMC-Serviço Móvel
Celular ou SMP-Serviço Móvel Pessoal).
O art. 66 da Res. 272/2001:
“Art. 66. Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com as
características
do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC),
em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM
simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.”
(18) Nos EUA, a FCC (Federal Communications
Commission) examina, também, a tecnologia VoIP como possível – mas ainda não
normatizado – serviço típico de telecomunicações, a ser instituído formalmente
pelo órgão regulador, o mesmo ocorrendo no âmbito da UE.
(19) Tais
como:
• Dever de completamento das conexões processadas (as conexões não são
concluídas, fisicamente, pelo PSCI, mas por titulares-operadores de rêdes
alheias a seu domínio e controle);
• Universalização, Numeração (CSP), interconexão, fornecimento de terminais (e
de listagem de assinantes, etc.);
• Limitação geográfica (nacional-regional-local) para a prestação;
• Observância de parâmetros especiais de competitividade (preços públicos, ou
preços controlados, por ex.)
• Tributação especial-finalística (CIDES/FUST-FUNTTEL, TFF, TFI), exclusiva da
prestação que envolva titularidade de serviços e elementos das rêdes de
telecomunicações;
(20) Posições divergentes desta estão registradas
nos trabalhos: posição contrária defendida pela dra. Nurimar Del Cioppo Elias,
em seu “SCM-Conceitos, Conflitos e sua Aplicação para VoIP”, no qual afirma a
necessidade de licenciamento concomitante de SCM; pela dra. Silvia Regina
Barbuy Melchior, “VoIP e sua Inserção no Ambiente Regulatório Hoje”, que
acentua a necessidade de estar a atividade de VoIP, que seria típica de
telecomunicações, regulamentada como serviço de telecom; pelo dr. Demócrito
Reinaldo Filho, “Aspectos Jurídicos da VoIP” – que acentua a equivalência de
VoIP com telefonia, a sujeitá-la a condicionamentos respectivos, da ANATEL.