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VoIP versus ICMS (4)

Autor:  Fernando Neto Botelho

 

VoIP versus ICMS

Fernando Neto Botelho

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Quanto à tecnologia que permitiu a transposição dos sinais de voz, do ambiente cativo das redes comutadas “por circuitos” (PSTN) para o das redes “de pacotes” (IP), deve-se esclarecer que o fenômeno só se tornou possível diante da edição de uma certa interface tecnológica. Esta surgiu após evolutiva criação de novo protocolo – novo software – que permitiu que o sinal de voz (digitalizado) pudesse “saltar” das redes PSTN e “passar” para redes IP, e vice-versa, sem que a conexão por voz sofresse, com isso, secção na terminação ou perda de qualidade.

A criação desses novos protocolos de rede – que, a exemplo do programa computacional universal da Internet (o TCP/IP), pudessem unificar “linguagens” diversas de tráfego, de modo a permitir que o sinal não se descontinuasse na sua passagem por redes distintas - foi a solução buscada pela engenharia.

Seguindo a tradição – da definição dos padrões técnicos (conhecidos como RFCs - Requests For Comments) da engenharia da telefonia, pela ITU; e da Internet, pela IETF – dois novos softwares terminaram por se consagrar como a “linguagem” universal da interface entre as redes clássicas de telefonia e aquelas por onde trafegam sinais Internet. São eles:

a) H.323 (ITU-T)
b) SIP – Session Initiation Protocol (IETF)

O que “fazem” esses novos softwares, ou programas computacionais ? Eles permitem ubiqüidade do tráfego para os sinais de voz, isto é, o trânsito dos sinais de voz sem perda de qualidade e sem risco de interrupção (com sinalização, voz audível, estabilidade da conexão, chamada em espera, monitorização do uso, “billing”
(24), etc.), por ambas as redes, interconectadas: rede IP e rede ATM-PSTN.

Para isso, os dois softwares – dentre os quais, diga-se, o último (o “SIP”) vem ganhando escala de utilização, pois sucessor do primeiro, e por isso menos complexo para aplicações de voz – atuam sobre, e, não, sob, o protocolo IP, razão de se nominar, resumidamente, a inovação “Voice over Internet Protocol”, o que significa que tanto o novo programa “H.323” quanto o “SIP” contêm e absorvem os dados do “TCP/IP” que se destinam ao tráfego multimídia.

Isto faz com que o “TCP/IP” se submeta, no que concerne aos sinais eletrônicos da voz, a regras, comandos, e gerenciamento determinados, agora, pelo “H.323” ou pelo “SIP”, lembrando, aqui, que o TCP/IP foi, até então, o programa de gerenciamento de tráfego de sinais de redes que se fez mais amplo, ou, “mais alto”, absorvendo todos os demais e, com isso, permitindo que as mais diversas redes de computadores fossem interconectadas, ou, conectadas entre si, a partir de qualquer posição geográfica (fenômeno a que se atribuiu o “nomen” de Internet”, ou, de “teia mundial de computadores”).

Os dois protocolos novos, ou, posteriores ao TCP/IP, reconhecem, então, os sinais de voz de qualquer origem – seja quando começados em redes telefônicas convencionais, seja quando originados em redes IP – e os “transformam” e transportam para redes de destino, quaisquer que sejam estas, promovendo e garantindo, em qualquer delas, a necessária interface tecnológica mediante atendimento de requisitos técnicos-básicos destinados à qualidade exigida para a voz
(25) .
 


(24) Cobrança por tempo de uso da conexão terminada em redes de telefonia, cuja remuneração não se faz por tarifamento “flat” no Brasil, mas por demanda (tempo de consumo x custo/tempo).

(25) São esses requisitos:
1 – Sinalização e CODEC (codificação da voz para o “encoding”\”decoding” dentro do protocolo IP)
2 – Call-Setup (põem os computadores em conexão para transmissão de voz, ou 1 Computador + 1 telefone\STFC ou móvel)
3 – Call-handling (monitora a perda de chamadas – depois de começada a conexão por voz – chamada em espera, ambos em redes IP)
4 – Call-termination (encerra a conexão e desconecta os elementos da rede IP, conectada ou não com rede ATM-PSTN)
5 – Controle do Gateway (roteador) de interface com a rede pública


Abaixo, quadro demonstrativo da “superioridade” – ou, do nível de hierarquia tecnológica – dos novos programas (“H.323” e “SIP”) frente ao TCP/IP, condição que os habilita à absorção dos encapsulamentos IP, especialmente à transformação do sinal puro-convencional de voz em dado multimídia Internet, e vice-versa.

 




Não há dúvida, portanto, de que, do ponto de vista estritamente técnico – tecnologia de rede – VoIP nada mais significa que a adoção, por parte daquele que provê o acesso à Internet ou a rede IP, de novos programas computacionais destinados ao gerenciamento do tráfego (“H.323” ou “SIP”).

A pura absorção e a instalação desses programas, somados aos primitivos já usados para a “conversa” destinada ao provimento do acesso – o DHCP, o DNS, o TCP/IP – não acresce, não altera, não reduz, por si, a estrutura ou a atividade do provedor de Internet.

Sendo ele titular de estrutura autônoma da rede – ou, mero usuário desta, como praticante de SVA - Serviço de Valor Adicionado – a adição simples, de “H.323” ou “SIP”, ao computador servidor no qual instalados os já conhecidos softwares “do acesso” (o TCP/IP, DNS, e o DHCP), não edita mais que inovação tecnológica, destinada à promoção de “plus” no acesso, ou, franquia para que o acesso à Internet conduza sinal (multimídia) de voz.
É só.

Não temos dúvida em afirmar, assim, que uma conexão, na modalidade “voz-sobre IP”, quando feita entre microcomputadores conectados à rede mundial por protocolo TCP/IP não se diferencia, em absoluto, da conexão destas mesmas máquinas para tráfego de sinais outros, IP.

Noutro modo de dizer, VoIP implementada por conexão de equipamentos integrados a rede IP – microcomputadores ou mesmo “IP phones”
(26) – ainda que usados, para a conexão, softwares “da voz” (“H.323” ou “SIP”), não se descaracteriza, em nenhuma das fases da conexão (“encoding”, de iniciação, ou “decoding”, da terminação), como atividade típica do acesso à Internet, pois que, para ela, usados não mais que os softwares padrão do acesso à exclusiva rêde IP (DHCP, DNS, TCP/IP).


(26) “IP Phone” é o “telefone adaptado”, ou, o equipamento convencional destinado à telefonia, associado a um AP-adapter, isto é, a outro hardware que se incumbe de converter o sinal convencional da voz, emitido por aquele telefone, em dado multimídia IP (o AP aplica, ao sinal de voz, encapsulamento IP, com uso do programa TCP/IP), e vice-versa.


Abaixo, esquemas gráficos demonstrativos das conexões (por voz) sem a integração de redes públicas de telefonia em qualquer fase da transmissão/recepção do sinal:

 

Hipótese 1: Computador-a-Computador
 

 

Hipótese 2: Computador-a-IP Fone/AP


Como se vê, o PSCI – titular da estrutura física destinada ao acesso à Internet (hardwares - computador servidores nos quais instalados os softwares DNS e DHCP) – não tem alterada aquela sua antiga atividade, ou, a sua integração primitiva ao fenômeno do acesso à Internet, pela exclusiva adição/aquisição (gravação), em seus servidores, dos programas (ou, da inovadora aplicação) “H.323” ou “SIP”, com os quais limita-se a ofertar, aos clientes, possibilidade a mais, qual a da transmissão/recepção de novos sinais multimídia (os de voz “sobre a rede IP-Internet”).

Hipótese que poderá suscitar alguma dúvida é apenas, nos parece, a que decorre do fato de a terminação/conclusão da conexão VoIP dar-se, não em rede IP, mas em rede convencional de telefonia (PSTN-fixa ou móvel).

Trata-se, aí, da hipótese em que a rede IP se interconecta com rede ATM, para que a voz trafegue de uma a outra, sem perda de qualidade.

Haverá, para isso, a necessidade de uma interface físico-lógica indispensável, isto é, um ponto, um “nó” – um roteador/gateway (“double-face”) – no qual o encapsulamento IP terminará ou se iniciará.

Noutro modo de dizer, haverá um “gateway”-roteador (um equipamento) - no qual estarão instalados programas de interface (o TCP/IP + SIP ou H.323 + protocolo da rede ATM) das duas rede, a fim de que as mesmas “se falem” e por elas o sinal da voz possa trafegar, sem ruptura ou perdas.

Nem assim, ou, nem por isso, haverá alteração física ou lógica da estrutura ou da atividade daquele que se limita a prover apenas o acesso à (alheia) rede IP – permitindo trafeguem por esta sinais multimídia da voz - e, a partir dela, contrate, ainda como usuário, a terminação do tráfego na (não menos alheia) rede ATM de telefonia.

É preciso, nesta hipótese, dividir a análise técnica em seções específicas, de modo se vislumbre, com clareza, onde começa e onde termina o tráfego IP, e onde se instala – e porque se instala – o tráfego ATM.

Este se instala somente a partir do acionamento do “gateway”-roteamento de interface (da rede IP com a rede telefônica convencional ATM), e assim ocorre para que o tráfego (da voz) naquele se complete, ou o inverso (que se inicie, convencionalmente, a conexão por voz em rede de telefonia, para terminar em rede IP).

Neste caso, não se pode atribuir ao PSCI, que promove, através de mera agregação, a sua estrutura, dos protocolos inovadores “da voz” (instalação e junção dos programas “H.323” ou “SIP” aos antigos TCP/IP, DNS, e DHCP), o acesso à Internet e o trânsito inicial do sinal de voz, condição que não possui, qual a do gerenciamento e conclusão da conexão na rede pública de telefonia.

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