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Publicação inicial: 05 Nov 2004
Atualizada em 04 Mar 2005
Sobre o conteúdo (*)
ComUnidade WirelessBrasil Grupos de
Debates FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
Telecomunicações
- Questões jurídicas |
Artigos coletados via sites de busca (ordem alfabética dos autores )
Alice Ramos Ana Paula Oliveira Fabricio Rocha Fernando Botelho
Michael Stanton Tácito Ribeiro de Matos
[Jan/2002] -
FUST - Fundo
de Universalização dos Serviços de Telecomunicações -
Fernando Botelho
-
Palestra apresentada na audiência pública promovida pela Comissão
de Seguridade Social e Família do Congresso Nacional em
09//11/2004.
Frente Pró-FUST Ano 2006 - Ano 2005 - 2004 - Janeiro-Dezembro - 2003 - Novembro-Dezembro - 2003 - Abril-Outubro - 2003 - Janeiro-Março - 2002 - Outubro-dezembro - 2002 - Julho-Setembro - 2002 - Abril-Junho - 2001 - Janeiro-Dezembro Notícias e documentos internos da ANATEL
Transcrição de 04 páginas obtidas no site da
ANATEL
como resultado da pesquisa interna com a palavra-chave "FUST".
Legislação
Grupos de
Debates
Resumos
biográficos Blog ComUnitário sobre SCD - Serviço de Comunicações Digitais - Comunicado à imprensa feito pela Anatel sobre a Proposta do SCD [06/10/2004] -
Artigos -
Notícias - Íntegra da proposta de regulamento do Serviço de Comunicações Digitais (SCD) divulgada para consultas em 19/11/2003, aprovada pelo seu Conselho Diretor. [Arquivo em formadto .doc - Download] - Notícias e
documentos internos da ANATEL As
Telecomunicações e o Fust" O Livro
– "As Telecomunicações e o Fust" – tem o temário dividido
em três partes. Na primeira, o autor disseca conceitos e princípios básicos
dos serviços públicos, dos serviços de telecomunicações –
analisando-os à luz da lei geral de telecomunicações (Lei 9472/97) –
desenhando os princípios constitucionais que informam a universalização,
e os critérios normativos, de finanças públicas, que permitem a
instituição, no país, dos fundos públicos. Nesta mesma primeira parte,
são ainda tratadas as características tributárias da contribuição
exigida às prestadoras para o FUST (contribuintes, fato gerador, base de
cálculo, alíquota, forma de lançamento e homologação, e respectiva
escrituração). Por último, o autor desenvolve o tema relativo ao
desequilíbrio econômico-financeiro gerado, para as antigas concessionárias
de telecomunicações no país, com a instituição da contribuição.Na
segunda parte, o livro passa aos comentários tópicos, artigo por artigo,
tanto da Lei 9998/2000 quanto do Decreto 3264/2000, não sem antes
desenvolver o histórico que precedeu, no âmbito do Congresso Nacional, a
edição da Lei do FUST. A última parte é reservada para a anexação de
toda a legislação complementar citada no desenvolvimento do trabalho, e
ainda daquela indispensável à compreensão do amplo alcance do fundo.São
anexadas, como legislação complementar, as leis e atos normativos sobre
finanças públicas, sobre instituição de fundos públicos, sobre licitações,
sobre telecomunicações – com os respectivos atos normativos – sobre
ensino (quanto à aplicação do fundo à EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA) e
sobre saúde (quanto à aplicação em TELEMEDICINA).
http://www.congressoemfoco.com.br/edicoes_anteriores/14set2004/fust2.aspx Proferidas por Fernando Botelho FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações Palestra apresentada na
audiência pública promovida pela Comissão de Seguridade Social e Família do
Congresso Nacional em 09//11/2004. FUST
- Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações Este trabalho
constitui tema de palestra que Fernando Botelho realizou, com esse
mesmo título, na Câmara Americana de Comércio-BH/MG (2001),
no lançamento de seu livro intitulado "As Telecomunicações
e o FUST", Fonte
: Conselho Brasileiro de
Telemedicina e Saúde MG sai na frente e se mobiliza pelo Fust Nalu Saad No dia 13 de agosto, Belo Horizonte sediará a primeira reunião da "Frente Pró-Fust", um movimento que pretende promover uma mobilização nacional para cobrar do Governo federal a liberação dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) que, recolhido há mais de três anos, está acumulado em quase R$ 3,2 bilhões e recebe todos os meses cerca de R$ 35 milhões. O dinheiro provém do recolhimento de 1% sobre o faturamento bruto - excluídos ICMS, PIS e Cofins - das empresas de telecomunicações brasileiras. Contudo, desde 2000, quase 90% dos recursos têm sido contingenciados pelo Governo federal. O restante está, teoricamente, alocado em programas para educação e saúde, mas quase nada foi gasto, porque a liberação do dinheiro esbarrou em ações judiciais e em movimentos populares e da imprensa, denunciando irregularidades nas licitações e projetos que contrariavam os princípios legais para uso dos recursos. De acordo com a Lei 9998 de 2000, o Fust deve ser aplicado em projetos que ampliem os serviços de telecomunicações no Brasil, com ênfase nas regiões mais distantes e na implantação de redes de comunicação, via Internet ou não, em escolas, bibliotecas, instituições de saúde e órgãos públicos para facilitar e desburocratizar serviços prestados à população. A "Frente Pró-Fust" pretende reunir vários setores para obter consenso para liberar o saldo do fundo e aplicá-lo nas áreas as quais está destinado. "Para isso, deverá ter cinco linhas de trabalho simultâneas: Frente Universitária, Frente Judiciária, Frente Parlamentar, Frente Governamental e Frente Tecnológica", explica um dos organizadores do movimento, o professor livre-docente de Telemedicina da Universidade de São Paulo (USP) Chao Lung Wen. Chao Wen, que coordenará a Frente Universitária, garante que sua motivação é encontrar formas de fornecer infra-estrutura para a implementação da telemedicina no Brasil. Entre os planos do professor está a formação de um grande convênio envolvendo todas as universidades do país para uso do projeto Estação Digital Médica, que ganharia maior fôlego com recursos do Fust. "Não pretendemos focar como a verba será dividida entre as áreas beneficiadas, mas buscar consenso para que o dinheiro seja liberado", completa. O objetivo da Frente Judiciária será validar a consistência jurídica dos movimentos, inclusive, impetrar uma ação judicial, se necessário, para garantir os descontingenciamento dos recursos. "A reserva de contingência dos recursos do Fust é totalmente ilegal, porque, apesar de o Governo expedir o decreto com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, ele contraria a Constituição Federal ao reter o dinheiro. O fundo cumpre a finalidade de reduzir as desigualdades, previstas no Artigo 3º da Constituição Federal", afirma o juiz de Direito da 4ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, Fernando Neto Botelho. "Hoje, não vejo outra solução para o impasse a não ser pelas vias judiciais", antecipa o juiz Fernando Botelho, que tem MBA em Gestão de Telecomunicações, foi membro do Conselho de Defesa dos Usuários dos Serviços de Telecomunicações da Anatel e escreveu o livro "As Telecomunicações e o Fust - Aspectos Jurídicos", lançado em 2001. "Quando escrevi o livro, estava muito otimista em relação ao Fust. Não imaginava que esse dinheiro poderia permanecer bloqueado sem atender sequer a um programa de inclusão digital, porque essa posição do Governo é totalmente inconstitucional", lamenta. Apesar do movimento ser ainda informal, a maioria dos profissionais que já se comprometeu a fazer parte dela acredita ser possível formar um movimento denso para forçar o cumprimento da lei que criou o Fust. "Se não houver mobilização pública, perderemos. Uma andorinha não faz Verão. Eu mesmo aderi à 'Frente Pró-Fust' para que tenhamos uma massa crítica que ajudará a formar a consciência popular", conclui o juiz Fernando Botelho. Frente quer definir uso dos recursos A Frente Parlamentar da Saúde (FPS) também deve integrar a "Frente Pró-Fust" no sentido de garantir representação do movimento no Congresso Federal. Segundo o professor da USP Chao Lung Wen, a FPS teria como principal competência avaliar e elaborar eventuais projetos que facilitem o uso do dinheiro do Fust. Criada há dez anos, a Frente Parlamentar da Saúde foi reativada no ano passado, quando passou a ser presidida pelo deputado federal Rafael Guerra (PSDB/MG). Com 237 deputados e 23 senadores, tem como meta promover o avanço na saúde através da educação continuada dos profissionais da área e incremento dos serviços prestados, principalmente nos hospitais públicos e postos de saúde. "Concordo que a Telemedicina é muito importante, e se é possível aplicar recursos do Fust em projetos dessa natureza devemos nos mobilizar, sim", assina o deputado Rafael Guerra. Preocupado em evitar acusações contra o Governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, primeiro a contingenciar os recursos do Fust, o parlamentar faz questão de lembrar que foi o Partido dos Trabalhadores (PT) que impediu o andamento de projetos que tinham o Fundo como principal fonte de recursos. Rafael Guerra conta que o assunto (uso do Fust na Telemedicina) foi comentado no ano passado pelo Conselho de Desenvolvimento Científico e deixado como prioridade para este ano, junto com outros cinco temas. Contudo, o próprio parlamentar admite que qualquer mobilização neste sentido ficará para depois das eleições. "Em ano eleitoral, o calendário parlamentar é muito irregular. Apesar de serem eleições municipais, somos requisitados em nossas bases para apoiar os candidatos", completa. O deputado tucano disse ainda que já solicitou à consultoria da Câmara dos Deputados que elabore um projeto com foco na Telemedicina mais com o objetivo de "levantar o assunto na Casa." As frentes Governamental e Tecnológica completariam a "Frente Pró-Fust", segundo planos do professor da USP Chao Lung Wen. No caso da Frente Governamental, ele julga importante arrebanhar para o movimento órgãos como os ministérios da Comunicação, Saúde, Educação e Ciência e Tecnologia. Quanto à Frente Tecnológica, o professor da USP defende que nada deve ser desenvolvido sem a participação efetiva das empresas dos setores de tecnologia e telecomunicações. "É importante gerar um consenso, principalmente junto às empresas de telecomunicações, porque são elas quem irão gerar a infra-estrutura necessária para os diversos projetos que podem utilizar recursos do Fust", completa. Câmara Federal
quer Paralelamente ao ensaio da "Frente Pró-Fust", tramita no Congresso Federal um projeto junto à Nova Lei das Agências Reguladoras que pretende "retirar" da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) o direito de realizar licitações para a contratação de serviços de telecomunicações, inclusive associados ao uso dos recursos do Fust. "Entendemos que a Anatel é um órgão regulador e fiscalizador, por isso é incoerente que elabore projetos e gerencie concorrências públicas envolvendo as empresas que fiscaliza", assinala o deputado federal Sérgio Miranda (PCdoB/MG). A discussão surge no Congresso no momento em que a Anatel ensaia publicar o edital para o Projeto Serviço de Comunicações Digitais, que poderia atender a órgãos públicos e iniciativa privada. Segundo a Anatel, as metas do SCD prevêem a implantação de acesso à Internet em cerca de 260 mil escolas de ensino médio, fundamental e profissionalizante, além de ambulatórios, postos de saúde, hospitais, bibliotecas e órgãos de segurança pública (todo tipo de polícia e Corpo de Bombeiros), instituições de assistência a deficientes, deficientes carentes e regiões remotas e de fronteiras. O modelo até agora estabelecido prevê dois tipos de demandas pelo SCD: a mandatória (inclui os estabelecimentos objeto de financiamento do Fust) e a comercial (sem repasse dos recursos do Fust). Porém, o serviço em regime privado só poderia ser prestado a partir de 2009 e não teria qualquer obrigação de universalização. Apesar de concordar que o SCD é um bom projeto, o deputado Sérgio Miranda defende que devem concorrer aos serviços não só as concessionárias de telefonia fixa, mas também as de telefonia móvel e operadoras de TV a Cabo. Por outro lado, o deputado reforça que não deve ser atribuição da Anatel editar e licitar o serviço. "Existe uma tendência de transferir a coordenação para o Ministério das Comunicações, contudo a pasta também não tem competência para gerir o projeto nacionalmente, por isso, o ideal seria a descentralização dos projetos através dos estados, para que fosse aproveitada a estrutura tecnológica já existente." Por fim, Sérgio Miranda afirma apoiar iniciativas como a "Frente Pró-Fust", alegando que a sociedade não pode permitir que o dinheiro que pagou não seja usado para o motivo que foi arrecadado e muito menos fique "parado" nos cofres públicos como reserva de contingência. Mas, pessimista, ele diz que o movimento choca com a política do Governo federal. "Não tenho ilusão de que o Governo liberará o dinheiro e permitirá gastá-lo. Se isso acontecer, ele terá que bloquear outros fundos para manter o superávit primário", concluiu. PARA ENTENDER Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) Como funciona - O Fust constitui-se do recolhimento de 1% do faturamento bruto das empresas de telecomunicações - excluídos ICMS, PIS e Cofins Recurso acumulado em 3 anos - R$ 3,2 bilhões Aplicação - Deve ser aplicado em projetos que ampliem os serviços de telecomunicações no Brasil, contemplando prioritariamente as regiões mais distantes e a implantação de redes de comunicação, via Internet ou não, em escolas, bibliotecas, instituições de saúde e órgãos públicos, para facilitar e desburocratizar serviços prestados à população Frente Pró-Fust - Reunião de vários setores para conseguir consenso para liberar o saldo do Fust e aplicá-lo nas áreas as quais está destinado. E dividida em Frente Universitária, Frente Judiciária, Frente Parlamentar, Frente Governamental e Frente Tecnológica
Opções de apresentação dos documentos:
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Ministério das Comunicações: Fust
LEI Nº 9.998, DE 17 DE AGOSTO
DE 2000.
Institui o
Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de
Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, tendo por
finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de
custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de
universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser
recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do
disposto no inciso II do art. 81 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997.
Art. 2º Caberá ao Ministério das
Comunicações formular as políticas, as diretrizes gerais e as
prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem como definir
os programas, projetos e atividades financiados com recursos do
Fundo, nos termos do art. 5º desta Lei.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º Compete à Anatel:
I - implementar, acompanhar e
fiscalizar os programas, projetos e atividades que aplicarem
recursos do Fust;
II - elaborar e submeter, anualmente,
ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para
inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º
do art. 165 da Constituição, levando em consideração o estabelecido
no art. 5º desta Lei, o atendimento do interesse público e as
desigualdades regionais, bem como as metas periódicas para
progressiva universalização dos serviços de telecomunicações a que
se refere o art. 80 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
III - prestar contas da execução
orçamentária e financeira do Fust.
Art. 5º Os recursos do Fust serão
aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em
consonância com plano geral de metas para universalização de serviço
de telecomunicações ou suas ampliações que contemplarão, entre
outros, os seguintes objetivos:
I - atendimento a localidades com
menos de cem habitantes;
II - (VETADO)
III - complementação de metas
estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização para
atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo;
IV - implantação de acessos
individuais para prestação do serviço telefônico, em condições
favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e
instituições de saúde;
V - implantação de acessos para
utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao
acesso público, inclusive da internet, em condições favorecidas, a
instituições de saúde;
VI - implantação de acessos para
utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao
acesso público, inclusive da internet, em condições favorecidas, a
estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo os equipamentos
terminais para operação pelos usuários;
VII - redução das contas de serviços
de telecomunicações de estabelecimentos de ensino e bibliotecas
referentes à utilização de serviços de redes digitais de informação
destinadas ao acesso do público, inclusive da internet, de forma a
beneficiar em percentuais maiores os estabelecimentos freqüentados
por população carente, de acordo com a regulamentação do Poder
Executivo;
VIII - instalação de redes de alta
velocidade, destinadas ao intercâmbio de sinais e à implantação de
serviços de teleconferência entre estabelecimentos de ensino e
bibliotecas;
IX - atendimento a áreas remotas e de
fronteira de interesse estratégico;
X - implantação de acessos individuais
para órgãos de segurança pública;
XI - implantação de serviços de
telecomunicações em unidades do serviço público, civis ou militares,
situadas em pontos remotos do território nacional;
XII - fornecimento de acessos
individuais e equipamentos de interface a instituições de
assistência a deficientes;
XIII - fornecimento de acessos
individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes;
XIV - implantação da telefonia rural.
§ 1º Em cada exercício, pelo menos
trinta por cento dos recursos do Fust serão aplicados em programas,
projetos e atividades executados pelas concessionárias do Sistema
Telefônico Fixo Comutado - STFC nas áreas abrangidas pela Sudam e
Sudene.
§ 2º Do total dos recursos do Fust,
dezoito por cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para os
estabelecimentos públicos de ensino.
§ 3º Na aplicação dos recursos do Fust
será privilegiado o atendimento a deficientes.
Art. 6º Constituem receitas do Fundo:
I - dotações designadas na lei
orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;
II - cinqüenta por cento dos recursos
a que se referem as alíneas c, d, e e j do art. 2º da Lei nº 5.070,
de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei nº
9.472, de 16 de julho de 1997, até o limite máximo anual de
setecentos milhões de reais;
III - preço público cobrado pela
Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a
transferência de concessão, de permissão ou de autorização de
serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago
pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias
parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação
editada pela Agência;
IV - contribuição de um por cento
sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de
serviços de telecomunicações nos regimes público e privado,
excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa
de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins;
V - doações;
VI - outras que lhe vierem a ser
destinadas.
Parágrafo único. Não haverá a
incidência do Fust sobre as transferências feitas de uma prestadora
de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha
havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao
usuário, na forma do disposto no art. 10 desta Lei.
Art. 7º A Anatel publicará, no prazo de até sessenta dias do encerramento de cada ano, um demonstrativo das receitas e das aplicações do Fust, informando às entidades beneficiadas a finalidade das aplicações e outros dados esclarecedores.
Art. 8º Durante dez anos após o início
dos serviços cuja implantação tenha sido feita com recursos do Fust,
a prestadora de serviços de telecomunicações que os implantou deverá
apresentar balancete anual, nos moldes estabelecidos pela Anatel,
detalhando as receitas e despesas dos serviços.
Parágrafo único. A parcela da receita
superior à estimada no projeto, para aquele ano, com as devidas
correções e compensações, deverá ser recolhida ao Fundo.
Art. 9º As contribuições ao Fust das
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações não ensejarão a
revisão das tarifas e preços, devendo esta disposição constar das
respectivas contas dos serviços.
Art. 10º As contas dos clientes das
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão
indicar, em separado, o valor da contribuição ao Fust referente aos
serviços faturados.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º As empresas prestadoras de
serviços de telecomunicações encaminharão, mensalmente, à Anatel
prestação de contas referente ao valor da contribuição, na forma da
regulamentação.
Art. 11º O saldo positivo do Fust,
apurado no balanço anual, será transferido como crédito do mesmo
Fundo para o exercício seguinte.
Art. 12º (VETADO)
Art. 13º As contribuições ao Fust
serão devidas trinta dias após a regulamentação desta Lei.
Art. 14º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias da sua publicação.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori Pedro Malan Alcides Lopes Tápias Martus Tavares Pimenta da Veiga
D.O.U., 18/08/2000
RESUMOS BIOGRÁFICOS (ordem alfabética) Alice Ramos (aramos@aliceramos.com) é jornalista e esteve por 17 anos à frente das Diretorias de Marketing e Comercial da IDG Computerworld do Brasil - editora líder mundial em publicações de TI: participou de publicações pioneiras na área de informática, como a Revista Dados e Idéias - primeira revista do setor criada pelo Serpro, na Gazeta Mercantil, e a Revista Info - atual Info Exame e Jornal do Brasil. Atualmente, é a publisher do portal AliceRamos.com. O AliceRamos.com é um portal de conteúdo sobre TI e Telecom voltado para empresários, executivos das principais áreas e decision makers das maiores empresas do país. Nosso diferencial está na abordagem dos assuntos. O foco não está na notícia, mas na interpretação. O site é composto por colunas, escritas por um time de articulistas formado por alguns dos mais destacados executivos, empresários e consultores do mercado, além de notícias comentadas, feitas por jornalistas especializados. Nossas colunas cobrem as áreas mais importantes do setor de TI, oferecendo informação e opinião de profissionais qualificados para quem precisa tomar decisões de investimento e traçar estratégias de negócios. Fernando Neto
Botelho
(fernandobotelho@terra.com.br): Michael Stanton ( michael@ic.uff.br ) nasceu e viveu na Inglaterra até os 23 anos. Depois de dois anos nos Estados Unidos veio se radicar no Brasil, e mora atualmente no bairro da Barra da Tijuca no Rio de Janeiro. Doutor em matemática pela Universidade de Cambridge, desde 1972 se dedica, já no Brasil, ao estudo, ensino e prática da informática e suas aplicações. Seu atual namoro com as redes de comunicação começou em 1986, e ele participou ativamente na montagem no País das redes Bitnet e Internet, tendo participado da coordenação da Rede-Rio e da Rede Nacional de Pesquisa nas suas fases formativas. Depois de longa atuação como professor do Departamento de Informática da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, hoje é professor titular de comunicação de dados do Instituto de Computação da Universidade Federal Fluminense (UFF) em Niterói, RJ, onde coordena o projeto de modernização da infra-estrutura de comunicação desta universidade; é Diretor de Inovação da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP); mantém uma coluna quinzenal no Estadão desde junho de 2000 sobre a interação entre as tecnologias de informação e comunicação e a sociedade.
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